ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00378369
Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina
Interessado: Eliésio Rodrigues
Assunto: Processo - SPE-07/00406808
Parecer n° COG-264/2010

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da Polícia Militar no período entre 03/01/2007 e 19/04/2010, nos termos do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 842/2008 (fls. 59-60 dos autos principais), proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 07/00406808, que denegou o registro do ato de transferência para a reserva remunerada de Celso Joaquim Ferreira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908984-5, ocupante do posto de 3º Sargento, CPF n. 454.411.979-00, PASEP n. 10638142153, consubstanciado na Portaria n. 253/PMSC/2005, considerado ilegal em face da ausência de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço prestado em atividade rural, contrariando o § 9º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil.

A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina encaminhou a este Tribunal de Contas, por meio de ofício, os documentos relativos à aposentadoria do servidor Celso Joaquim Ferreira, ocupante do posto de 3º Sargento (fls. 2-15).

O Relatório nº 923/2007, da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), apontou irregularidades, sugerindo a manifestação do interessado, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (fls. 16-21).

Efetivada a audiência (fls. 22-24), foram apresentadas justificativas às fls. 25-46.

O Relatório de Reinstrução nº 216/08 (fls. 49-54) propôs a denegação do registro do ato aposentatório, no que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fl. 55).

Conclusos os autos ao Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, foi lavrado voto no sentido da denegação do registro do ato de transferência para a reserva remunerada (fls. 56-58).

Em sessão ordinária realizada em 30/04/2008, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls. 56-58), lavrando a Decisão nº 842/08, nos seguintes termos (fls. 59-60):

A Decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 6, em 12/05/2008.

Em 11/06/2008, irresignado, o Sr. Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da Polícia Militar no período entre 03/01/2007 e 19/04/2010, interpôs o presente Recurso de Reexame.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Sr. Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da Polícia Militar no período entre 03/01/2007 e 19/04/2010, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de interessado, enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

MÉRITO

Dessa forma, considerando os termos da deliberação administrativa deste Tribunal de 27/10/2009 e do Parecer COG nº 614/09, é o presente parecer pela concessão do registro do ato de transferência para a reserva remunerada de Celso Joaquim Ferreira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com proventos integrais, em conformidade com o art. 40, § 1º, III, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, por força da decadência do direito de anulação e do princípio da segurança jurídica.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 842/2008 (fls. 59-60 dos autos principais), proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 07/00406808;

4.2 No mérito, o provimento para:

4.2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para reserva remunerada de Celso Joaquim Ferreira, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908984-5, no posto de 3º Sargento, CPF n. 454.411.979-00, PASEP n. 10638142153, consubstanciado na Portaria n. 253/PMSC/2005, considerado legal conforme parecer emitido nos autos, haja vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil);

4.2.2 Cancelar as determinações constantes dos itens 6.2 e 6.3 da Decisão n. 842/08;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da Polícia Militar no período entre 03/01/2007 e 19/04/2010, à Polícia Militar de Santa Catarina, e ao Sr. Celso Joaquim Ferreira.

À consideração superior.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral