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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 2 Divisão 5 |
PROCESSO N° |
TCE 07/00623310 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO |
INTERESSADO |
PAULO ROBERTO BAUER |
RESPONSÁVEIS |
Sr. ORIVAL PRAZERES (Ordenador de Despesa no exercício de 2004) Sra. ELIZABETE NUNES ANDERLE (Secretária de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (no período 05/04/2006 a 29/01/2007) Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA (servidora detentora do adiantamento) |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial, determinada no Processo SPC-05/04129309 em função da não prestação de contas de recursos antecipados, relativas ao exercício de 2004, referente a NE nº 24108, de 29/10/2004, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida em favor de Adelaide Maria Ramos Batista |
Relatório de Instrução |
DCE/Insp.2/Div. 5/Nº 177/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial relativa a Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Educação e Inovação, atual Secretaria de Estado da Educação, que abordou a verificação de mecanismos de controle de Prestações de Contas de Recursos Antecipados.
A auditoria ordinária seguiu o Plano estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fl. 03), autorizado pela presidência desta Casa em 23/06/2005, e iniciada por meio do Ofício nº. TCE/DCE/AUD 8.677/2005 (fl. 10).
A partir dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de auditoria, o Tribunal Pleno, por meio da Decisão n. 0300/2006, datada de 15/02/2006, fls. 30 e 31, concluiu por determinar a adoção de providências ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, visando a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Por meio do Ofício TCE/SEG/Nº 2.960/06, datado de 14/03/2006 (fl. 32), foi dado ciência da decisão, notificando o Sr. Antônio Diomário de Queiróz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, para adoção, no prazo fixado, de providências necessárias ao cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal Pleno.
Na data de 14/02/2008 o processo em tela foi devolvido ao expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, a pedido, para juntada do expediente protocolizado neste Tribunal em 31/01/2008, sob o nº. 001881, à fl. 386, no qual o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, por meio da sua procuradora constituída, Sra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja, conforme documento constante a fl. 387, requer a abertura de prazo para manifestação.
Através de Despacho, datado de 11/02/2008, o Conselheiro Relator, Sr. Luiz Roberto Herbst, aposto na fl. 386, autorizou a prorrogação solicitada.
Ato contínuo, por meio do expediente protocolizado neste Tribunal na data de 02/04/2008, sob o nº 007733, à fl. 391, o Sr. Antônio Diomário de Queiroz, representado por sua procuradora, solicita nova prorrogação do prazo para manifestação, a qual foi acatada pela autoridade competente, conforme despacho datado de 16/04/2008 (fl. 391).
Por fim, o processo retornou à Inspetoria 2, Divisão 5, para a realização da análise preliminar na data de 22/09/2008 (fls. 395).
Ante o exposto, passa-se ao exame dos fatos apurados no Relatório de Auditoria DCE/INSP.1 nº 524/05, fls. 12 a 25, acerca das irregularidades apontadas no processo SPC - 05/04129309, bem como da análise da prestação de contas apresentada e juntada aos autos, fls. 38 a 381.
Com base no Plano de Auditoria estabelecido no Memorando nº. 140/2005 (fl. 03), foram realizados os devidos trabalhos, dos quais resultou o Relatório de Auditoria nº 524/05, constante originalmente do Processo SPC 05/04129309, e juntado aos autos às fls. 12 e 25, constante originalmente do processo SPC - 05/04129309, onde concluiu-se pela sugestão de:
3.1 Ante o exposto, sugere-se determinar ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 096.247.329-49, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, em virtude da não-prestação de contas de recursos antecipados referentes às 33 (trinta e três) notas de empenho relativas ao exercício de 2004, conforme demonstra o rol de pendências às fls. 12, para, conforme o caso, identificar os responsáveis, quantificar o dano, sob pena de responsabilidade solidária:
3.1.1 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001.
3.1.2 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.
3.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que fundamentam, bem como do Relatório Nº DCE/INSP.1 - 524/05 ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decidiu, fls. 30 e 31:
6.1.Determinar ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 096.247.329-49, a adoção de providências visando à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00, com a estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, em virtude da não-prestação de contas de recursos antecipados referentes às 33 (trinta e três) notas de empenho relativas ao exercício de 2004, conforme demonstra o rol de pendências às fls. 12, para, conforme o caso, identificar os responsáveis, quantificar o dano, sob pena de responsabilidade solidária:
6.1.1 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instauração, conforme art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001.
6.1.2 Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para conclusão e apresentação ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3º, § 1º, da referida Instrução Normativa.
6.2 Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que fundamentam, bem como do Relatório Nº DCE/INSP.1 - 524/05 ao Sr. Antônio Diomário de Queiroz, titular da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Processo: SPC - 05/04129309 Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Inovação Relator: Luiz Roberto Herbst Data da sessão: 15/02/2006 - Ordinária, Publicação no Diário Oficial do Estado: 10/04/2006 (nº 17.861).
A Decisão do processo foi encaminhada ao Sr. Antônio Diomário de Queiróz, Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia à época, através do Ofício TCE/SEG Nº 2.960/06/06 de 14/03/2006 (fl. 32).
Contudo, cumpre salientar que a Decisão nº 0300/2006, foi publicada no Diário Oficial do Estado de nº 17.861 de 10/04/2006, quando a referida pasta estadual já estava sob a responsabilidade da Sra. Elizabete Nunes Anderle, que assumiu o cargo de Secretária de Estado, na data de 05/04/2006.
2.2 ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Integra o processo (fls. 38 a 381), documentos relativos à prestação de contas referente à nota de empenho nº 24108, paga em 05/11/2004, elemento 339014.01, FR 13, no valor de R$ 20.000,00, emitida em favor de Adelaide Maria Ramos Batista, remetidos pela então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio do Ofício nº 009/07, de 12 de janeiro de 2007 (fl. 02), protocolizado neste Tribunal na data de 12/01/07, objetivando o cumprimento da Decisão nº 0300/2006, referente o processo nº SPC - 05/04129309, que trata da solicitação de 33 (trinta e três) prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, que não foram apresentadas à época oportuna.
2.2.1 CUMPRIMENTO DA DECISÃO N. 0300/2006
Os documentos pertinentes à prestação de contas supramencionada, remetidos a esta Corte de Contas demonstram que a então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia não cumpriu os termos da Decisão nº 0300/2006, que determinava a adoção de providências visando à instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, com estrita observância do disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001, vigente à época, em virtude da não prestação de contas de recursos antecipados no exercício de 2004, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária.
Os documentos apresentados não contém os elementos integrantes do processo de tomada de contas especial, listados na Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 01/2001, art. 5º, vigente à época, e reproduzidos no Decreto Estadual nº 442, de 10 de julho de 2003, capítulo IV, art. 9º, que disciplinam a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial.
Desta feita, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, deixou de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal, incorrendo na aplicação de sanção prevista no art. 70, § 1º da Lei Complementar Nº 202/2000.
Todavia, considerando o caráter personalíssimo da sanção denominada de multa, consoante previsão contida no art. 112 da Resolução nº TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o falecimento da responsável, Sra. Elisabete Nunes Anderle, segundo confirma a fotocópia do Decreto Estadual nº 1.156, de 1º de março de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.323, de 17/03/2008, juntado às fls. 397 que decreta luto oficial, cumpre ressaltar que a irregularidade apontada neste item será objeto de determinação à Secretaria de Estado da Educação a realizar-se na fase conclusiva do presente processo.
2.2.2 ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia utilizando-se do Ofício nº. 009/07 de 12 de janeiro de 2007 (fls. 02), fez a remessa de 30 (trinta) processos de prestação de contas, que foram apresentados individualmente, objetivando o cumprimento da Decisão nº. 0300/2006, referente o processo nº. SPC 05/04129309.
Assim sendo, passa-se a análise da prestação de contas referente à nota de empenho nº. 24108, elemento 339014.01, FR 13, no valor de R$ 20.000,00, emitida em favor de Adelaide Maria Ramos Batista, que integra o presente processo, fls. 38 a 381.
Os recursos repassados foram destinados para atender despesas com diárias, conforme nota de empenho de fls. 44.
2.2.2.1 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A servidora detentora do adiantamento apresentou a prestação de contas de forma intempestiva em 16/12/2005, conforme confirma o protocolo de recebimento da Unidade, fl. 38, contrariando o disposto no art. 16, caput do Decreto Estadual nº. 037, de 05/02/1999 c/c a Portaria SEF/097/99, capítulo XV, item 44, que assim estabelecem:
Decreto Estadual nº 037/99:
Art. 16 - A prestação de contas de recursos recebidos a título de adiantamento se dará no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do seu recebimento, sob pena de aplicação de correção monetária e multa do órgão ou entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor e tendo por base a data em que a prestação de contas deveria ter ocorrido.
44 - a PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO SE DARÁ NO PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS CONTADOS DA DATA DO SEU RECEBIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PELO ÓRGÃO OU entidade a que pertencer o crédito, incidentes sobre o valor do numerário recebido pelo servidor E TENDO POR BASE A DATA EM QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVErIA TER OCORrIDO.
Desta forma, considerando que o depósito dos recursos fora efetuado em data de 05/11/2004, constata-se que o prazo de apresentação, por parte do agente recebedor da prestação de contas, ou seja, a Secretaria de Estado da Educação e Inovação, denominação da pasta à época, expirou em 06/01/2004, sem que a devida remessa e apresentação da mesma fosse efetivada
2.2.2.2 ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, à época, não demonstrou ter tomado providências para a cobrança da prestação de contas prevista na Lei Complementar nº. 202/00, A QUAL ESTABELECE PROCEDIMENtOS E ATRIBUIÇÕES, CONFORME SE INFERE DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS ABAIXO TRANSCRITOS:
Art. 60 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 61 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
III - alerta formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no "caput" do art. 10 desta Lei.
Art. 62 - Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei.
Art. 63 - O Secretário de Estado, supervisor da área, ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirá sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas. (grifou-se)
A então vigente Lei Complementar Estadual nº 243/2003, estabelecia que o controle interno deve atuar de forma articulada e sistêmica, conforme se destaca:
Art. 13. O controle das atividades da administração estadual será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades compreendendo, particularmente:
I - pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão ou da entidade controlada; e
II - pelos órgãos de cada sistema da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Estado será feito pelos órgãos do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria.
[...]
Art. 25. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:
[...]
XI - administração contábil e auditoria;
[...]
§ 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
§ 2º O dirigente do órgão central do sitema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu funcionamento eficiente e coordenado.
§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das atividades inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não dispor de cargo específico.
[...]
Art. 41. À Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão central do Sistema de Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Auditoria compete:
[...]
IV - desenvolver as atividades relacionadas com:
[...]
B) administração financeira, contábil e auditorial;
Desta forma, foi editado o Decreto Estadual nº 254, de 21 de maio de 2003, vigente à época, que dispõe sobre o Sistema Contábil e Auditoria:
Art. 1º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria, previsto no art. 25, inciso XI, e 41, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, tem como finalidade a coordenação e a efetivação da administração contábil e auditorial dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Sistema de Administração Contábil e Auditoria tem como órgão central a Secretaria de Estado da Fazenda e como órgãos normativos, de controle técnico e de fiscalização específica, a Diretoria de Contabilidade Geral e a Diretoria de Auditoria Geral.
§ 1º Integram o Sistema de Administração Contábil e Auditoria as Gerências de Administração de Serviços Contábeis, como órgãos setoriais, e as Seccionais da Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, de que trata o inciso II, do art. 6º deste Decreto, que se constituem em unidades descentralizadas desta nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes.
Art. 4º À Diretoria de Auditoria Geral, órgão normativo do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, compete:
I - elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de auditoria a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema;
II - avaliar os controles administrativos e contábeis, verificando a regularidade dos processos ou procedimentos das atividades que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação, gerenciamento ou aplicação de recursos públicos;
III - implantar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem, principalmente nos sistemas informatizados, a obtenção de informações necessárias às atividades de auditoria;
IV - convocar os órgãos setoriais e as Secretarias da DCOG para reuniões, fóruns ou palestras visando ao aperfeiçoamento e o disciplinamento do Sistema de Administração Contábil e Auditoria;
V - zelar pelo fiel cumprimento das normas de contabilidade pública.
