TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 08/00129571 |
UNIDADE |
Município de Jaborá |
RESPONSÁVEL |
Sr. Violar Preto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
RELATÓRIO N° | 4.752/2008 |
INTRODUÇÃO
O MUNICÍPIO de JABORÁ, está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00129571, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL
Procedido o exame das contas do exercício de 2007 do Município, foi emitido o Relatório no 2616/2008 de 11/08/2008, integrante do Processo no PCP 08/00129571.
Referido processo seguiu tramitação normal, sendo encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em 11/08/2008, e tramitado ao Exmo. Conselheiro Relator, que decidiu devolver à DMU para que esta encaminhasse ao Responsável, Sr. Violar Pretto, no sentido de manifestar-se sobre as restrições contidas no citado Relatório, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 57, § 3º do Regimento Interno, o que foi efetuado através do ofício no DMU/TC 13.685/2008, de 08/09/2008.
Conforme solicitação do Exmo. Conselheiro Relator, o Prefeito Municipal, pelo ofício no 193/2008 de 26/09/2008, apresentou alegações de defesa (assim como remeteu documentos) sobre as restrições contidas no aludido relatório, estando anexadas às folhas 418 e 1.235 do processo.
Assim, retornaram os autos a esta Diretoria para a devida reinstrução.
III - DA REINSTRUÇÃO
Nestes termos, procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/08/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 15/09/2005, resultando na Lei no 1148/05, de 15/09/2005, restandoCUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 15/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/09/2006, resultando na Lei no 1196/06, de 14/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em30/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 18/12/2006, resultando na Lei no 1199/06, de 18/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$8.161.995,00 e fixou a despesa em R$ 8.161.995,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:
A.1.2.1.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.1.1)
Em resposta aos itens A.1.2.1.1, A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1, o Responsável manifestou-se através dos Ofícios nº 193 e 204 da seguintes forma respectivamente:
Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Com relação a este item, destaca-se que o parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal n. 101/00 - LRF, determina que um dos instrumentos que o ente fiscalizado deve utilizar para assegurar transparência aos documentos da Gestão Fiscal é a audiência pública, estimulando a comunidade a participar do processo de discussão e elaboração, no presente caso, da Lei Orçamentária Anual, conforme a seguir transcrito:
Desta forma, inicialmente o Responsável trouxe aos autos, às fls. 453 e 454, cópia da ata de audiência publica realizada para a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do exercício de 2008, portanto, sem correlação com as contas do exercício de 2007. Posteriormente, encaminhou cópia da ata de audiência publica nº 02/2006, que tratou da proposta de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual do exercício de 2007, segundo fls. 1.241 a 1.244 dos autos, comprovando a sua efetiva realização, restando sanada a presente restrição.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:
A.1.2.2.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.2.1)
Em resposta a este item, o Responsável se manifestou nos mesmos termos do item A.1.2.1.1. Desta forma, procedida a verificação dos documentos remetidos para análise daquele apontamento, entende-se restar sanada a presente restrição.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a seguinte restrição:
A.1.2.3.1. Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.1.2.3.1)
Em resposta a este item, o Responsável se manifestou nos mesmos termos do item A.1.2.1.1. Desta forma, procedida a verificação dos documentos remetidos para análise daquele apontamento, constatou-se que não restou comprovada a realização da audiência pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2007, pois na Ata remetida (fls. 1241 a 1.244 dos autos) verifica-se que foi tratado tão somente sobre a revisão do PPA e da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo mencionado inclusive que esta última, que antecede a elaboração da LOA, deveria ser encaminhada à Câmara até o dia 15 de setembro.
Portanto, permanece a restrição.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1199, de 18/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.161.995,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,18% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 8.161.995,00 |
Ordinários | 8.146.995,00 |
Reserva de Contingência | 15.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.738.456,91 |
Suplementares | 1.622.456,91 |
Especiais | 116.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.436.568,82 |
Orçamentários/Suplementares | 1.436.568,82 |
(=) Créditos Autorizados | 8.463.883,09 |
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 301.888,09 | 17,37 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.422.054,00 | 81,80 |
Anulação da Reserva de Contingência | 14.514,82 | 0,83 |
T O T A L | 1.738.456,91 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.738.456,91, equivalendo a 21,30% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 93,33%, os especiais 6,67% e os extraordinários 0,00%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.436.568,82, equivalendo a 17,60% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 8.161.995,00 | 7.481.035,63 | (680.959,37) |
DESPESA | 8.463.883,09 | 7.404.011,53 | (1.059.871,56) |
Superávit de Execução Orçamentária | 77.024,10 |
Obs: A divergência entre o resultado da execução orçamentária e a variação do patrimônio financeiro, no valor de R$ 32.907,18, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 11.875,10), e ao valor apontado no Item B.3 deste Relatório (R$ 21.032,08).
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 77.024,10, correspondendo a 1,03% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$7.481.035,63, equivalendo a 91,66 % da receita orçada.
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 292.014,81 | 4,60 | 237.381,75 | 3,38 | 245.077,36 | 3,28 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 61.262,39 | 0,87 | 81.339,55 | 1,09 |
Receita Patrimonial | 19.223,21 | 0,30 | 27.602,47 | 0,39 | 8.950,18 | 0,12 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 52.405,51 | 0,75 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 214,69 | 0,00 | 55.615,90 | 0,74 |
Transferências Correntes | 5.796.266,61 | 91,34 | 6.551.532,52 | 93,30 | 6.651.403,36 | 88,91 |
Outras Receitas Correntes | 55.103,58 | 0,87 | 68.689,85 | 0,98 | 114.553,49 | 1,53 |
Amortização de Empréstimos | 21.910,25 | 0,35 | 16.474,64 | 0,23 | 16.376,19 | 0,22 |
Transferências de Capital | 160.952,82 | 2,54 | 6.217,66 | 0,09 | 307.719,60 | 4,11 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.345.471,28 | 100,00 | 7.021.781,48 | 100,00 | 7.481.035,63 | 100,00 |
Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita Tributária
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 209.223,98 | 71,65 | 216.017,98 | 91,00 | 229.073,52 | 93,47 |
IPTU | 62.433,13 | 21,38 | 40.478,03 | 17,05 | 41.091,50 | 16,77 |
IRRF | 96.907,63 | 33,19 | 68.910,08 | 29,03 | 75.011,26 | 30,61 |
ISQN | 49.883,22 | 17,08 | 79.432,50 | 33,46 | 84.552,37 | 34,50 |
ITBI | 0,00 | 0,00 | 27.197,37 | 11,46 | 28.418,39 | 11,60 |
Taxas | 82.790,83 | 28,35 | 21.363,77 | 9,00 | 16.003,84 | 6,53 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 292.014,81 | 100,00 | 237.381,75 | 100,00 | 245.077,36 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de Contribuições
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 81.339,55 | 1,09 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 81.339,55 | 1,09 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 81.339,55 | 1,09 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.481.035,63 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de Transferências
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.796.266,61 | 91,34 | 6.551.532,52 | 93,30 | 6.651.403,36 | 88,91 |
Transferências Correntes da União | 2.641.607,61 | 41,63 | 3.110.211,22 | 44,29 | 3.120.811,82 | 41,72 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 38,70 | 2.906.591,59 | 41,39 | 3.024.258,44 | 40,43 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (5,81) | (435.988,23) | (6,21) | (506.199,73) | (6,77) |
Cota do ITR | 3.182,03 | 0,05 | 2.907,16 | 0,04 | 3.391,74 | 0,05 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (218,45) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 57.455,86 | 0,91 | 33.048,53 | 0,47 | 30.385,51 | 0,41 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (6.302,62) | (0,10) | (4.398,81) | (0,06) | (5.063,02) | (0,07) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 51.418,73 | 0,69 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 271.985,48 | 4,29 | 307.428,63 | 4,38 | 323.960,16 | 4,33 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 39.080,16 | 0,52 |
Transferências de Recursos do FNDE | 77.479,38 | 1,22 | 131.405,67 | 1,87 | 124.226,77 | 1,66 |
Demais Transferências da União | 150.209,10 | 2,37 | 169.216,68 | 2,41 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 35.571,51 | 0,48 |
Transferências Correntes do Estado | 2.501.792,97 | 39,43 | 2.744.792,45 | 39,09 | 2.665.942,76 | 35,64 |
Cota-Parte do ICMS | 2.738.877,94 | 43,16 | 2.910.060,18 | 41,44 | 2.936.392,02 | 39,25 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (410.831,44) | (6,47) | (431.809,69) | (6,15) | (494.880,56) | (6,62) |
Cota-Parte do IPVA | 82.011,02 | 1,29 | 104.021,25 | 1,48 | 131.530,96 | 1,76 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (7.479,01) | (0,10) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 82.008,35 | 1,29 | 106.494,92 | 1,52 | 100.646,69 | 1,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (14.472,06) | (0,23) | (11.562,22) | (0,16) | (16.559,53) | (0,22) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 16.292,19 | 0,22 |
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário | 14.472,06 | 0,23 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 9.727,10 | 0,15 | 67.588,01 | 0,96 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 652.866,03 | 10,29 | 684.584,00 | 9,75 | 793.561,31 | 10,61 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 652.866,03 | 10,29 | 684.584,00 | 9,75 | 793.561,31 | 10,61 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 724,80 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 11.220,05 | 0,16 | 71.087,47 | 0,95 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 160.952,82 | 2,54 | 6.217,66 | 0,09 | 307.719,60 | 4,11 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.957.219,43 | 93,88 | 6.557.750,18 | 93,39 | 6.959.122,96 | 93,02 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.345.471,28 | 100,00 | 7.021.781,48 | 100,00 | 7.481.035,63 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 62.182,62, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 7.532,78 | 22,14 | 33.695,85 | 100,00 | 62.182,62 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 26.498,20 | 77,86 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 34.030,98 | 100,00 | 33.695,85 | 100,00 | 62.182,62 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.404.011,53 equivalendo a 87,48% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 266.821,78 | 4,06 | 353.955,92 | 5,04 | 502.741,63 | 6,79 |
04-Administração | 1.398.738,59 | 21,29 | 1.023.602,70 | 14,59 | 944.160,69 | 12,75 |
06-Segurança Pública | 14.849,67 | 0,23 | 13.344,67 | 0,19 | 14.584,53 | 0,20 |
08-Assistência Social | 65.597,98 | 1,00 | 154.915,52 | 2,21 | 236.573,29 | 3,20 |
10-Saúde | 1.241.354,61 | 18,89 | 1.304.860,85 | 18,59 | 1.494.670,22 | 20,19 |
12-Educação | 1.707.104,39 | 25,98 | 2.065.931,83 | 29,44 | 1.895.863,26 | 25,61 |
13-Cultura | 60.999,94 | 0,93 | 31.632,22 | 0,45 | 34.719,99 | 0,47 |
15-Urbanismo | 191.951,69 | 2,92 | 199.826,25 | 2,85 | 348.708,63 | 4,71 |
16-Habitação | 3.574,80 | 0,05 | 10.937,74 | 0,16 | 24.600,00 | 0,33 |
17-Saneamento | 0,00 | 0,00 | 386,03 | 0,01 | 63.165,85 | 0,85 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 2.344,12 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 395.035,97 | 6,01 | 402.117,75 | 5,73 | 479.203,95 | 6,47 |
22-Indústria | 983,00 | 0,01 | 660,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
23-Comércio e Serviços | 535,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 900.043,69 | 13,70 | 1.014.041,24 | 14,45 | 1.092.776,52 | 14,76 |
27-Desporto e Lazer | 125.162,78 | 1,90 | 183.254,27 | 2,61 | 186.146,64 | 2,51 |
28-Encargos Especiais | 198.324,86 | 3,02 | 255.504,22 | 3,64 | 86.096,33 | 1,16 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 6.571.078,75 | 100,00 | 7.017.315,33 | 100,00 | 7.404.011,53 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 5.988.801,54 | 91,14 | 6.539.313,61 | 93,19 | 6.704.249,27 | 90,55 |
Pessoal e Encargos | 3.190.946,47 | 48,56 | 3.101.366,72 | 44,20 | 3.250.741,02 | 43,91 |
Aposentadorias e Reformas | 128.103,25 | 1,95 | 98.628,19 | 1,41 | 105.645,71 | 1,43 |
Pensões | 32.499,58 | 0,49 | 54.357,29 | 0,77 | 48.275,20 | 0,65 |
Contratação por Tempo Determinado | 634.995,11 | 9,66 | 342.145,76 | 4,88 | 362.023,27 | 4,89 |
Salário-Família | 9.190,24 | 0,14 | 11.489,54 | 0,16 | 401,94 | 0,01 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.550.820,11 | 23,60 | 1.891.185,74 | 26,95 | 1.995.575,25 | 26,95 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 1.855,74 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Patronais | 576.148,71 | 8,77 | 558.453,86 | 7,96 | 699.448,76 | 9,45 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 3.982,52 | 0,06 | 3.230,70 | 0,05 | 31.563,44 | 0,43 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 21.975,77 | 0,31 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 10.011,83 | 0,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 238.307,59 | 3,63 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 6.887,53 | 0,10 | 118.044,13 | 1,68 | 7.807,45 | 0,11 |
Juros e Encargos da Dívida | 36.765,00 | 0,56 | 18.469,15 | 0,26 | 7.658,80 | 0,10 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 36.765,00 | 0,56 | 18.469,15 | 0,26 | 7.658,80 | 0,10 |
Outras Despesas Correntes | 2.761.090,07 | 42,02 | 3.419.477,74 | 48,73 | 3.445.849,45 | 46,54 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.000,00 | 0,01 |
Outros Benefícios de Natureza Social | 0,00 | 0,00 | 24,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 32.687,28 | 0,50 | 24.832,65 | 0,35 | 33.724,50 | 0,46 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 103.800,00 | 1,58 | 101.642,41 | 1,45 | 21.350,00 | 0,29 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 1.769,00 | 0,03 | 465,25 | 0,01 |
Material de Consumo | 1.016.112,18 | 15,46 | 1.222.100,73 | 17,42 | 1.101.355,27 | 14,88 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 0,00 | 0,00 | 135,00 | 0,00 | 745,00 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 15.382,95 | 0,23 | 2.020,38 | 0,03 | 152.702,46 | 2,06 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 200,00 | 0,00 | 106,72 | 0,00 | 118,51 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 24.370,02 | 0,35 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 104.778,00 | 1,59 | 167.920,07 | 2,39 | 146.624,88 | 1,98 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 825,39 | 0,01 | 283,67 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.289.111,89 | 19,62 | 1.570.007,40 | 22,37 | 1.654.610,13 | 22,35 |
Contribuições | 29.530,00 | 0,45 | 69.400,00 | 0,99 | 23.758,60 | 0,32 |
Subvenções Sociais | 73.850,00 | 1,12 | 57.200,00 | 0,82 | 165.132,63 | 2,23 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 69.642,89 | 1,06 | 121.078,74 | 1,73 | 121.585,74 | 1,64 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 25.994,88 | 0,40 | 13.522,48 | 0,19 | 13.181,88 | 0,18 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.210,93 | 0,12 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 42.522,75 | 0,61 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 582.277,21 | 8,86 | 478.001,72 | 6,81 | 699.762,26 | 9,45 |
Investimentos | 367.737,35 | 5,60 | 308.605,39 | 4,40 | 670.385,87 | 9,05 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 9.770,78 | 0,14 | 2.294,75 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 2.500,00 | 0,04 | 57.182,05 | 0,77 |
Obras e Instalações | 124.509,68 | 1,89 | 194.640,77 | 2,77 | 389.462,07 | 5,26 |
Equipamentos e Material Permanente | 243.227,67 | 3,70 | 101.693,84 | 1,45 | 221.447,00 | 2,99 |
Inversões Financeiras | 52.980,00 | 0,81 | 0,00 | 0,00 | 17.100,00 | 0,23 |
Aquisição de Imóveis | 49.980,00 | 0,76 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Concessão de Empréstimos e Financiamentos | 3.000,00 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 17.100,00 | 0,23 |
Amortização da Dívida | 161.559,86 | 2,46 | 169.396,33 | 2,41 | 12.276,39 | 0,17 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 161.559,86 | 2,46 | 169.396,33 | 2,41 | 12.276,39 | 0,17 |
Total da Despesa Empenhada | 6.571.078,75 | 100,00 | 7.017.315,33 | 100,00 | 7.404.011,53 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 94.373,81 |
Bancos Conta Movimento | 12.296,51 |
Aplicações Financeiras | 32.554,37 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 49.522,93 |
(+) ENTRADAS | 9.038.501,48 |
Receita Orçamentária | 7.481.035,63 |
Extraorçamentárias | 1.545.590,75 |
Realizável | 711.780,89 |
Restos a Pagar | 391.949,73 |
Depósitos de Diversas Origens | 421.924,94 |
Serviço da Dívida a Pagar | 19.935,19 |
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar | 11.875,10 |
(-) SAÍDAS | 8.813.083,93 |
Despesa Orçamentária | 7.404.011,53 |
Extraorçamentárias | 1.409.072,40 |
Realizável | 597.656,26 |
Restos a Pagar | 373.691,83 |
Depósitos de Diversas Origens | 417.789,12 |
Serviço da Dívida a Pagar | 19.935,19 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 348.885,83 |
Banco Conta Movimento | 20.342,54 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 308.518,10 |
Aplicações Financeiras | 20.025,19 |
Fonte: Balanço Financeiro
Obs.: Existe diferença de R$ 29.094,47 que está apontada no item B.2 deste relatório.
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 308.316,07 | 8,55 | 448.703,46 | 11,03 |
Disponível | 44.850,88 | 1,24 | 40.367,73 | 0,99 |
Vinculado | 49.522,93 | 1,37 | 308.518,10 | 7,58 |
Realizável | 213.942,26 | 5,93 | 99.817,63 | 2,45 |
Ativo Permanente | 3.298.751,01 | 91,45 | 3.619.862,88 | 88,97 |
Bens Móveis | 2.174.711,58 | 60,29 | 2.397.737,58 | 58,93 |
Bens Imóveis | 773.552,10 | 21,45 | 872.420,35 | 21,44 |
Créditos | 350.487,33 | 9,72 | 349.704,95 | 8,60 |
Ativo Real | 3.607.067,08 | 100,00 | 4.068.566,34 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 3.607.067,08 | 100,00 | 4.068.566,34 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 437.503,51 | 12,13 | 467.959,62 | 11,50 |
Restos a Pagar | 351.943,98 | 9,76 | 378.264,27 | 9,30 |
Depósitos Diversas Origens | 85.559,53 | 2,37 | 89.695,35 | 2,20 |
Passivo Permanente | 56.038,74 | 1,55 | 43.762,35 | 1,08 |
Dívida Fundada | 56.038,74 | 1,55 | 43.762,35 | 1,08 |
Passivo Real | 493.542,25 | 13,68 | 511.721,97 | 12,58 |
Ativo Real Líquido | 3.113.524,83 | 86,32 | 3.556.844,37 | 87,42 |
PASSIVO TOTAL | 3.607.067,08 | 100,00 | 4.068.566,34 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 467.959,62, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 212.202,38 |
Restos a Pagar não Processados | 166.061,89 |
Depósitos de Diversas Origens | 89.695,35 |
TOTAL | 467.959,62 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 308.316,07 | 448.703,46 | 140.387,39 |
Passivo Financeiro | 437.503,51 | 467.959,62 | (30.456,11) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (129.187,44) | (19.256,16) | 109.931,28 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 19.256,16 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,04 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 0,26% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 109.931,28, passando de um déficit financeiro de R$ 129.187,44 para um déficit financeiro de R$ 19.256,16.
Diante da situação apresentada, restou caracterizada a seguinte restrição:
· A.4.2.1.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.4.2.1.1)
Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos
Exercício | Déficit | Variação |
2004 | - 190.706,31 | - |
2005 | -172.510,69 | 18.195,62 |
2006 | - 129.187,44 | 43.323,25 |
2007 | - 19.256,16 | 109.931,28 |
Nesta oportunidade, o Responsável traz à baila questões relacionadas a despesas não empenhadas no exercício de 2004 e, por conseqüência, não consideradas no resultado orçamentário daquele ano e sobre a redução gradativa que o déficit financeiro vem sofrendo, principalmente nos exercícios de 2005 a 2007. A instrução, apesar de reconhecer o esforço da Administração Municipal em eliminá-lo, através da busca pelo superávit orçamentário, entende que a restrição permanece, face à comprovação da existência de déficit financeiro do Município (Consolidado) no exercício de 2007 da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 7.402.476,82 |
Receita Orçamentária | 7.481.035,63 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 78.558,81 |
Despesa Efetiva | 7.045.572,36 |
Despesa Orçamentária | 7.404.011,53 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 358.439,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 356.904,46 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 71.516,64 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 71.516,64 |
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 356.904,46 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 71.516,64 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 428.421,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 3.113.524,83 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 428.421,10 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.541.945,93 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
Obs.: Existe diferença de R$ 14.898,44 que está relacionada no item B.4 deste relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 56.038,74 | 56.038,74 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 12.276,39 | 12.276,39 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 43.762,35 | 43.762,35 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 204.534,84 | 3,22 | 56.038,74 | 0,80 | 43.762,35 | 0,58 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 437.503,51 |
(+) Formação da Dívida | 833.809,86 |
(-) Baixa da Dívida | 811.416,14 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 459.897,23 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 458.376,89 | 177,44 | 437.503,51 | 141,90 | 459.897,23 | 102,49 |
Obs.: Existe diferença de R$ 8.062,39 que está apontada no item B.5 deste relatório.
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 202.999,09 |
(+) Inscrição | 60.676,43 |
(-) Cobrança no Exercício | 62.182,62 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 201.492,90 |
COMPOSIÇÃO DA CONTA CRÉDITOS |
CONTA | 2006 | 2007 |
Dívida Ativa | 202.999,09 | 201.492,90 |
Devedores Diversos | 147.488,24 | 148.212,05 |
Total | 350.487,33 | 349.704,95 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 41.091,50 | 0,63 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 84.552,37 | 1,30 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 75.011,26 | 1,15 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 28.418,39 | 0,44 |
Cota do ICMS | 2.936.392,02 | 45,05 |
Cota-Parte do IPVA | 131.530,96 | 2,02 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 100.646,69 | 1,54 |
Cota-Parte do FPM | 3.024.258,44 | 46,40 |
Cota do ITR | 3.391,74 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.385,51 | 0,47 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 62.182,62 | 0,95 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 6.517.861,50 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 8.187.340,14 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 1.030.400,30 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.156.939,84 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 17.981,56 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 17.981,56 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.721.905,26 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.721.905,26 |
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, às fls 173 e 176 dos autos | 115.008,25 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino, conforme Anexo 1 deste Relatório | 5.468,19 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 120.476,44 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 17.981,56 | 0,28 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.721.905,26 | 26,42 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 120.476,44 | 1,85 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 236.838,99 | 3,63 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.856.249,37 | 28,48 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.629.465,38 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 226.784,00 | 3,48 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 793.561,31 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 476.136,79 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 593.506,95 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 117.370,16 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 593.506,95, equivalendo a 74,79% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 793.561,31 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 793.561,31 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 753.883,24 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 692.508,70 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 61.374,54 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalendo a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Diante da situação apresentada, constitui-se a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.5.1.3.1)
Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
Saldo inicial do exercício | 18.586,97 |
+ Transferências FUNDEB | 793.561,31 |
- Saldo final do exercício | 77.008,24 |
= Despesas com FUNDEB1 | 735.140,04 |
Assim, comparando o volume de despesas realizadas com FUNDEB com o limite de 95%, temos: 95% dos recursos do FUNDEB |
753.883,24 |
Despesas com FUNDEB | 735.140,04 |
Valor abaixo do limite de 95% | 18.743,20 |
O Responsável argumenta que o descumprimento se deu em função da entrada de recursos nos dias 27 e 28 de dezembro de 2007, no valor de R$ 19.893,04 e para tanto, remeteu cópia do razão analítico das contas 58.023-6 - BB FUNDEF e 10.611-9 - BB FUNDEB, juntadas às fls. 445 à 451.
