ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00247264
Origem: Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima
Interessado: Claudiomir Mendes
Assunto: Referente ao PCA-06/00049248
Parecer n° COG-912/08

Recurso de Reconsideração. Contratação temporária de assessoria jurídica e contábil. Terceirização de mão-de-obra. Contabilização indevida.

Nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00, as despesas relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal", e não como "Serviços de Consultoria".

Recurso de Reconsideração. Câmara de Vereadores. Contratação temporária de assessoria jurídica. Atividade permanente e contínua. Excepcionalidade não configurada. Necessidade de concurso público.

1. "Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público" (Prejulgado 1501).

2. Não há que se fundamentar a contratação de prestação de serviços na temporariedade do contrato, ademais quando a terceirização perdurou durante todo um exercício e quando inexistente qualquer indicação de tramitação contemporânea de projeto de lei, ou de qualquer outra diligência, para a criação do respectivo cargo.

3. A contratação temporária decorrente da inexistência de cargo público correspondente exige: edição de lei municipal específica autorizadora, fixação prévia do prazo de contratação e realização de prévia licitação (Prejulgado 1.277).

Recurso de Reconsideração. Câmara de Vereadores. Contratação de pessoa jurídica. Serviço de contabilidade. Impossibilidade.

"Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (escritório de contabilidade) para realização da contabilidade de ente público" (Prejulgado nº 873).

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Claudiomir Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 272/2008 (fls. 236-238), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 06/00049248, que julgou irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2005, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima (art. 101 da Lei 4.320/64). A decisão imputou ao recorrente multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da emissão de empenhos com históricos especificados de forma insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei nº 4.320/64. Aplicou, ainda, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de outras Despesas de Pessoal e Despesas com Terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes, junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos, por constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00, em desacordo com a Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. Impôs, ainda, multa de 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de Assessor Jurídico sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Aplicou, por fim, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da realização de despesas no valor de R$ 7.970,00 com a contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, com inobservância à obrigatoriedade de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima remeteu, em 17/02/2006, por meio do Ofício nº 1/2006, cópia do Balanço Geral do exercício de 2005 (fls. 2-23), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

No Relatório de Instrução nº 41/2007, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo a citação do responsável (fls. 36-50).

A citação foi determinada por despacho do Exmo. Sr. Relator, o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, à fl. 52, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00.

O recorrente apresentou defesa às fls. 55-199.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apresentou relatório às fls. 201-221 (nº 2.081/2007).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer às fls. 223-225.

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, foi exarado voto às fls. 226-235.

Em sessão ordinária realizada em 05/03/2008, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator (fls. 226-235), lavrando o Acórdão nº 272/2008, nos seguintes termos (fls. 236-238):

O Acórdão foi publicado em 03/04/2008, no Diário Oficial do Estado nº 18.334.

Em 10/05/2008, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso de Reconsideração foi interposto tempestivamente, em 10/04/2008, tendo em vista que o Acórdão nº 272/2008 foi publicado em 03/04/2008, no Diário Oficial do Estado nº 18.334.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Cumpre registrar, inicialmente, que o recorrente não se insurge contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da emissão de empenhos com históricos especificados de forma insuficiente, não evidenciando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em desacordo com os arts. 56, I da Resolução n. TC-16/94 e 61 da Lei nº 4.320/64.

b) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da realização de outras Despesas de Pessoal e Despesas com Terceirização de servidores, no montante de R$ 11.000,00, classificadas em Outras Despesas Correntes, junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos, por constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/00, em desacordo com a Discriminação das Naturezas da Despesa - Anexo III da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho Histórico
123 03/11/2005 Renério Roecker R$ 1.300,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços técnicos contábeis, folha de pagamento e relatórios de gestão fiscal e-sfinge
146 02/12/2005 Renério Roecker R$ 1.300,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços técnicos contábeis especializados na área pública
81 31/08/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para a Câmara de Vereadores
116 25/10/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal
141 28/11/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal
162 20/12/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal

c) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicada em face da contratação de Assessor Jurídico sob a forma de prestação de serviços, no valor de R$ 2.100,00 mensais, em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil

Alega que as contratações foram motivadas pela necessidade de melhoria no funcionamento da Câmara Municipal e no assessoramento dos vereadores. Defende a inexistência de substituição de servidor, porquanto inexistente nos quadros da Câmara cargo equivalente. Argumenta que as contratações foram feitas por meio de licitação. Invoca a economia da medida aos cofres do Município.

Quanto à contratação do advogado especificamente, alega a inexistência de Procuradoria própria na Câmara Municipal. Argúi que a eventual representação judicial por meio de procuradoria não obsta à contratação de advogados. Afirma que "tendo o Presidente o poder de representação material da Câmara lhe é possibilitado outorgar mandato a profissional habilitado para a defesa de seus interesses em juízo" (fl. 23) e, ainda, que a criação de procuradorias "não é incompatível com a contratação de advogados para determinados serviços" (fl. 23).

Razão não lhe assiste.

De acordo com o Relatório de Reinstrução nº 2.081/2007, a Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima "contratou Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica com o Sr. Sandro Volpato, no valor de R$ 2.100,00 mensais, pelo prazo de 18 meses (...), sendo o valor total do contrato de R$ 37.800,00, através do processo licitatório nº 01/2005, na modalidade convite e no tipo menor preço" (fl. 210). É o que demonstram as notas de empenho nº 81, 116, 141 e 162 (fl. 206):

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho Histórico
81 31/08/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para a Câmara de Vereadores
116 25/10/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal
141 28/11/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal
162 20/12/2005 Sandro Volpato R$ 2.100,00 Pela despesa empenhada relativa a serviços de assessoria e consultoria jurídica para o Legislativo Municipal

Cumpre destacar, inicialmente, os termos do Prejulgado nº 873 deste Tribunal de Contas, que trata da contratação de advogados pela Administração Pública. In verbis:

Com efeito, a contratação de advogado por meio de licitação pública é permitida, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: a) prestação de serviços específicos, que, pela complexidade e especificidade, não possam ser realizados pela assessoria jurídica; b) b) suprimento de falta transitória do titular do cargo de advogado; c) inexistência do cargo de advogado, até a sua criação e o seu respectivo provimento.

No presente caso, a contratação do advogado foi, segundo o recorrente, motivada pela inexistência do cargo de advogado nos quadros da Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima. Contudo, não foi sucedida pela criação do respectivo cargo, o que descaracteriza a excepcionalidade da contratação.

A contratação temporária de serviços com atribuições típicas de cargo público, de caráter permanente e imprescindível, somente se justifica em hipóteses excepcionais e temporárias.

A função de assessoria jurídica é tipicamente de cargo público, e, bem assim, demanda a realização de concurso. Tem caráter permanente e imprescindível, correspondendo a um serviço técnico, executável tão-somente por profissional legalmente habilitado. Tanto é assim, que o art. 37, V, da Constituição, dispõe:

Dessa forma, a contratação temporária é admitida somente em regime de exceção, durante situação transitória de vacância, ou durante o período de criação e provimento do cargo por concurso público.

In casu, o Relatório de Reinstrução nº 2.081/2007 informa que a assessoria terceirizada foi prestada por 18 (dezoito) meses, não havendo, nos autos, qualquer indicação de transitoriedade da situação, como a tramitação contemporânea de projeto de lei, ou de qualquer outra diligência para a criação do respectivo cargo.

A alegação de que a contratação foi motivada pela inexistência de Procuradoria própria e pela necessidade de melhoria no funcionamento da Câmara Municipal apenas confirma o caráter de imprescindibilidade dos serviços contratados.

Igualmente, não restou caracterizada a especificidade das atividades prestadas.

Sobre a necessidade de desempenho das funções típicas da Administração Pública por servidores titulares de cargos públicos, preceituam os Prejulgados nº 1.501 e nº 1.121:

Vale destacar, ainda, os comentários do Auditor Fiscal de Controle Externo, Clóvis Coelho Machado, tecidos por ocasião do PCA nº 03/01010188 (fls. 66-80), mutatis mutandis:

Ademais, conforme indicam os Prejulgados nº 1.277 e 996 deste Tribunal de Contas, a contratação em caráter temporário deve observar alguns requisitos formais, não podendo ser feita livremente, ao talante do administrador. In verbis:

Como se pode observar, a contratação temporária de profissional decorrente da inexistência de cargo público correspondente exige: edição de lei municipal autorizadora da contratação específica, fixação prévia do prazo contratual e realização de prévia licitação.

No presente caso, houve descumprimento de, pelo menos, duas dessas formalidades. Não consta dos autos informação quanto à fixação prévia de prazo e a efetiva edição de norma municipal específica para a contratação dos serviços de assessoria jurídica.

Cumpre destacar, ainda nesse sentido, o teor da Consulta nº 07/00413421, Decisão nº 2.591/2007, da lavra do Auditor Cléber Muniz Gavi:

De outra banda, não procede a alegação de que a contratação de assessoria jurídica sem a realização de concurso público atendeu à conveniência da Administração.

Ainda que existente eventual economia para os cofres públicos, tais ganhos não poderiam justificar o desrespeito ao princípio constitucional da legalidade. Nesse sentido, vale destacar trecho do parecer lavrado pelo Ministério Público no REC nº 04/05474938:

De fato, apesar de o administrador ter o dever de pautar sua conduta pelo princípio da economicidade, não se pode afastar o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de advogado.

Por fim, considerando o caráter contínuo e permanente da função de assessoria jurídica e que a eventual contratação temporária deveria ter atendido ao requisito da temporariedade e da excepcionalidade, não há que se falar no cancelamento da multa ora aplicada.

d) Da multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada em razão da realização de despesas no valor de R$ 7.970,00 com a contratação de pessoa jurídica para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, com inobservância à obrigatoriedade de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil

Alega que a contratação foi motivada pela necessidade de melhoria no funcionamento da Câmara Municipal e no assessoramento dos vereadores. Defende a inexistência de substituição de servidor, porquanto inexistente nos quadros da Câmara cargo equivalente. Argumenta que as contratações foram feitas por meio de licitação. Invoca a economia da medida aos cofres do Município.

Não assiste razão ao recorrente.

De acordo com as notas de empenho nº 25, 57, 87, 98 e 9 (fl. 217), a Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima, no exercício de 2005, contratou as pessoas jurídicas Grafit S/C e CIA. e LJ Auditoria - Escritório Contábil Ltda. para realizar serviços de contabilidade pelo valor de R$ R$ 7.970,00 (sete mil, novecentos e setenta reais).

No presente caso, a penalidade foi imposta em face da contratação de pessoa jurídica para o desempenho de serviço de contabilidade - que se trata de função de confiança, de natureza personalíssima.

A vedação encontra-se expressamente consignada no Prejulgado nº 873, deste Tribunal de Contas, que determina que a atividade administrativa permanente e contínua deve ser atribuída a profissional habilitado, "sendo vedada a contratação de pessoa jurídica (...)". Diz o Prejulgado:

O serviço contábil é imprescindível para a Administração Pública, não apenas pelo caráter permanente que possui, mas também pelas conseqüências que implica: a emissão de atos administrativos. É por meio dessa atividade que são emitidas informações indispensáveis ao gerenciamento da coisa pública e também ao controle interno, auxiliando no controle externo exercido por este Tribunal de Contas. Assim, o serviço de contabilidade exige qualificação adequada do profissional e, principalmente, continuidade, a fim de que se possa conferir segurança aos trabalhos11.

In casu, o serviço de contabilidade foi prestado pela Grafit S/C e CIA. e pela LJ Auditoria - Escritório Contábil Ltda.

Diante disso, mostra-se inadequada a contratação temporária, indicando que apenas o provimento dos cargos públicos por meio de concurso público atende a tais condições.

Nesses termos, é o presente parecer pela manutenção da multa.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 272/2008 (fls. 236-238), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 06/00049248;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se a decisão objurgada;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Claudiomir Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Rosa de Lima no exercício de 2005, e à Câmara Municipal de Santa Rosa de Lima.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral