PROCESSO Nº SPE 05/03934640
UNIDADE GESTORA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSÁVEL: ANSELMO CERELLO
ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria dePRADELINO FREITAS RAMOS
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: DCE/INSP 4 - 166/2009
      Ao analisar a documentação encaminhada constatou-se a permanência da irregularidade, ou seja, ausência de comprovação de contribuição previdenciária a partir de 16/12/1998, conforme dispõe o art. 40, caput da CF/88, com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03.
        [...]
        A Emenda Constitucional nº 20/98 modificou o sistema de previdência social para os servidores públicos, estabelecendo normas de transição e dando outras providências. A emenda introduz como requisito para a concessão de aposentadoria tempo de contribuição. A partir de 15/12/1998, somente períodos de trabalho que o servidor efetue contribuição ao sistema previdenciário poderão ser considerados para a concessão de aposentadoria.
        Assim, a norma em causa alterou a regra de contagem de tempo para a aposentadoria, tendo o Sr. Pradelino Freitas Ramos que comprovar conjuntamente tempo de serviço e tempo de contribuição a partir de 15/12/1998.
        [...]
        O interessado teve seu ato aposentatório concedido em 28/03/2005, nos termos do art. 6º, da EC nº 41/03, c/c art. 55, § 2º da Lei nº 5.624/79, com redação dada pela Lei nº 8.418/91, Lei nº 6.898/86 e LC nº 127/94.
        [...]
        Segundo a fundamentação legal utilizada para a concessão da aposentadoria, o Sr. Pradelino Freitas Ramos deveria preencher os seguintes requisitos: sessenta anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo – art. 6º da EC nº 41/03.
          Vale frisar, que na época do Ato de Aposentadoria a Constituição da República dispunha que o regime de previdência é de caráter contributivo, mediante contribuição dos servidores ativos. Não há justificativa legal, portanto, para não haver contribuição previdenciária por parte do interessado.
            Ainda, sobre o tempo de contribuição, o aposentado só precisa comprovar contribuição previdenciária a partir de 15/12/1998, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98.
              [...]
                É importante reafirmar que a comprovação do tempo de contribuição à previdência, por parte do interessado, deve ser do período de 15/12/1998 - data que entrou em vigor a EC nº 20/98 - à 28/03/2005 - Ato de Aposentadoria.

          Além disso, foi por meio do Relatório de Reinstrução nº 725/200710, este Corpo Técnico sugeriu a Senhora Relatora que fosse procedida a audiência do Diretor-Geral Administrativo do TJSC para que este justificasse ou corrigisse a irregularidade a seguir:

                - Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 à 28/03/2005, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03 e art. 6º da EC nº 41/03.

          A Senhora Relatora, em despacho11, acolheu a sugestão determinando a audiência do responsável, o que foi cumprido por esta Diretoria, conforme Ofício nº 10.375/200712.