Analisando-se referidos relatórios contábeis, observa-se que o ingresso de recursos ocorre praticamente diariamente, inclusive no mês de dezembro. Por isso, não cabe a alegação de o Município já estava de recesso e foi surpreendido por esta arrecadação no "apagar das luzes".
É sabido pela Administração Municipal de Jaborá que o ingresso de recursos do FUNDEB acontece quase que diariamente e que haveria recesso no final do ano. Sendo assim, deveria ter acompanhado o cumprimento do limite e executado adequado planejamento, a fim de evitar surpresas futuras e a ocorrência da irregularidade ora apontada.
No que tange à manifestação de que houve pagamentos com recursos do FUNDEB de despesas empenhadas com outras fontes de recursos, a Unidade não encaminhou qualquer comprovação. Não obstante este fato, deveria a municipalidade respeitar a correta fonte de recursos, ainda mais, quanto ao FUNDEB, que merece atenção especial tanto dos gestores públicos quanto dos órgãos de fiscalização. Deste modo, não cabe a solicitação de inclusão destes gastos. Além disso, ainda que o pleito fosse atendido, não sanaria a irregularidade apontada.
Por todo o exposto, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalendo a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 582.332,42 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 900.411,28 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 8.568,52 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 3.358,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.494.670,22 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informações extraídas do sistema e-Sfinge, as fls 177 e 178 dos autos | 283.704,49 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde, conforme Anexo 2 deste Relatório | 3.539,56 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 287.244,05 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.494.670,22 | 22,93 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 287.244,05 | 4,41 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.207.426,17 | 18,52 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 977.679,22 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 229.746,94 | 3,52 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.207.426,17, correspondendo a um percentual de 18,52% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.070.202,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.070.202,95 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 180.538,07 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 180.538,07 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 7.807,45 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 7.807,45 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.156.939,84 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.294.163,90 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.070.202,95 | 42,90 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.538,07 | 2,52 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.807,45 | 0,11 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.242.933,57 | 45,31 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.051.230,33 | 14,69 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,31% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.156.939,84 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.864.747,51 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.070.202,95 | 42,90 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 7.807,45 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.062.395,50 | 42,79 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 802.352,01 | 11,21 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,79% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.156.939,84 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 429.416,39 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.538,07 | 2,52 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 180.538,07 | 2,52 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 248.878,32 | 3,48 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,52% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 685,12 | 11.885,41 | 5,76 |
FEVEREIRO | 685,12 | 11.885,41 | 5,76 |
MARÇO | 685,12 | 11.885,41 | 5,76 |
ABRIL | 685,12 | 14.634,07 | 4,68 |
MAIO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
JUNHO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
JULHO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
AGOSTO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
SETEMBRO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
OUTUBRO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
NOVEMBRO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
DEZEMBRO | 705,67 | 14.634,07 | 4,82 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.037 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.481.035,63 | 91.421,80 | 1,22 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 91.421,80, representando 1,22% da receita total do Município (R$ 7.481.035,63). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 271.077,60 | 4,24 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 6.063.123,63 | 94,80 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 61.262,39 | 0,96 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 6.395.463,62 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 502.741,63 | 7,86 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 502.741,63 | 7,86 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 511.637,09 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 8.895,46 | 0,14 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 502.741,63, representando 7,86% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 6.395.463,62). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.037 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
511.637,09 | 147.765,34 | 28,88 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 147.765,34, representando 28,88% da receita total do Poder (R$ 511.637,09). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a segunte restrição:
A.6.1.1.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.6.1.1.1)
Em resposta aos itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1, o Responsável manifestou-se através dos Ofícios nº 193 e 204 da seguinte forma respectivamente:
Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
Inicialmente o Responsável remeteu documentos referentes ao exercício de 2008, sem relação com as contas de 2007. Nesta oportunidade, houve o encaminhamento de cópia dos anexos de meta do resultado nominal e primário, relativos ao exercício de 2007, conforme documentos às fls. 1.238 e 1.239 dos autos. Contudo, o Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, mantendo-se a restrição nos seguintes termos:
A.6.1.1.1.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
Diante da situação apresentada restou, caracterizada a segunte restrição:
A.6.1.2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.6.1.2.1)
Após o exame dos documentos e considerações apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo de Jaborá sobre a restrição apontada, passa-se à análise:
O Responsável encaminhou, nesta oportunidade, cópia dos anexos de meta do resultado nominal e primário, relativos ao exercício de 2007, conforme documentos às fls. 1.238 e 1.239 dos autos. Contudo, o Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, mantendo-se a restrição nos seguintes termos:
A.6.1.2.1.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.360.332,50 | 1.015.472,41 | (344.860,09) |
Até o 2º Bimestre | 2.720.665,00 | 2.165.118,91 | (555.546,09) |
Até o 3º Bimestre | 4.080.997,50 | 3.472.036,76 | (608.960,74) |
Até o 4º Bimestre | 5.441.330,00 | 4.680.406,31 | (760.923,69) |
Até o 5º Bimestre | 6.801.662,50 | 5.932.507,11 | (869.155,39) |
Até o 6º Bimestre | 8.161.995,00 | *5.932.507,11 | (2.229.487,89) |
* O Anexo 10 - Comparativo da Receita Orçada Com a Arrecadada registra como receita arrecadada o valor de R$ 7.021.781,48, portanto há uma divergência de R$ 1.089.274,37, com as informações prestadas ao sistema e-Sfinge.
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Jaborá instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.085/03 de 01/07/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado por meio da Portaria nº P/311, de 23/11/2005, o Sr. Paulo Ricardo Pesavento - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Jaborá não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, descumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão do Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item A.7.1)
Em resposta ao item A.7.1, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
O Responsável reconheceu que os Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2007 não foram encaminhados.
Através do Ofício GAB/PREF/PRP n.º 195/2008, de 26/09/2008, protocolado sob o n.º 20005, em 29/09/2008, a Unidade remeteu os Relatórios de Controle Interno do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos relatórios enviados existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanham o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, dívida pública, e cumprimento da legislação quanto à dívida ativa, arrecadação, contratação de pessoal, contabilidade, tesouraria e controle patrimonial;
2 - O relatório de controle interno do 6º bimestre relata que a remessa dos dados do e-Sfinge - Sistema de informações integradas de Gestão foi transmitida em 14/04/2008, fora do prazo estabelecido no inciso II, do Artigo 3º, da Instrução Normativa nº TC-04/2004, de 22de dezembro de 2004;
3 - No mesmo relatório, o Controlador Interno salienta, que há divergências no confronto dos saldos do inventário analítico com os saldos existentes nos assentamentos contábeis, em relação ao Patrimônio da Unidade.