2.2.2.3 AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
O Controle Interno da Unidade Gestora, a Gerência de Administração Financeira e Contabilidade da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, não demonstrou nos autos, de que tenha ocorrido qualquer tipo de cobrança da prestação de contas.
Assim sendo, subsiste a observada ausência das providências administrativas, exigidas nos termos do art. 2º, art. 3º, parágrafo único, art. 4º, inciso I e art. 5º do Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003, não ficando afastada a responsabilidade solidária da autoridade administrativa competente, uma vez que não foi instaurado o processo de tomada de contas especial.
Decreto Estadual nº. 442, de 10 de julho de 2003:
Art. 2º A tomada de contas especial, para efeitos deste Decreto, é o processo devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao Erário.
Art. 3º O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando a regularizar a situação ou a reparar o dano.
Parágrafo único. As providências administrativas se constituem, conforme o caso, de diligências, notificações e comunicações, assegurado o contraditório.
(...)
Art. 4º O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data:
I - em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
(...)
Art. 5º Esgotadas as providências administrativas a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o ordenador de despesas do órgão ou entidade gestora, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias depois de transcorrido o previsto no artigo anterior, por meio de ato de designação de servidor ou comissão publicado no Diário Oficial do Estado conforme ANEXO I integrante deste Decreto.
3 CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se:
3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis abaixo descritos, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal:
3.1.1 Sr. ORIVAL PRAZERES, CPF - 150.297.786-91 Assistente Pessoal do ex-Secretário, Sr. Jacob Anderle e responsável por delegação de competência para responder como Ordenador de Despesas no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação e Inovação, a partir de 20/05/03, segundo comprova a Portaria nº 1037 de 16/05/2003 e Portaria nº 3028 de 06/10/2005, fls. 383 e 384 residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçu - SC, CEP 88.160-000:
3.1.1.1 não ter demonstrado nos autos quaisquer providências para a cobrança da prestação de contas, denotando atuação deficitária do Controle Interno da Unidade, vindo em contrário ao disposto na Lei Complementar nº. 202/00, arts. 60 a 63, Lei complementar nº. 243/03, art. 13 e Decreto Estadual nº 254/03, art 2º, § 1º, vigente à época, conforme referência efetudada no item 2.2.2.2 do presente relatório;
3.1.1.2 ausência da instauração do processo de tomada de contas especial, nos 30 (trinta) dias posteriores à ultimação da primeira providência administrativa, tendo em vista a não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua o Decreto Estadual n°442, de 10/07/2003,arts. 2º e 3º, parágrafo único e art. 4º, inciso I e 5º, conforme apontado no item 2.2.2.3 do presente Relatório;
3.1.2 Sra. ADELAIDE MARIA RAMOS BATISTA, servidora detentora do adiantamento, concedido por meio da nota de empenho nº 24108/000, de 29/10/2004, portadora do CPF nº 711.781.809-30, residente na rua Otávio Patrocínio Medeiros, nº 60, apto 101, Bairro Floresta, município de São José - Santa Catarina, CEP 88110-612:
3.1.2.1 não apresentação da prestação de contas no prazo regulamentar, conforme preceitua o Decreto Estadual n° 037, de 05/02/1999, art. 16, caput, c/c a Portaria SEF 097/99, capítulo XV, item 44, conforme apontado no item 2.2.2.1 do presente Relatório.
3.2 Dar conhecimento do presente Relatório à Secretaria de Estado da Educação.
DCE /Inspetoria 2/Divisão 5, em 30 de outubro de 2008.
Patrícia Bozzano Derner Rose Maria Bento
Téc. de Ativ. Adm. e de Controle Externo Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
De acordo, em ____/____/____
Auditor Fiscal de Controle Externo