| PROCESSO Nº | SPE 05/03934640 |
| UNIDADE GESTORA: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| INTERESSADO: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| RESPONSÁVEL: | ANSELMO CERELLO |
| ASSUNTO: | Registro de Ato de Aposentadoria dePRADELINO FREITAS RAMOS |
| RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: | DCE/INSP 4 - 166/2009 |
Além disso, foi por meio do Relatório de Reinstrução nº 725/200710, este Corpo Técnico sugeriu a Senhora Relatora que fosse procedida a audiência do Diretor-Geral Administrativo do TJSC para que este justificasse ou corrigisse a irregularidade a seguir:
A Senhora Relatora, em despacho11, acolheu a sugestão determinando a audiência do responsável, o que foi cumprido por esta Diretoria, conforme Ofício nº 10.375/200712.
- Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 a 28/03/2005, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03 e art. 6º da EC nº 41/03.
- Necessidade de comprovação da contribuição previdenciária do período de 15/12/1998 à 28/03/2005, conforme art. 40, "caput" da CF/88 com redação dada pelo art. 1º da EC nº 41/03 e art. 6º da EC nº 41/03.
3 REANÁLISE
O Tribunal de Justiça, por intermédio do Ofício nº 86/2007-DGA13, solicitou a prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da audiência.
Em seguida, o TJSC, mediante o Ofício nº 90/2007-DGA14, respondeu a audiência juntando o processo nº 281233-2007.915.
No referido processo consta requerimento administrativo16 do Senhor Pradelino Freitas Ramos, por meio de seu procurador, nos seguintes termos:
Por exigência da Administração-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, considerando manifestação do Tribunal de Contas, documentos inclusos, anexo II, vem muito respeitosamente, requerer se digne Vossa Excelência mandar efetuar o cálculo para recohimento das contribuições previdenciárias no período do 16.12.1998 a 11.04.2005, compensadas as contribuições já recolhidas, que devem ser atestadas pela Gerência de Administração desta r. Autarquia.
Inicialmente, cumpre registrar que foi determinada, à fl. 23, a cientificação do interessado, com cópia integral dos autos, fixando prazo para a apresentação de atestado de quitação das contribuições previdenciárias, expedido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Ipesc), ou comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 16-12-1998 a 11-4-2005, a fim de atender a exigência da Corte de Contas.
[...]
Por fim, requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização de sua situação previdenciária junto ao Ipesc, bem como autorização para que os valores devidos sejam recuperados em folha de pagamento, na forma do art. 95, caput, da Lei n. 6.745/85.
Na oportunidade, acostou cópia de requerimento administrativo protocolizado no Ipesc em 13-9-2007 (fl. 39), em que é solicitada a elaboração de cálculo para recolhimento das contribuições previdenciárias ora exigidas, compensando-se as contribuições já recolhidas.
O pedido formulado pelo interessado, apesar de dirigido a esta Direção-Geral Administrativa, deverá ser apreciado pela Corte de Contas, haja vista o prazo assinalado à fl. 2.
[...]
Nesse aspecto, deve-se ponderar que em momento algum a Administração deste Tribunal de Justiça questionou a exigência constitucional de contribuição previdenciária para o reconhecimento do direito à aposentadoria.
No entanto, relevou-se, no presente caso, a exigência da comprovação do recolhimento das contribuições, ao argumento de que o montante recolhido a esse título não se destina ao custeio das aposentadorias.
[...]
Para reverter esse quadro, o Ipesc elaborou minuta de projeto de Lei Complementar dispondo sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, a qual, todavia, ainda não foi encaminhada à Assembléia Legislativa, aguardando a conclusão da análise empreendida, em conjunto, por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Além das ponderações supra, outra razão para não ter sido imposto óbice à aposentadoria do interessado, em que pese a pendência indicada pela Corte de Contas, diz respeito ao fato de o Ipesc negar reiteradamente o recebimento das contribuições devidas pelos Juízes de Paz, bem como o fornecimento de atestado de quitação das contribuições previdenciárias, ou mesmo de certidão informando as contribuições já pagas, em flagrante violação, inclusive, ao comando insculpido no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal de 1988.
[...]
Ora, os Juízes de Paz, nessas situações, não podem ser penalizados com a negativa da concessão da aposentadoria, ou mesmo do registro, pelo Tribunal de Contas, de benefíio já deferido, em decorrência da inércia e recalcitrância da autarquia previdenciária em cumprir seus deveres impostos por lei.
Como fato novo, vale transcrever o que dispõe o art. 95 da Lei Complementar nº 412/2008, esta que organizou o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina:
Art. 95. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 59 aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.
§ 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput, deverão proceder ao recolhimento da contribução previdenciária prevista no art. 17, I e II, observado o disposto no art. 22, § 1º, ambos desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados nesta Lei Complementar, limitado ao último salário de contribuição.
No caso em tela, o serventuário Pradelino Freitas Ramos foi nomeado, por portaria do Exmo. Senhor Governador do Estado, para desempenhar as funções do cargo de Juiz de Paz suplente, em 27 de maio de 1969, passando a exercer a titularidade do cargo em 1970, ou seja, ele foi investido no cargo anteriormente a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Assim, este Corpo Instrutivo entende, a princípio, que o serventuário da justiça tem direito a aposentadoria por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, contudo, há que sanear a restrição apontada no Relatório de Reinstrução nº 725/2007, em relação à comprovação da contribuição previdenciária de 15/12/1998 a 28/03/2005.
Não obstante os documentos e justificativas apresentadas, reitera-se permanecer a restrição apontada, ratificando-se os relatórios anteriores.
4 CONCLUSÃO
Face o exposto, sugere-se a Exma. Sra. Relatora a seguinte decisão:
ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, alínea 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adote as providências com vistas ao exato cumprimento da Lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da ilegalidade abaixo descrita, verificadas na concessão de aposentadoria do serventuário Pradelino Freitas Ramos, matrícula nº 7949, no cargo de Juiz de Paz, CPF nº 130.528.109-87, PIS/PASEP nº 10085798824, consubstanciada na Portaria nº 196, de 28/03/2005:
É o Relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE , em 20/02/2009.
DE ACORDO
À elevada consideração da Exma. Sra. Relatora, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE\Inspetoria 4, em ____/____/_____.
MARCOS ANTONIO MARTINS
Coordenador de Controle
DE ACORDO
DCE, em ____/____/_____.
EVANDIO SOUZA
Diretor
1
datado de 10/10/2006, às fls. 183/186
2 datado de 25/10/2006, à fl. 187
3 datado de 14/11/2006, à fl. 118
4 datado de 12/12/2006, às fls. 189/190
5 datado de 21/03/2007, à fl. 192
6 às fls. 193/224
7 datado de 13/04/2007, às fls. 226/228
8 datado de 04/07/2007, à fl. 229
9 datado de 09/07/2007, às fls. 230/239
10 datado de 09/07/2007, às fls. 230/239
11 datado de 17/07/2007, à fl. 240
12 datado de 20/07/2007, à fl. 241
13 datado de 21/08/2007, à fl. 243
14 datado de 26/09/2007, à fl. 244
15 às fls. 245/291
16 à fl. 283
17 às fls. 287/290