              3 REANÁLISE
                Por exigência da Administração-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, considerando manifestação do Tribunal de Contas, documentos inclusos, anexo II, vem muito respeitosamente, requerer se digne Vossa Excelência mandar efetuar o cálculo para recohimento das contribuições previdenciárias no período do 16.12.1998 a 11.04.2005, compensadas as contribuições recolhidas, que devem ser atestadas pela Gerência de Administração desta r. Autarquia.
                Inicialmente, cumpre registrar que foi determinada, à fl. 23, a cientificação do interessado, com cópia integral dos autos, fixando prazo para a apresentação de atestado de quitação das contribuições previdenciárias, expedido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc), ou comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 16-12-1998 a 11-4-2005, a fim de atender a exigência da Corte de Contas.
                [...]
                Por fim, requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização de sua situação previdenciária junto ao Ipesc, bem como autorização para que os valores devidos sejam recuperados em folha de pagamento, na forma do art. 95, caput, da Lei n. 6.745/85.
                Na oportunidade, acostou cópia de requerimento administrativo protocolizado no Ipesc em 13-9-2007 (fl. 39), em que é solicitada a elaboração de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias ora exigidas, compensando-se as contribuições já recolhidas.
                O pedido formulado pelo interessado, apesar de dirigido a esta Direção-Geral Administrativa, deverá ser apreciado pela Corte de Contas, haja vista o prazo assinalado à fl. 2.
                [...]
                Nesse aspecto, deve-se ponderar que em momento algum a Administração deste Tribunal de Justiça questionou a exigência constitucional de contribuição previdenciária para o reconhecimento do direito à aposentadoria.
                No entanto, relevou-se, no presente caso, a exigência da comprovação do recolhimento das contribuições, ao argumento de que o montante recolhido a esse título não se destina ao custeio das aposentadorias.
                [...]
                Para reverter esse quadro, o Ipesc elaborou minuta de projeto de Lei Complementar dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, a qual, todavia, ainda não foi encaminhada à Assembléia Legislativa, aguardando a conclusão da análise empreendida, em conjunto, por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
                Além das ponderações supra, outra razão para não ter sido imposto óbice à aposentadoria do interessado, em que pese a pendência indicada pela Corte de Contas, diz respeito ao fato de o Ipesc negar reiteradamente o recebimento das contribuições devidas pelos Juízes de Paz, bem como o fornecimento de atestado de quitação das contribuições previdenciárias, ou mesmo de certidão informando as contribuições já pagas, em flagrante violação, inclusive, ao comando insculpido no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal de 1988.
                [...]
                Ora, os Juízes de Paz, nessas situações, não podem ser penalizados com a negativa da concessão da aposentadoria, ou mesmo do registro, pelo Tribunal de Contas, de benefíio já deferido, em decorrência da inércia e recalcitrância da autarquia previdenciária em cumprir seus deveres impostos por lei.
              Como fato novo, vale transcrever o que dispõe o art. 95 da Lei Complementar nº 412/2008, esta que organizou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina:
                Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.
                § 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento da contribução previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.
                § 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados nesta Lei Complementar, limitado ao último salário de contribuição.
              No caso em tela, o serventuário Pradelino Freitas Ramos foi nomeado, por portaria do Exmo. Senhor Governador do Estado, para desempenhar as funções do cargo de Juiz de Paz suplente, em 27 de maio de 1969, passando a exercer a titularidade do cargo em 1970, ou seja, ele foi investido no cargo anteriormente a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
              Assim, este Corpo Instrutivo entende, a princípio, que o serventuário da justiça tem direito a aposentadoria por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, contudo, há que sanear a restrição apontada no Relatório de Reinstrução nº 725/2007, em relação à comprovação da contribuição previdenciária de 15/12/1998 a 28/03/2005.
              Não obstante os documentos e justificativas apresentadas, reitera-se permanecer a restrição apontada, ratificando-se os relatórios anteriores.
              4 CONCLUSÃO
              Face o exposto, sugere-se a Exma. Sra. Relatora a seguinte decisão:
              ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, alínea 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adote as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da ilegalidade abaixo descrita, verificadas na concessão de aposentadoria do serventuário Pradelino Freitas Ramos, matrícula nº 7949, no cargo de Juiz de Paz, CPF nº 130.528.109-87, PIS/PASEP nº 10085798824, consubstanciada na Portaria nº 196, de 28/03/2005:

          - Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 28/03/2005, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03 e art. 6º da EC nº 41/03.

              É o Relatório.
              À consideração de Vossa Senhoria.
              DCE , em 20/02/2009.
              DE ACORDO
              À elevada consideração da Exma. Sra. Relatora, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              DCE\Inspetoria 4, em ____/____/_____.
              MARCOS ANTONIO MARTINS
              Coordenador de Controle
              DE ACORDO
              DCE, em ____/____/_____.
              EVANDIO SOUZA
              Diretor
              1 datado de 10/10/2006, às fls. 183/186

              2 datado de 25/10/2006, à fl. 187

              3 datado de 14/11/2006, à fl. 118

              4 datado de 12/12/2006, às fls. 189/190

              5 datado de 21/03/2007, à fl. 192

              6 às fls. 193/224

              7 datado de 13/04/2007, às fls. 226/228

              8 datado de 04/07/2007, à fl. 229

              9 datado de 09/07/2007, às fls. 230/239

              10 datado de 09/07/2007, às fls. 230/239

              11 datado de 17/07/2007, à fl. 240

              12 datado de 20/07/2007, à fl. 241

              13 datado de 21/08/2007, à fl. 243

              14 datado de 26/09/2007, à fl. 244

              15 às fls. 245/291

              16 à fl. 283

              17 às fls. 287/290