TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO

PCP 08/00129571
   

UNIDADE

Município de Jaborá
   

RESPONSÁVEL

Sr. Violar Preto - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000
   
RELATÓRIO N° 4.752/2008

INTRODUÇÃO

O MUNICÍPIO de JABORÁ, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00129571, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL

Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 2616/2008 de 11/08/2008, integrante do Processo no PCP 08/00129571.

Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 11/08/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Violar Pretto, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.685/2008, de 08/09/2008.

Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 193/2008 de 26/09/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 418 e 1.235 do processo.

Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.

III - DA REINSTRUÇÃO

Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/08/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 15/09/2005, resultando na Lei no 1148/05, de 15/09/2005, restandoCUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 15/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/09/2006, resultando na Lei no 1196/06, de 14/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em30/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 18/12/2006, resultando na Lei no 1199/06, de 18/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$8.161.995,00 e fixou a despesa em R$ 8.161.995,00.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:

A.1.2.1.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.1.1)

Em resposta aos itens A.1.2.1.1, A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1, o Responsável manifestou-se através dos Ofícios nº 193 e 204 da seguintes forma respectivamente:

Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Com relação a este item, destaca-se que o parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal n. 101/00 - LRF, determina que um dos instrumentos que o ente fiscalizado deve utilizar para assegurar transparência aos documentos da Gestão Fiscal é a audiência pública, estimulando a comunidade a participar do processo de discussão e elaboração, no presente caso, da Lei Orçamentária Anual, conforme a seguir transcrito:

Desta forma, inicialmente o Responsável trouxe aos autos, às fls. 453 e 454, cópia da ata de audiência publica realizada para a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do exercício de 2008, portanto, sem correlação com as contas do exercício de 2007. Posteriormente, encaminhou cópia da ata de audiência publica nº 02/2006, que tratou da proposta de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do exercício de 2007, segundo fls. 1.241 a 1.244 dos autos, comprovando a sua efetiva realização, restando sanada a presente restrição.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:

A.1.2.2.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.2.1)

Em resposta a este item, o Responsável se manifestou nos mesmos termos do item A.1.2.1.1. Desta forma, procedida a verificação dos documentos remetidos para análise daquele apontamento, entende-se restar sanada a presente restrição.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:

A.1.2.3.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.3.1)

Em resposta a este item, o Responsável se manifestou nos mesmos termos do item A.1.2.1.1. Desta forma, procedida a verificação dos documentos remetidos para análise daquele apontamento, constatou-se que não restou comprovada a realização da audiência pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007, pois na Ata remetida (fls. 1241 a 1.244 dos autos) verifica-se que foi tratado tão somente sobre a revisão do PPA e da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo mencionado inclusive que esta última, que antecede a elaboração da LOA, deveria ser encaminhada à Câmara até o dia 15 de setembro.

Portanto, permanece a restrição.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1199, de 18/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.161.995,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,18% do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 8.161.995,00
Ordinários 8.146.995,00
Reserva de Contingência 15.000,00
(+) Créditos Adicionais 1.738.456,91
Suplementares 1.622.456,91
Especiais 116.000,00
(-) Anulações de Créditos 1.436.568,82
Orçamentários/Suplementares 1.436.568,82
(=) Créditos Autorizados 8.463.883,09

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 301.888,09 17,37
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.422.054,00 81,80
Anulação da Reserva de Contingência 14.514,82 0,83
T O T A L 1.738.456,91 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.738.456,91, equivalendo a 21,30% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 93,33%, os especiais 6,67% e os extraordinários 0,00%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.436.568,82, equivalendo a 17,60% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 8.161.995,00 7.481.035,63 (680.959,37)
DESPESA 8.463.883,09 7.404.011,53 (1.059.871,56)
Superávit de Execução Orçamentária 77.024,10

Fonte: Balanço Orçamentário

Obs: A divergência entre o resultado da execução orçamentária e a variação do patrimônio financeiro, no valor de R$ 32.907,18, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 11.875,10), e ao valor apontado no Item B.3 deste Relatório (R$ 21.032,08).

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 77.024,10, correspondendo a 1,03% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$7.481.035,63, equivalendo a 91,66 % da receita orçada.

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 292.014,81 4,60 237.381,75 3,38 245.077,36 3,28
Receita de Contribuições 0,00 0,00 61.262,39 0,87 81.339,55 1,09
Receita Patrimonial 19.223,21 0,30 27.602,47 0,39 8.950,18 0,12
Receita Agropecuária 0,00 0,00 52.405,51 0,75 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 214,69 0,00 55.615,90 0,74
Transferências Correntes 5.796.266,61 91,34 6.551.532,52 93,30 6.651.403,36 88,91
Outras Receitas Correntes 55.103,58 0,87 68.689,85 0,98 114.553,49 1,53
Amortização de Empréstimos 21.910,25 0,35 16.474,64 0,23 16.376,19 0,22
Transferências de Capital 160.952,82 2,54 6.217,66 0,09 307.719,60 4,11
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.345.471,28 100,00 7.021.781,48 100,00 7.481.035,63 100,00

Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita Tributária

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 209.223,98 71,65 216.017,98 91,00 229.073,52 93,47
IPTU 62.433,13 21,38 40.478,03 17,05 41.091,50 16,77
IRRF 96.907,63 33,19 68.910,08 29,03 75.011,26 30,61
ISQN 49.883,22 17,08 79.432,50 33,46 84.552,37 34,50
ITBI 0,00 0,00 27.197,37 11,46 28.418,39 11,60
Taxas 82.790,83 28,35 21.363,77 9,00 16.003,84 6,53
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 292.014,81 100,00 237.381,75 100,00 245.077,36 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 81.339,55 1,09
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 81.339,55 1,09
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
Total da Receita de Contribuições 81.339,55 1,09
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 7.481.035,63 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 5.796.266,61 91,34 6.551.532,52 93,30 6.651.403,36 88,91
Transferências Correntes da União 2.641.607,61 41,63 3.110.211,22 44,29 3.120.811,82 41,72
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 38,70 2.906.591,59 41,39 3.024.258,44 40,43
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.399,06) (5,81) (435.988,23) (6,21) (506.199,73) (6,77)
Cota do ITR 3.182,03 0,05 2.907,16 0,04 3.391,74 0,05
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (218,45) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 57.455,86 0,91 33.048,53 0,47 30.385,51 0,41
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (6.302,62) (0,10) (4.398,81) (0,06) (5.063,02) (0,07)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 0,00 0,00 0,00 0,00 51.418,73 0,69
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 271.985,48 4,29 307.428,63 4,38 323.960,16 4,33
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 0,00 0,00 39.080,16 0,52
Transferências de Recursos do FNDE 77.479,38 1,22 131.405,67 1,87 124.226,77 1,66
Demais Transferências da União 150.209,10 2,37 169.216,68 2,41 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 35.571,51 0,48
Transferências Correntes do Estado 2.501.792,97 39,43 2.744.792,45 39,09 2.665.942,76 35,64
Cota-Parte do ICMS 2.738.877,94 43,16 2.910.060,18 41,44 2.936.392,02 39,25
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (410.831,44) (6,47) (431.809,69) (6,15) (494.880,56) (6,62)
Cota-Parte do IPVA 82.011,02 1,29 104.021,25 1,48 131.530,96 1,76
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (7.479,01) (0,10)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 82.008,35 1,29 106.494,92 1,52 100.646,69 1,35
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (14.472,06) (0,23) (11.562,22) (0,16) (16.559,53) (0,22)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 16.292,19 0,22
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 14.472,06 0,23 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 9.727,10 0,15 67.588,01 0,96 0,00 0,00
Transferências Multigovernamentais 652.866,03 10,29 684.584,00 9,75 793.561,31 10,61
Transferências de Recursos do Fundeb 652.866,03 10,29 684.584,00 9,75 793.561,31 10,61
Transferências de Pessoas 0,00 0,00 724,80 0,01 0,00 0,00
Transferências de Convênios 0,00 0,00 11.220,05 0,16 71.087,47 0,95
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 160.952,82 2,54 6.217,66 0,09 307.719,60 4,11
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 5.957.219,43 93,88 6.557.750,18 93,39 6.959.122,96 93,02
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.345.471,28 100,00 7.021.781,48 100,00 7.481.035,63 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 62.182,62, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 7.532,78 22,14 33.695,85 100,00 62.182,62 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 26.498,20 77,86 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 34.030,98 100,00 33.695,85 100,00 62.182,62 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.404.011,53 equivalendo a 87,48% da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 266.821,78 4,06 353.955,92 5,04 502.741,63 6,79
04-Administração 1.398.738,59 21,29 1.023.602,70 14,59 944.160,69 12,75
06-Segurança Pública 14.849,67 0,23 13.344,67 0,19 14.584,53 0,20
08-Assistência Social 65.597,98 1,00 154.915,52 2,21 236.573,29 3,20
10-Saúde 1.241.354,61 18,89 1.304.860,85 18,59 1.494.670,22 20,19
12-Educação 1.707.104,39 25,98 2.065.931,83 29,44 1.895.863,26 25,61
13-Cultura 60.999,94 0,93 31.632,22 0,45 34.719,99 0,47
15-Urbanismo 191.951,69 2,92 199.826,25 2,85 348.708,63 4,71
16-Habitação 3.574,80 0,05 10.937,74 0,16 24.600,00 0,33
17-Saneamento 0,00 0,00 386,03 0,01 63.165,85 0,85
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 2.344,12 0,03 0,00 0,00
20-Agricultura 395.035,97 6,01 402.117,75 5,73 479.203,95 6,47
22-Indústria 983,00 0,01 660,00 0,01 0,00 0,00
23-Comércio e Serviços 535,00 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
26-Transporte 900.043,69 13,70 1.014.041,24 14,45 1.092.776,52 14,76
27-Desporto e Lazer 125.162,78 1,90 183.254,27 2,61 186.146,64 2,51
28-Encargos Especiais 198.324,86 3,02 255.504,22 3,64 86.096,33 1,16
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 6.571.078,75 100,00 7.017.315,33 100,00 7.404.011,53 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 5.988.801,54 91,14 6.539.313,61 93,19 6.704.249,27 90,55
Pessoal e Encargos 3.190.946,47 48,56 3.101.366,72 44,20 3.250.741,02 43,91
Aposentadorias e Reformas 128.103,25 1,95 98.628,19 1,41 105.645,71 1,43
Pensões 32.499,58 0,49 54.357,29 0,77 48.275,20 0,65
Contratação por Tempo Determinado 634.995,11 9,66 342.145,76 4,88 362.023,27 4,89
Salário-Família 9.190,24 0,14 11.489,54 0,16 401,94 0,01
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.550.820,11 23,60 1.891.185,74 26,95 1.995.575,25 26,95
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 0,00 0,00 1.855,74 0,03 0,00 0,00
Obrigações Patronais 576.148,71 8,77 558.453,86 7,96 699.448,76 9,45
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 3.982,52 0,06 3.230,70 0,05 31.563,44 0,43
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 0,00 0,00 21.975,77 0,31 0,00 0,00
Sentenças Judiciais 10.011,83 0,15 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores 238.307,59 3,63 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações Restituições Trabalhistas 6.887,53 0,10 118.044,13 1,68 7.807,45 0,11
Juros e Encargos da Dívida 36.765,00 0,56 18.469,15 0,26 7.658,80 0,10
Juros sobre a Dívida por Contrato 36.765,00 0,56 18.469,15 0,26 7.658,80 0,10
Outras Despesas Correntes 2.761.090,07 42,02 3.419.477,74 48,73 3.445.849,45 46,54
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 0,01
Outros Benefícios de Natureza Social 0,00 0,00 24,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 32.687,28 0,50 24.832,65 0,35 33.724,50 0,46
Auxílio Financeiro a Estudantes 103.800,00 1,58 101.642,41 1,45 21.350,00 0,29
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 0,00 0,00 1.769,00 0,03 465,25 0,01
Material de Consumo 1.016.112,18 15,46 1.222.100,73 17,42 1.101.355,27 14,88
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 135,00 0,00 745,00 0,01
Material de Distribuição Gratuita 15.382,95 0,23 2.020,38 0,03 152.702,46 2,06
Passagens e Despesas com Locomoção 200,00 0,00 106,72 0,00 118,51 0,00
Serviços de Consultoria 0,00 0,00 24.370,02 0,35 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 104.778,00 1,59 167.920,07 2,39 146.624,88 1,98
Arrendamento Mercantil 0,00 0,00 825,39 0,01 283,67 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.289.111,89 19,62 1.570.007,40 22,37 1.654.610,13 22,35
Contribuições 29.530,00 0,45 69.400,00 0,99 23.758,60 0,32
Subvenções Sociais 73.850,00 1,12 57.200,00 0,82 165.132,63 2,23
Obrigações Tributárias e Contributivas 69.642,89 1,06 121.078,74 1,73 121.585,74 1,64
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 25.994,88 0,40 13.522,48 0,19 13.181,88 0,18
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 0,00 0,00 9.210,93 0,12
Despesas de Exercícios Anteriores 0,00 0,00 42.522,75 0,61 0,00 0,00
             
DESPESAS DE CAPITAL 582.277,21 8,86 478.001,72 6,81 699.762,26 9,45
Investimentos 367.737,35 5,60 308.605,39 4,40 670.385,87 9,05
Material de Consumo 0,00 0,00 9.770,78 0,14 2.294,75 0,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 2.500,00 0,04 57.182,05 0,77
Obras e Instalações 124.509,68 1,89 194.640,77 2,77 389.462,07 5,26
Equipamentos e Material Permanente 243.227,67 3,70 101.693,84 1,45 221.447,00 2,99
Inversões Financeiras 52.980,00 0,81 0,00 0,00 17.100,00 0,23
Aquisição de Imóveis 49.980,00 0,76 0,00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 3.000,00 0,05 0,00 0,00 17.100,00 0,23
Amortização da Dívida 161.559,86 2,46 169.396,33 2,41 12.276,39 0,17
Principal da Dívida Contratual Resgatado 161.559,86 2,46 169.396,33 2,41 12.276,39 0,17
             
Total da Despesa Empenhada 6.571.078,75 100,00 7.017.315,33 100,00 7.404.011,53 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 94.373,81
Bancos Conta Movimento 12.296,51
Aplicações Financeiras 32.554,37
Vinculado em Conta Corrente Bancária 49.522,93
   
(+) ENTRADAS 9.038.501,48
Receita Orçamentária 7.481.035,63
Extraorçamentárias 1.545.590,75
Realizável 711.780,89
Restos a Pagar 391.949,73
Depósitos de Diversas Origens 421.924,94
Serviço da Dívida a Pagar 19.935,19
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar 11.875,10
   
(-) SAÍDAS 8.813.083,93
Despesa Orçamentária 7.404.011,53
Extraorçamentárias 1.409.072,40
Realizável 597.656,26
Restos a Pagar 373.691,83
Depósitos de Diversas Origens 417.789,12
Serviço da Dívida a Pagar 19.935,19
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 348.885,83
Banco Conta Movimento 20.342,54
Vinculado em Conta Corrente Bancária 308.518,10
Aplicações Financeiras 20.025,19

Fonte: Balanço Financeiro

Obs.: Existe diferença de R$ 29.094,47 que está apontada no item B.2 deste relatório.

