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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC - 07/00374779 |
| Origem: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Tubarão |
| Interessado: |
Edgar Luiz Fernandes |
| Assunto: |
(Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -APC-05/00972028 + REC-07/00374698 |
| Parecer n° |
COG-405/09 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS EMPENHOS. FINALIDADE E MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO DÉBITO. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
1. O art. 2º da Lei 9.784/99 enuncia os princípios do processo administrativo, entre os quais se destacam a finalidade e a motivação. A finalidade e o motivo são pressupostos de validade do ato administrativo, cuja inobservância importa em invalidade.
2. O art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece os princípios da Administração Pública, entre os quais se destaca a legalidade. A análise da legalidade do ato administrativo, no que concerne ao motivo, exige a verificação da: a) materialidade do ato, que consiste na verificação da real ocorrência do motivo indicado para a prática do ato; b) correspondência do motivo existente (e que embasou o ato) com o motivo previsto na Lei.
3. Havendo a indicação do motivo, a realização do ato administrativo está a ele vinculado. Assim, eventual inexistência ou ilegitimidade do motivo declarado importa na invalidade do ato.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da SDR de Tubarão, no exercício de 2004, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, contra o Acórdão nº 1233/2007 (fls. 122 a 124), proferido nos autos da Prestação de Contas de Recursos Antecipados - Execício de 2004 - 17 NEs, que julgou irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, c, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar 202/00, as contas de recursos antecipados repassados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, referente a nota de Empenho nº 147, de 13/04/2004, no valor de R$ 3.000,00. A decisão imputou ao Recorrente débito no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), relativo à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do pagamento de diária fora dos objetivos da Secretaria, em desacordo com os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.
A citação foi determinada por despacho do Exmo. Sr. Relator, o Conselheiro Salomão Ribas Junior, às fls. 36-37, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00.
O recorrente apresentou defesa e documentos às fls. 40-80.
A Diretoria de Controle da Adminsitração Estadual (DCE) apresentou relatório às fls. 146/06 (fls.106-113), sugerindo a imputação de débito ao Recorrente, Solidaramente com o Sr. Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário da SDR de Tubarão.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 114-116) e o Exmo. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, em seu voto (fls. 117-121), entenderam por acompanhar as restrições apontadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas
Em sessão ordinária realizada em 13/06/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, lavrando o Acórdão nº 1233/2007, nos seguintes termos (fls. 122-124):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR (R$) CREDOR
0017 02/02/04 4335 33901401 00 3.000,00 Geraldo Flosculo Carvalho
0022 11/02/04 4912 33901401 00 2.500,00 Jaime Sorato da Silva
0044 25/02/04 4335 33901401 00 3.000,00 Edegar Luiz Fernandes
0121 25/03/04 4335 33901401 00 3.000,00 Geraldo Flosculo Carvalho
0206 07/05/04 4912 33901401 00 2.000,00 Jaime Sorato da Silva
0219 12/05/04 4335 33901401 00 3.000,00 Geraldo Flosculo Carvalho
0883 15/07/04 4912 33901401 00 1.800,00 Jaime Sorato da Silva
0884 15/07/04 4335 33901401 00 3.000,00 Edegar Luiz Fernandes
1012 20/08/04 4912 33901401 00 1.000,00 Luzia Batista Souza
1013 20/08/04 4335 33901401 00 3.000,00 Geraldo Flosculo Carvalho
1038 15/09/04 4335 33901401 00 3.000,00 Edegar Luiz Fernandes
1288 29/10/04 4335 33901401 00 2.500,00 Geraldo Flosculo Carvalho
1467 19/11/04 4335 33901401 00 3.000,00 Edegar Luiz Fernandes
1502 23/11/04 4912 33901401 00 2.000,00 Wagner Cardoso de Maria
1791 13/12/04 4335 33901401 00 3.000,00 Geraldo Flosculo Carvalho
6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão ao servidor Edgar Luiz Fernandes, referentes à Nota de Empenho n. 147, de 13/04/04, P/A 4353, item 33901401, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6.2.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.2.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. LÉO ROSA DE ANDRADE, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF n. 221.420.379-68, e EDGAR LUIZ FERNANDES - Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão em 2004, CPF n. 102.155.069-87, ao pagamento da quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do pagamento de diária fora dos objetivos da Secretaria, contrariando os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003 (itens 2.1 e 2.3 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 29/04/04 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.3. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão à servidora Luzia Batista de Souza, referentes à Nota de Empenho n. 58, de 1º/03/04, P/A 4912, item 33901401, fonte 00, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
6.3.1. Dar quitação aos Responsáveis da parcela de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), de acordo com os pareceres emitidos nos autos;
6.3.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, o Sr. LÉO ROSA DE ANDRADE - acima qualificado, e a Sra. LUZIA BATISTA SOUZA - Diretora Regional de Administração e Controle em 2004, CPF n. 594.366.979-53, ao pagamento da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do pagamento de diárias a maior, contrariando o Decreto n. 133 de 12/04/99 (itens 2.2 e 2.5 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 12/03/04 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.4. Aplicar ao Sr. LÉO ROSA DE ANDRADE - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização para o deslocamento e concessão de diárias, como determina o art. 3º do Decreto n. 133, de 12 de abril de 1999, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão que, doravante:
6.5.1. certifique no documento comprobatório da despesa que o material foi recebido ou serviços prestados, e que está conforme as especificações nele consignadas, como determina o art. 44, inciso VII, da Resolução n. TC 16/94;
6.5.2. Atente para o preenchimento completo e sem rasuras de notas fiscais, relativas ao comprovantes de diárias, nos termos dos arts. 58, parágrafo único, e 60 da Resolução n. TC 16/94.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 146/06, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão.
Irresignado, o Sr. Edgar Luiz Fernandes protocolou o presente Recurso de Reconsideração em 16/07/2007, visando o cancelamento do débito imposto.
É o relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso de Reexame é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:
Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
O recorrente, Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da SDR de Tubarão, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art. 133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da
utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Ademais, o débito foi contra ele imposto.
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 16/07/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 1.324/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/06/2007.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
III. DISCUSSÃO
A) 6.2.2. Condenar, SOLIDARIAMENTE, os Srs. LÉO ROSA DE ANDRADE, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, CPF n. 221.420.379-68, e EDGAR LUIZ FERNANDES - Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão em 2004, CPF n. 102.155.069-87, ao pagamento da quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada acima, em face do pagamento de diária fora dos objetivos da Secretaria, contrariando os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 243, de 30 de janeiro de 2003.
Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra o débito de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), a ele imputado em face da realização de despesas com o pagamento de diárias, em desacordo com o princípio da finalidade constante dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.
Alega, em síntese, que:
"Ora, o ex-Secretário foi realmente tratar de assuntos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, bem como acompanhar a posse do Secretário de Estado da Saúde, que ocorreu naquela dia.
Nota-se que o horário de saída do ex-Secretário de Tubarão com destino à Florianópolis foi 07:30. A reunião partidária, para a qual foi convidado o peticionário, seria somente às 13 horas. Ora, bastaria que o peticionário saísse de Tubarão às 11 horas. Como saiu às 07:30, o fez para tratar de assuntos do Estado, e não partidários.
Segundo o nobre Conselheiro Relator, deveria o ex-Secretário ter agregado ao feito comprovante de comparecimentos na posse [...].
Por outro lado, se para cada viagem realizada fosse exigida a comprovação de presença do servidor ou do agente político nos locais visitados, o fato se tornaria constrangedor eimpraticável.
[...]
Ressalta-se que o valor da condenção é módico, qual seja, R$ 340,00, mas a imputação que é feita ao ex-Secretário e ao ora Peticionário é que não procede, e por este motivo postula o reexame da matéria."
Todavia, não assiste razão ao recorrente.
O art. 2º da Lei 9.784/99 enuncia os princípios do processo administrativo, entre os quais se destacam a finalidade e a motivação:
Art. 2o, Lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A finalidade e o motivo são pressupostos de validade do ato administrativo, cuja inobservância importa em invalidade.
A finalidade está intrinsecamente ligada à noção de interesse público, e o seu descumprimento constitui desvio de finalidade, com a conseqüente nulidade do ato. A esse respeito, diz a doutrina1:
O desrespeito a esse elemento conduz ao vício conhecido como abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade. Implica, também, violação direta à própria Carta Política, que estatui os princípios da impessoalidade e da moralidade como norteadores de toda a Administração Pública. A forma clássica de ofensa ao elemento finalidade é a prática de atos não dirigidos à satisfação do interesse público.
O art. 2º, parágrafo único, letra e, da Lei nº 4.717/65, acrescenta que o desvio de finalidade "se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".
Motivo, por seu turno, é o elemento do ato administrativo que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. In verbis:
Motivo (...) é a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, que serve de base para a prática do ato. A situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
A motivação vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato, a declaração escrita desses motivos. Enfim, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram2.
Havendo a indicação do motivo, a realização do ato administrativo está a ele vinculado. Assim, eventual inexistência ou ilegitimidade do motivo declarado importa na invalidade do ato. É o que diz a doutrina3:
Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, torna-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.
Trata-se da chamada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual:
Se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. (...) É esta vinculação do administrador ao motivo que houver alegado que se conhece doutrinariamente como "teoria dos motivos determinantes"4.
No mesmo sentido, o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece os princípios da Administração Pública, entre os quais se destacam a legalidade e a impessoalidade:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A análise da legalidade do ato, no que concerne aos motivos, exige a verificação da:
a) Materialidade do ato, isto é, verificar se realmente ocorreu o motivo em função do qual foi praticado o ato;
b) Correspondência do motivo existente (e que embasou o ato) com o motivo previsto na Lei.
Não havendo comprovação da destinação das diárias e indenizações de transporte não há como ser analisada a correspondência entre o motivo previsto e o motivo realmente existente, da mesma forma como não é possível perquirir acerca da efetiva existência do motivo indicado.
Vale ressaltar, ademais, que, também em sede de recurso, o recorrente deixou de apresentar prova nova, capaz de elidir a presunção de descumprimento da finalidade.
Assim sendo, restam configurados o desvio de finalidade, a ilegitimidade do motivo indicado e o descumprimento do princípio da legalidade.
Assim sendo, não havendo correspondência entre o motivo indicado e a realização do ato administrativo, caracterizada está a ilegitimidade de motivo, a ocorrência de desvio de finalidade e o descumprimento do princípio da legalidade, devendo ser mantida a imputação de débito, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 2º da Lei 9.784/99.
IV. CONCLUSÃO
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
1. O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1.233/2007 (fls. 122/124), proferido nos autos da Prestação de Contas de Recursos Antecipados nº 05/00972028;
2. No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada;
3. A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da SDR de Tubarão, no exercício de 2004, bem como, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Tubarão.
COG, em 13 de julho de 2009
De Acordo. Em ____/____/____
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
1
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 11 ed., rev., ampla., atual. Niterói: Impetus, 2006. p. 309-315.2
Ibid.
3
Ibid.
4
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. ref., ampl., atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 363-365.