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados contêm informações referente ao cumprimento dos limites legais e constitucionais do Poder Legislativo.
Todavia, resta mantida a restrição, nos seguintes termos, já que a remessa se deu intempestivamente:
A.7.1.1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral Consolidado do Município, por meio de seus Anexos, não apresenta de forma correta os saldos contábeis, prejudicando a verificação de compatibilidade entre a movimentação orçamentária e as alterações patrimoniais.
Tal fato resta caracterizado pela análise dos demonstrativos remetidos a este Tribunal, que evidenciam registros contábeis divergentes, implicando na total inconsistência entre os Anexos do Balanço, conforme demonstrado por meio das restrições constantes dos itens B.2, B.3, B.4 e B.5 deste Relatório.
A situação anotada caracteriza infringência ao disposto no art. 85, da Lei nº 4.320/64, que reza:
Além deste artigo, desatende-se também os artigo 89, 97,101, 103 e 104 da Lei Federal 4320/64.
De se concluir, para fins do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (L.O.T.C.), que o Balanço Geral do Município não representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do exercício sob exame:
Além disso, a Unidade encaminhou por três oportunidades Anexos contábeis totalmente inconsistentes, como passaremos a relatar a seguir:
1. Através Ofício GAB/PREF/Nº 032/2008, protocolado em 26/02/2008 sob nº 3932, encaminhou o Balanço Geral/2007, para análise pelo Tribunal de Contas (fls. 04 à 89). Desta análise, constatou-se registros contábeis inconsistentes, como por exemplo:
- Balanço Financeiro - Anexo 13: com divergência entre os totais das colunas (R$ 9.132.875,29 x R$ 9.161.969,76).
- Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 : Registro indevido de suprimentos como Interferências Ativas (R$ 8.747,53).
2. Através Ofício GAB/PREF/Nº 118/2008, protocolado em 30/05/2008 sob nº 12412, a Unidade encaminhou os seguintes documentos (fls. 165 à 171):
- Balanço Financeiro/2007- Anexo 13;
- Balanço Patrimonial/2007- Anexo 14;
- Demonstrações das Variações Patrimoniais/2007- Anexo 15;
- Demonstração da Dívida Flutuante.
Na análise da documentação remetida nesta oportunidade, constatou-se novamente que os registros contábeis em relação a Conta Suprimentos estão inconsistentes, pois a despesa Legislativa está registrada no valor de R$ 502.741,63, e o valor de suprimentos de R$ 966.596,32. Se fossem levados a efeito estes valores, o Prefeito Municipal estaria incorrendo em crime de responsabilidade, pelo repasse a maior ao Poder Legislativo. Outrossim, constata-se na Demonstração das Variações Patrimoniais/2007- Anexo 15, a mudança do valor registrado como Resultado Patrimonial de um superávit de R$ 428.421,10 para um déficit de R$ 51.218,67.
3. Foi encaminhado através Ofício GAB/PREF/Nº 152/2008, protocolado em 17/07/2008, sob nº 15368, o Balanço Geral/2007 (revisado) para substituição dos anteriormente remetidos. Contudo, constata-se novamente que os registros contábeis em relação a Conta Suprimentos estão inconsistentes, pois a despesa Legislativa está registrada no valor de R$ 502.741,63, sendo que, os suprimentos no valor de R$ 968.316,35. Levando, novamente o Prefeito Municipal, a ocorrer em crime de responsabilidade, se fosse levado em conta estes valores, pelo repasse a maior ao Poder Legislativo. Outrossim, constata-se na Demonstração das Variações Patrimoniais/2007 - Anexo 15, uma nova mudança do valor registrado como Resultado Patrimonial de um déficit de R$ 51.218,67, para um superávit de R$ 422.428,49.
Além disso, verificou-se a alteração do valor da receita orçamentária de R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.1)
Em resposta a este item, o Responsável prestou os seguintes esclarecimentos
Em sua manifestação, o Responsável justifica as divergências apontadas e os vários demonstrativos enviados como sendo decorrência dos problemas enfrentados na consolidação dos dados da Câmara Municipal de Vereadores.
Analisando-se as diversas peças encaminhadas a instrução entende que a inconsistência ultrapassa a situação da consolidação do Poder Legislativo. Senão vejamos:
1) O Anexo 12 - Balanço Orçamentário remetido nesta oportunidade, conforme fl. 436 dos autos, registra o valor de R$ 7.482.755,66, a título de receita orçamentária. O Balanço inicial enviado ao Tribunal de Contas (fls. 02 a 84 dos autos) e os dados constantes do sistema e-Sfinge (fls. 1.255 e 1.256 dos autos), apontam o montante de R$ 7.481.035,63, a título de receita orçamentária. Aprofundando-se a análise, verificou-se que a conta receita patrimonial passou de R$ 8.950,18 para R$ 10.670,21.
Em que pese a alteração ter provocado aumento da receita e, por conseqüência, do ativo financeiro, a questão central não reside na relevância do valor ou se a mudança foi para mais ou para menos. O que precisa ser observado é a fragilidade da contabilidade, na medida em que as informações, após prestadas documentalmente e eletronicamente ao Tribunal de Contas, foram alteradas e, especialmente, em contas diretamente relacionadas às disponibilidades, ou seja, aos recursos financeiros do Município, o que aumenta a importância do fato.
2) Os anexos encaminhados não espelham confiabilidade quanto ao valor dos suprimentos repassados à Câmara, observando-se números que variam de R$ 485.921,66 a R$ 968.316,35. Isto prejudica a averiguação do cumprimento por parte do Poder Executivo do respeito ao limite máximo de repasse permitido.
Além disso, cada vez que a Unidade remete os anexos, os valores e a forma de evidenciar os suprimentos nos demonstrativos se alteram. O Balanço Patrimonial - Anexo 14, constante da fl. 80 dos autos, registra o valor de R$ -8.747,53, dentro do Ativo Realizável, caracterizando total inconsistência ao apresentar saldo negativo de conta financeira que se encerra no final do exercício. Posteriormente, houve a remessa do anexo sem este valor.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 juntado à fl. 79 dos autos não apresenta as contas resultado aumentativo e diminutivo do exercício. Já o Anexo constante da fl. 437 dos autos apresenta estas contas.
3) O Resultado Patrimonial registrado no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 439 dos autos) passou de R$ 428.421,10 para R$ 422.428,49. Verificou-se, também, a inclusão de R$ 8.062,39, como Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária - Bens da Câmara Contabilizados em Duplicidade.
Por ocasião da resposta ao item B.3, deste Relatório, o Responsável informou que o valor de R$ 8.062,39 se refere ao saldo inicial dos restos a pagar da Câmara Municipal. Analisando-se o Balanço Anual do Poder Legislativo de Jaborá, Processo PCA 08/00060601, verifica-se que o Anexo 13 - Balanço Financeiro registra a baixa de R$ 8.062,39, a título de restos a pagar. O valor do cancelamento de restos a pagar foi de R$ 2.069,78, segundo o mesmo Anexo.
O Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado encaminhado neste momento registra o valor de R$ 19.937,49 como cancelamento de restos a pagar, ou seja, aumentando em R$ 8.062,39 em comparação ao Balanço inicial. Todavia, conforme já mencionado, a importância de R$ 8.062,39 se refere à baixa dos restos a pagar da Câmara e não ao cancelamento de restos a pagar.
Diante de todo o exposto, a instrução entende que a contabilidade do Município de Jaborá, sintetizada nos demonstrativos constantes do Balanço Anual não reflete a realidade, não inspirando a confiabilidade necessária à análise das contas do exercício de 2007. Assim, a restrição resta mantida, face ao Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64.
B.2 - Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64
Considerando o saldo financeiro registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro Consolidado do exercício anterior (2006) de R$ 94.373,81, somando as Entradas a título de Receita Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 9.038.501,48) e deduzindo as Saídas, a título de Despesa Orçamentária e Extraorçamentária (R$ 8.813.083,93), apura-se um saldo para o exercício seguinte de R$ 319.791,36, valor este divergente em R$ 29.094,47 da importância registrada como Saldo Financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) no Balanço Financeiro Consolidado no exercício de 2007.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.2)
O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
Empenho nº. | Data | Valor-R$ | Credores |
10.147 | 19/11/2007 | 44,66 | Brasil Telecom S/A |
10.152 | 05/12/2007 | 29.049,81 | PROSERVIN Com. E Serviços Ltda. |
TOTAL | 29.094,47 |
MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:
Inicialmente cabe salientar que para a elaboração do relatório das Contas Anuais de Jaborá, foram analisadas as peças contábeis do Balanço Geral, remetidas pelo Responsável como Prestação de Contas do exercício de 2007 e, portanto, deveriam guardar consonância com o que foi arquivado na Prefeitura Municipal.
Quanto ao item em questão, esclarece-se que para fazer tal verificação utiliza-se o Anexo 13 Balanço Financeiro do Balanço Geral do Município.
O Responsável remeteu o novo Anexo 13 e justifica que a divergência se deve a valores relativos a saldos da Câmara Municipal.
Verifica-se, pelo Anexo 13, da Câmara Municipal, constante do Processo de posse deste Tribunal (PCA 08/00060601) que há o valor mencionado como Restos a Pagar, de R$ 29.094,47, todavia ocorreram outras mudanças no referido Anexo, quais sejam:
- alteração do valor da receita orçamentária, de: R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66;
- alteração do valor referente aos suprimentos, de R$ 494.669,19 para R$ 968.316,35 e diferente, em ambos os casos, do Anexo 13 da Câmara Municipal constante do Processo (PCA 08/00060601) relativo ao Balanço da referida Unidade, remetido a este Tribunal, onde consta o montante de R$ 483.298,16;
- cancelamento Restos a Pagar no Balanço remetido como Prestação de Contas do Prefeito há o valor de R$ 11.875,10, no novo Anexo 13 remetido, consta o valor de R$ 19.937,49, sendo que na Câmara Municipal consta o valor de R$ 2.069,78, portanto, se somarmos o valor constante na inicial (R$ 11.875,10) com este último, tem-se a valor de R$ 13.944,88, ou seja, diferente do valor agora remetido, constante do Anexo 13 Balanço Financeiro.
- aparecimento das contas Resultados Aumentativo e Diminutivo, ambos no valor de R$ 480.674,66, não havendo valores a este título no Balanço da Câmara.
Diante de todo o exposto e ainda conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.
B.3 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2006 para 2007 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de R$ 109.931,28, conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 308.316,07 | 448.703,46 | 140.387,39 |
Passivo Financeiro | 437.503,51 | 467.959,62 | (30.456,11) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (129.187,44) | (19.256,16) | 109.931,28 |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como superávit orçamentário o valor de R$ 77.024,10, apurando-se uma divergência de R$ 32.907,18, parte decorrente do cancelamento dos Restos a Pagar (R$ 11.875,10).
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.3)
O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:
Para levantamento da situação em questão, foram utilizados os Anexos da receita arrecadada 2 e 10 e Anexo 14 Balanço Patrimonial do Balanço Geral, constante às fls. 05, 06, 07, 53, 54, 55, 56, e 80 dos autos.
Nesta oportunidade, o Responsável justifica que a diferença se deu ao saldo inicial dos Restos a Pagar (R$ 8.062,39) bem como, o saldo final da mesma conta, ambos da Câmara (R$ 29.094,47).
Quanto ao valor da receita arrecadada, conforme já mencionado anteriormente, com a remessa do Anexo 13 Balanço Financeiro, detectou-se alteração do mesmo, sem que isto tenha relação com os saldos da Câmara Municipal.
No Anexo 14 Balanço Patrimonial ocorreram alterações no valor do Ativo Financeiro, que passou de R$ 448.703,46 para R$ 457.450,99 e no valor do Ativo Permanente que passou de R$ 3.619.862,88 para R$ 3.618.283,88 e em consulta aos demonstrativos contábeis da Câmara Municipal, constantes do Processo PCA 08/00060601, neste Tribunal, não se vislumbra relação com os saldos da mesma.
Diante do exposto e ainda conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.
B.4 - Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Considerando o Saldo Patrimonial (R$ 3.113.524,83) registrado no Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício anterior, acrescido do resultado do exercício de 2007, no montante de R$ 428.421,10, apura-se o saldo patrimonial de R$ 3.541.945,93.
No entanto, o Balanço Patrimonial do Município de Jaborá, exercício de 2007, apresenta um Saldo Patrimonial de R$ 3.556.844,37, evidenciando uma diferença de R$ 14.898,44, descumprindo as normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.4)
O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:
MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:
Partindo do alegado pelo Responsável, de que o problema ocorreu devido à consolidação dos Saldos da Câmara, esta Instrução verificou os Anexos 14 e 15 do Balanço da Câmara constantes do Processo PCA 08/00060601 que se encontra neste Tribunal, e constatou o seguinte:
1) Novo Anexo 14 - Balanço Patrimonial (fl.438)
a- alteração do valor total do Ativo Financeiro, que antes era de R$ 448.703,46 para R$ 457.450,99, sem que isto tenha relação com o Anexo 14 do Balanço da Câmara;
b- alteração do valor total do Ativo Permanente, de R$ 3.619.862,88 passou a ser de R$ 3.618.283,88, sem que se encontre relação desta diminuição com o saldo do Ativo Permanente da Câmara Municipal;
c- o saldo Patrimonial apurado no Anexo 14 foi de R$ 3.556.844,37. No Balanço da Câmara consta como Saldo Patrimonial o valor de R$ 13.455,53, portanto, consolidando estes valores, o Saldo Patrimonial passaria a ser de R$ 3.570.299,90, valor este diferente do verificado no Novo Anexo 14 agora remetido, de R$ 3.535.953,32.
2) Novo Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais.
a- alteração do valor total da receita orçamentária, de R$ 7.481.035,63 para R$ 7.482.755,66 sem que isso tenha relação com os Saldos da Câmara Municipal;
b- na coluna das VAIEO do Balanço Geral, há o registro de cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 10.840,21 e no Balanço da Câmara há o valor de R$ 1.034,89 perfazendo o total de R$ 11.875,10, valor este diferente do constatado agora, de R$ 19.937,49, no novo Anexo 15 Demonstração das Variações Patrimoniais.
c- surgiram 2 contas, uma a título de Resultado Aumentativo do Exercício, outra a título de Resultado Diminutivo do Exercício, ambas no valor de R$480.674,66. Estas contas e este valor não encontram relação com os Saldos da Câmara Municipal.
d- consta, na coluna VPIEO, a conta "Bens da Câmara em duplicidade" no valor de R$ 8.062,39, sem no entanto, haver esta conta no Balanço da Câmara Municipal a este título.
Portanto, constata-se que ocorreram alterações que não encontram relação direta com os saldos da Câmara Municipal.
Diante de todo o exposto e conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considera que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.
B.5 - Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64
Considerando o saldo do exercício anterior de Restos a Pagar (R$ 351.943,98) registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 do exercício de 2006, acrescido das entradas (R$ 391.949,73), deduzidas as saídas (R$ 373.691,83) registradas no anexo 13 - Balanço Financeiro do exercício de 2007, apurou-se um saldo de Restos a Pagar de R$ 370.201,88.