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 308.316,07 8,55 448.703,46 11,03
Disponível 44.850,88 1,24 40.367,73 0,99
Vinculado 49.522,93 1,37 308.518,10 7,58
Realizável 213.942,26 5,93 99.817,63 2,45
       
Ativo Permanente 3.298.751,01 91,45 3.619.862,88 88,97
Bens Móveis 2.174.711,58 60,29 2.397.737,58 58,93
Bens Imóveis 773.552,10 21,45 872.420,35 21,44
Créditos 350.487,33 9,72 349.704,95 8,60
       
Ativo Real 3.607.067,08 100,00 4.068.566,34 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.607.067,08 100,00 4.068.566,34 100,00
       
Passivo Financeiro 437.503,51 12,13 467.959,62 11,50
Restos a Pagar 351.943,98 9,76 378.264,27 9,30
Depósitos Diversas Origens 85.559,53 2,37 89.695,35 2,20
       
Passivo Permanente 56.038,74 1,55 43.762,35 1,08
Dívida Fundada 56.038,74 1,55 43.762,35 1,08
       
Passivo Real 493.542,25 13,68 511.721,97 12,58
       
Ativo Real Líquido 3.113.524,83 86,32 3.556.844,37 87,42
       
PASSIVO TOTAL 3.607.067,08 100,00 4.068.566,34 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 467.959,62, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 212.202,38
Restos a Pagar não Processados 166.061,89
Depósitos de Diversas Origens 89.695,35
TOTAL 467.959,62

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 308.316,07 448.703,46 140.387,39
Passivo Financeiro 437.503,51 467.959,62 (30.456,11)
Saldo Patrimonial Financeiro (129.187,44) (19.256,16) 109.931,28

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 19.256,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,04 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

O déficit financeiro apurado corresponde a 0,26% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 109.931,28, passando de um déficit financeiro de R$ 129.187,44 para um déficit financeiro de R$ 19.256,16.

Diante da situação apresentada, restou caracterizada a seguinte restrição:

· A.4.2.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.4.2.1.1)

Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos

Exercício Déficit Variação
2004 - 190.706,31 -
2005 -172.510,69 18.195,62
2006 - 129.187,44 43.323,25
2007 - 19.256,16 109.931,28

Nesta oportunidade, o Responsável traz à baila questões relacionadas a despesas não empenhadas no exercício de 2004 e, por conseqüência, não consideradas no resultado orçamentário daquele ano e sobre a redução gradativa que o déficit financeiro vem sofrendo, principalmente nos exercícios de 2005 a 2007. A instrução, apesar de reconhecer o esforço da Administração Municipal em eliminá-lo, através da busca pelo superávit orçamentário, entende que a restrição permanece, face à comprovação da existência de déficit financeiro do Município (Consolidado) no exercício de 2007 da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 7.402.476,82
Receita Orçamentária 7.481.035,63
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 78.558,81
   
Despesa Efetiva 7.045.572,36
Despesa Orçamentária 7.404.011,53
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 358.439,17
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 356.904,46

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 71.516,64
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 71.516,64

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 356.904,46
(+)Resultado Patrimonial-IEO 71.516,64
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 428.421,10

SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 3.113.524,83
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 428.421,10
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 3.541.945,93

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

Obs.: Existe diferença de R$ 14.898,44 que está relacionada no item B.4 deste relatório.

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 56.038,74 56.038,74
(-) Amortização (Dívida Fundada) 12.276,39 12.276,39
Saldo para o Exercício Seguinte 43.762,35 43.762,35

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 204.534,84 3,22 56.038,74 0,80 43.762,35 0,58

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 437.503,51
(+) Formação da Dívida 833.809,86
(-) Baixa da Dívida 811.416,14
Saldo para o Exercício Seguinte 459.897,23

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 458.376,89 177,44 437.503,51 141,90 459.897,23 102,49

Obs.: Existe diferença de R$ 8.062,39 que está apontada no item B.5 deste relatório.

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 202.999,09
(+) Inscrição 60.676,43
(-) Cobrança no Exercício 62.182,62
Saldo para o Exercício Seguinte 201.492,90

COMPOSIÇÃO DA CONTA CRÉDITOS

CONTA 2006 2007
Dívida Ativa 202.999,09 201.492,90
Devedores Diversos 147.488,24 148.212,05
Total 350.487,33 349.704,95

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 41.091,50 0,63
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 84.552,37 1,30
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 75.011,26 1,15
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 28.418,39 0,44
Cota do ICMS 2.936.392,02 45,05
Cota-Parte do IPVA 131.530,96 2,02
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 100.646,69 1,54
Cota-Parte do FPM 3.024.258,44 46,40
Cota do ITR 3.391,74 0,05
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 30.385,51 0,47
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 62.182,62 0,95
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 6.517.861,50 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 8.187.340,14
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 1.030.400,30
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.156.939,84

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 17.981,56
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 17.981,56

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.721.905,26
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.721.905,26

E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, às fls 173 e 176 dos autos 115.008,25
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino, conforme Anexo 1 deste Relatório 5.468,19
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 120.476,44

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 17.981,56 0,28
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.721.905,26 26,42
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 120.476,44 1,85
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 236.838,99 3,63
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.856.249,37 28,48
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.629.465,38 25,00
Valor acima do Limite (25%) 226.784,00 3,48

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 793.561,31
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 476.136,79
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 593.506,95
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 117.370,16

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 593.506,95, equivalendo a 74,79% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 793.561,31
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário 0,00
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 0,00
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb 0,00
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 793.561,31
95% dos Recursos do FUNDEB 753.883,24
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 692.508,70
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 61.374,54

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalendo a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

Diante da situação apresentada, constitui-se a seguinte restrição:

A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.5.1.3.1)

Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

Saldo inicial do exercício 18.586,97
+ Transferências FUNDEB 793.561,31
- Saldo final do exercício 77.008,24
= Despesas com FUNDEB1 735.140,04
Assim, comparando o volume de despesas realizadas com FUNDEB com o limite de 95%, temos:

95% dos recursos do FUNDEB

753.883,24

Despesas com FUNDEB 735.140,04
Valor abaixo do limite de 95% 18.743,20

O Responsável argumenta que o descumprimento se deu em função da entrada de recursos nos dias 27 e 28 de dezembro de 2007, no valor de R$ 19.893,04 e para tanto, remeteu cópia do razão analítico das contas 58.023-6 - BB FUNDEF e 10.611-9 - BB FUNDEB, juntadas às fls. 445 à 451.

Analisando-se referidos relatórios contábeis, observa-se que o ingresso de recursos ocorre praticamente diariamente, inclusive no mês de dezembro. Por isso, não cabe a alegação de o Município já estava de recesso e foi surpreendido por esta arrecadação no "apagar das luzes".

É sabido pela Administração Municipal de Jaborá que o ingresso de recursos do FUNDEB acontece quase que diariamente e que haveria recesso no final do ano. Sendo assim, deveria ter acompanhado o cumprimento do limite e executado adequado planejamento, a fim de evitar surpresas futuras e a ocorrência da irregularidade ora apontada.

No que tange à manifestação de que houve pagamentos com recursos do FUNDEB de despesas empenhadas com outras fontes de recursos, a Unidade não encaminhou qualquer comprovação. Não obstante este fato, deveria a municipalidade respeitar a correta fonte de recursos, ainda mais, quanto ao FUNDEB, que merece atenção especial tanto dos gestores públicos quanto dos órgãos de fiscalização. Deste modo, não cabe a solicitação de inclusão destes gastos. Além disso, ainda que o pleito fosse atendido, não sanaria a irregularidade apontada.

Por todo o exposto, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalendo a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 582.332,42
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 900.411,28
Vigilância Sanitária (10.304) 8.568,52
Vigilância Epidemiológica (10.305) 3.358,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.494.670,22

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, as fls 177 e 178 dos autos 283.704,49
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme Anexo 2 deste Relatório 3.539,56
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 287.244,05

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.494.670,22 22,93
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 287.244,05 4,41
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 1.207.426,17 18,52
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 977.679,22 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 229.746,94 3,52

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.207.426,17, correspondendo a um percentual de 18,52% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 3.070.202,95
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 3.070.202,95
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 180.538,07
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 180.538,07
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Indenizações Restituições Trabalhistas 7.807,45
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 7.807,45
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.156.939,84 100,00
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.294.163,90 60,00
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.070.202,95 42,90
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 180.538,07 2,52
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 7.807,45 0,11
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 3.242.933,57 45,31
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.051.230,33 14,69

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.156.939,84 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.864.747,51 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.070.202,95 42,90
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 7.807,45 0,11
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 3.062.395,50 42,79
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 802.352,01 11,21

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,79% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.156.939,84 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 429.416,39 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 180.538,07 2,52
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 180.538,07 2,52
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 248.878,32 3,48

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 685,12 11.885,41 5,76
FEVEREIRO 685,12 11.885,41 5,76
MARÇO 685,12 11.885,41 5,76
ABRIL 685,12 14.634,07 4,68
MAIO 705,67 14.634,07 4,82
JUNHO 705,67 14.634,07 4,82
JULHO 705,67 14.634,07 4,82
AGOSTO 705,67 14.634,07 4,82
SETEMBRO 705,67 14.634,07 4,82
OUTUBRO 705,67 14.634,07 4,82
NOVEMBRO 705,67 14.634,07 4,82
DEZEMBRO 705,67 14.634,07 4,82

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.037 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
7.481.035,63 91.421,80 1,22

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 91.421,80, representando 1,22% da receita total do Município (R$ 7.481.035,63). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 271.077,60 4,24
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 6.063.123,63 94,80
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 61.262,39 0,96
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 6.395.463,62 100,00
Despesa Total do Poder Legislativo 502.741,63 7,86
Total das despesas para efeito de cálculo 502.741,63 7,86
Valor Máximo a ser Aplicado 511.637,09 8,00
Valor Abaixo do Limite 8.895,46 0,14

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 502.741,63, representando 7,86% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 6.395.463,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.037 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
511.637,09 147.765,34 28,88

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 147.765,34, representando 28,88% da receita total do Poder (R$ 511.637,09). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

Diante da situação apresentada restou, caracterizada a segunte restrição:

A.6.1.1.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.6.1.1.1)

Em resposta aos itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1, o Responsável manifestou-se através dos Ofícios nº 193 e 204 da seguinte forma respectivamente:

      Desta forma, solicitamos respeitosamente que a restrição seja considerada sanada.
      Ofício 204 - Equivocadamente, na resposta a diligência postada em 29/09/2008 através do ofício GAB/PREF/Nº 193/2008(AR SO 29183999 9), apresentamos cópia da Audiência Pública realizada no exercício de 2007 e que tratou das peças orçamentárias para o exercício de 2008.
      Desta forma, solicitamos respeitosamente que a restrição seja considerada sanada.
      I.A.12 – Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II; e
      I.A.13 – Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº. 10.028, art. 5º, inciso II;
      Conforme art. 2º, incisos IX e X da Lei Municipal nº. 1.196/2009, de 14/11/2006 as Metas de Resultado Nominal e Primário foram estabelecidas e seus demonstrativos constam como anexos XVII e XVIII da referida Lei (anexos I e II).
      Equivocadamente, na resposta a diligência postada em 29/09/2008 através do ofício GAB/PREF/Nº 193/2008, apresentamos cópia dos anexos da Lei Municipal nº. 1.221/2007, de 09/11/2007 referente a LDO para o exercício de 2008.
      Desta forma, solicitamos respeitosamente que a restrição seja considerada sanada.
      Tão embora a análise preliminar das contas em questão ao nosso entendimento venha a ser novamente analisadas e submetidas à apreciação por este grupo de instrução, ficou muito bem caracterizado a ausência de qualquer intenção por parte do Gestor em provocar qualquer gesto em prejuízo ao erário público, motivo pelo qual seja considerado numa eventual interpretação por parte desta Egrégia Corte."

Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

Inicialmente o Responsável remeteu documentos referentes ao exercício de 2008, sem relação com as contas de 2007. Nesta oportunidade, houve o encaminhamento de cópia dos anexos de meta do resultado nominal e primário, relativos ao exercício de 2007, conforme documentos às fls. 1.238 e 1.239 dos autos. Contudo, o Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, mantendo-se a restrição nos seguintes termos:

A.6.1.1.1.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

Diante da situação apresentada restou, caracterizada a segunte restrição:

A.6.1.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.6.1.2.1)

Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:

O Responsável encaminhou, nesta oportunidade, cópia dos anexos de meta do resultado nominal e primário, relativos ao exercício de 2007, conforme documentos às fls. 1.238 e 1.239 dos autos. Contudo, o Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, mantendo-se a restrição nos seguintes termos:

A.6.1.2.1.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 1.360.332,50 1.015.472,41 (344.860,09)
Até o 2º Bimestre 2.720.665,00 2.165.118,91 (555.546,09)
Até o 3º Bimestre 4.080.997,50 3.472.036,76 (608.960,74)
Até o 4º Bimestre 5.441.330,00 4.680.406,31 (760.923,69)
Até o 5º Bimestre 6.801.662,50 5.932.507,11 (869.155,39)
Até o 6º Bimestre 8.161.995,00 *5.932.507,11 (2.229.487,89)

* O Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada Com a Arrecadada registra como receita arrecadada o valor de R$ 7.021.781,48, portanto há uma divergência de R$ 1.089.274,37, com as informações prestadas ao sistema e-Sfinge.

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

    "Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

    "Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Jaborá instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.085/03 de 01/07/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado por meio da Portaria nº P/311, de 23/11/2005, o Sr. Paulo Ricardo Pesavento - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Jaborá não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Para fins de emissão do Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:

A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.7.1)

Em resposta ao item A.7.1, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

      "Conforme Ofício nº. GAB/PREF/Nº 195/2008 de 26 de setembro de 2008(Anexo IX), a Controladoria Geral do Município enviou nesta data os citados Relatórios ao TCE. Assim, dado que efetivamente os Relatórios não foram enviados tempestivamente, acatamos a restrição apontada pelo grupo de instrução."

O Responsável reconheceu que os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2007 não foram encaminhados.

Através do Ofício GAB/PREF/PRP n.º 195/2008, de 26/09/2008, protocolado sob o n.º 20005, em 29/09/2008, a Unidade remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, dívida pública, e cumprimento da legislação quanto à dívida ativa, arrecadação, contratação de pessoal, contabilidade, tesouraria e controle patrimonial;

2 - O relatório de controle interno do 6º bimestre relata que a remessa dos dados do e-Sfinge - Sistema de informações integradas de Gestão foi transmitida em 14/04/2008, fora do prazo estabelecido no inciso II, do Artigo 3º, da Instrução Normativa nº TC-04/2004, de 22de dezembro de 2004;

3 - No mesmo relatório, o Controlador Interno salienta, que há divergências no confronto dos saldos do inventário analítico com os saldos existentes nos assentamentos contábeis, em relação ao Patrimônio da Unidade.

Do Poder Legislativo:

1 - Os Relatórios enviados contêm informações referente ao cumprimento dos limites legais e constitucionais do Poder Legislativo.

Todavia, resta mantida a restrição, nos seguintes termos, já que a remessa se deu intempestivamente:

A.7.1.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.

B - EXAME DO BALANÇO ANUAL

B.1 - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64

Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.

Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições constantes dos itens B.2, B.3, B.4 e B.5 deste Relatório.

A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº 4.320/64, que reza:

    "Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, olevantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

Além deste artigo, desatende-se também os artigo 89, 97,101, 103 e 104 da Lei Federal 4320/64.

De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do exercício sob exame:

    "Art. 53. O parecer prévio a que se refere o art. 50 desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas."

Além disso, a Unidade encaminhou por três oportunidades Anexos contábeis totalmente inconsistentes, como passaremos a relatar a seguir:

1. Através Ofício GAB/PREF/Nº 032/2008, protocolado em 26/02/2008 sob nº 3932, encaminhou o Balanço Geral/2007, para análise pelo Tribunal de Contas (fls. 04 à 89). Desta análise, constatou-se registros contábeis inconsistentes, como por exemplo:

- Balanço Financeiro - Anexo 13: com divergência entre os totais das colunas (R$ 9.132.875,29 x R$ 9.161.969,76).

- Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 : Registro indevido de suprimentos como Interferências Ativas (R$ 8.747,53).

2. Através Ofício GAB/PREF/Nº 118/2008, protocolado em 30/05/2008 sob nº 12412, a Unidade encaminhou os seguintes documentos (fls. 165 à 171):

- Balanço Financeiro/2007- Anexo 13;

- Balanço Patrimonial/2007- Anexo 14;

- Demonstrações das Variações Patrimoniais/2007- Anexo 15;

- Demonstração da Dívida Flutuante.

Na análise da documentação remetida nesta oportunidade, constatou-se novamente que os registros contábeis em relação a Conta Suprimentos estão inconsistentes, pois a despesa Legislativa está registrada no valor de R$ 502.741,63, e o valor de suprimentos de R$ 966.596,32. Se fossem levados a efeito estes valores, o Prefeito Municipal estaria incorrendo em crime de responsabilidade, pelo repasse a maior ao Poder Legislativo. Outrossim, constata-se na Demonstração das Variações Patrimoniais/2007- Anexo 15, a mudança do valor registrado como Resultado Patrimonial de um superávit de R$ 428.421,10 para um déficit de R$ 51.218,67.

3. Foi encaminhado através Ofício GAB/PREF/Nº 152/2008, protocolado em 17/07/2008, sob nº 15368, o Balanço Geral/2007 (revisado) para substituição dos anteriormente remetidos. Contudo, constata-se novamente que os registros contábeis em relação a Conta Suprimentos estão inconsistentes, pois a despesa Legislativa está registrada no valor de R$ 502.741,63, sendo que, os suprimentos no valor de R$ 968.316,35. Levando, novamente o Prefeito Municipal, a ocorrer em crime de responsabilidade, se fosse levado em conta estes valores, pelo repasse a maior ao Poder Legislativo. Outrossim, constata-se na Demonstração das Variações Patrimoniais/2007 - Anexo 15, uma nova mudança do valor registrado como Resultado Patrimonial de um déficit de R$ 51.218,67, para um superávit de R$ 422.428,49.

Além disso, verificou-se a alteração do valor da receita orçamentária de R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.1)

Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos

      "Antes de apresentar as alegações e justificativas referentes as diferenças apontadas nos relatórios, principalmente quanto ao item I.A.2 da Conclusão do Relatório, queremos informar que após análise minuciosa detectamos que os problemas são oriundos da Consolidação dos saldos da Câmara Municipal de Vereadores, como passaremos a explicar mais detalhadamente.
      Até o exercício de 2006 (inclusive) a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara de Vereadores era contabilizada novamente (redigitada) dentro da Unidade Gestora Prefeitura Municipal, e a partir do Exercício de 2007 passou-se a consolidar os saldos através de importação de informações, onde para fins de Sistemas informatizados, a Câmara passa a ser equiparada a um Fundo ou Fundação (somente para consolidação de saldos contábeis), porém, como foi o primeiro ano, ao importar os saldos, o sistema de informática não o fez corretamente uma vez que não trouxe os saldos dos restos a pagar e nem o resultado do exercício da entidade Câmara Municipal de Vereadores, inclusive, solicitamos que alguns anexos do Balanço Geral Consolidado do Município de Jaborá sejam substituídos para a correta análise dos saldos agora que conseguimos solucionar o problema.
      Passaremos a explicar as divergências uma a uma delas.
      O que ocorreu foi que no exercício de 2007 mudamos a forma de importação dos saldos da Execução Orçamentária e Contábil para fins de Consolidação de Saldos, pois até o exercício de 2006 os Empenhos da Câmara de Vereadores eram Digitados novamente dentro do Movimento do Município, e a partir de 2007 foi importado como uma Unidade Gestora(UG) em separado, e como foi o primeiro ano deste novo modo de Consolidação dos Saldos ocorreu problema na Consolidação dos Saldos com a Câmara de Vereadores."

Em sua manifestação, o Responsável justifica as divergências apontadas e os vários demonstrativos enviados como sendo decorrência dos problemas enfrentados na consolidação dos dados da Câmara Municipal de Vereadores.

Analisando-se as diversas peças encaminhadas a instrução entende que a inconsistência ultrapassa a situação da consolidação do Poder Legislativo. Senão vejamos:

1) O Anexo 12 - Balanço Orçamentário remetido nesta oportunidade, conforme fl. 436 dos autos, registra o valor de R$ 7.482.755,66, a título de receita orçamentária. O Balanço inicial enviado ao Tribunal de Contas (fls. 02 a 84 dos autos) e os dados constantes do sistema e-Sfinge (fls. 1.255 e 1.256 dos autos), apontam o montante de R$ 7.481.035,63, a título de receita orçamentária. Aprofundando-se a análise, verificou-se que a conta receita patrimonial passou de R$ 8.950,18 para R$ 10.670,21.

Em que pese a alteração ter provocado aumento da receita e, por conseqüência, do ativo financeiro, a questão central não reside na relevância do valor ou se a mudança foi para mais ou para menos. O que precisa ser observado é a fragilidade da contabilidade, na medida em que as informações, após prestadas documentalmente e eletronicamente ao Tribunal de Contas, foram alteradas e, especialmente, em contas diretamente relacionadas às disponibilidades, ou seja, aos recursos financeiros do Município, o que aumenta a importância do fato.

2) Os anexos encaminhados não espelham confiabilidade quanto ao valor dos suprimentos repassados à Câmara, observando-se números que variam de R$ 485.921,66 a R$ 968.316,35. Isto prejudica a averiguação do cumprimento por parte do Poder Executivo do respeito ao limite máximo de repasse permitido.

Além disso, cada vez que a Unidade remete os anexos, os valores e a forma de evidenciar os suprimentos nos demonstrativos se alteram. O Balanço Patrimonial - Anexo 14, constante da fl. 80 dos autos, registra o valor de R$ -8.747,53, dentro do Ativo Realizável, caracterizando total inconsistência ao apresentar saldo negativo de conta financeira que se encerra no final do exercício. Posteriormente, houve a remessa do anexo sem este valor.

O Balanço Financeiro - Anexo 13 juntado à fl. 79 dos autos não apresenta as contas resultado aumentativo e diminutivo do exercício. Já o Anexo constante da fl. 437 dos autos apresenta estas contas.

3) O Resultado Patrimonial registrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 439 dos autos) passou de R$ 428.421,10 para R$ 422.428,49. Verificou-se, também, a inclusão de R$ 8.062,39, como Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária - Bens da Câmara Contabilizados em Duplicidade.

Por ocasião da resposta ao item B.3, deste Relatório, o Responsável informou que o valor de R$ 8.062,39 se refere ao saldo inicial dos restos a pagar da Câmara Municipal. Analisando-se o Balanço Anual do Poder Legislativo de Jaborá, Processo PCA 08/00060601, verifica-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro registra a baixa de R$ 8.062,39, a título de restos a pagar. O valor do cancelamento de restos a pagar foi de R$ 2.069,78, segundo o mesmo Anexo.

O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado encaminhado neste momento registra o valor de R$ 19.937,49 como cancelamento de restos a pagar, ou seja, aumentando em R$ 8.062,39 em comparação ao Balanço inicial. Todavia, conforme já mencionado, a importância de R$ 8.062,39 se refere à baixa dos restos a pagar da Câmara e não ao cancelamento de restos a pagar.

Diante de todo o exposto, a instrução entende que a contabilidade do Município de Jaborá, sintetizada nos demonstrativos constantes do Balanço Anual não reflete a realidade, não inspirando a confiabilidade necessária à análise das contas do exercício de 2007. Assim, a restrição resta mantida, face ao Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64.

B.2 - Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64

Considerando o saldo financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício anterior (2006) de R$ 94.373,81, somando as Entradas a título de Receita Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 9.038.501,48) e deduzindo as Saídas, a título de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 8.813.083,93), apura-se um saldo para o exercício seguinte de R$ 319.791,36, valor este divergente em R$ 29.094,47 da importância registrada como Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) no Balanço Financeiro Consolidado no exercício de 2007.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.2)

O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

      "Em análise detalhada do relatório do Tribunal sobre as Contas do Exercício de 2007 confrontando com os relatórios do Balanço de 2007 arquivados no Município pudemos constatar que os dados analisados pelo Tribunal de Contas não apresentam os mesmos valores dos quais estão sob nossa guarda, pelos motivos que passamos a discorrer abaixo:
      Ao efetuar analise mais detalhada do Balanço 2007 constatamos divergências nos valores relativos aos saldos da Câmara Municipal de Vereadores, especialmente em virtude da mudança do regime de consolidação destes saldos, que até no exercício de 2006 era digitado novamente dentro da UG (Unidade Gestora/Prefeitura Municipal), e a partir do exercício 2007 passou a ser na modalidade de importação. Por esta inconsistência contábil é que provocou esta diferença apontada em Restos a Pagar da Câmara Municipal de Vereadores conforme relação abaixo:
Empenho nº. Data Valor-R$ Credores
10.147 19/11/2007 44,66 Brasil Telecom S/A
10.152 05/12/2007 29.049,81 PROSERVIN – Com. E Serviços Ltda.
TOTAL 29.094,47  
      "

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:

Inicialmente cabe salientar que para a elaboração do relatório das Contas Anuais de Jaborá, foram analisadas as peças contábeis do Balanço Geral, remetidas pelo Responsável como Prestação de Contas do exercício de 2007 e, portanto, deveriam guardar consonância com o que foi arquivado na Prefeitura Municipal.

Quanto ao item em questão, esclarece-se que para fazer tal verificação utiliza-se o Anexo 13 – Balanço Financeiro do Balanço Geral do Município.

O Responsável remeteu o novo Anexo 13 e justifica que a divergência se deve a valores relativos a saldos da Câmara Municipal.

Verifica-se, pelo Anexo 13, da Câmara Municipal, constante do Processo de posse deste Tribunal (PCA 08/00060601) que há o valor mencionado como Restos a Pagar, de R$ 29.094,47, todavia ocorreram outras mudanças no referido Anexo, quais sejam:

- alteração do valor da receita orçamentária, de: R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66;

- alteração do valor referente aos suprimentos, de R$ 494.669,19 para R$ 968.316,35 e diferente, em ambos os casos, do Anexo 13 da Câmara Municipal constante do Processo (PCA 08/00060601) relativo ao Balanço da referida Unidade, remetido a este Tribunal, onde consta o montante de R$ 483.298,16;

- cancelamento Restos a Pagar – no Balanço remetido como Prestação de Contas do Prefeito há o valor de R$ 11.875,10, no novo Anexo 13 remetido, consta o valor de R$ 19.937,49, sendo que na Câmara Municipal consta o valor de R$ 2.069,78, portanto, se somarmos o valor constante na inicial (R$ 11.875,10) com este último, tem-se a valor de R$ 13.944,88, ou seja, diferente do valor agora remetido, constante do Anexo 13 – Balanço Financeiro.

- aparecimento das contas Resultados Aumentativo e Diminutivo, ambos no valor de R$ 480.674,66, não havendo valores a este título no Balanço da Câmara.

Diante de todo o exposto e ainda conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.

B.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85

A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 109.931,28, conforme quadro a seguir:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 308.316,07 448.703,46 140.387,39
Passivo Financeiro 437.503,51 467.959,62 (30.456,11)
Saldo Patrimonial Financeiro (129.187,44) (19.256,16) 109.931,28

Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 77.024,10, apurando-se uma divergência de R$ 32.907,18, parte decorrente do cancelamento dos Restos a Pagar (R$ 11.875,10).

Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.3)

O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:

Para levantamento da situação em questão, foram utilizados os Anexos da receita arrecadada 2 e 10 e Anexo 14 – Balanço Patrimonial do Balanço Geral, constante às fls. 05, 06, 07, 53, 54, 55, 56, e 80 dos autos.

Nesta oportunidade, o Responsável justifica que a diferença se deu ao saldo inicial dos Restos a Pagar (R$ 8.062,39) bem como, o saldo final da mesma conta, ambos da Câmara (R$ 29.094,47).

Quanto ao valor da receita arrecadada, conforme já mencionado anteriormente, com a remessa do Anexo 13 – Balanço Financeiro, detectou-se alteração do mesmo, sem que isto tenha relação com os saldos da Câmara Municipal.

No Anexo 14 – Balanço Patrimonial ocorreram alterações no valor do Ativo Financeiro, que passou de R$ 448.703,46 para R$ 457.450,99 e no valor do Ativo Permanente que passou de R$ 3.619.862,88 para R$ 3.618.283,88 e em consulta aos demonstrativos contábeis da Câmara Municipal, constantes do Processo PCA 08/00060601, neste Tribunal, não se vislumbra relação com os saldos da mesma.

Diante do exposto e ainda conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.

B.4 - Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64

Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 3.113.524,83) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 428.421,10, apura-se o saldo patrimonial de R$ 3.541.945,93.

No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Jaborá, exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 3.556.844,37, evidenciando uma diferença de R$ 14.898,44, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.4)

O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:

Partindo do alegado pelo Responsável, de que o problema ocorreu devido à consolidação dos Saldos da Câmara, esta Instrução verificou os Anexos 14 e 15 do Balanço da Câmara constantes do Processo PCA 08/00060601 que se encontra neste Tribunal, e constatou o seguinte:

1) Novo Anexo 14 - Balanço Patrimonial (fl.438)

a- alteração do valor total do Ativo Financeiro, que antes era de R$ 448.703,46 para R$ 457.450,99, sem que isto tenha relação com o Anexo 14 do Balanço da Câmara;

b- alteração do valor total do Ativo Permanente, de R$ 3.619.862,88 passou a ser de R$ 3.618.283,88, sem que se encontre relação desta diminuição com o saldo do Ativo Permanente da Câmara Municipal;

c- o saldo Patrimonial apurado no Anexo 14 foi de R$ 3.556.844,37. No Balanço da Câmara consta como Saldo Patrimonial o valor de R$ 13.455,53, portanto, consolidando estes valores, o Saldo Patrimonial passaria a ser de R$ 3.570.299,90, valor este diferente do verificado no Novo Anexo 14 agora remetido, de R$ 3.535.953,32.

2) Novo Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais.

a- alteração do valor total da receita orçamentária, de R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66 sem que isso tenha relação com os Saldos da Câmara Municipal;

b- na coluna das VAIEO do Balanço Geral, há o registro de cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 10.840,21 e no Balanço da Câmara há o valor de R$ 1.034,89 perfazendo o total de R$ 11.875,10, valor este diferente do constatado agora, de R$ 19.937,49, no novo Anexo 15 – Demonstração das Variações Patrimoniais.

c- surgiram 2 contas, uma a título de Resultado Aumentativo do Exercício, outra a título de Resultado Diminutivo do Exercício, ambas no valor de R$480.674,66. Estas contas e este valor não encontram relação com os Saldos da Câmara Municipal.

d- consta, na coluna VPIEO, a conta "Bens da Câmara em duplicidade" no valor de R$ 8.062,39, sem no entanto, haver esta conta no Balanço da Câmara Municipal a este título.

Portanto, constata-se que ocorreram alterações que não encontram relação direta com os saldos da Câmara Municipal.

Diante de todo o exposto e conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.

B.5 - Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64

Considerando o saldo do exercício anterior de Restos a Pagar (R$ 351.943,98) registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 do exercício de 2006, acrescido das entradas (R$ 391.949,73), deduzidas as saídas (R$ 373.691,83) registradas no anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2007, apurou-se um saldo de Restos a Pagar de R$ 370.201,88.

No entanto, o Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício de 2007 evidencia como saldo de Restos a Pagar o valor de R$ 378.264,27, apurando-se uma divergência de R$ 8.062,39.

Anota-se, por consequência, divergência de R$ 8.062,39 no saldo da Dívida Flutuante.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.5)

O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:

Quanto a este item, são utilizados para a verificação do Saldo de Restos a Pagar os Anexos 13 – Balanço Financeiro e o Anexo 14 – Balanço Patrimonial e conforme já discorrido anteriormente, ocorreram alterações em valores e contas que não guardam relação com os saldos da Câmara, não se podendo aceitar nesta oportunidade os novos Anexos remetidos.

Cabe ressaltar ainda que, após o fechamento do Balanço Geral, os ajustes que porventura precisarem ser feitos, em decorrência de equívocos contábeis ou ainda de lançamentos em duplicidade, como o mencionado pelo Responsável em relação os bens móveis da Câmara, devem ser feitos na escrituração atual, não se admitindo a abertura de Balanço já encerrado para fazer ajustes referentes a lançamentos contábeis.

Diante do exposto e conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considerou que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.

B.6 - Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira

O Município de Jaborá efetuou gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, como Unidade Orçamentária. Porém, constatou-se que o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90 e o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90, assim estabelecem:

Lei Federal nº 8080/90

"Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. "

Lei Federal nº 8142/90

"Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;"

Também a Norma de Assistência à Saúde NOAS/SUS 01/2002, no capítulo III, item III.1 - 'Condições de habilitação de Municípios e Estados' tem como pré-requisito a comprovação da existência do Fundo Municipal de Saúde.

Além disso, o Tribunal de Contas, ao se manifestar acerca do Processo CON 04/01964108, assim decidiu:

Consulta. Extinção de Fundo Municipal de Saúde. Contabilidade consolidada junto à contabilidade geral do Município. Os municípios podem instituir fundos visando melhor atender às necessidades da comunidade local. Para alguns fundos, há discricionariedade do Poder Público Municipal em sua criação, enquanto outros têm suas instituições determinadas por lei de esfera superior (estadual ou federal), ou exigidas pelos entes, órgãos ou entidades repassadores de recursos aos municípios, através de convênios, programas, etc. Nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080/90; art. 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002, devem os Municípios manter em atividade os Fundos Municipais de Saúde, com orçamento e contabilidade próprios, no intuito de receberem recursos repassados através do Sistema Único de Saúde - SUS.

Registra-se ainda que a lei de criação do Fundo Municipal de Saúde estabelece orçamento e contabilidade própria para os fundos. Portanto, entende-se que a existência do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária é totalmente contrária à legislação do Sistema Único de Saúde.

(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.6)

O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:

O Responsável, nesta oportunidade, faz menção ao Ofício GAB/PREF n.º 175/2008, pelo qual justifica a incorporação do Fundo Municipal de Saúde à contabilidade da Prefeitura Municipal, como Unidade Orçamentária.

Para fins de elucidação e ratificação, colaciona-se parte do Ofício n.º 9.487/2008, desta Corte de Contas, que fundamenta a exigência de que o Fundo Municipal de Saúde seja tratado como Unidade Gestora.

"Tratando-se do Fundo Municipal de Saúde, pesquisando os sistemas deste Tribunal constatou-se que o mesmo foi finalizado em 31/12/2006. Entretanto, face ao disposto na Decisão n° 2046/2007, de 08/08/2007, emanada por este Tribunal de Contas, torna-se impositiva a sua reativação. E o teor da citada decisão:

É de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma - se unidade orçamentária ou unidade gestora independente. O Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal elou estadual quando se tratar de transferência de recursos federais elou estaduais condicionada à criação e funcionamento de fundo.

Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo destinado a gerir: a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e em face da EC n. 29/00, das Leis (federais) n.ºs 8.080 e 8.142, de 1990, do art. 25, inciso IV, letra b, da LRF e demais normas vigentes;b) os recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), em face das disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e alterações posteriores, e demais normas legais vigentes.

É recomendável, em face da legislação vigente, que observem, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária: a) o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou equivalente; e b) o Fundo Municipal de Assistência Social ou equivalente.

É recomendável, em face do princípio da economicidade e para evitar despesas desnecessárias com o pagamento de honorários de contabilista, aquisição de programas de computador e outras despesas, conforme o caso, proceder mediante lei: a) a incorporação à contabilidade central, do Ente dos fundos constituídos como unidades orçamentárias, não vinculados a transferências de recursos federais elou estaduais; b) a extinção de fundos atualmente existentes, cuja movimentação financeira seja insignificante, incorporando as atividades como ações ou programas específicos de órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal.

Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, bancários (através de conta específica), contábeis e extra-contábeis, de modo a.permitir a qualquer tempo a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, assim como a emissão de relatórios gerenciais.

Processo: CON-07/00397558

Parecer: GCMB/2007/00339

Decisão: 24/06/2007

Origem: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 08/08/2007

Data do Diário Oficial: 24/08/2007

Ressalta-se que a ausência da remessa do Balanço Anual implica, também, no descumprimento do prescrito no art. 11, inciso II da Constituição Estadual, sujeitando os responsáveis às sanções legais, especialmente ao disposto no art. 70, inciso VIl da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/2000, a saber:

Art. 70 O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

VII - inobservância .de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental."

Diante do exposto, permanece a restrição.

CONCLUSÃO

Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de Jaborá, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

      I.A.1- Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1 do Relatório);

    I.A.2 - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.1 do Relatório);

    I.A.3 - Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.2 do Relatório);

    I.A.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.3 do Relatório);

    I.A.5 - Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4 do Relatório);

    I.A.6 - Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.5 do Relatório);

    I.A.7 - Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira (item B.6);

    I.A.8 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1.);

    I.A.9 - Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 (item A.1.2.3.1);

    I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

      I.B.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.1.1.1);

      I.B.2 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.2.1.1).

      I.B.3 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1.1 do Relatório).

    Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

    I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

    II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2, B.3, B.4 e B.5 do corpo deste Relatório.

    III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

    IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00060601, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 1, em 11/11/2008.

    Rogério coelho

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Visto em 11/11/2008

    Cristine Wagner

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão em exercício

    DE ACORDO

    EM 11/11/2008

    Cristiane de Souza Reginatto

    Coordenadora de Controle

    Inspetoria 1

    ANEXOS

    ANEXO 1

    Despesas excluídas do cômputo para os 25% no Ensino - por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    3930 12/11/2007 AMAUC - ASSOC. MUNIC. ALTO URUGUAI CATAR 90,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MONITORES COMUNITÁRIOS REALIZADO EM CONCÓRDIA-SC NO DIA 09/11/2007, PARA AS SERVIDORAS LÉSIA S.FINGER E TERESINHA GRISA.
    3886 01/11/2007 ANDERSON SCHIAVINI REIS LTDA. 608,75 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NAS AULAS DE CORTE COSTURA E ARTES, DO MUNICÍPIO.
    2193 22/06/2007 BALDISSERA & BALDISSERA LTDA 1.340,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGENS E RECAUCHUTAGENS DE PNEUS DE FORMA PARCELADA E DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO MUNICÍPIO, CFE ITENS QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I, CFE TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº77/2007.
    4068 29/11/2007 COMAPE - MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA 303,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DA PELÍCULA FUSORA DA IMPRESSORA HP 1020, FORMATAÇÃO DO HD DE MICRO-COMPUTADORES
    4069 29/11/2007 COMAPE - MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA 389,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A 1,0 PELÍCULA FUSORA e 1,0 DD 120MG, UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
    2259 26/06/2007 Diretoria de Esportes e Lazer 840,37 PELA DESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE MENSAL/FÉRIAS 06/07
    2260 26/06/2007 Diretoria de Esportes e Lazer 33,07 PELA DESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE MENSAL/FÉRIAS 06/07
    4267 14/12/2007 EQUIPLAN GRAFICA E EDITORA LTDA. 1.209,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE UTILIZADOS NOS SERVIÇOS INTERNOS DO CENTRO ADMINISTRATIVO.
    2548 23/07/2007 FUNDAÇÃO ADOLPHO BÓSIO DE EDUCAÇÃO NO TRANSPORTE 90,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DE TRÊS INSCRIÇÕES PARA AS SERVIDORAS: CLEUSA MANTEI, MARLOVA GAVAZZONI TURCATO, JAMARA DAMBRÓS, PARA PARTICIPAÇÃO NO I FÓRUM SULBRASILEIRO DE SEGURANÇA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO REALIZADO NOS DIAS 09 E 10 DE AGOSTO DE 2007 NO AUDITÓRIO DA FABET EM CONCÓRDIA-SC.
    3659 23/10/2007 INETE COAN 308,00 PELA DESPESA EMPENHADA, relativo aos serviços de imagens cinematográfica com registro e photoshp ref.palestra do sr.Ainor Loterio.
    759 28/02/2007 RODAR MECANICA CHAPEACAO LTDA - ME 117,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE 1,0 BATERIA 45 AMPERES, MARCA PIONEIRO, Nº DE SERIE 70212130 PARA MANUTENÇÃO DO PARQUE RODOVIÁRIO
    2978 22/08/2007 TRANSPORTES ELT LTDA 140,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE UM BOTIJÃO DE GÁS P.45.

    Total Vl. Empenho (R$): 5.468,19

    ANEXO 2

    Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde:

    NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Histórico
    2888 14/08/2007 CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSENS E CONASENS REF SEGUNDO SEMESTRE DE 2007.
    4268 14/12/2007 CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSEMS E CONASEMS REF AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008.
    67 03/01/2007 CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE 150,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSEMS E CONASEMS REF PRIMEIRO SEMESTRE DE 2007.
    1834 18/05/2007 DETRAN / SC 0,01 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO COMPLEMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711, NA CIDADE DE CURITIBA PR EM 06/12/2006.
    2500 12/07/2007 DETRAN / SC 153,23 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NºSF00084449 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 EM 05/05/2007 NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS -SC.
    2501 12/07/2007 DETRAN / SC 42,56 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº54966148B REF VEÍCULO BESTA PLACA MDQ 1907 EM 07/05/2007 NA CIDADE DE JOAÇABA-SC.
    2909 14/08/2007 DETRAN / SC 68,10 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DA MULTA DE TRÂNSITO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº55258635B REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 EM DATA DE 13/06/2007 NA CIDADE DE JOAÇABA-SC.
    3657 23/10/2007 DETRAN / SC 102,15 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº55346776B REF VEÍCULO KIA BESTA PLACA MDQ 1907.
    348 31/01/2007 DETRAN / SC 127,69 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº00800154672727B LOCAL-FLORIANÓPOLIS NO DIA 19/04/2006 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711.
    351 31/01/2007 DETRAN / SC 127,69 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº008695LE00010968 LOCAL SEARA NO DIA 28/07/2006 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711.
    352 31/01/2007 DETRAN / SC 102,15 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO NºB083291555 LOCAL BR-282 KM 59 UF-SC, NO DIA 19/12/2006 REF VEÍCULO KIA BESTA PLACA MDQ 1907.
    998 21/03/2007 DETRAN / SC 68,10 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTAS DE TRANSITO DO VEICULO PLACA MEK 9711
    1344 16/04/2007 DETRAN / SC 68,09 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711, NA CIDADE DE CURITIBA - PR EM 06/12/2006.
    349 31/01/2007 DETRAN-RS 574,61 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº121200E003091349 LOCAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI NO DIA 01/11/2005 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711.
    350 31/01/2007 DETRAN-RS 127,69 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº121200E003090611 LOCAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI NO DIA 01/11/2005 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711.
    401 01/02/2007 DETRAN-RS 68,10 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REF GUIA Nº200616518172 DO VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 RENAVAM 847305864 LOCAL ROD.RS/153 KM 25,650 MUNICÍPIO DE ERNESTINA-RS NO DIA 29/09/2006.
    402 01/02/2007 DETRAN-RS 68,10 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REF GUIA Nº200616493676 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 RENAVAM 847305864, LOCAL AV.ASSIS BRASIL 8207 -PORTO ALEGRE/RS NO DIA 29/09/2006.
    1014 22/03/2007 DETRAN-RS 68,09 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO TERMO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO Nº 28110544 LAVRADO SOBRE O VEICULO PLACAS NW MEK 9711
    3540 15/10/2007 PROSERVIN PROGR.E SERV. INFORMATICA LTDA 870,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AOS SERVIÇOS DE FORMATAÇÃO DE HD, CONSERTO DE RELÓGIO PONTO, CONSERTO DE IMPRESSORA HP 1020 C/SUBSTITUIÇÃO DE PELÍCULA FUSORA, LIMPEZA GERAL, ANTI-VIRUS, COPIA DE DADOS E BACKUP.
    558 14/02/2007 RADIO LIDER DO VALLE LTDA. 400,00 PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A VEICULAÇÃO DE COMERCIAIS CFE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.
    322 26/01/2007 SECRETARIA DE ESTADO, PLANJTO. E FAZENDA 53,20 PELA DESPESA EMPENHADA, REF MULTA DO VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711.

    Total Vl. Empenho (R$): 3.539,56

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

    Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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    PROCESSO PCP - 08/00129571
       

    UNIDADE

    Município de Jaborá
       
    ASSUNTO Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em 11/11/2008

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios


1 As despesas com FUNDEB, da ordem de R$ 735.140,04 diferem do montante de despesas empenhadas nas Fontes de Recurso 112 e 113 (R$ 692.508,70) em função de terem ocorrido empenhos em outras Fontes de Recurso cujo pagamento ocorreu com recursos do FUNDEB.

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