TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL

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PROCESSO SPE 06/00406458
   

UNIDADE

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olimpio José Tomio - Presidente Municipal de Indaial à época
   
ASSUNTO Ato de aposentadoria do servidor: Idalino da Silva
   
RELATÓRIO de reinstrução N. 938/2009 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, do servidor Idalino da Silva, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n. 14.576, de 24/09/2008, foi remetido ao Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, o relatório de audiência n. 3.340/2008, para que remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Posteriormente, pelo ofício n. 229/2008, o responsável solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe concedido prazo até 01/12/2008. Resta, portanto, evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:

II - REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Idalino da Silva
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil  
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 20/01/1939
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 2926598/00001
1.1.7 RG N.º 625.098-0

1.1.8

CPF N.º 489.468.189-72
1.1.9 CARGO Lixeiro
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Classe/Nível 14265/L02008

1.1.12

Lotação Secretaria de Planejamento e Obras
1.1.13 MATRÍCULA n.º 2690-5
1.1.14 PASEP n.º 107.433.3103-3

(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR

Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 01/03/1983, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeado pela Portaria n.º 495/01, para ocupar o cargo de Lixeiro, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1.730/04, de 03/09/2004
Embasamento Legal Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal
Natureza/Modalidade Voluntária, por idade, com proventos proporcionais
Publicação do Ato 03/09/2004
Data do Requerimento 30/04/2004
Data da Inatividade 01/09/2004

(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.1)

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 02 05 12

2

Serviço Público - Regime Geral 07 06 00

3

Serviço Público Municipal – Regime Próprio (01/10/1995 a 01/04/2006) 14 00 00
  Total de tempo até 01/09/2004 23 11 12

Computando-se o tempo de contribuição do servidor para fins de aposentadoria, verifica-se que o mesmo totalizou 23 anos, 11 meses e 12 dias.

Consta dos autos que 21 anos e 06 meses de contribuição referem-se ao período que o servidor prestou exercício no serviço público. Desta forma, vislumbra-se que o servidor preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém mais de 10 anos de atividade no serviço público, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que o servidor efetivou-se mediante concurso público no ano de 2001, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Lixeiro, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que o servidor nasceu em 20/01/1939, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 65 anos de idade. Portanto, conclui-se que o servidor preencheu todos os requisitos básicos para obtenção do benefício da aposentadoria.

(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base na memória de cálculo, fls. 09-11, dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Salário base Integral R$ 679,00  
2 Salário base Proporcional 23/35 (65,71%) 446,69
3 Adicional por Tempo de Serviço Integral R$ 285,51  
4 Adicional por Tempo de Serviço Proporcional 23/35 (65,71%) 187,62
Total dos Proventos 634,31

Cabe registrar que como a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/09/2004, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deverá ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos:

Logo a unidade deverá calcular a média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004, da qual destacamos os seguintes dispositivos:

Desse modo, após ser calculado o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor, a unidade deverá comparar o valor obtido com a remuneração do servidor, considerando-se apenas as verbas remuneratórias incorporáveis, e utilizar o menor valor como base para cálculo dos proventos de aposentadoria.

Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) a relação dos salários de contribuição do servidor desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos do servidor; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório para regularizar a proporcionalidade aplicada aos proventos.

Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:

3.3.1 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

(Relatório de audiência n. 3340/2008 , item 3.3.1)

Sobre a restrição acima, a unidade não se manifestou, deixando de comprovar o cálculo da média, conforme preceitua a Lei n. 10.887/2004 e o art. 40, § 3º e 17 da Constituição Federal (redação dada pela EC n. 41/2003). Reitera-se, portanto, a determinação contida no relatório anterior:

Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) a relação dos salários de contribuição do servidor desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos do servidor; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório para regularizar a proporcionalidade aplicada aos proventos.

Diante das considerações apresentadas, permanece a restrição:

3.3.2 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Idalino da Silva, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Fixar prazo, de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE, nos termos do art. 36, § 1º, alínea "b" da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV - por meio de seu titular, adote as providências com vistas ao exato cumprimento da lei (comprovação da regularidade dos proventos) e as comprove a este Tribunal de Contas, a fim de sanar a restrição abaixo:

1.1 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições do servidor no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (item 3.3.2).

É o relatório.

DAP/INSP. 1, em 18/06/2009.

Ana Carolina Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 4

   
De acordo, em 18/06/2009.  

 
Giane Vanessa Fiorini  
Coordenador da Inspetoria 1  

 

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PROCESSO: SPE 06/00406458

ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV.

Florianópolis, 18 de junho de 2009.

REINALDO GOMES FERREIRA

Diretor de Controle de Atos de Pessoal