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PROCESSO | SPE 06/00406458 |
UNIDADE |
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV |
INTERESSADO |
Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV |
RESPONSÁVEL |
Sr. Olimpio José Tomio - Presidente Municipal de Indaial à época |
ASSUNTO | Ato de aposentadoria do servidor: Idalino da Silva |
RELATÓRIO de reinstrução N. | 938/2009 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, do servidor Idalino da Silva, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n. 14.576, de 24/09/2008, foi remetido ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, o relatório de audiência n. 3.340/2008, para que remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Posteriormente, pelo ofício n. 229/2008, o responsável solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedido prazo até 01/12/2008. Resta, portanto, evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:
II - REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Idalino da Silva |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 20/01/1939 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 2926598/00001 |
1.1.7 | RG N.º | 625.098-0 |
1.1.8 |
CPF N.º | 489.468.189-72 |
1.1.9 | CARGO | Lixeiro |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Classe/Nível | 14265/L02008 |
1.1.12 |
Lotação | Secretaria de Planejamento e Obras |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 2690-5 |
1.1.14 | PASEP n.º | 107.433.3103-3 |
(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/03/1983, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 495/01, para ocupar o cargo de Lixeiro, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1.730/04, de 03/09/2004 |
Embasamento Legal | Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por idade, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 03/09/2004 |
Data do Requerimento | 30/04/2004 |
Data da Inatividade | 01/09/2004 |
(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado Regime Geral | 02 | 05 | 12 |
2 |
Serviço Público - Regime Geral | 07 | 06 | 00 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio (01/10/1995 a 01/04/2006) | 14 | 00 | 00 |
Total de tempo até 01/09/2004 | 23 | 11 | 12 |
Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 23 anos, 11 meses e 12 dias.
Consta dos autos que 21 anos e 06 meses de contribuição referem-se ao período que o servidor prestou exercício no serviço público. Desta forma, vislumbra-se que o servidor preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém mais de 10 anos de atividade no serviço público, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que o servidor efetivou-se mediante concurso público no ano de 2001, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Lixeiro, no qual ocorreu sua aposentadoria.
Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 20/01/1939, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade. Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos básicos para obtenção do benefício da aposentadoria.
(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, fls. 09-11, dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Salário base | Integral R$ 679,00 | |
2 | Salário base | Proporcional 23/35 (65,71%) | 446,69 |
3 | Adicional por Tempo de Serviço | Integral R$ 285,51 | |
4 | Adicional por Tempo de Serviço | Proporcional 23/35 (65,71%) | 187,62 |
Total dos Proventos | 634,31 |
Cabe registrar que como a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/09/2004, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deverá ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos:
Logo a unidade deverá calcular a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004, da qual destacamos os seguintes dispositivos:
Desse modo, após ser calculado o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, a unidade deverá comparar o valor obtido com a remuneração do servidor, considerando-se apenas as verbas remuneratórias incorporáveis, e utilizar o menor valor como base para cálculo dos proventos de aposentadoria.
Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) a relação dos salários de contribuição do servidor desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos do servidor; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório para regularizar a proporcionalidade aplicada aos proventos.
Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.3.1)
Sobre a restrição acima, a unidade não se manifestou, deixando de comprovar o cálculo da média, conforme preceitua a Lei n. 10.887/2004 e o art. 40, § 3º e 17 da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/2003). Reitera-se, portanto, a determinação contida no relatório anterior:
Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) a relação dos salários de contribuição do servidor desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos do servidor; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório para regularizar a proporcionalidade aplicada aos proventos.
Diante das considerações apresentadas, permanece a restrição:
3.3.2 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Idalino da Silva, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Fixar prazo, de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do art. 36, § 1º, alínea "b" da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV - por meio de seu titular, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei (comprovação da regularidade dos proventos) e as comprove a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:
1.1 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (item 3.3.2).
É o relatório.
DAP/INSP. 1, em 18/06/2009.
Ana Carolina Costa Auditor Fiscal de Controle Externo |
Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 4 |
De acordo, em 18/06/2009. | |
Giane Vanessa Fiorini | |
Coordenador da Inspetoria 1 |
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PROCESSO: SPE 06/00406458
ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
ASSUNTO : Ato de Aposentadoria
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV.
Florianópolis, 18 de junho de 2009.
REINALDO GOMES FERREIRA
Diretor de Controle de Atos de Pessoal