ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00086803
Origem: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
Interessado: João Carlos Kurtz
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -DIL-05/03906948
Parecer n° 016/2010

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Carlos Kurtz, Advogado do Instituto de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal (INEDAM), nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, contra a Decisão nº 3788/2006 (fls. 469-470), proferido nos autos da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação nº 05/03906948, que assim dispôs:

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu uma Solicitação de Autuação de Processo Licitatório, para que seja determinado a autuação dos documentos remetidos por meio informatizado pertinentes ao Processo Licitatório nº 103/2005, da Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, para fins de ser dubmetido à análise técnica.

Foram autuados os documentos de fls. 03-27.

No Relatório de Instrução Preliminar nº 1125/2005, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo o pronunciamento definitivo deste Tribunal, ficando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da Lei ou promova a anulação do ato do contrato, se for o caso (fls. 28-58).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou Parecer MPTC nº 1.943/2005, acompanhando as restrições apontadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas (fls. 60-61).

O Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, por despacho, incluiu na pauta da sessão plenária de 31/08/2005 o Processo nº DIL-05/03906948.

O Relator emitiu Relatório de fls.65-92.

A Unidade Gestora apresentou justificativas e anexou documentos às fls. 95-114.

O Relator emitiu Relatório nº GCMB/2005/00538 (fls. 119-120), no qual opinou, pelo acolhimento da proposição do Conselheiro Salomão Ribas Junior e determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação a respeito do requerimento protocolado nesta Corte de Contas pelo Sr. Presidente do INEDAM.

Em sessão ordinária realizada em 31/08/2005, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, lavrando a Decisão nº 2338/2005, nos seguintes termos (fl. 121):

O Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, Sr. Odilon Ferreira de Oliveira, apresentou justificativas e anexou documentos às fls. 123-162.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou Parecer MPTC nº 3162/2005, no qual opinou, pelo direito de a IDENAM se manifestar (fls. 164-169).

A IDENAM requereu a sustentação oral à fl. 174.

O Relator exarou voto às fls. 176-183.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou Parecer MPTC nº 3706/2005 às fls. 184-188.

O Relator exarou Terceiro Adendo a Relatório nº 00463/2005 às fls. 195-202.

A Unidade apresentou justificativas às fls. 208-242, e o Sr. Olidon Ferreira de Oliveira às fls. 248-273, e também anexou documentos (fls. 278-307).

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apresentou relatório às fls. 309-397 (nº 686/2006), sugerindo o conhecimento da Dispensa de Licitação nº 103/2005.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, acompanhando as restrições apontadas pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas (fls. 399-403).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Moacir Bertoli, foi lavrado voto no sentido de conhecer a Dipensa de Licitação nº 103/2005 (fls. 409-433).

O INEDAM requereu o adiamento do julgamento para a sessão subsequente, em virtude da impossibilidade de sua presença na data comunicada (fl. 434).

O Conselheiro Salomão Ribas Junior exarou Declaração de Voto às fls. 438-456.

O Relator, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, exarou voto às fls. 457-468.

Em sessão ordinária realizada em 20/12/2006, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, lavrando a Decisão nº 3788/2006 (fls. 469-471).

A decisão foi publicado em 15/03/2007, no Diário Oficial Eletrônico nº 18.084.

Irresignado, o Sr. João Carlos Kurtz, Advogado do Instituto de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal (INEDAM), protocolou o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Em que pese a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da L.C. nº 202/00. Este, tem por finalidade, atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

Nesse sentido, apesar de o Recorrente utilizar-se da modalidade "Reconsideração" (art. 77 da LC 202/00) e nos mesmos termos ter sido o recurso autuado neste Tribunal, há possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento da peça como Reexame.

A dúvida, na utilização do recurso de Reconsideração ou Reexame, deve-se principalmente, em face das peculiaridades entre estes, quais sejam: ambos atacam o mérito da decisão; têm efeito suspensivo; os legitimados são os mesmos e têm o mesmo prazo para interposição, sendo que, como vimos anteriormente, o que os diferencia, é apenas a matéria tratada nos autos de origem, ou seja, enquanto o Recurso de Reconsideração cabe contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o Recurso de Reexame caberá contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registros.

Assim, entendemos que, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reexame.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reexame:

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 80, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 15/03/2007 e o presente recurso foi protocolado no dia 19/03/2007, no prazo legal estabelecido.

A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

III. MÉRITO

A recorrente se insurge contra a Decisão n° 3788/2006, pedindo ao final a exclusão dos itens 6.1.2 a 6.1.12.

Não faz parte do pedido os itens 6.1.1 e 6.2 a 6.5.

Os itens a que se insurge referem-se à irregularidades constatadas no processo de Dispensa de Licitação n° 103/2005 do Município de São Francisco do Sul.

Portanto, o objeto do presente processo DIL 05/03906948 é o processo de Dispensa de Licitação n° 103/2005.

No entanto, a Dispensa de Licitação n° 103/2005 foi revogada conforme publicação no Diário Oficial n° 17988, de 18/10/06, p. 75 (em anexo) e informação do próprio requerente (fl. 15, REC).

O presente processo DIL perdeu seu objeto.

O pedido do requerente para a exclusão dos itens que enumera à fl. 15, do recurso, consubstancia-se em pedido abstrato, pois o requerente quer saber o entendimento, em tese, do TCE/SC sobre as matérias que relaciona. O procedimento adequado a tal fim é o de Consulta à este Tribunal (art. 103 a 106, Regimento Interno/TCE/SC).

Em resumo, considerando que o processo de Dispensa de Licitação n° 103/2005, foi revogado, o processo DIL 05/03906948 perdeu seu objeto. Assim, não há o que ser analisado nos presentes autos.

O pedido de exclusão de itens da decisão tomada em processo que perdeu seu objeto equivale a pedido abstrato, o que somente é possível em Consulta.

Diante dos presentes fundamentos, é o parecer pelo não provimento do recurso.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito Municipal de São Francisco do Sul, ao Poder Legislativo daquele Município e ao Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Desenvolvimento da Administração Municipal - INEDAM.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral