TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

Divisão 5

PROCESSO N° TCE 07/00623663
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO
INTERESSADO PAULO ROBERTO BAUER
RESPONSÁVEIS Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesa no exercício de 2004)

Sra. ELIZABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia no período 05/04/2006 a 29/01/2007

Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA (servidora detentora do adiantamento)

ASSUNTO Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a NE nº 4380, de 18/03/2004, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitida em favor de Adelaide Maria Ramos Batista
Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Nº 181/2008

1 INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa a Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, atual Secretaria de Estado da Educação, que abordou a verificação de mecanismos de controle de Prestações de Contas de Recursos Antecipados.

A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fl. 03), autorizados pela presidência desta Casa em 23/06/2005, e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 8.677/2005 (fl. 10).

A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão n. 0300/2006, datada de 15/02/2006, fls. 30 e 31, concluiu por determinar a adoção de providências ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.

Por meio do Ofício TCE/SEG/Nº 2.960/06, datado de 14/03/2006 (fl. 33), foi dado ciência da decisão, notificando o Sr. Antônio Diomário de Queiróz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.

Na data de 14/02/2008 o processo em tela foi devolvido ao expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a pedido, para juntada do expediente protocolizado neste Tribunal em 31/01/2008, sob o nº. 001896, à fl. 323, no qual o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, por meio da sua procuradora constituída, Sra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja, conforme documento constante a fl. 324, requer a abertura de prazo para manifestação.

Através de Despacho, datado de 11/02/2008, o Conselheiro Relator, Sr. Luiz Roberto Herbst, aposto na fl. 323 autorizou a prorrogação solicitada.

Por fim, o processo retornou à Inspetoria 2, Divisão 5, para a realização da análise preliminar na data de 23/09/2008 (fls. 328).

Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº 524/05, fls. 12 a 25, acerca das irregularidades apontadas no processo SPC - 05/04129309, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 39 a 318.

Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fl. 03), foram realizados os devidos trabalhos, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº 524/05, constante originalmente do Processo SPC 05/04129309, e juntado as fotocópias aos autos às fls. 12 e 25, onde concluiu-se pela sugestão de:

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decidiu, fls. 30 e 31:

Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº 202/2000.

Todavia, considerando o caráter personalíssimo da sanção denominada de multa, consoante previsão contida no art. 112 da Resolução nº TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o falecimento da responsável, Sra. Elisabete Nunes Anderle, segundo confirma a fotocópia do Decreto Estadual nº 1.156, de 1º de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.323, de 17/03/2008, juntado às fls. 330 que decreta luto oficial, cumpre ressaltar que a irregularidade apontada neste item será objeto de determinação à Secretaria de Estado da Educação a realizar-se na fase conclusiva do presente processo.

Os recursos repassados foram destinados para atender despesas com diárias, conforme nota de empenho de fls. 44.

2.2.2.1 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A servidora detentora do adiantamento apresentou a prestação de contas de forma intempestiva em 25/10/2005, conforme confirma o protocolo de recebimento da Unidade, fl. 40, contrariando o disposto no art. 16, caput do Decreto Estadual nº. 037, de 05/02/1999 c/c a Portaria SEF/097/99, capítulo XV, item 44, que assim estabelecem:

Desta forma, considerando que o depósito dos recursos fora efetuado em data de 25/03/2004, constata-se que o prazo de apresentação, por parte do agente recebedor da prestação de contas, ou seja, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, denominação da pasta à época, expirou em 24/05/2004, sem que a devida remessa e apresentação da mesma fosse efetivada

2.2.2.2 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

A então vigente Lei Complementar Estadual nº 243/2003, estabelecia que o controle interno deve atuar de forma articulada e sistêmica, conforme se destaca: 

Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:

I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e

II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.

Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.

[...]

Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:

[...]

XI - administração contábil e auditoria;

[...]

§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

§ 2º O dirigente do órgão central do sitema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.

[...]

Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete:

[...]

IV - desenvolver as atividades relacionadas com:

[...]

B) administração financeira, contábil e auditorial;

Desta forma, foi editado o Decreto Estadual nº 254, de 21 de maio de 2003, vigente à época, que dispõe sobre o Sistema Contábil e Auditoria:

Art. 1º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria, previsto no art. 25, inciso XI, e 41, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, tem como finalidade a coordenação e a efetivação da administração contábil e auditorial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como órgãos normativos, de controle técnico e de fiscalização específica, a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral.

§ 1º Integram o Sistema de Administração Contábil e Auditoria as Gerências de Administração de Serviços Contábeis, como órgãos setoriais, e as Seccionais da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, de que trata o inciso II, do art. 6º deste Decreto, que se constituem em unidades descentralizadas desta nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes.

Art. 4º À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete:

I - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de auditoria a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;

II - avaliar os controles administrativos e contábeis, verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;

III - implantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem, principalmente nos sistemas informatizados, a obtenção de informações necessárias às atividades de auditoria;

IV - convocar os órgãos setoriais e as Secretarias da DCOG para reuniões, fóruns ou palestras visando ao aperfeiçoamento e o disciplinamento do Sistema de Administração Contábil e Auditoria;

V - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública.

Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003:

3 CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se:

3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:

3.1.1 Sr. ORIVAL PRAZERES, CPF 150.297.786-91, Assistente Pessoal do ex-Secretário, Sr. Jacob Anderle e responsável por delegação de competência para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a partir de 20/05/03, segundo comprova a Portaria nº 1037 de 16/05/2003 c/c Portaria nº 3028 de 06/10/2005, fls. 331 e 332, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçu - SC, CEP 88.160-000:

3.1.1.1 não ter demonstrado nos autos quaisquer providências para a cobrança da prestação de contas, denotando atuação deficitária do Controle Interno da Unidade, vindo em contrário ao disposto na Lei Complementar nº. 202/00, arts. 60 a 63 e Lei complementar nº. 243/03, art. 13, e Decreto Estadual nº 254/2003, art. 2º, § 1º, conforme referência efetudada no item 2.2.2.2 do presente relatório;

3.1.1.2 ausência da instauração do processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua o Decreto Estadual n°442, de 10/07/2003,arts. 2º, 3º, parágrafo único, art. 4º, inciso I e 5º, conforme apontado no item 2.2.2.3 do presente Relatório;

3.1.3 Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA, servidora detentora do adiantamento, concedido por meio da nota de empenho nº 4380/000, de 18/03/2004, portadora do CPF nº 711.781.809-30, residente na rua Otávio Patrocínio Medeiros, nº 60, apto 101, Bairro Floresta, município de São José - Santa Catarina, CEP 88110-612:

3.1.3.1 não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua o Decreto Estadual n° 037, de 05/02/1999, art. 16, c/c a Portaria SEF 097/99, cap. XV, item 44, conforme apontado no item 2.2.2.1 do presente Relatório.

3.2 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.