ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00374779
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Tubarão
Interessado: Edgar Luiz Fernandes
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -APC-05/00972028 + REC-07/00374698
Parecer n° COG-405/09

1. O art. 2º da Lei 9.784/99 enuncia os princípios do processo administrativo, entre os quais se destacam a finalidade e a motivação. A finalidade e o motivo são pressupostos de validade do ato administrativo, cuja inobservância importa em invalidade.

3. Havendo a indicação do motivo, a realização do ato administrativo está a ele vinculado. Assim, eventual inexistência ou ilegitimidade do motivo declarado importa na invalidade do ato.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

A citação foi determinada por despacho do Exmo. Sr. Relator, o Conselheiro Salomão Ribas Junior, às fls. 36-37, nos termos do art. 15, II, da LCE nº 202/00.

O recorrente apresentou defesa e documentos às fls. 40-80.

A Diretoria de Controle da Adminsitração Estadual (DCE) apresentou relatório às fls. 146/06 (fls.106-113), sugerindo a imputação de débito ao Recorrente, Solidaramente com o Sr. Léo Rosa de Andrade, ex-Secretário da SDR de Tubarão.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 114-116) e o Exmo. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, em seu voto (fls. 117-121), entenderam por acompanhar as restrições apontadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas

Irresignado, o Sr. Edgar Luiz Fernandes protocolou o presente Recurso de Reconsideração em 16/07/2007, visando o cancelamento do débito imposto.

É o relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso de Reexame é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas. Diz o art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

O recorrente, Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da SDR de Tubarão, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

Ademais, o débito foi contra ele imposto.

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 16/07/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 1.324/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/06/2007.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

III. DISCUSSÃO

Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra o débito de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), a ele imputado em face da realização de despesas com o pagamento de diárias, em desacordo com o princípio da finalidade constante dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003.

Alega, em síntese, que:

"Ora, o ex-Secretário foi realmente tratar de assuntos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, bem como acompanhar a posse do Secretário de Estado da Saúde, que ocorreu naquela dia.

Nota-se que o horário de saída do ex-Secretário de Tubarão com destino à Florianópolis foi 07:30. A reunião partidária, para a qual foi convidado o peticionário, seria somente às 13 horas. Ora, bastaria que o peticionário saísse de Tubarão às 11 horas. Como saiu às 07:30, o fez para tratar de assuntos do Estado, e não partidários.

Segundo o nobre Conselheiro Relator, deveria o ex-Secretário ter agregado ao feito comprovante de comparecimentos na posse [...].

Por outro lado, se para cada viagem realizada fosse exigida a comprovação de presença do servidor ou do agente político nos locais visitados, o fato se tornaria constrangedor eimpraticável.

[...]

Ressalta-se que o valor da condenção é módico, qual seja, R$ 340,00, mas a imputação que é feita ao ex-Secretário e ao ora Peticionário é que não procede, e por este motivo postula o reexame da matéria."

Todavia, não assiste razão ao recorrente.

O art. 2º da Lei 9.784/99 enuncia os princípios do processo administrativo, entre os quais se destacam a finalidade e a motivação:

A finalidade e o motivo são pressupostos de validade do ato administrativo, cuja inobservância importa em invalidade.

A finalidade está intrinsecamente ligada à noção de interesse público, e o seu descumprimento constitui desvio de finalidade, com a conseqüente nulidade do ato. A esse respeito, diz a doutrina1:

O art. 2º, parágrafo único, letra e, da Lei nº 4.717/65, acrescenta que o desvio de finalidade "se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".

Motivo, por seu turno, é o elemento do ato administrativo que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. In verbis:

Havendo a indicação do motivo, a realização do ato administrativo está a ele vinculado. Assim, eventual inexistência ou ilegitimidade do motivo declarado importa na invalidade do ato. É o que diz a doutrina3:

Trata-se da chamada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual:

No mesmo sentido, o art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece os princípios da Administração Pública, entre os quais se destacam a legalidade e a impessoalidade:

A análise da legalidade do ato, no que concerne aos motivos, exige a verificação da:

Não havendo comprovação da destinação das diárias e indenizações de transporte não há como ser analisada a correspondência entre o motivo previsto e o motivo realmente existente, da mesma forma como não é possível perquirir acerca da efetiva existência do motivo indicado.

Vale ressaltar, ademais, que, também em sede de recurso, o recorrente deixou de apresentar prova nova, capaz de elidir a presunção de descumprimento da finalidade.

Assim sendo, restam configurados o desvio de finalidade, a ilegitimidade do motivo indicado e o descumprimento do princípio da legalidade.

Assim sendo, não havendo correspondência entre o motivo indicado e a realização do ato administrativo, caracterizada está a ilegitimidade de motivo, a ocorrência de desvio de finalidade e o descumprimento do princípio da legalidade, devendo ser mantida a imputação de débito, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 2º da Lei 9.784/99.

IV. CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

1. O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o Acórdão nº 1.233/2007 (fls. 122/124), proferido nos autos da Prestação de Contas de Recursos Antecipados nº 05/00972028;

2. No mérito, a negativa de provimento, mantendo a decisão objurgada;

3. A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Edgar Luiz Fernandes, ex-Gerente de Administração da SDR de Tubarão, no exercício de 2004, bem como, a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Tubarão.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 11 ed., rev., ampla., atual. Niterói: Impetus, 2006. p. 309-315.

2 Ibid.

3 Ibid.

4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15 ed. ref., ampl., atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 363-365.