ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00991081
Origem: Prefeitura Municipal de Garopaba
RESPONSÁVEL: Quirino JuvÊncio Lopes
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/01498946
Parecer n° COG-549/09

Recurso de Reconsideração. Análise de restrições apartadas das contas anuais de Prefeito Municipal. Conversão em Tomada de Contas Especial. Irregularidade das contas. Imputação de debitos e aplicação de multas. Conhecer. Juntada de novos documentos. Remessa dos autos à Diretoria Técnica.

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Quirino Juvêncio Lopes, ex-Prefeito do Município de Garopaba, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, em face do Acórdão nº 025/2005, proferido pelo Plenário desta Corte de Contas na sessão ordinária de 02/02/2004, quando da deliberação dos autos de Tomada de Contas Especial - processo nº TCE-03/01498946, de relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, o qual decidiu por julgar irregulares as contas em análise, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "c" c/c o art. 21, caput, ambos da Lei Complementar nº 202/00, e aplicação de multas, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades.

O processo de origem trata de análise de restrições provenientes do relatório das contas anuais relativas ao ano de 2001, do Prefeito Municipal de Garopaba, Quirino Juvêncio Lopes, e constantes do processo nº PCP-02/03389964, levado a julgamento nesta Corte de Contas na sessão ordinária de 02 de dezembro de 2002 (fls. 04/05).

Por ocasião do julgamento do referido processo de contas do Prefeito, o Tribunal de Contas determinou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a formação de autos apartados para fins de exame das restrições apontadas nos itens II-A.4, II-A.5, II-B.2, II-B.5, II-B.6, II-B.7, II-B.8, II-B-9, II-B.10, II-B.23, II-B.24, II-B.25, da parte conclusiva do Relatório nº 5988/2002 (fls. 11/202), o qual foi autuado sob o nº PDI-03/01498946.

O Corpo Técnico desta Corte, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório nº 602/2003 de fls. 203 e segs., e anotou as despesas descritas nos itens 1, 5, 6, 8 e 9 do mesmo Relatório, passíveis de imputação de débito, bem como as irregularidades mencionadas nos itens 2, 3, 4, 7, 10 e 11, passíveis de multa, sugerindo, em conclusão, a conversão destes autos em Tomada de Contas Especial, na forma preconizada pelo art. 32, c/c art. 9.º, da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 9º, II, "b", da Resolução nº TC-06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, determinando-se a citação do Sr. Prefeito para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município o valor do débito correspondente relativamente às irregularidades que descreve.

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer de nº PG 885/2003 de fl. 270, no qual se posicionou no sentido de acompanhar a Instrução em todos os seus termos, no que foi chancelado pelo Exmo. Relator, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos (Parecer nº GC-OGS/2003/371 - fls. 271/275).

Em data de 25 de agosto de 2003, o Tribunal Pleno proferiu a Decisão nº 2.851/2003 (fls. 276/277), convertendo o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas no Relatório DMU nº 602/2003, acima citado, determinando a citação do Responsável para que apresentasse suas alegações de defesa.

Em atendimento à decisão plenária, o Responsável encaminhou a esta Corte suas alegações de defesa (fls. 280/283), acompanhada de documentos (fls. 284/304) - os quais foram submetidos à análise do Corpo Técnico, que emitiu o Relatório nº 238/2004 (fls. 307 a 376).

No citado Relatório os técnicos discorreram acerca das irregularidades e as confrontaram com os argumentos de defesa do Responsável, concluindo que estes ratificam aquelas, permanecendo, na íntegra, as irregularidades inicialmente apontadas.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº MPTC 349/2004, posicionou-se no sentido de acompanhar a Instrução em todos os seus termos. (fl. 378).

Conclusos os autos para apreciação do Relator, foi exarado Voto de fls. 379/384, em consonância com os pareceres emitidos nos autos.

Na sessão ordinária de 02 de fevereiro de 2005, os autos foram levados à apreciação dos membros do Egrégio Plenário, os quais deliberaram sobre a contenda nos termos do Acórdão nº 25/2005 (fls. 393/395), portador da seguinte dicção:

O decisum foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 17.609, de 1º de abril de 2005.

Irresignado, o Sr. Quirino Juvêncio Lopes interpôs em 27 de abril de 2005 o presente Recurso de Reconsideração, autuado sob o nº REC-05/00991081, com as razões de insurgência apostas às fls. 03/05, acompanhada dos documentos de fls. 06/23.

Após, vieram os autos a este órgão consultivo, para análise jurídica.

É o relatório.

2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à modalidade, considerando que o acórdão recorrido foi prolatado em processo de tomada de contas especial, o Recurso de Reconsideração mostra-se como via impugnativa adequada para atacá-lo, ex vi do art. 771 da LCE nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal) e art. 1361, do Regimento Interno (Resolução n° TC-06/2001).

São requisitos para a admissibilidade deste recurso, nos termos dos referidos dispositivos2: a singularidade, a legitimidade e a tempestividade.

A singularidade restou atendida, em consonância com o referido art. 77 da LCE nº 202/00 e art. 136, parágrafo único, da Resolução nº TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Quanto à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos que o Recorrente, Sr. Quirino Juvêncio Lopes, na qualidade de Prefeito Municipal de Garopaba no exercício de 2001/2004, responsabilizado e multado no Acórdão n° 025/2005 (fls. 393/395), é parte legítima para interpor o presente recurso, enquadrando-se no conceito de responsável insculpido no artigo 133, § 1º, alínea "a" do Regimento Interno, in verbis:

Por fim, quanto ao requisito da tempestividade, verifica-se que o recurso sob exame foi protocolizado na data de 27/04/2005, enquanto que a publicação do aresto recorrido na imprensa oficial ocorreu no dia 1º/04/2005. Considera-se, assim, tempestiva a insurgência, em conformidade com o previsto no art. 77 da Lei Orgânica, art. 136, parágrafo único e 3art. 66, caput c/c §3º do Regimento Interno deste Tribunal4.

Em conseqüência, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator o conhecimento do presente recurso.

3. DAS RAZÕES RECURSAIS

Pretende o Recorrente a reconsideração do Acórdão nº 025/2005 (fls. 393/395), o qual julgou irregulares, com imputação de débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, ambos da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes aos autos de Tomada de Contas Especial - processo nº TCE-03/01498946, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de Garopaba, condenando o Responsável – Sr. Quirino Juvêncio Lopes - ex-Prefeito daquele Município e ora Recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 86.291,52 (oitenta e seis mil duzentos e noventa e um reais e cinqüenta e dois centavos), referente à totalidade dos 5 (cinco) débitos constantes (item 6.1. e seus subitens), bem como lhe aplicou 7 (sete) aplicou multas, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades.

Inicialmente, impugna o Recorrente a condenação ao pagamento do débito no valor de R$ 14.821,00 (quatorze mil oitocentos e vinte e um reais). (item 6.1.1 do acórdão recorrido), o qual se refere a valores de ISS não retidos quando do pagamento de serviços prestados ao Município, em descumprimento ao art. 35 da Lei Municipal nº 471/93 (Código Tributário Municipal).

Acerca desta condenação, alega o Recorrente:

    Mais uma vez reafirmamos que os taxistas recolhem ISS Fixo, pago uma vez por ano. Desta forma estamos remetendo cópia dos lançamentos dos impostos devidamente pagos e correspondente ingresso da receita na contabilidade comprovando que os valores dizem respeito ao ISS. DOCUMENTO 01.
    Relativamente aos demais serviços já comprovamos a inscrição em Dívida Ativa e nos reportamos aos esclarecimentos do item 6.1.2.
    É de extrema relevância ressaltar que o Tribunal de Contas, quando da imputação de débito e correção dos valores está considerando o valor do serviço e não o valor do imposto, ou seja, está solicitando a devolução do montante de R$ 14.852,00, devidamente atualizado ao invés de apenas determinar recolhimento de 5% (alíquota) do ISS sobre estes valores. Segue cópia da tabela do Código Tributário vigente a época que demonstra as alíquotas aplicáveis. DOCUMENTO 02. (grifou-se).

Da leitura das razões recursais acima transcritas, verifica-se que a fundamentação apresentada contesta a argumentação e o embasamento legal adotado pela Área Técnica deste Tribunal no Relatório nº 602/2003 (fls. 204/208 dos autos de origem), que propugnou pela sua responsabilização nos seguintes termos (fl. 208):

    De acordo com a resposta acima e documentação remetida, fica evidenciado que a Unidade está tomando providências no sentido de regularizar a situação, no entanto, não houve comprovação de recolhimento dos valores referentes ao ISS relativos à prestação dos serviços aos cofres públicos.
    Quanto aos taxistas, quando da realização da Auditoria 'In Loco', mais especificadamente no Setor de Tributação, foi constatado que os mesmos somente pagavam taxa de licença relativa a ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos e nesta oportunidade, a Unidade remete documentação afirmando que os mesmos fazem parte do cadastro econômico do Município e recolhem ISS fixo, todavia, os documentos remetidos não mencionam o tipo de tributo pago pelos taxistas, se Imposto sobre Serviços ou Taxa de Licença relativa a ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos.
    Diante do exposto, permanece na íntegra a restrição. (grifou-se).

Ou seja, o Recorrente busca a reforma do decisum contestando o exame realizado pelo Corpo Técnico desta Corte em dois pontos principais, a saber: no que diz respeito à ausência de comprovação do pagamento e recolhimento dos valores referentes ao ISS por parte do serviço de transporte - táxi (taxistas), razão pela qual juntou aos presentes autos os documentos de fls. 07/17, os quais guardam relação direta com a argumentação esposada pela Instrução para motivar a imputação do débito sob exame e acima transcrita, bem como com relação ao valor da condenação, o qual entende ser errôeneo vez que imputado com base no valor total dos seviços e não o valor do imposto, cuja alíquota vigente no Município corresponde a 5% (cinco por cento), conforme documentos de fls. 19/23.

Desta forma, em se tratando de juntada de novos documentos, de revisão de cálculos e sua legalidade, imperioso se faz remeter os autos à Área Técnica deste Tribunal responsável pela análise de tais processos, in casu, a Diretoria de Controle de Municípios, a fim de que seja efetuada uma análise acerca da plausibilidade do direito ora pleiteado.

Por todo o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator, Conselheiro Herneus de Nadal, que remeta os presentes autos para a Diretoria Técnica competente, nos termos regimentais, a fim de que se proceda ao reexame dos dados trazidos pelo Recorrente com os dados que serviram de fundamentação para a tomada de decisão no Acordão nº 025/2005, conforme requerido na peça recursal.

    É o parecer.

      4. CONCLUSÃO

      Diante do exposto, sugere-se ao Exmo. Relator, com fulcro no artigo 123, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, que determine a remessa dos autos para a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise e confronto dos dados ora trazidos pelo Recorrente com os dados que serviram de fundamentação para a tomada de decisão no Acordão nº 025/2005. Após, sejam os autos devolvidos a esta Consultoria Geral, para análise de mérito.

      À consideração de Vossa Excelência.

              COG, em 04 de setembro de 2009.
                  ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                                  De Acordo. Em ____/____/____
                                      MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                                      Coordenador
                              DE ACORDO.
                              À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro HERNEUS DE NADAL.
                                COG, em de de 2009
                                  ELOIA ROSA DA SILVA

                                Consultora Geral


                                                    1 Art. 136. De acórdão proferido em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, cabem Recurso de Reconsideração e Embargos de Declaração. (grifou-se).

                                                    Parágrafo único: O Recurso de Reconsideração, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

                                                    2 1 Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração, contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

                                                    3

                                                    4 Art. 66. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Regimento computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

                                                    §3º Nos demais casos, salvo disposição expressa em contrário, os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a publicação do acórdão ou da decisão no Diário Oficial do Estado.