No entanto, o Anexo 14 - Balanço Patrimonial do exercício de 2007 evidencia como saldo de Restos a Pagar o valor de R$ 378.264,27, apurando-se uma divergência de R$ 8.062,39.
Anota-se, por consequência, divergência de R$ 8.062,39 no saldo da Dívida Flutuante.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.5)
O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
MANIFESTAÇÃO DA INSTRUÇÃO:
Quanto a este item, são utilizados para a verificação do Saldo de Restos a Pagar os Anexos 13 Balanço Financeiro e o Anexo 14 Balanço Patrimonial e conforme já discorrido anteriormente, ocorreram alterações em valores e contas que não guardam relação com os saldos da Câmara, não se podendo aceitar nesta oportunidade os novos Anexos remetidos.
Cabe ressaltar ainda que, após o fechamento do Balanço Geral, os ajustes que porventura precisarem ser feitos, em decorrência de equívocos contábeis ou ainda de lançamentos em duplicidade, como o mencionado pelo Responsável em relação os bens móveis da Câmara, devem ser feitos na escrituração atual, não se admitindo a abertura de Balanço já encerrado para fazer ajustes referentes a lançamentos contábeis.
Diante do exposto e conforme análise já proferida quando do item B.1, deste Relatório, a Instrução considerou que os anexos ora remetidos em substituição aos anteriores não podem ser aceitos, razão pela qual mantém-se a presente restrição.
B.6 - Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira
O Município de Jaborá efetuou gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, como Unidade Orçamentária. Porém, constatou-se que o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90 e o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90, assim estabelecem:
Lei Federal nº 8080/90
"Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de atuação e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. "
Lei Federal nº 8142/90
"Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;"
Também a Norma de Assistência à Saúde NOAS/SUS 01/2002, no capítulo III, item III.1 - 'Condições de habilitação de Municípios e Estados' tem como pré-requisito a comprovação da existência do Fundo Municipal de Saúde.
Além disso, o Tribunal de Contas, ao se manifestar acerca do Processo CON 04/01964108, assim decidiu:
Consulta. Extinção de Fundo Municipal de Saúde. Contabilidade consolidada junto à contabilidade geral do Município. Os municípios podem instituir fundos visando melhor atender às necessidades da comunidade local. Para alguns fundos, há discricionariedade do Poder Público Municipal em sua criação, enquanto outros têm suas instituições determinadas por lei de esfera superior (estadual ou federal), ou exigidas pelos entes, órgãos ou entidades repassadores de recursos aos municípios, através de convênios, programas, etc. Nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 8.080/90; art. 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002, devem os Municípios manter em atividade os Fundos Municipais de Saúde, com orçamento e contabilidade próprios, no intuito de receberem recursos repassados através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Registra-se ainda que a lei de criação do Fundo Municipal de Saúde estabelece orçamento e contabilidade própria para os fundos. Portanto, entende-se que a existência do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária é totalmente contrária à legislação do Sistema Único de Saúde.
(Relatório n.º 2616/2008, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 - item B.6)
O Responsável prestou os seguintes esclarecimentos:
O Responsável, nesta oportunidade, faz menção ao Ofício GAB/PREF n.º 175/2008, pelo qual justifica a incorporação do Fundo Municipal de Saúde à contabilidade da Prefeitura Municipal, como Unidade Orçamentária.
Para fins de elucidação e ratificação, colaciona-se parte do Ofício n.º 9.487/2008, desta Corte de Contas, que fundamenta a exigência de que o Fundo Municipal de Saúde seja tratado como Unidade Gestora.
"Tratando-se do Fundo Municipal de Saúde, pesquisando os sistemas deste Tribunal constatou-se que o mesmo foi finalizado em 31/12/2006. Entretanto, face ao disposto na Decisão n° 2046/2007, de 08/08/2007, emanada por este Tribunal de Contas, torna-se impositiva a sua reativação. E o teor da citada decisão:
É de competência do Ente criar fundo especial e atribuir-lhe a forma - se unidade orçamentária ou unidade gestora independente. O Ente deve atentar para as condições estabelecidas na legislação federal elou estadual quando se tratar de transferência de recursos federais elou estaduais condicionada à criação e funcionamento de fundo.
Deverá ter a forma de Unidade Gestora independente quando se tratar de Fundo destinado a gerir: a) os recursos do Fundo Municipal de Saúde, com vistas ao atendimento das ações e serviços de saúde, pela sua abrangência e pelo volume de recursos que movimenta, e em face da EC n. 29/00, das Leis (federais) n.ºs 8.080 e 8.142, de 1990, do art. 25, inciso IV, letra b, da LRF e demais normas vigentes;b) os recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), em face das disposições da Constituição Federal, da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e alterações posteriores, e demais normas legais vigentes.
É recomendável, em face da legislação vigente, que observem, no mínimo, a forma de Unidade Orçamentária: a) o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente ou equivalente; e b) o Fundo Municipal de Assistência Social ou equivalente.
É recomendável, em face do princípio da economicidade e para evitar despesas desnecessárias com o pagamento de honorários de contabilista, aquisição de programas de computador e outras despesas, conforme o caso, proceder mediante lei: a) a incorporação à contabilidade central, do Ente dos fundos constituídos como unidades orçamentárias, não vinculados a transferências de recursos federais elou estaduais; b) a extinção de fundos atualmente existentes, cuja movimentação financeira seja insignificante, incorporando as atividades como ações ou programas específicos de órgão da estrutura do Poder Executivo Municipal.
Qualquer que seja a sua forma de estruturação, os fundos devem manter controles orçamentários, bancários (através de conta específica), contábeis e extra-contábeis, de modo a.permitir a qualquer tempo a verificação da comprovação da origem dos recursos recebidos e de sua aplicação nas finalidades previstas em lei, a cargo dos órgãos e entidades repassadores dos recursos, do controle interno, do controle externo, assim como a emissão de relatórios gerenciais.
Processo: CON-07/00397558
Parecer: GCMB/2007/00339
Decisão: 24/06/2007
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos
Relator: Conselheiro Moacir Bertoli
Data da Sessão: 08/08/2007
Data do Diário Oficial: 24/08/2007
Ressalta-se que a ausência da remessa do Balanço Anual implica, também, no descumprimento do prescrito no art. 11, inciso II da Constituição Estadual, sujeitando os responsáveis às sanções legais, especialmente ao disposto no art. 70, inciso VIl da Lei Complementar Estadual n° 202, de 15/12/2000, a saber:
Art. 70 O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
VII - inobservância .de prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental."
Diante do exposto, permanece a restrição.
CONCLUSÃO
Considerando o que a Constituição Federal - art. 31, § 1o e § 2o, a Constituição Estadual - art. 113, e a Lei Complementar no 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo artigo 22 da Res. TC 16/94, bem como, a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e o Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se na documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO, a que se refere o art. 50 da Lei Complementar n.º 202/2000, referente às contas do exercício de 2007 do Município de Jaborá, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, à vista da reinstrução procedida, remanesceram, em resumo, as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1- Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1 do Relatório);
I.A.3 - Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.2 do Relatório);
I.A.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.3 do Relatório);
I.A.5 - Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4 do Relatório);
I.A.6 - Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.5 do Relatório);
I.A.7 - Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira (item B.6);
I.A.8 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1.);
I.A.9 - Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 (item A.1.2.3.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.1.1.1);
I.B.2 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.2.1.1).
I.B.3 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1.1 do Relatório).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2, B.3, B.4 e B.5 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00060601, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em 11/11/2008.
