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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00126394 |
UNIDADE | Fundação Cultural de Itajaí |
RESPONSÁVEL |
Sr. Lourival Andrade Jr. - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
RELATÓRIO N° | 135/2009 |
INTRODUÇÃO
A Fundação Cultural de Itajaí está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00126394), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, levadas ao conhecimento do Sr. Lourival Andrade Jr. - Titular da Unidade à época, através do Relatório nº 6.080/2008, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - EXAME DO BALANÇO ANUAL
A.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 83.500,37, referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
A.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Divergência na conta Realizável entre o saldo registrado no Balanço Patrimonial, e o apurado pela análise, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85
Apurou-se, pelo exame do Balanço Geral remetido, divergência no valor de R$ 4.473,47 no saldo da conta Realizável, entre o saldo registrado no Balanço Patrimonial (R$ 187.536,40), e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da referida conta (R$ 192.009,87), a saber:
Saldo remanescente do exercício anterior | 5.982,31 |
(+) Inscrição no exercício (Anexo 13) | 596.388,70 |
(-) Baixa no exercício (Anexo 13) | 410.361,14 |
Saldo Apurado | 192.009,87 |
Saldo registrado no Balanço Patrimonial | 187.536,40 |
Divergência | 4.473,47 |
A divergência verificada repercute na apuração do saldo patrimonial do exercício e evidencia desatendimento aos preceitos do art. 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
Art. 85 Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. (grifo nosso)
(Relatório nº 6.080/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item 1.1)
A Unidade, em atenção ao apontado, apresentou os seguintes esclarecimentos:
A divergência no valor de R$ 4.473,47 é decorrente da mudança do Plano de Contas de 2006 para 2007, onde em 2006, no grupo Realizável, existia uma conta bancária, Banco Besc nº 58.986-9 (código reduzido nº 142), que estava no grupo indevido. Ocorre que na abertura do exercício de 2007, com a mudança do Plano de Contas pelo Município de Itajaí, afim de iniciar a padronização das contas no sentido de adaptar a estrutura do Plano de Contas da União que tornou-se obrigatório sua utilização em 2008.
Nesta face de transição, alteramos a conta Besc nº 58.986-9 do grupo do Realizável para o grupo de contas bancárias. Esta mudança de fato não deveria ter sido feita de forma como foi feita, e sim através de lançamento entre contas durante o exercício.
Anexo relatório balancete de verificação de 2006 do grupo Realizável e relatório balancete de verificação de 2007 dos grupos 1.1.1 Disponível e 1.1.2 Créditos e Circulação, que este último representa em equivalência o grupo de realizável.
Em que pese a justificativa apresentada, ressalta-se que a divergência na conta Realizável está em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85, portanto, mantém-se a restrição.
A.2.2 - Indícios de ausência de providências para a recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.240, art. 13, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Pela análise do Balanço Patrimonial apurou-se que a Unidade vem mantendo registros na conta "Créditos" do Ativo Permanente, praticamente inalterados no decorrer do tempo com o mesmo valor desde o exercício de 2004, denotando a ausência de providências para sua regularização, o que implica, no mínimo, num resultado financeiro e patrimonial distorcido.
Vejamos:
SALDOS |
CONTA | 2005 | 2006 | 2007 |
Créditos | 13.804,75 | 13.804,75 | 13.804,75 |
Tal situação indica a total falta de providências por parte da Unidade, e caracteriza desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.240, art. 13, que dispõe o seguinte:
A inoperância da Unidade na recuperação de seus créditos pode evidenciar, também, irresponsabilidade na gestão fiscal, em contrariedade ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000, a saber:
Recomenda-se que a Unidade adote imediatas providências com vistas ao cumprimento da legislação capitulada.
B - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
B.1 - Despesas
B.1.1 Contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413693
Constatou-se que a Fundação Cultural de Itajaí procedeu à contratação de serviços de contabilidade de forma terceirizada, com a Pública Assessoria LTDA, decorrendo as despesas listadas a seguir:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
239 | 22/03/2007 | PÚBLICA ASSESSORIA LTDA | 5.280,00 | SERVIÇO DE ASSESSORIA NA ÁREA CONTÁBIL |
1542 | 05/12/2007 | PÚBLICA ASSESSORIA LTDA | 660,00 | SERVIÇO DE ASSESSORIA NA ÁREA CONTÁBIL |
1613 | 28/12/2007 | PÚBLICA ASSESSORIA LTDA | 660,00 | SERVIÇO DE ASSESSORIA NA ÁREA CONTÁBIL NO MÊS DE DEZEMBRO 2007 |
TOTAL | 6.600,00 |
Ocorre que de acordo com o ordenamento legal vigente, a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos tal como a de Contabilidade , deve ser efetivada por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, conforme as disposições do art. 37, II da Constituição Federal, a saber:
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina manifestou-se no Processo nº CON nº 07/00413693, Decisão nº 470/2008, de 05/03/2008, aplicável às Câmaras de Vereadores, mas que por similaridade pode ser dirigido às Unidades Gestoras da administração indireta e descentralizada municipal:
Desta forma, com a alternativa proporcionada pelo entendimento deste Tribunal de Contas, somente em caráter excepcional vislumbrar-se-ia admissível a contratação de contabilista externo aos quadros da municipalidade, como na vacância ou afastamento temporário do titular, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada.
Ante o exposto, considera-se indevida a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, posto que tal procedimento revela afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, bem como à orientação deste Tribunal de Contas exarada no Processo nº CON nº 07/00413693.
(Relatório nº 6.080/2008, de Prestação de Contas de Administrador - citação, item B.1.1)
A Unidade apresentou os seguintes argumentos:
Esclarecemos que a Fundação Cultural de Itajaí dispõe de contador em seu quadro, responsável pelo controle orçamentário e pelos registros contábeis, identificado nos empenhos que acompanham a presente defesa.
Em virtude da acelerada mudança ocorrida nos processos contábeis, trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, comandadas pelas Instruções dos órgãos federais responsáveis pela sua normatização e da própria Corte de Contas, que tornaram o processo classificação e de registro das operações da execução orçamentária e financeira demasiado complexo, esta Fundação concordou em buscar a orientação de especialista para o acompanhamento das rotinas contábeis.
Como os serviços demandados não exigiam tempo exclusivo do seu executor, não justificando a contratação mediante concurso público, excluindo-se, ainda, outras formas definidas constitucionalmente no art. 37 para serviços permanentes ou temporários (incisos V e IX), não indicadas para o caso, optou a Administração pela contratação de serviços com base no inciso XXI do mesmo artigo, que dispõe:
Colhemos no site do Egrégio Tribunal de Contas, o Prejulgado 1857, emitido em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Laguna, onde se admite a contratação nos moldes adotados, quando necessários ao cumprimento de atribuições da entidade:
O pequeno valor da contratação ensejou a dispensa do processo licitatório, com base no disposto no inciso II do art. 24 da Lei 8.666/93. Sobre essa forma de dispensa, o comentário de Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 9º edição, Dialética, p. 237):
A modalidade licitatória adotada não exigiu a celebração do instrumento contratual, como disposto no art. 62:
Assim feito, foi celebrado contrato de prestação de serviços com a empresa Pública Assessoria Ltda., tendo como objetivo serviços de assessoria em contabilidade pública para a Fundação, empenhos nº 239, 1542 e 1613, no montante de R$ 6.600,00.
Espera-se que as alegações tenham sido suficientes a comprovar a legalidade aos apontamentos de irregularidades citadas pela Diretoria de Controle dos Municípios.
A Origem informou que as despesas referentes à contratação de serviços de Contabilidade são relativas à assessoria e consultoria devido às mudanças ocorridas nos processos contábeis, trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, comandadas pelas Instruções dos órgãos federais responsáveis pela sua normatização e da própria Corte de Contas, que tornaram o processo classificação e de registro das operações da execução orçamentária e financeira demasiado complexo e que o cargo de contador está devidamente provido pelo contador Jairo Santos, conforme demonstra os Balanços das contas de 2007.
A vista do exposto desconsidera-se o apontado, sem prejuízo de verificações futuras acerca das atividades desempenhadas pela assessoria nas áreas de contabilidade e contabilidade pública contratada pela Fundação Cultural de Itajaí, fundamentalmente com respeito ao caráter transitório que deve ter tal contratação.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Fundação Cultural de Itajaí, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00126394, apuraram-se as seguintes restrições:
A. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item A.1.1 deste Relatório);
b. divergência na conta Realizável entre o saldo registrado no Balanço Patrimonial, e o apurado pela análise, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 85 (item A.2.1);
c. indícios de ausência de providências para a recuperação dos Créditos registrados no Ativo Permanente, em desatendimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.240, art. 13, podendo caracterizar a renúncia de receitas e configurar ato de irresponsabilidade na gestão fiscal, com infringência ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item A.2.2).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2007 da Fundação Cultural de Itajaí, dando quitação ao responsável, Sr. Lourival Andrade Jr. - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face às restrições relacionadas nos itens "a" ,"b" e "c" desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Fundação Cultural de Itajaí que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do Voto e da decisão ao Sr. Lourival Andrade Jr. - Titular da Unidade à época.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2009.
Mariângela Lobato Correia Veiga
Visto, em ___/___/2009.
Moisés de Oliveira Barbosa
Chefe de Divisão
De acordo,
em ___/___/2009.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4
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PROCESSO | PCA - 08/00126394 |
UNIDADE | Fundação Cultural de Itajaí |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios