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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 07/00443339 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi |
INTERESSADO |
Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Rui Candido Duarte - Prefeito à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor Nelcio Varela Duarte |
RELATÓRIO N° | 00341/2009 - Denegar o Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Anita Garibaldi - SC, do servidor Nelcio Varela Duarte, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, IV.
Através do ofício n.º 15.586/2007 foi remetido ao Sr. Rui Candido Duarte - Prefeito Municipal, o relatório de diligência n.º 3220/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 041/2007, a Origem remeteu documentos, conforme segue.
Posteriormente, face restrições remancescentes, originou-se o relatório de audiência n. 01884/2008, remetido à Origem, através do ofício n. 7.589/2008 de 05/06/2008. Pelo ofício n. 018/2008 de 07/07/2008, a Origem apresentou sua resposta. Ato contínuo, face a restrição remanescente, originou-se o Relatório de Fixar Prazo n. 02919/2008, remetido à Origem, juntamente da decisão do Pleno n.º 2921/2008 - determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Ofício TCE/SEG N 13.824/08 de 17/09/2008. Dada a ausência da manifestação do interessado, entende esta Instrução Técnica, pois, deva-se dar o prosseguimento do feito, nos termos que seguem.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Nelcio Varela Duarte |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | casado |
1.1.4 | SEXO | masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 27/06/1945 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 86476 - 145 |
1.1.7 | RG N.º | 294.383 |
1.1.8 |
CPF N.º | 098869909-53 |
1.1.9 | CARGO | Motorista |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | |
1.1.12 |
Lotação | |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 21.504 |
1.1.14 | PIS n.º | 10.626.826.753 |
Inexiste nos autos o histórico funcional do servidor em questão, que demonstre toda a sua vida funcional, acarretando na seguinte solicitação:
1.1.1 - Remessa do histórico da vida funcional do servidor, conforme exige o artigo 76, III, da Resolução Nº TC 16/94.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 1.1.1)
Nesta oportunidade, a Origem remeteu o histórico funcional do aposentando - docs. de fls. 17/18 dos autos, sanando desta feita, a restrição.
(Relatório de Audiência n. 01884/2008, item 1.1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DA ADMISSÃO
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em abril de 1989, pelo regime jurídico celetista, para a função de Diretor de Fomento Agrícola. A investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, tampouco, foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, o servidor não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público, conforme preceitua o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Destarte, entendemos que o servidor não foi investido legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizado por força do artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus artigos 18 e 19 do ADCT, ao dispor que:
"Art. 18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão da estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."
Por outro lado, apesar desta instrução técnica ser contrária ao registro de aposentadoria de servidor cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes ao do interessado, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123, SPE 01/01861826, dentre outros.
Assim, somos pela manutenção do todo apontado, em relação ao enquadramento, em tese, irregular do servidor, não obstando assim, o registro do ato em análise, a admissão em questão.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 2)
(Relatório de Audiência n. 01884/2008, item 2)
3 - DO PROCESSO
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Ato Aposentatório | Portaria n. 077/99 de 01/06/1999 |
Embasamento Legal | Artigo 209, III, "c", da Lei 1.013 (mesma redação do art. 40 da CF/88) |
Natureza/Modalidade | Voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | Mural da Prefeitura |
Data do Requerimento | 26/04/1999 - fl. 19 |
Data da Inatividade | 01/06/1999 |
3.1.1 - Do ato administrativo
Constatou-se que o ato administrativo concessor da aposentadoria não é original, tampouco, cópia autenticada, manifestando pois, a seguinte solicitação:
3.1.1.1 - Remessa de original ou cópia autenticada, do ato administrativo concessor da aposentadoria, conforme exige o artigo 76, I, da Resolução Nº TC - 16/94.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 3.1.1.1)
Enviou a Unidade Gestora a cópia do Ato Administrativo concessor do benefício previdenciário devidamente autenticado - doc. de fl. 16 dos autos, pelo que resta sanada a restrição.
(Relatório de Audiência n. 01884/2007, item 3.1.1.1)
3.1.2 Do Pedido à Aposentadoria
Verificou-se que inexiste nos autos o requerimento do servidor aposentando solicitando sua aposentadoria.
No presente caso, por se tratar de Aposentadoria de natureza voluntária - por tempo de serviço, o referido requerimento solicitando a aposentadoria deve ser apresentado, pois é o servidor público que detém o legítimo interesse e responsabilidade em requerer o benefício previdenciário, ademais, o requerimento tem o condão de demonstrar a sua vontade expressa. Portanto, obrigatória e indispensável a formalidade procedimental do pedido.
Vejamos o que dispõe o artigo 76, VI, da Resolução Nº TC 16/94:
José Dos Santos Carvalho Filho - "A aposentadoria é voluntária porque, além dos requisitos a serem preenchidos, pressupõe a manifestação de vontade do servidor no sentido de passar à inatividade."
Pelo exposto, solicita-se:
3.1.2.1 Remessa do requerimento do interessado solicitando o benefício previdenciário de natureza voluntária, conforme determina o artigo 76, VI, da Resolução Nº TC 16/94.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 3.1.2.1)
A Origem remeteu o doc solicitando- cito fl. 19 dos autos, resta portanto, atendida a solicitação diligencial. A data do requerimento lançamos oportunamente no quadro informativo acima.
(Relatório de Audiência n. 01884/2007, item 3.1.2.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | |||
2 |
Serviço Público Federal Regime Geral | |||
3 |
Serviço Público Federal Estatutário | |||
4 |
Serviço Público Estadual CLT | |||
5 |
Serviço Público Estadual Estatutário | |||
6 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | |||
7 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | |||
8 |
Serviço Militar | |||
Total de tempo |
Para a apuração do tempo de serviço efetivamente computado à aposentadoria em questão, solicita-se a remessa dos seguintes documentos:
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 3.2, alíneas "a" e 'b")
Em resposta, a Origem remeteu as certidões de tempo de serviço, tanto aquela expedida pelo ente municipal, quanto pela Autarquia Federal, doc. de fls. 20 e 23, respectivamente.
Dispomos então no quadro a seguir disposto, a par das Certidões ora remetidas, o total de tempo de serviço efetivamente utilizado à aposentadoria em questão.
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 13 | 01 | 03 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral De 01/02/78 a 03/03/83 |
05 | 01 | 03 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio De 23/01/89 - fl. 23 até a data do ato - 01/06/99 Averbado tempo prestado no MunicípioRequerimento 329/97- fls. 17/verso e Certidão Municipal fl. 20 (obs.: considerado de 15/02/77 a 01/02/78) Licença prêmio não gozada - fl. 20 |
10 00 00 |
04 11 06 |
08 16 00 |
4 |
(*)Tempo Averbado - fl. 17/verso - prestado a empresas - requerimento 328/97 - de 15/02/71 a 30/12/74 | 03 | 10 | 15 |
Total | 33 | 10 | 15 |
(*) Conforme disposto acima, a Unidade Gestora averbou tempo prestado a outras empresas, de 3 anos, 10 meses e 15 dias. Ocorre que referido período laboral só pode ser efetivamente computado pelo ente municipal, com a respectiva anotação em Certidão de Tempo de serviço exarada pela Autarquia Federal - INSS, nos termos do que dispõe a Resolução desta Corte de Contas - N. TC - 16/94, em seu artigo 76, II, "c", alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, artigo 1º.
Desta forma, até que a Unidade remeta Certidão original do INSS, contendo o tempo laborativo a outras empresas, de 3 anos, 10 meses e 15 dias, fica anotada a restrição:
3.2.1 - Ausência da Certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS que demonstre e comprove efetivamente, o período laborado pelo servidor aposentando a outras empresas (3 anos, 10 meses e 15 dias), em desconformidade ao artigo 76, II, "c" da Resolução Nº TC - 16/94, alterado pela Resolução TC Nº - 01/96, em seu artigo 1º.
No que tange à proporcionalidade dos proventos, o item seguinte dispõe os pormenores.
(Relatório de Audiência n. 01884/2007, item 3.2, alíneas "a" e 'b")
Em resposta, a Origem remeteu cópia autenticada de Certidão do INSS - fl. 36, todavia, trata-se de reprodução de documento que já constava dos autos - cito Certidão original do INSS - fl. 23. Não restou demonstrado portanto, a existência de período laborativo de 3 anos 10 meses e 15 dias à considerar-se na aposentadoria em questão.
Sendo assim, conforme anotado alhures, o tempo total apurado por esta instrução é de 30 anos de serviço, o que corresponde em termos pecuniários, a proventos relativos a 86% da remuneração.
Diante do exposto, exclúi-se a restrição; permanecendo todavia, a irregularidade maior, no que concerne ao pagamento de proventos integrais, quando caberiam proporcionais, conforme item 3.3.1.2 do presente relatório.
(Relatório de Fixar Prazo n. 02919/2008, item 3.2.1)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos, com base no ato concessório - Portaria n. 077/99 - fl. 3, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | |
2 | Vencimento | Proporcional | |
3 | Adicional | Anuênio | |
4 | Adicional | Triênio | |
5 | Adicional | Quinquênio | |
6 | Adicional | Insalubridade | |
7 | Adicional | Periculosidade | |
8 | Adicional | Pós-Graduação | |
9 | Outras vantagens | ||
10 | Incorporação | Função Gratificada | |
11 | Incorporação | Cargo Comissionado | |
12 | Incorporação | Vantagem Fazendária | |
13 | Incorporação | Média de Hora-Extra | |
14 | Incorporação | Adicional Noturno | |
15 | Outras vantagens | ||
Total dos Proventos | 868,44 |
Inexiste nos autos a cópia autenticada ou o original, dos contracheques percebidos pelo aposentando - último na ativa e o primeiro na inatividade, bem como, do demonstrativo/memória de cálculo - conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94. Solicita-se, pois, à Origem, dada a ausência dos referidos documentos nos autos, o que segue:
3.3.1 - Remessa do demonstrativo/memória de cálculo dos proventos e dos contracheques percebidos pelo aposentando, último na ativa e o primeiro na inatividade, para possibilitar a análise da legalidade dos proventos, conforme exige o artigo 76, IV, da Resolução Nº TC 16/94.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 3.3.1)
Em resposta, a Origem remeteu os contracheques referentes ao úlitmo mês na atividade e primeiro na inativa, cito docs. de fls. 21 e 22 dos autos. Para fins deste Relatório, esses documentos são suficientes à apuração dos valores formadores dos proventos.
Da análise dos documentos em comento, apurou-se que o benefício está sendo pago de forma integral, quando deveriam ser pagos de forma proporcional - modalidade essa disposta no ato de concessão do benefício previdenciário e que efetivamente faz jus o servidor.
Assim, anota-se a restrição:
3.3.1.2 - Pagamento de proventos integrais, quando caberia a proporcionalidade do benefício previdenciário no percentual de 86%, em descumprimento à Lei Municipal n. 1.013, Artigo 209, III, "c" e, Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20, artigo 40, III, "c" bem como, ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, "caput", do mesmo diploma legal.
Diante da irregularidade no quantum pago como proventos, cabe à Origem a remessa de memorial de cálculo considerando a proporcionalidade de 86% (30 anos / 35 avos) - caso não comprovado o tempo de 3 anos, 10 meses e 15 dias através da Certidão original do INSS, bem como, de folhas de pagamento que demonstrem a devida regularização. Se, efetivamente demonstrado na Certidão do INSS, a contagem do tempo considerado pela Origem, como visto, de 3 anos, 10 meses e 15 dias, o memorial de cálculo deve ser efetuado com o percentual correspondente a 96,90%.
(Relatório de Audiência n. 01884/2007, item 3.3.1.2)
Conforme se depreende dos autos, não ficou demonstrado a existência de tempo laboral que possibilite a concessão de aposentadoria integral, visto que não alcançou o aposentando, 35 anos de serviço, mas, tão somente, 30 anos de vida laboral. Assim sendo, tomando a proporcionalidade sobre esse tempo - 30/35 avos, o quantum dos proventos devem corresponder como já anotado, a 86% da remuneração.
Permanece portanto, a restrição.
Em oportuno, cabe infomar que cumpre ao ente municipal, conforme já anotado alhures, providenciar a retificação do valor dos proventos à proporcionalidade de 86% (30/35 avos) remetendo demonstrativo de cálculo, bem como, de folhas de pagamento que demonstrem a devida regularização.
(Relatório de Fixar Prazo n. 02919/2008, item 3.3.1.2)
A Origem não apresentou resposta, pelo que permanecem inalterados os apontamentos anteriores. Desse modo, entende esta instrução Técnica que cabe a Denegação do Registro do ato em espécie.
Mais uma vez, salientamos que, diante da ausência da comprovação de período laboral de 3 anos 10 meses e 15 dias, deve a Origem providenciar a invalidação da aposentadoria e, conceder novo ato, na modalidade de voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais a 86% (30/35 avos).
4 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
Inexiste nos autos a declaração de bens do servidor aposentando, acarretando na seguinte solicitação:
4.1 - Remessa da declaração de bens conforme determinda o artigo 76, IX, da Resolução Nº TC - 16/94.
(Relatório de Diligência n. 3.220/2007, item 4.1)
Quanto ao presente item a Unidade Gestora não encaminhou a declaração de bens solicitada, pelo que a solicitação anterior ora anota-se como restrição.
(Relatório de Audiência n. 01884/2007, item 4.1)
A Origem remeteu neste momento, a declaração de bens solicitada - fls. 37 dos autos, em atendimento ao artigo 76, IX, da Resolução Nº TC 16/94 resta portanto, sanada a restrição.
(Relatório de Fixar Prazo n. 02919/2008, item 4.1)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Sr. Nelcio Varela Duarte, do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Anita Garibaldi - SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Nelcio Varela Duarte, servidor da Prefeitura de Anita Garibaldi, no cargo de Motorista, matrícula 1627, RG 294.383, CPF 098869909-53, PASEP 10626826753, consubstanciado na Portaria nº 077/99 de 01/06/1999, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Pagamento de proventos integrais, quando caberia a proporcionalidade do benefício previdenciário no percentual de 86%, em descumprimento à Lei Municipal n. 1.013, Artigo 209, III, "c" e, Constituição Federal/88 - anterior à EC n. 20, artigo 40, III, "c" bem como, ao Princípio da Legalidade, inserto no artigo 37, "caput", do mesmo diploma legal (item 3.3.1.2 deste relatório);
2 - Determinar a Prefeitura de Anita Garibaldi, a adoção de providências necessárias com vistas a anular a Portaria 077/99 e, expedir nova aposentadoria, na modalidade de voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais a 86% (30/35 avos), comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do artigo 41, caput da Resolução n. 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do artigo 79 da Lei Complementar n. 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
3 - Alertar a Unidade, na pessoa do Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal que, o não cumprimento do item retrocitado implicará na cominação das sanções previstas no art. 70,VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.
4 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado a decisão, para ciência, e à Diretoria de Controle competente para que proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura de Anita Garibaldi, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1.1, desta Decisão.
5 - Determinar a devolução dos autos à Origem, após transitado em julgado da decisão plenária.
6 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Roberto Marin - Prefeito Municipal e, ao Sr. Rui Cândido Duarte - Prefeito à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 13/02/2009.
Marcelo Tonon Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 13/02/2009.
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 13/02/2009.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 07/00443339
Origem: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Nelcio Varela Duarte
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura de Anita Garibaldi, relativo ao servidor Nelcio Varela Duarte.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor, em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos legais para o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Nelcio Varela Duarte, servidor da Prefeitura de Anita Garibaldi, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 13/02/2009.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO: SPE 07/00443339
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi - SC
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura de Anita Garibaldi.
Florianópolis, 13/02/2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios