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PROCESSO | SPE - 06/00489566 |
UNIDADE |
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE |
INTERESSADO |
Sr. Roberto dos Santos - Diretor Presidente |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valter Marino Zimmermann - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora: Alzira Schlichting |
RELATÓRIO N° | 0329/2009 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha, da servidora Sra. Alzira Schlichting , do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Considerando os documentos constantes do processo, esta Diretoria de Controle de Municípios elaborou o relatório n.º 3636/2008, em 13/10/2008 concluindo por sugerir, ao Sr. Relator, o registro do ato de concessão de aposentadoria da servidora Alzira Schlichting, com fulcro no art. 34, inciso II c/c art. 36, § 2.º, alínea "b" da Lei Complementar n. 202/2000.
Seguindo o trâmite legal, foram os autos conclusos à douta Procuradoria junto a este Tribunal, tendo o Procurador Geral se posicionado também pelo registro do ato de concessão de aposentadoria.
Entretanto, o Relator do presente processo, ao se manifestar nos autos, determinou a esta Diretoria Técnica a realização de audiência para que a unidade gestora apresente justificativas quanto à incorreção do nome da servidora constante nas Portarias n.º 341/2005 e 008/2008, devendo ser alterado de Alzira Schilichting para Alzira Schlichting.
Dessa forma, em atendimento ao despacho de fl. 72, subscrito pelo Relator, procedemos o presente relatório.
II - DA ANÁLISE
Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Alzira Schlichting |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteira |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 23/04/1945 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 21528/0313 |
1.1.7 | RG N.º | 4/R 1.402.612 |
1.1.8 |
CPF N.º | 194.309.819-00 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Enfermagem |
1.1.10 | Carga Horária | 22 h |
1.1.11 |
Nível/Referência | Nível A - 3 (Anexo II) |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria Municipal da Saúde |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 13.080 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.581.053.432 |
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA
Verificou-se que a servidora aposentanda foi nomeada em data de 05/01/1989, mediante o procedimento prévio de concurso público para o cargo de servente, devidamente amparado pelo artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Posteriormente foi reenquadrada pela Portaria n.º 002/95, de 01/01/1995 no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria n.º 341/2005 / GAB de 01/09/2005 retificada pela Portaria n.º 008/2008 / IPREVE de 09/09/2008 |
Embasamento Legal | Art. 40, inciso III, letra " b " da CF ( com alterações dada pela EC n.º 41/2003) |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por idade com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | Mural da Prefeitura em 01/09/2005 |
Data do Requerimento | 25/04/2005 |
Data da Inatividade | 31/08/2005 |
Na análise do ato concessor da aposentadoria, bem como do ato retificatório constatou-se que os mesmos registram o nome da servidora como sendo Alzira Schilichting (Portaria n.º 341/2005-GAB, fl. 53 e Portaria IPREVE n.º 008/2008, fl. 58, respectivamente) , quando o correto é Alzira Schlichting, conforme se pode observar da carteira de identidade de fl. 12.
Neste sentido, dispõe o artigo 76, I, da Resolução nº TC-16/94, que:
Art. 76 - Os processos de aposentadoria deverão ser instruídos, observada a legislação vigente, com os seguintes documentos:
I - Original ou cópia autenticada pela unidade, do ato legal da autoridade competente que indique a qualificação do aposentado, o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria, a par de outros dados que se mostrem necessários;
Verifica-se, assim, que um dos elementos inerentes à qualificação da servidora aposentanda, no caso, seu nome, não foi identificado de forma correta, motivo pelo qual constitui-se a seguinte restrição:
3.1.1 - Registro equivocado do nome da servidora aposentanda junto ao ato concessório e o ato retificatório - Portaria n.º 341/2005-GAB e Portaria IPREVE n.º 008/2008, respectivamente, em contrariedade à norma disposta no artigo 76, inciso I, da Resolução nº TC-16/94.
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 09 | 03 | 21 |
2 |
Serviço Público Municipal - Regime Geral | 04 | 11 | 21 |
3 |
Serviço Público Municipal - Regime Próprio | 11 | 08 | 00 |
Total de tempo até 31/08/2005 | 25 | 11 | 12 |
Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 25 anos, 11 meses e 12 dias.
Consta dos autos que 16 anos, 07 meses e 21 dias de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público municipal. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém no âmbito da municipalidade mais de 10 anos de atividade, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III, letra "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que a servidora foi enquadrada através de Portaria n.º 002/95 de 01/01/1995, no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Enfermagem, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 23/04/1945, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 60 anos de idade.
Portanto, conclui-se que a servidora preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria.
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Considerando que a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 31/08/2005, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deve ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base no demonstrativo da média das remunerações que sofreram incidência de contribuição previdenciária (folha 28/31), apurou-se o cálculo da média, conforme tabela de cálculo, anexa ao presente relatório.
Ressalta-se que a tabela de cálculo apresentada foi extraída do programa modelo disponível no site do Ministério da Previdência Social, especificamente no endereço eletrônico do SIPREV (Sistema Integrado de Informações Previdenciárias) http://tc22050/M001/M0011000.asp?txtIDPRINCIPAL=1.
Convém ressaltar que o referido documento já calcula de forma automática a média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, estando estas devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004.
Assim, considerando que o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, corresponde ao montante de R$ 1.171,52, e que o valor da remuneração percebida em atividade é inferior ao encontrado na média, representando R$ 480,24, esta última foi utilizada como o valor base para o cálculo dos proventos da servidora.
Segue abaixo quadro demonstrativo dos proventos devidos a servidora:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 480,24 |
2 | Vencimento | Proporcional | 416,07 |
3 | Total dos Proventos | 416,07 |
Diante do demonstrativo acima, e pelo que consta dos autos, verifica-se que a unidade utilizou corretamente a metodologia de cálculo disposta na Lei Federal n.º 10.887/2004 para apurar os proventos da servidora, aplicando os fatores de atualização constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social vigente à época.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Sra. Alzira Schlichting, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;
Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico às análises dos atos de aposentadorias e pensões concedidas até 31/12/2000, bem como celeridade na instrução dos processos existentes neste Tribunal de Contas;
Considerando que a decisão, por unanimidade, em sessão administrativa, de 19/08/2008, conforme ata n. 05/2008, definiu a utilização de critérios idênticos já traçados nos processos PAD 06/00462102;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Roberto dos Santos - Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 3.1.1, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Registro equivocado do nome da servidora aposentanda junto ao ato concessório e o ato retificatório - Portaria n.º 341/2005-GAB e Portaria IPREVE n.º 008/2008, respectivamente, em contrariedade à norma disposta no artigo 76, inciso I, da Resolução nº TC-16/94. ( item 3.1.1, deste relatório ).
É o relatório.
DMU/INSP 5/DIV13, em 27/02/2009.
Maria do Carmo Jurach Lunardi Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 27/02/2009
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: SPE - 06/00489566
ORIGEM : Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE.
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2009.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios