ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00447000
Origem: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
Interessado: Fernando Mallon
Assunto: Referente ao Processo -SPE-02/10247231
Parecer n° COG - 835/08

Senhor Consultor,

Trata-se de Recurso de Reexame protocolizado em 08 de julho de 2008, pelo Prefeito do Município de São Bento do Sul, Sr. Fernando Mallon, interposto em face da Decisão nº 1318/2008, proferida nos autos do processo SPE 02/10247231.

Em seu recurso, o Prefeito do Município de São Bento do Sul, invocou, preliminarmente, o efeito suspensivo atribuído aos recursos, nos termos do art. 80, da lei Complementar Estadual nº 202/2000 e art. 139, da Resolução nº TC - 06/2001, bem como alegou a decadência administrativa do ato aposentatório.

Com relação a este particular, o Recorrente aduziu que a Portaria concernente à aposentadoria em análise, foi concedida em 22/12/1998, estando caracterizada, portanto, a decadência prevista no art. 54, da Lei Federal 9.784/99.

Nesse sentido, colacionou recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

No mérito, sustentou a legalidade do ato concessório, tendo em vista que Lei Municipal nº 345/98 exigia como requisito para aposentadoria apenas o tempo de serviço e não de contribuição, bem como foi computado somente o tempo anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o parágrafo 9º, no art. 201, da Constituição Federal, segundo o qual a contagem recíproca na administração pública e na atividade privada para fins de aposentadoria depende de contribuição.

É o relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar nº 202/2000), define as seguintes formalidades inerentes ao Recurso de Reexame:

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

2.1 DA LEGITIMIDADE

O recurso foi interposto pelo Sr. Fernando Mallon, Prefeito do Município de São Bento do Sul, responsável pela unidade, nos termos do artigo 133, parágrafo primeiro do Regimento Interno.

2.2 DA TEMPESTIVIDADE

A Decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) em 06/06/2008 e o Recurso de Reexame protocolado, via correio eletrônico, em 08/07/2008 (fls. 02 do Recurso) e encaminhado o seu original dentro do prazo de 10 dias (10/07/2008), nos termos do art. 3º, da Resolução nº TC-09/2002.

Portanto, o prazo 30 (trinta) dias estabelecido pelo artigo 80, da Lei Complementar nº 202/2000 encontra-se devidamente cumprido.

2.3 DA SINGULARIDADE

O requisito da singularidade encontra-se devidamente preenchido, pois o Recurso de Reexame, nos termos do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, é o instrumento adequado para atacar decisão proferida em processo de atos sujeitos a registro, bem como foi interposto uma única vez.

2.4 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO

Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 80, da Lei Complementar nº 202/2000, foram preenchidos, razão pela qual presente está o efeito suspensivo do recurso de reexame, sugerindo-se, por conseguinte, o conhecimento do presente processo.

3. ANÁLISE DO RECURSO

3.1. Da decadência

Conforme relatado acima, o Recorrente colacionou recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (MS nº 2007.058546-8) reconhecendo o prazo decadencial de cinco anos para o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadoria.

Ao pesquisar a jurisprudência sobre o tema no Tribunal de Justiça Catarinense, encontrou-se no mesmo sentido outro acórdão proferido nos autos do Mandando de Segurança nº 2007.026251-5, em 27 de fevereiro de 2008.

Todavia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a aposentadoria é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa com registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual somente a partir desse momento começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei Federal nº 9.784/99, permanece firme, consoante demonstra as seguintes decisões proferidas no mês de abril do corrente ano:

Nesta seara, ainda no âmbito do STF, verificou-se que houve apenas uma pequena "oscilação" na jurisprudência, qual seja, a Suprema Corte, por meio de Acórdão proferido pelo seu Tribunal Pleno nos autos do MS nº 24.448, Relator Ministro Carlos Britto, em 27/09/2007, manifestou-se no sentido de aplicação do prazo de cinco anos aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadoria, reformas e pensões, somente para o fim de oportunizar, findo este prazo, a participação dos particulares nos respectivos processos, observados os direitos do contraditório e da ampla defesa.

Eis a ementa do citado Acórdão:

Por conseguinte, em que pese a recente jurisprudência da Corte de Justiça Catarinense, a menos ao que parece, pender no sentido de reconhecer a decadência nos casos de aposentadoria, a Suprema Corte persiste em admitir a aplicação do prazo decadencial somente após o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas, não tendo a decisão proferida no MS 24.448 acima mencionado, refletido em sentido contrário.

No âmbito deste Tribunal de Contas, tradicionalmente as decisões têm sido consoantes o entendimento do STF, conforme demonstra o parecer COG 741/07 emitido pela auditora fiscal de controle externo Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade nos autos do 07/00175733, com o seguinte teor:

No mesmo sentido colaciona-se as seguintes Decisões proferidas por esta Corte em processos de recursos: 07/2008, 434/08, 448/08, 604/08, 687/08, 1505/08, 1656/2008, dentre tantas outras.

3.2. Do tempo de serviço rural sem comprovação de recolhimento

Conforme relatado acima, o Recorrente sustentou a legalidade do ato concessório, tendo em vista que Lei Municipal nº 345/98 exigia como requisito para aposentadoria apenas o tempo de serviço e não de contribuição, bem como foi computado somente o tempo anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o parágrafo 9º, no art. 201, da Constituição Federal, segundo o qual a contagem recíproca na administração pública e na atividade privada para fins de aposentadoria depende de contribuição.

Todavia, no que se refere ao tema, este Tribunal de Contas1 também tem decidido em consonância com STF, no sentido de ser imprescindível o recolhimento de contribuições para admitir a contagem recíproca do tempo de serviço rural prestado por servidor público, nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Eis a ementa de recente Decisão do STF (14/04/2008):

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que para fins de contagem recíproca, deve haver comprovação do recolhimento de contribuições relativas ao tempo de serviço rural prestado anteriormente à Lei Federal nº 8.213/91:

Assim, ainda que o tempo de serviço computado para a concessão da aposentadoria em análise tenha sido anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, como alegado pelo Recorrente, indispensável o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente ao tempo de serviço rural.

No mesmo sentido os Recursos Especiais 497.143-RS e 315.701-RS do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 10 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que contém o seguinte teor:

Por conseguinte, imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca.

3.3. Da conversão de tempo especial para comum

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui o entendimento segundo o qual não é possível a concessão de aposentadoria prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, sem que haja lei complementar a respeito.

Nesse sentido, os Prejulgados 1357 e 1924:

Isto ocorre devido ao estipulado no artigo 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação:

À época dos fatos em análise, a aposentadoria especial era prevista no parágrafo 1º do artigo 40, que possuía o seguinte teor:

Este também foi o entendimento adotado nos pareceres COG 730/08 (REC 08/00440935), 732/08 (REC 08/00447271), 733/08 (REC 08/00446704), dentre outros, emitido por esta parecerista.

Entretanto, ao tomar conhecimento do estudo realizado sobre o tema pelo auditor fiscal de controle externo Murilo Ribeiro de Freitas contido no parecer COG 578/08 emitido nos autos do REC-08/00302117, outra opinião formou-se em relação ao tema.

No mencionado parecer, constatou-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a concessão de aposentadoria especial do servidor público ainda que não editada lei complementar.

Segundo a Suprema Corte, nesse caso deve ser adotado o sistema do Regime Geral da Previdência Social.

A seguir transcreve-se parte do parecer COG 578/08:

Portanto, tendo em vista a posição do STF acima exposto sobre o tema, propõe-se a mudança do entendimento até o momento adotado por esta Corte, para reconhecer a aposentadoria especial prevista no art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos servidores públicos portadores de deficiência ou que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, ainda que ausente lei complementar a respeito, considerando como regular o procedimento da conversão de tempo especial para comum realizado pela Prefeitura de São Bento do Sul.

Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que em seu voto propugne ao Plenário por:

COG, em 02 de outubro de 2008.

Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO.

À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

COG, em de de 2008.

  HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral, em exercício


1 Decisões 07/2008, 434/08, 448/08, 604/08, 687/08, 1505/08 e 1656/2008.