Rogério coelho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 11/11/2008
Cristine Wagner
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão em exercício
DE ACORDO
EM 11/11/2008
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
ANEXOS
ANEXO 1
Despesas excluídas do cômputo para os 25% no Ensino - por não serem consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
3930 | 12/11/2007 | AMAUC - ASSOC. MUNIC. ALTO URUGUAI CATAR | 90,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MONITORES COMUNITÁRIOS REALIZADO EM CONCÓRDIA-SC NO DIA 09/11/2007, PARA AS SERVIDORAS LÉSIA S.FINGER E TERESINHA GRISA. |
3886 | 01/11/2007 | ANDERSON SCHIAVINI REIS LTDA. | 608,75 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NAS AULAS DE CORTE COSTURA E ARTES, DO MUNICÍPIO. |
2193 | 22/06/2007 | BALDISSERA & BALDISSERA LTDA | 1.340,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECAPAGENS E RECAUCHUTAGENS DE PNEUS DE FORMA PARCELADA E DE ACORDO COM A NECESSIDADE DO MUNICÍPIO, CFE ITENS QUANTITATIVOS E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO ANEXO I, CFE TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº77/2007. |
4068 | 29/11/2007 | COMAPE - MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA | 303,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AOS SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DA PELÍCULA FUSORA DA IMPRESSORA HP 1020, FORMATAÇÃO DO HD DE MICRO-COMPUTADORES |
4069 | 29/11/2007 | COMAPE - MAQUINAS PARA ESCRITORIO LTDA | 389,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A 1,0 PELÍCULA FUSORA e 1,0 DD 120MG, UTILIZADOS NOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
2259 | 26/06/2007 | Diretoria de Esportes e Lazer | 840,37 | PELA DESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE MENSAL/FÉRIAS 06/07 |
2260 | 26/06/2007 | Diretoria de Esportes e Lazer | 33,07 | PELA DESPESA DE ENCARGOS PATRONAIS EMPENHADA REFERENTE MENSAL/FÉRIAS 06/07 |
4267 | 14/12/2007 | EQUIPLAN GRAFICA E EDITORA LTDA. | 1.209,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE UTILIZADOS NOS SERVIÇOS INTERNOS DO CENTRO ADMINISTRATIVO. |
2548 | 23/07/2007 | FUNDAÇÃO ADOLPHO BÓSIO DE EDUCAÇÃO NO TRANSPORTE | 90,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DE TRÊS INSCRIÇÕES PARA AS SERVIDORAS: CLEUSA MANTEI, MARLOVA GAVAZZONI TURCATO, JAMARA DAMBRÓS, PARA PARTICIPAÇÃO NO I FÓRUM SULBRASILEIRO DE SEGURANÇA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO REALIZADO NOS DIAS 09 E 10 DE AGOSTO DE 2007 NO AUDITÓRIO DA FABET EM CONCÓRDIA-SC. |
3659 | 23/10/2007 | INETE COAN | 308,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, relativo aos serviços de imagens cinematográfica com registro e photoshp ref.palestra do sr.Ainor Loterio. |
759 | 28/02/2007 | RODAR MECANICA CHAPEACAO LTDA - ME | 117,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE 1,0 BATERIA 45 AMPERES, MARCA PIONEIRO, Nº DE SERIE 70212130 PARA MANUTENÇÃO DO PARQUE RODOVIÁRIO |
2978 | 22/08/2007 | TRANSPORTES ELT LTDA | 140,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A AQUISIÇÃO DE UM BOTIJÃO DE GÁS P.45. |
Total Vl. Empenho (R$): 5.468,19
ANEXO 2
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2888 | 14/08/2007 | CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSENS E CONASENS REF SEGUNDO SEMESTRE DE 2007. |
4268 | 14/12/2007 | CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSEMS E CONASEMS REF AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2008. |
67 | 03/01/2007 | CONSELHO DE SECRET.MUNIC.DE SAUDE | 150,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO PARA A COSEMS E CONASEMS REF PRIMEIRO SEMESTRE DE 2007. |
1834 | 18/05/2007 | DETRAN / SC | 0,01 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO COMPLEMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711, NA CIDADE DE CURITIBA PR EM 06/12/2006. |
2500 | 12/07/2007 | DETRAN / SC | 153,23 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NºSF00084449 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 EM 05/05/2007 NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS -SC. |
2501 | 12/07/2007 | DETRAN / SC | 42,56 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº54966148B REF VEÍCULO BESTA PLACA MDQ 1907 EM 07/05/2007 NA CIDADE DE JOAÇABA-SC. |
2909 | 14/08/2007 | DETRAN / SC | 68,10 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO PGTO DA MULTA DE TRÂNSITO REF AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº55258635B REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 EM DATA DE 13/06/2007 NA CIDADE DE JOAÇABA-SC. |
3657 | 23/10/2007 | DETRAN / SC | 102,15 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Nº55346776B REF VEÍCULO KIA BESTA PLACA MDQ 1907. |
348 | 31/01/2007 | DETRAN / SC | 127,69 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº00800154672727B LOCAL-FLORIANÓPOLIS NO DIA 19/04/2006 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711. |
351 | 31/01/2007 | DETRAN / SC | 127,69 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº008695LE00010968 LOCAL SEARA NO DIA 28/07/2006 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711. |
352 | 31/01/2007 | DETRAN / SC | 102,15 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO NºB083291555 LOCAL BR-282 KM 59 UF-SC, NO DIA 19/12/2006 REF VEÍCULO KIA BESTA PLACA MDQ 1907. |
998 | 21/03/2007 | DETRAN / SC | 68,10 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTAS DE TRANSITO DO VEICULO PLACA MEK 9711 |
1344 | 16/04/2007 | DETRAN / SC | 68,09 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711, NA CIDADE DE CURITIBA - PR EM 06/12/2006. |
349 | 31/01/2007 | DETRAN-RS | 574,61 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº121200E003091349 LOCAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI NO DIA 01/11/2005 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711. |
350 | 31/01/2007 | DETRAN-RS | 127,69 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A MULTA DE TRÂNSITO AUTO DE INFRAÇÃO Nº121200E003090611 LOCAL SÃO SEBASTIÃO DO CAI NO DIA 01/11/2005 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711. |
401 | 01/02/2007 | DETRAN-RS | 68,10 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REF GUIA Nº200616518172 DO VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 RENAVAM 847305864 LOCAL ROD.RS/153 KM 25,650 MUNICÍPIO DE ERNESTINA-RS NO DIA 29/09/2006. |
402 | 01/02/2007 | DETRAN-RS | 68,10 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO REF GUIA Nº200616493676 REF VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711 RENAVAM 847305864, LOCAL AV.ASSIS BRASIL 8207 -PORTO ALEGRE/RS NO DIA 29/09/2006. |
1014 | 22/03/2007 | DETRAN-RS | 68,09 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AO TERMO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO Nº 28110544 LAVRADO SOBRE O VEICULO PLACAS NW MEK 9711 |
3540 | 15/10/2007 | PROSERVIN PROGR.E SERV. INFORMATICA LTDA | 870,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO AOS SERVIÇOS DE FORMATAÇÃO DE HD, CONSERTO DE RELÓGIO PONTO, CONSERTO DE IMPRESSORA HP 1020 C/SUBSTITUIÇÃO DE PELÍCULA FUSORA, LIMPEZA GERAL, ANTI-VIRUS, COPIA DE DADOS E BACKUP. |
558 | 14/02/2007 | RADIO LIDER DO VALLE LTDA. | 400,00 | PELA DESPESA EMPENHADA, RELATIVO A VEICULAÇÃO DE COMERCIAIS CFE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. |
322 | 26/01/2007 | SECRETARIA DE ESTADO, PLANJTO. E FAZENDA | 53,20 | PELA DESPESA EMPENHADA, REF MULTA DO VEÍCULO GOL PLACA MEK 9711. |
Total Vl. Empenho (R$): 3.539,56
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCP - 08/00129571 |
UNIDADE |
Município de Jaborá |
ASSUNTO | Reinstrução das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2007, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 202/2000 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 11/11/2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios