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PROCESSO | SPE 04/02679709 |
UNIDADE |
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV |
INTERESSADO |
Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV |
RESPONSÁVEL |
Sr. Olímpio José Tomio - Prefeito de Indaial à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Ernerio José Back |
RELATÓRIO N° | 4115/2008 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, do servidor Ernerio José Back, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor inativando apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Ernerio José Back |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 09/01/1945 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 20752/00145 |
1.1.7 | RG N.º | 3/R 118.482 |
1.1.8 |
CPF N.º | 020.358.639-53 |
1.1.9 | CARGO | Clínica Médica II |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | A13005 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 2832-0 |
1.1.14 | PASEP n.º | 100.216.4569-5 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/09/1989, mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pelo Ato 267/89, para ocupar o cargo de Clinica Médica II, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1.640/04 de 30/04/2004 |
Embasamento Legal | Artigo 39, inciso III, alínea "c", § 3º da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 e artigo 8º, §1º, inciso I e II da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 30/04/2004 |
Data do Requerimento | 01/04/2004 |
Data da Inatividade | 01/05/2004 |
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Tempo Privado Regime Geral | 07 | 09 | 12 |
2 |
Tempo Municipal - Regime Geral | 07 | 06 | 18 |
3 |
Tempo Estadual - Regime Geral | 02 | 06 | 23 |
4 |
Tempo Serviço Militar | 01 | 01 | 06 |
5 |
Tempo Municipal - Regime Próprio | 09 | 07 | 13 |
6 |
Total de tempo até 15/12/1998 | 28 | 07 | 02 |
7 |
Tempo faltante até completar 30 anos | 01 | 04 | 28 |
8 |
Período Adicional/Pedágio ( 40%) | 00 | 06 | 25 |
9 |
Tempo para completar 30 anos + pedágio (itens 7 +8) | 01 | 11 | 23 |
10 |
Total de tempo a ser cumprido - EC n.º 20/98 (itens 6 + 9) | 30 | 06 | 25 |
11 |
Tempo Trabalhado de 16/12/1998 até o 31/12/2003 | 05 | 00 | 15 |
12 |
Total de tempo até 31/12/2003 (itens 6 + 11) | 33 | 07 | 17 |
Tempo além dos 30 anos + pedágio, trabalhado pelo servidor (itens 12 - 10) | 03 | 00 | 22 |
Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo cumpriu o tempo mínimo de 30 anos, acrescido do pedágio de 40%, totalizando 33 anos, 07 meses e 17 dias de contribuição. Desta forma, constata-se que o servidor preencheu o requisito do tempo de contribuição, para aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso I, "a" e "b" da EC n.º 20/98.
Consta dos autos que o servidor também atendeu o requisito da idade mínima previsto no inciso I do artigo 8º da referida Emenda Constitucional, pois na data de 31/12/2003, contava com 58 anos de idade.
Evidencia-se, ainda, que o servidor possui mais de 05 anos de efetivo exercício no cargo de Clinica Médica II, no qual ocorreu sua aposentadoria, conforme exigência prevista no inciso II do referido dispositivo constitucional. Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos básicos para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo dos proventos, fl. 23, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral R$ 1.795,18 | |
2 | Vencimento | Proporcional 85% | 1.525,90 |
3 | Adicional por tempo de Serviço | Integral R$ 538,05 | |
4 | Adicional por tempo de Serviço | Proporcional 85% | 457,34 |
5 | Adicional de Insalubridade | Integral R$ 69,85 | |
6 | Adicional de Insalubridade | Proporcional 85% | 59,37 |
Total dos Proventos | 2.042,61 |
Conforme disposto no artigo 8º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n.º 20/98, os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que a servidor poderia obter, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo cumprido 30 anos + pedágio 40%, no presente caso, superior a 30 anos, 06 meses e 25 dias. Desta forma, restando evidenciado que o servidor laborou 33 anos, 07 meses e 17 dias, tem o mesmo direito a perceber seus proventos na proporção de 85% da sua remuneração de contribuição, ou seja, 70% + 15%.
Entretanto, cabe registrar, que somente poderão integrar os proventos de aposentadoria o vencimento acrescido das verbas remuneratórias incorporáveis. Como pode ser verificado no quadro de proventos acima apresentado, está integrando o valor dos proventos a verba "Adicional de Insalubridade" sem que exista previsão legal na legislação municipal para esta incorporação.
A Constituição Federal traz em seu texto princípios implícitos e explícitos, e um dos princípios explícitos que ela contempla é o princípio da Legalidade, conforme o artigo 37, que dispõe sobre a Administração Pública, nos seguintes termos:
A Administração Pública em todas as suas relações deve agir respeitando o Princípio da Legalidade, ou seja, deve agir dentro dos ditames da lei, sob pena de que os atos por ela praticados fora dos ditames legais sejam considerados inválidos. Neste sentido bem explica Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, pág. 82:
Assim, como a Administração Pública só pode fazer o que a Lei permite, seguindo esse raciocínio, ressalta-se que toda e qualquer incorporação aos proventos de aposentadoria somente pode ser feita se houver Lei Municipal autorizando a incorporação.
Também cabe salientar que a Lei Complementar nº 41/03, do município de Indaial, que estabelece regras para o pagamento do adicional de insalubridade, não dispõe de previsão para incorporação do desse adicional aos proventos de aposentadoria e pensão, limitando-se apenas a especificar o seguinte dispositivo:
Art. 2º - Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres será paga gratificação calculada sobre o valor do menor vencimento de cargo de provimento efetivo da tabela de vencimento dos servidores, considerado os seguintes graus de insalubridade e percentuais correspondentes:
§ 1º - A gratificação terá por base o percentual estabelecido de acordo com os seguintes graus de insalubridade:
I - Grau I - máximo: 40% (quarenta por cento);
II - Grau II - médio: 20% (vinte por cento);
III - Grau III - mínimo: 10% (dez por cento).
§ 2º- A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da insalubridade e os meios de proteção do servidor, considerado o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão estabelecidos por laudo de perícia técnica elaborado por técnico habilitado, sendo que, havendo dispensa de licitação , a indicação do mesmo será em comum acordo entre a Administração e o Sindicato dos Servidores, e deverá ser elaborado no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Ademais, não encontramos qualquer dispositivo que preveja que seja levado aos proventos de aposentadoria, a verba acima questionada. Destaca-se que o artigo 65 da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL), assim dispõe:
"Art. 65 - Incorporam-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar seus vencimentos:
I - A expressão monetária do adicional por tempo de serviço;
II - O servidor municipal de carreira, de qualquer categoria, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, terá integrado ao seu vencimento 1/20 (um vinte avos) daquela remuneração, por ano de exercício, ininterrupto ou não, até o máximo de oitenta por cento daquela remuneração;
III - A diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo, excluído o adicional por tempo de serviço, nos termos do inciso anterior;
IV - A vantagem pecuniária prevista no inciso II, é devida ao servidor a partir do momento que este perder a função gratificada ou deixar de exercer o cargo em comissão, por qualquer motivo.
§ 1º - Se essas vantagens forem extintas, tiverem o seu critério de concessão alterado ou forem incorporadas ao vencimento do cargo em razão de reclassificação ou adoção de nova política de remuneração, eventuais diferenças permanecerão sendo vantagem pessoal nominalmente identificável, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º - A vantagem pessoal nominalmente identificável será atualizada monetariamente pelo índice aplicável ao vencimento sempre que houver revisão geral da remuneração dos servidores públicos."
Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade: 1) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos do servidor considerando apenas as parcelas incorporaveis da remuneração; 2) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 3) retificar o ato aposentatório para suprimir a referência ao adicional de insalubridade.
Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria do "Adicional de insalubridade" no valor de R$ 59,37 em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal.
.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Ernerio José Back, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria do "Adicional de insalubridade" no valor de R$ 59,37 em desatendimento ao princípio da legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal. (item 3.3.1, deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 08/10/2008
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 08/10/2008
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 04/02679709
ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 08 de outubro de 2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios