TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 07/00093338
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
   

INTERESSADO

Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valdomiro Furini - Prefeito Municipal à Época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Oscar Dossena
   
RELATÓRIO N° 548/2009 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, do servidor Oscar Dossena, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Através do ofício n.º 13.567/2007, de 18/09/2007, foi remetido a Srª. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal à época, o relatório de audiência n.º 953/2007, de 28/08/2007, para que a mesma prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Restando evidenciado que o interessado não apresentou sua defesa no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento ao processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Oscar Dossena
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 30/12/1927

1.1.6

CTPS N.º e sÉRIE 80835/181
1.1.7 RG N.º 13R-313.012

1.1.8

CPF N.º 324.505.590-0
1.1.9 CARGO Capataz de Turma - Cargo comissionado
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Lotação  
1.1.12 MATRÍCULA n.º  

1.1.13

PIS/PASEP

10.010.295.094

1.1.14 Data da Admissão 16/11/1967 (1ª admissão)

04/12/1984 (2ª admissão)

(Relatório de Audiência n.º 953/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria por invalidez, com proventos integrais
Data da Inatividade 22/01/1987
Valor dos proventos Cz$ 3.256,20

No tocante a natureza do ato aposentatório do servidor, formalizado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, verifica-se que foi concedida aposentadoria na modalidade por invalidez, com fundamento no artigo 159 III § 1º, c/c art. 160 I da Lei nº 719, de 27/08/1971, sendo os proventos integrais ao tempo de serviço.

Constatou-se, através da Carta de concessão expedida pelo INSS - fl.12 dos autos, que em 01/08/84, foi concedida aposentadoria por invalidez ao Sr. Oscar Dossena, com o tempo de serviço de 16 anos, 08 meses e 16 dias (16/11/1967 a 30/09/1983). No entanto, conforme se depreende do item 3 do referido documento, se o segurado voltar ao trabalho a aposentadoria será cancelada.

Diante do exposto, e do fato do servidor ter voltado a trabalhar, pois em 04/12/1984, assumiu o cargo comissionado de capataz de turma, na Prefeitura de Dionísio Cerqueira, entende esta Instrução Técnica que a Unidade deve remeter certidão negativa emitida pelo INSS, comprovando que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. No caso de restar comprovada que o benefício foi cessado, deverá a Unidade remeter laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando se o servidor está incapacitado definitivamente para o serviço público em geral, nos termos do artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94 uma vez que foi remetido apenas o laudo da Clínica Catarinense.

Ressalta-se que, se não ficar comprovado que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS foi cancelada, deverá a Unidade anular o ato aposentatório, pois uma vez inválido, o servidor não poderia ter retornado ao serviço público e conseqüentemente não poderia ter sido aposentado.

Por fim, anota-se as seguintes restrições:

2.1.1 - Ausência de certidão negativa emitida pelo INSS, comprovando que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

2.1.2 - Ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94;

(Relatório de Audiência n.º 953/2007, itens 2.1.1 e 2.1.2)

Com relação as restrições acima, a Unidade até a presente data, não se manifestou. Todavia, em relação a restrição contida no item 2.1.1, constatou-se, através de consulta ao sistema de informações previdenciárias do INSS, que o Sr. Oscar Dossena, não recebe mais o benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, sanando assim a restrição.

Quanto a restrição contida no item 2.1.2, permanece, com a seguinte nova redação:

3.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94.

Desta forma, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionais, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94.

A título de esclarecimento, deve a Unidade após a denegação, proceder à anulação do ato concessório da aposentadoria do servidor, consubstanciado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, oportunizando ao aposentando o direito à ampla defesa.

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal      
  Total de tempo      

A análise fica prejudicada, tendo em vista a restrição contida no item 2.1.2, eis que, o período de 16/11/67 a 30/09/83 foi usado para aposentar-se no INSS.

Caso fique comprovado que o benefício concedido pelo INSS foi cancelado, deverá a Unidade remeter a Certidão do tempo de serviço municipal, para verificação do tempo computado para a aposentadoria.

(Relatório de Audiência n.º 953/2007, item 2.2)

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Oscar Dossena, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança); da boa-fé; da economicidade; da presunção de legalidade; da legalidade ampla e da razoabilidade;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria do Sr. Oscar Dossena, servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Dionísio Cerqueira, no cargo de Capataz de Turma, CPF 324.505.590-0, consubstanciado no Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987, considerado ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 -Concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, com ausência de laudo médico oficial circunstanciado, expedido pela junta médica do Município, identificando o CID, ou o nome da moléstia que vitimou o aposentando, de modo que se possa verificar, se o servidor está incapacitado de forma definitiva para o serviço público em geral, e se faz jus a proventos integrais ou proporcionaisnos, em desacordo ao disposto no artigo 76, inciso VII da Resolução TC 16/94 (item 3.1.1);

2 - Determinar à Prefeitura de Dionísio Cerqueira - SC a adoção de providências necessárias com vistas a proceder a anulação do ato aposentatório (Decreto n º 1589/87, de 22/01/1987), em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Alertar a Unidade, na pessoa do Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item retrocitado implicará na cominação das sanções previstas no art. 70,VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/00, conforme o caso.

4 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado a decisão, para ciência, e à Diretoria de Controle competente para que proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, em decorrência da denegação do registro de que trata o item 1.1, desta Decisão.

5 - Determinar a devolução dos autos à Origem, após transitado em julgado da decisão plenária.

6 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal e ao Sr. Valdomiro Furini - Prefeito Municipal à Época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 26/02/2009.

Márcia Martins de Magalhães

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 26/02/2009.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE 07/00093338

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 07/00093338

Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira - SC

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. Oscar Dossena.

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetida pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira - SC, relativo ao servidor Oscar Dossena.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 2.071 de 04 de setembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00462102.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Oscar Dossena, servidor da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira -SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 26 de fevereiro de 2009.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas