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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 07/00093338 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira |
INTERESSADO |
Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valdomiro Furini - Prefeito Municipal à Época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Oscar Dossena |
RELATÓRIO N° | 548/2009 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, do servidor Oscar Dossena, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 13.567/2007, de 18/09/2007, foi remetido a Srª. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal à época, o relatório de audiência n.º 953/2007, de 28/08/2007, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento ao processo, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Oscar Dossena |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 30/12/1927 |
1.1.6 |
CTPS N.º e sÉRIE | 80835/181 |
1.1.7 | RG N.º | 13R-313.012 |
1.1.8 |
CPF N.º | 324.505.590-0 |
1.1.9 | CARGO | Capataz de Turma - Cargo comissionado |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 |
PIS/PASEP | 10.010.295.094 |
1.1.14 | Data da Admissão | 16/11/1967 (1ª admissão) 04/12/1984 (2ª admissão) |
(Relatório de Audiência n.º 953/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 22/01/1987 |
Valor dos proventos | Cz$ 3.256,20 |
No tocante a natureza do ato aposentatório do servidor, formalizado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, verifica-se que foi concedida aposentadoria na modalidade por invalidez, com fundamento no artigo 159 III § 1º, c/c art. 160 I da Lei nº 719, de 27/08/1971, sendo os proventos integrais ao tempo de serviço.
Constatou-se, através da Carta de concessão expedida pelo INSS - fl.12 dos autos, que em 01/08/84, foi concedida aposentadoria por invalidez ao Sr. Oscar Dossena, com o tempo de serviço de 16 anos, 08 meses e 16 dias (16/11/1967 a 30/09/1983). No entanto, conforme se depreende do item 3 do referido documento, se o segurado voltar ao trabalho a aposentadoria será cancelada.
Diante do exposto, e do fato do servidor ter voltado a trabalhar, pois em 04/12/1984, assumiu o cargo comissionado de capataz de turma, na Prefeitura de Dionísio Cerqueira, entende esta Instrução Técnica que a Unidade deve remeter certidão negativa emitida pelo INSS, comprovando que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. No caso de restar comprovada que o benefício foi cessado, deverá a Unidade remeter laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando se o servidor está incapacitado definitivamente para o serviço público em geral, nos termos do artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94 uma vez que foi remetido apenas o laudo da Clínica Catarinense.
Ressalta-se que, se não ficar comprovado que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS foi cancelada, deverá a Unidade anular o ato aposentatório, pois uma vez inválido, o servidor não poderia ter retornado ao serviço público e conseqüentemente não poderia ter sido aposentado.
Por fim, anota-se as seguintes restrições:
2.1.1 - Ausência de certidão negativa emitida pelo INSS, comprovando que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
2.1.2 - Ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94;
(Relatório de Audiência n.º 953/2007, itens 2.1.1 e 2.1.2)
Com relação as restrições acima, a Unidade até a presente data, não se manifestou. Todavia, em relação a restrição contida no item 2.1.1, constatou-se, através de consulta ao sistema de informações previdenciárias do INSS, que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, sanando assim a restrição.
Quanto a restrição contida no item 2.1.2, permanece, com a seguinte nova redação:
3.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94.
Desta forma, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionais, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94.
A título de esclarecimento, deve a Unidade após a denegação, proceder à anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | |||
Total de tempo |
A análise fica prejudicada, tendo em vista a restrição contida no item 2.1.2, eis que, o período de 16/11/67 a 30/09/83 foi usado para aposentar-se no INSS.
Caso fique comprovado que o benefício concedido pelo INSS foi cancelado, deverá a Unidade remeter a Certidão do tempo de serviço municipal, para verificação do tempo computado para a aposentadoria.
(Relatório de Audiência n.º 953/2007, item 2.2)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Oscar Dossena, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria do Sr. Oscar Dossena, servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, no cargo de Capataz de Turma, CPF 324.505.590-0, consubstanciado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, considerado ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 -Concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94 (item 3.1.1);
2 - Determinar à Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC a adoção de providências necessárias com vistas a proceder a anulação do ato aposentatório (Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987), em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Alertar a Unidade, na pessoa do Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item retrocitado implicará na cominação das sanções previstas no art. 70,VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.
4 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado a decisão, para ciência, e à Diretoria de Controle competente para que proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1.1, desta Decisão.
5 - Determinar a devolução dos autos à Origem, após transitado em julgado da decisão plenária.
6 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal e ao Sr. Valdomiro Furini - Prefeito Municipal à Época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 26/02/2009.
Márcia Martins de Magalhães
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 26/02/2009.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE 07/00093338
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.
Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 07/00093338
Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira - SC
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. Oscar Dossena.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetida pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira - SC, relativo ao servidor Oscar Dossena.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Oscar Dossena, servidor da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira -SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2009.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas