TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00234014
   
UNIDADE Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL
   
INTERESSADO Sr. Claudemir Cesca - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007
   
RELATÓRIO N° 5.529/2008

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00234014), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, através dos Relatórios nºs 2.423/2008 e 3.757/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.

OBSERVAÇÃO:

No tocante às restrições adiante relacionadas, este Tribunal as relacionou em dois Relatórios distintos: Relatório nº 2.423/2008 e Relatório nº 3.757/2008.

Em relação à 1º CITAÇÃO (Relatório nº 2.423/2008), o Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, responsável pela prestação de contas do exercício de 2007, a respondeu através do Ofício nº 11/2008, de 25/08/08.

No entanto, a 2º CITAÇÃO (Relatório nº 3.757/2008) não foi respondida pelo responsável. Destaca-se que a referida citação se deu através do Ofício nº TC/DMU 13.696/2008, datado de 08/09/2008, que encaminhou o Relatório nº 3.757/2008, e foi recebido em 16/09/2008 pelo Sr. Gilmar Paulo Conte - portador do documento de identificação nº 2404191, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 03685188 3 BR, anexado à folha 53 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (06/11/2008), decorridos 22 (vinte e dois) dias do prazo final de manifestação, Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito das restrições apontadas no Relatório nº 3.757/2008, sendo considerado revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

[...]

§ 2º O responsável que não acudir à citação será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

III - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:

A - exame do balanço

A.1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

A.1.1 – Balanço Patrimonial elaborado de forma divergente do modelo estabelecido no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, bem como do Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003, atualizada pela PT/MPS N 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005, em descumprimento ao disposto no art. 105, I a VI da Lei nº 4.320/64

Verificou-se que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso apresenta discrepância em relação ao modelo estabelecido no Anexo 14 da Lei nº 4.320/64, bem como no Anexo III da Portaria PT/MPS nº 916/2003 (atualizada pela PT/MPS N 1768/2003 e PT/MPS nº 66/2005), que aprovou o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

O Anexo 14 encaminhado é subdividido nos grupos: Ativo Circulante; Ativo Realizável a Longo Prazo; Ativo Permanente; Passivo Circulante; Passivo Exigível a Longo Prazo; Déficit ou Superávit Acumulado, de forma contrária ao que estabelece a Lei Federal nº 4.320/64, a saber:

Assim, o Balanço Patrimonial dos RPPS deve seguir a mesma estrutura de contas estabelecida para a elaboração do Balanço Patrimonial exigido pela Lei nº 4.320/1964, inclusive no desdobramento dos seus grupos de contas em Ativo Financeiro e Ativo Permanente. As suas peculiaridades resumem-se aos procedimentos contábeis que possuem contas específicas, como os investimentos dos RPPS, a provisão para perdas em investimentos, a depreciação acumulada, a provisão matemática previdenciária e as reservas atuariais.

(Relatório nº 2.423/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item A.1.1)

A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:

Segue em anexo no Demonstrativo de acordo com a Lei 4.320/64.

A Unidade encaminhou o anexo 14 de acordo com a Lei 4.320/64, sanando a restrição apontada.

A.1.2 – Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003.

Verificou-se que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso não apresenta, no grupo Passivo Permanente, a conta "Provisão Matemática Previdenciária", denotando inobservância ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003, redigida nos seguintes termos:

A provisão matemática previdenciária representa as contribuições que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios, cujos valores devem ser provisionados pela Unidade Gestora do RPPS para que seja possível honrar os compromissos sob sua responsabilidade.

Ressalta-se que o registro contábil da provisão matemática previdenciária também encontra respaldo nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial o Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem.

(Relatório nº 3.757/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)

Embora a Unidade não tenha apresentado nenhuma justificativa em relação ao item A.1.2, convém informar que o desatendimento à mencionada portaria do Ministério da Previdência Social denota, em última análise, desatendimento à Lei Federal nº 9.717/98, que dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, cujo texto preceitua o seguinte:

B – exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO

B.1 - Despesas

B.1.1 – Inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94

Na análise das contas prestadas pelo Administrador verificou-se que as informações a respeito do total da despesa realizada nos elementos 03 - Pensões, 11 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil, e 94 - Indenização e Restituição, enviadas em meio informatizado pelo sistema e-SFINGE, não apresentam correspondência àquela registrada no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, integrante do Balanço Geral, a saber:

Elemento de Despesa Informado pelo e-SFINGE Registrado no Anexo 11
Pensões 15.560,11 20.496,13
Indenizações e Restituições Trabalhistas 4.851,41 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 0,00 4.851,41

Resta evidenciada, portanto, divergência de R$ 4.936,02, situação que revela deficiência de controle interno na Unidade, em desconformidade com o disposto no art. 4º da Resolução nº TC-16/94, redigido nos seguintes termos:

(Relatório nº 2.423/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)

As justificativas da Unidade foram as seguintes:

Conforme quadro abaixo, o valor correto da Despesa com Pensões é de R$ 20.416,13, e não o valor informado pelo e-SFINGE de R$ 15.560,11. E o valor de R$ 4.851,41 é referente Indenização e Restituição Trabalhista, conforme demonstra o Empenho em anexo.

ELEMENTO DE DESPESA INFORMADO e-SFINGE VALOR CORRETO R$
Pensões 15.560,11 20.496,13
Indenizações e Restituições Trabalhistas 4.851,41 4.851,41
     

Concordamos que houve negligência tanto do sistema de contabilidade quanto do Controle Interno.

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VALORES DA DESPESA COM PENSÕES

DATA VALOR R$
JANEIRO 2.447,26
FEVEREIRO 2.447,26
MARÇO 2.435,49
ABRIL 2.500,53
MAIO 1.477,08
JUNHO 1.116,97
JULHO 1.116,97
AGOSTO 1.087,29
SETEMBRO 1.103,49
OUTUBRO 1.064,80
NOVEMBRO 1.116,97
DEZEMBRO 1.195,83
13 SALÁRIO 1.386,19
TOTAL 20.496,13
   

Embora a Origem tenha informado os valores que não foram inseridos no sistema e-SFINGE, mantém-se o apontado, pois as informações apresentadas no aludido sistema não demonstraram adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94.

B.1.2 – Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693

Constatou-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com o Escritório Cont. e Desp. Zapeli Ltda, decorrendo as despesas listadas a seguir:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
17 31/07/2007 Escritório Cont. e Desp. Zapelini Ltda 1.483,00 Empenho referente serviços prestados a este Instituto, conforme comprovante em anexo.
42 31/12/2007 Escritório Cont. e Desp. Zapelini Ltda 650,00 Empenho referente serviços prestados de contabilidade e folha de pagamento para o Instituto de Previdência, conforme comprovante em anexo.
3 28/02/2007 Escritório Cont. e Desp. Zapelini Ltda 2.090,00 Empenho referente serviços contábeis e confecções de folha de pagamento, conforme comprovantes em anexo.
Total   4.223,00  
               

Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos – tal como a de Contabilidade –, deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:

 

Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.

Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.

(Relatório nº 2.423/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.2)

Em relação ao apontado, a Unidade se reportou nos seguintes termos:

A Contabilidade do Instituto de Previdência não têm muita movimentação, por este motivo e pelo princípio da economicidade, foi contratada a prestação deste serviço por ser mais econômico do que ter um Servidor específico para esta função. Está sendo agora procedido o pagamento através de Função Gratificada para o Contador da Prefeitura Municipal responder pela Contabilidade do Instituto.

Destaca-se que diante do alegado pela Unidade de que será procedido o pagamento de função gratificada para o contador da Prefeitura Municipal para que ele responda pela contabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso, este Tribunal irá comprovar tal fato em análise futura, pois a Unidade não encaminhou nenhum documento que comprovasse tal providência.

O apontado prossegue integralmente.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00234014, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, que possa o Tribunal Pleno com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao responsável, Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003, bem como ao art. 9º, II, da Lei Federal nº 9.717/1998 (item A.1.2 do Relatório);

1.2 - contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693 (item B.1.2).

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL que adote as medidas necessárias à eliminação da falta abaixo identificada, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - inconsistência nas informações apresentadas ao sistema e-SFINGE, posto não demonstrar adequadamente a situação orçamentária do exercício, revelando deficiência de controle interno e contrariando o artigo 4º da Resolução nº TC-16/94 (item B.1.1).

3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do voto que a fundamenta, ao responsável, Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época..

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto, em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios