TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 06/00489566
   

UNIDADE

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE
   

INTERESSADO

Sr. Roberto dos Santos - Diretor Presidente
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Alzira Schlichting
   
RELATÓRIO N° 0329/2009 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha, da servidora Sra. Alzira Schlichting , do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Considerando os documentos constantes do processo, esta Diretoria de Controle de Municípios elaborou o relatório n.º 3636/2008, em 13/10/2008 concluindo por sugerir, ao Sr. Relator, o registro do ato de concessão de aposentadoria da servidora Alzira Schlichting, com fulcro no art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2.º, alínea "b" da Lei Complementar n. 202/2000.

Seguindo o trâmite legal, foram os autos conclusos à douta Procuradoria junto a este Tribunal, tendo o Procurador Geral se posicionado também pelo registro do ato de concessão de aposentadoria.

Entretanto, o Relator do presente processo, ao se manifestar nos autos, determinou a esta Diretoria Técnica a realização de audiência para que a unidade gestora apresente justificativas quanto à incorreção do nome da servidora constante nas Portarias n.º 341/2005 e 008/2008, devendo ser alterado de Alzira Schilichting para Alzira Schlichting.

Dessa forma, em atendimento ao despacho de fl. 72, subscrito pelo Relator, procedemos o presente relatório.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Alzira Schlichting
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 23/04/1945
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 21528/0313
1.1.7 RG N.º 4/R 1.402.612

1.1.8

CPF N.º 194.309.819-00
1.1.9 CARGO Auxiliar de Enfermagem
1.1.10 Carga Horária 22 h

1.1.11

Nível/Referência Nível A - 3 (Anexo II)

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal da Saúde
1.1.13 MATRÍCULA n.º 13.080
1.1.14 PASEP n.º 10.581.053.432

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi nomeada em data de 05/01/1989, mediante o procedimento prévio de concurso público para o cargo de servente, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Posteriormente foi reenquadrada pela Portaria n.º 002/95, de 01/01/1995 no cargo de Auxiliar de Enfermagem.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria n.º 341/2005 / GAB de 01/09/2005 retificada pela Portaria n.º 008/2008 / IPREVE de 09/09/2008
Embasamento Legal Art. 40, inciso III, letra " b " da CF ( com alterações dada pela EC n.º 41/2003)
Natureza/Modalidade Voluntária, por idade com proventos proporcionais
Publicação do Ato Mural da Prefeitura em 01/09/2005
Data do Requerimento 25/04/2005
Data da Inatividade 31/08/2005

Na análise do ato concessor da aposentadoria, bem como do ato retificatório constatou-se que os mesmos registram o nome da servidora como sendo Alzira Schilichting (Portaria n.º 341/2005-GAB, fl. 53 e Portaria IPREVE n.º 008/2008, fl. 58, respectivamente) , quando o correto é Alzira Schlichting, conforme se pode observar da carteira de identidade de fl. 12.

Neste sentido, dispõe o artigo 76, I, da Resolução nº TC-16/94, que:

Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:

I - Original ou cópia autenticada pela unidade, do ato legal da autoridade competente que indique a qualificação do aposentado, o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, a par de outros dados que se mostrem necessários;

Verifica-se, assim, que um dos elementos inerentes à qualificação da servidora aposentanda, no caso, seu nome, não foi identificado de forma correta, motivo pelo qual constitui-se a seguinte restrição:

3.1.1 - Registro equivocado do nome da servidora aposentanda junto ao ato concessório e o ato retificatório - Portaria n.º 341/2005-GAB e Portaria IPREVE n.º 008/2008, respectivamente, em contrariedade à norma disposta no artigo 76, inciso I, da Resolução nº TC-16/94.

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 09 03 21

2

Serviço Público Municipal - Regime Geral 04 11 21

3

Serviço Público Municipal - Regime Próprio 11 08 00
  Total de tempo até 31/08/2005 25 11 12

Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 25 anos, 11 meses e 12 dias.

Consta dos autos que 16 anos, 07 meses e 21 dias de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III, letra "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que a servidora foi enquadrada através de Portaria n.º 002/95 de 01/01/1995, no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 23/04/1945, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 60 anos de idade.

Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 31/08/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 28/31), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo, anexa ao presente relatório.

Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.

Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.

Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.171,52, e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 480,24, esta última foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos da servidora.

Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos a servidora:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 480,24
2 Vencimento Proporcional 416,07
3 Total dos Proventos 416,07

Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos da servidora, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Sra. Alzira Schlichting, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico às análises dos atos de aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2000, bem como celeridade na instrução dos processos existentes neste Tribunal de Contas;

Considerando que a decisão, por unanimidade, em sessão administrativa, de 19/08/2008, conforme ata n. 05/2008, definiu a utilização de critérios idênticos já traçados nos processos PAD 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Roberto dos Santos - Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Registro equivocado do nome da servidora aposentanda junto ao ato concessório e o ato retificatório - Portaria n.º 341/2005-GAB e Portaria IPREVE n.º 008/2008, respectivamente, em contrariedade à norma disposta no artigo 76, inciso I, da Resolução nº TC-16/94. ( item 3.1.1, deste relatório ).

É o relatório.

DMU/INSP 5/DIV13, em 27/02/2009.

Maria do Carmo Jurach Lunardi Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Corrêa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 27/02/2009

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: SPE - 06/00489566

ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE.

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios