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Processo n°: | CON - 10/00028973 |
Origem: | Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
Interessado: | Cel. Eliésio Rodrigues |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-049/10 |
Servidor Militar. Efetivo Serviço. Adicional Vintenário.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II e V do Regimento Interno do Tribunal.
Senhora Consultora,
Trata-se de consulta formulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC, Coronel Eliésio Rodrigues, acerca da legalidade do cômputo do período de férias, licenças e tempo acadêmico previstos no art. 143, II, III e IV da Lei Estadual n° 6.218/83, para fins de concessão do adicional vintenário aos policiais-militares, por sua vez, previsto no art. 5° da lei Estadual n° 9.418/94 e regulado pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 254/2003. Nos termos do § 2° do art. 143 da LCE n° 6.218/83, referidos períodos são considerados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade.
Em anexo à consulta segue a fotocópia de um requerimento administrativo formulado pelo Major Nelson Luiz Rech ao Exmo. Comandante Geral da PMSC (fls. 06/08).
É o sucinto relatório.
Prefacialmente, cabe a análise das formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. 06/2001), in verbis:
2.1 Da legitimidade do Consulente
Considerando os requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 103 e 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. TC-06/2001), tem-se, inicialmente, que o Consulente não é parte legítima para formular consulta a este Tribunal.
Com efeito, o art. 103, I, do Regimento Interno desta Casa estabelece:
Através da Lei nº 9.831/95, o cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, tinha status de Secretário de Estado, fato este que possibilitava e o tornava legítimo para fazer consultas a esta Corte de Contas, consoante se depreende do art. 115:
Ocorre que a Lei Complementar nº 243/03, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Poder Executivo e revogou expressamente a Lei nº 9.831/95, não mais contemplou o Comandante-Geral da Polícia Militar com status de Secretário de Estado. A Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, que veio a substituir a Lei Complementar nº 243/03, também não o fez.
A Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, que atualmente dita as normas sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, também não contemplou o Comandante-Geral da PMSC com as prerrogativas de Secretário de Estado. Assim dispõe a Lei Complementar nº 381/07, no seu art. 159:
Veja-se que a nova lei que estabeleceu a estrutura administrativa do Poder Executivo não mais dá ao Comandante-Geral da Polícia Militar as prerrogativas de Secretário de Estado, assim, não pode este ser considerado parte legítima para formular consultas sobre matérias de competência desta Corte de Contas.
Inclusive, este foi o entendimento deste Tribunal de Contas através da Decisão 2496/05:
Portanto, em razão do Comandante-Geral da PMSC não ser parte legítima para formular consultas a esta Corte de Contas, sugere-se ao nobre Relator formular voto ao egrégio Plenário no sentido de não conhecer da presente consulta.
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta é pertinente à competência desta Corte por envolver dispêndio público, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
Do teor do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, extrai-se que as consultas endereçadas ao Tribunal de Contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Nesse diapasão, Jacoby Fernandes1 ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto:
A presente consulta enseja deste Tribunal a interpretação acerca da legalidade do cômputo de período de férias, licenças e tempo acadêmico previstos no art. 143, II, III e IV da Lei Estadual n° 6.218/83 na concessão do adicional vintenário aos policiais-militares, por sua vez previsto no art. 5° da lei Estadual n° 9.418/94 e regulado pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 254/2003. Nos termos do § 2° do art. 143 da LCE n° 6.218/83 são considerados somente no momento da passagem do policial-militar para a inatividade.
Foi anexado à consulta um caso concreto: trata-se do requerimento administrativo formulado pelo Major Nelson Luiz Rech ao Exmo. Comandante Geral da PMSC acerca da matéria (fls. 06/08).
Acerca do objeto, a consulta pode ser examinada, desde que abstraído qualquer caso concreto trazido pelo Consulente.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A consulta indica de forma precisa qual a dúvida do Consulente, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada do parecer jurídico do ente Consulente, pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01. Embora esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do RI - caso assim entenda o Tribunal Pleno, deve ser considerado que a autarquia consulente é dotada de assessoria jurídica. Além disso, o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva.
Em se tratando da Polícia Militar do Estado, a consulta formulada merece análise da sua assessoria jurídica, bem como da Procuradoria Geral do Estado, para, então, ser encaminhada a este Tribunal, de forma a evitar a aceitação indiscriminada de consultas.
O fato do próprio Comandante-Geral da PMSC ter despachado no requerimento anexado (fl. 06) o encaminhamento deste a "Assessoria Jurídica p/ análise e parecer, vejo importante consultar PGE e TCE ", enfatiza o procedimento prévio a ser adotado pela Administração, antes do encaminhamento de consultas a este Tribunal.
Consultora GeralExatamente para evitar o possível desvirtuamento da consulta é que é preciso efetivar os princípios da segregação das funções entre controle e administração, e do devido processo legal. A consulta deve versar sobre dúvida na aplicação de normas, e não no caso concreto. Afasta-se, com isso, o interesse de solucionar dúvidas sobre processos decisórios e sobre fatos. Preserva-se, desse modo, a relevância do controle.
3. CONCLUSÃO
1. Não conhecer da Consulta, por deixar de atender aos requisitos do art. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; art. 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II do Regimento Interno do Tribunal, essencial para o conhecimento da Consulta nos termos do artigo 105, § 1º, da Resolução TC- 06/2001, além de não cumprir o requisito constante do inciso V do Regimento Interno.
2. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer, ao Cel. Eliésio Rodrigues, Comandante-Geral da PMSC.
COG, em 22 de fevereiro de 2010.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/2010.
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.