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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO Nº. | TCE 07/00623825 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
INTERESSADO | PAULO ROBERTO BAUER |
RESPONSÁVEIS | Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesas no exercício de 2004) Sra. ELISABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no período de 05/04/2006 a 29/01/2007) Sr.. ANTÔNIO MARTINS (Presidente da APP EEB DR. João Santo Damo - Caçador - SC) |
ASSUNTO | Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC 05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a N.E. nº. 27667, de 13/12/2004, no valor de R$ 5.800,71 (cinco mil, oitocentos reais e setenta e um centavos), emitida em favor da APP EEB Dr. João Santo Damo - Caçador - SC |
Relatório de Instrução | DCE/Insp.2/ Div. 5 /Nº. 154/2008 |
1 INTRODUÇÃO
A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 140/2005, autorizado pela presidência desta Casa em 23/06/2005, fls. 03 e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 8.677 de 27/06/2005, fls. 10.
A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão nº. 0300/2006, fls. 30 e 31, concluiu por determinar a adoção de providências ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Por meio do Ofício TCE/SEG/Nº. 2.960/06, datado de 14/03/2006 (fls. 32), foi dado ciência da decisão, notificando o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.
Na data de 14/02/2008 o processo em tela foi devolvido ao expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a pedido, para juntada do expediente protocolizado neste Tribunal em 31/01/2008, sob o nº. 001895, à fl. 65, no qual o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, por meio da sua procuradora constituída, Sra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja, conforme documento constante a fl. 66, requer a abertura de prazo para manifestação.
Através de Despacho, datado de 11/02/2008, o Conselheiro Relator, Sr. Luiz Roberto Herbst, aposto na fl. 65, autorizou a prorrogação solicitada.
Ato contínuo, por meio do expediente protocolizado neste Tribunal na data de 02/04/2008, sob o nº 007703, às fls. 69, o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, representado por sua procuradora, solicita nova prorrogação do prazo para manifestação, a qual foi acatada pela autoridade competente, conforme despacho datado de 16/04/2008 (fls. 69).
Por fim, o processo retornou à Inspetoria 2, Divisão 5, para a realização da análise preliminar na data de 23/09/2008 (fl. 73).
Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº. 524/05, fls. 12 a 25, acerca das irregularidades apontadas no processo SPC-05/04129309, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 38 a 64.
2.1 AUDITORIA ORDINÁRIA
Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fls. 03), foram realizados os devidos trabalhos, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº. 524/05 constante originalmente do processo SPC-05/04129309, conforme fotocópia juntada as fls. 12 a 25, no qual concluiu-se pela sugestão de:
A Decisão do processo foi encaminhada ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, através do Ofício TCE/SEG Nº. 2.960/06 de 14/03/2006 (fls. 32).
Contudo, cumpre salientar que a Decisão nº 0300/2006 foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.861, de 10/04/2006, quando a referida pasta estadual já estava sob a responsabilidade da Sra. Elisabete Nunes Anderle, que assumiu o cargo de Secretária de Estado, na data de 05/04/2006.
2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Integra o processo (fls. 38 a 60), documentos relativos à prestação de contas referente à nota de empenho n.º 27667, de 13/12/2004, paga em 21/12/2004, classificação contábil 335043.03, FR 13, no valor de R$ 5.800,71, emitida em favor da APP EEB Dr. João Damo, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício nº. 009/07, de 12 de janeiro de 2007 (fls. 02), protocolizado neste Tribunal na data de 12/01/07, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 0300/2006, referente o processo nº. SPC 05/04129309, que trata da solicitação de 33 (trinta e três) prestações de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, que não foram apresentadas à época oportuna.
Os documentos pertinentes à prestação de contas supramencionada, remetidos a esta Corte de Contas demonstram que a então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, não cumpriu os termos da Decisão nº. 0300/2006, que determinava a adoção de providências visando à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº. 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº. 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº. 202/2000.
Todavia, considerando o caráter personalíssimo da sanção denominada de multa, consoante previsão contida no art. 112 da Resolução nº TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, e tendo em vista o falecimento da responsável, Sra. Elisabete Nunes Anderle, segundo confirma a fotocópia do Decreto Estadual nº 1.156, de 1º de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.323, de 17/03/2008, juntado às fls. 74, que decreta luto oficial, cumpre ressaltar que a irregularidade apontada neste item será objeto de determinação à Secretaria de Estado da Educação a realizar-se na fase conclusiva do presente processo.
2.2.2.1 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS EFETUADAS APRESENTADOS EM FOTOCÓPIAS
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora referentes à Nota de Empenho nº. 27667, emitida em 13/12/2004 e paga em 21/12/2004 (fls. 44), à da APP EEB JOÃO SANTO DAMO, do município de Caçador SC., constantes às fls. 38 a 60, foi constatado que a prestação de contas é composta por balancete de prestação de contas, extrato bancário, recibos de pagamentos de salários e guias de encargos sociais. Todavia, os recibos de pagamentos de salários foram apresentados em cópias reprográficas.
Às fls. 59, encontra-se justificativa efetuada em data de 21/10/2005 pela Sra. Geni F. Da Silva Martins, a qual denomina-se Diretora de Assistência ao Estudante. A mesma reporta-se estar reencaminhando a prestação de contas em segunda via (cópia), à vista de que não foi possível localizar os originais dos documentos.
Foi infringido o art. 46, parágrafo único da Resolução nº. TC - 16/94 e item 13.1, letra "i", da Ordem de Serviço nº. 139/83, de 10/10/1983, da Secretaria de Estado da Fazenda, que aprova o Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social.
Resolução nº. TC - 16/94:
Ordem de Serviço nº. 139/83:
Observa-se, que este Tribunal já se manifestou em relação ao apontado conforme Parecer COG - 044/04, com acréscimos do Relator - GCMB/2004/0232, consubstanciado no Prejulgado 1540, conforme segue:
2.2.2.2 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno da Unidade Gestora, a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, denominação da pasta à época, não demonstrou ter tomado providências para a cobrança da prestação de contas, após a primeira providência administrativa (fls. 60), que devolveu por meio de diligência a prestação de contas à entidade beneficiada, na data de 13.04.2005, prevista na Lei Complementar Estadual nº. 202/00, a qual estabelece procedimentos e atribuições, conforme se infere da leitura dos dispositivos abaixo transcritos:
A então vigente Lei Complementar Estadual nº 243, de 30 de janeiro de 2003, estabelecia que o controle interno deve atuar de forma articulada e sistêmica, conforme se destaca:
Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.
[...]
Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:
[...]
XI - administração contábil e auditoria;
[...]
§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 2º O dirigente do órgão central do sitema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.
2.2.2.3 Responsabilização de Agentes Públicos
A Lei Estadual nº. 5.867, de 27 de abril de 1981, dispõe sobre a concessão pelo Estado de subvenções sociais às instituições de caráter privado e dá outras providências, e, no tocante ao controle a ser exercido sobre os agentes públicos recebedores de recursos públicos estaduais, prevê em seu art. 7º, "f", quais sejam os dados necessários para que uma eventual responsabilização administrativa seja efetivada, in verbis:
Todavia, percebe-se que a Unidade repassadora dos recursos não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais, o que denota uma deficiência atinente ao controle interno do Órgão, relacionada, principalmente, à eventual necessidade de responsabilização de agentes públicos.
3 CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se:
3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.1.1 Sr. ORIVAL PRAZERES, CPF-150.297.786-91, Assistente Pessoal do ex-Secretário de Estado, Sr. Jacob Anderle e responsável por delegação de competência no exercício de 2004, para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a partir de 20/05/2003, segundo comprova a Portaria nº. 1037, de 16/05/2003 c/c a Portaria nº. 3028, de 06/10/2005 (fls. 62 e 63), residente na Rua Hermógenes Prazeres, nº. 150, Biguaçu - SC, CEP 88.160-000:
3.1.1.1 não ter demonstrado nos autos, providências para a cobrança da prestação de contas, após a primeira providência administrativa, denotando atuação deficitária do Controle Interno da Unidade, vindo em contrário ao disposto na Lei Complementar n.º. 202/00, arts. 60 a 63 e Lei Complementar nº. 243/03, art. 13, e Decreto Estadual nº. 254/03, art. 2º, parágrafo 1º, vigente à época, conforme referência efetuada no item 2.2.2.2 do presente Relatório;
3.1.1.2 ausência de cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pelo correta aplicação de subvenções sociais, contrariando o que dispõe a Lei Estadual nº. 5.867/81, art. 7º, "f", conforme apontado no item 2.2.2.3, do presente Relatório.
3.1.2 Sr. ANTÔNIO MARTINS, Presidente da APP EEB Dr. João Santo Damo, Caçador - SC, portador do CPF nº. 568.479.809-82, residente na Rodovia José Luiz Cordeiro, 303, Bairro São Cristóvão - Caçador SC., CEP 89.500-000, face:
3.1.2.1 não apresentação dos originais dos documentos de despesa em desacordo com o art. 46, parágrafo único da Resolução nº. TC - 16/94 e item 13.1, letra "i", da Ordem de Serviço nº. 139/83, de 10/10/1983, da Secretaria de Estado da Fazenda, que aprova o Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social, conforme assinalado no item 2.2.2.1 do presente Relatório.
3.3 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.
É o relatório.
Lédio Edir Nuernberg Rose Maria Bento
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De Acordo, em _____/_____/_______.
Paulino Furtado Neto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
DE ACORDO.
DCE, em ____/____/_______.
Evândio Souza
Diretor DCE