Processo: |
REP-10/00787297 |
Unidade
Gestora: |
Serviço Autônomo Municipal de Água e
Saneamento Ambiental de Três Barras |
Responsáveis: |
Alcides Adriano de Oliveira, Eloi Jose
Quege, Nilton Avanir Hurmus e Salvador de Maio Neto |
Interessado: |
Francisco de Assis da Costa Neto |
Assunto:
|
Irregularidades no Edital de Concorrência
n. 01/2010, para operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de
Água, de Esgotamento Sanitário e Comercial do município. |
Relatório
de Instrução: |
DLC - 126/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de representação, protocolada, em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02
e 03, subscrita pelo Sr. Francisco de Assis da Costa Neto, pessoa física,
inscrita no CPF sob o nº 563.973.139-72, com endereço profissional na Av.
Rigesa, 280, Centro – Três Barras/SC, comunicando supostas
Apuram-se
as seguintes informações sobre o procedimento representado:
Quadro 1: Identificação do Ato
Concorrência |
Informações |
Fls. |
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1 |
Edital
n. 001/2010 |
Subscrito
pelos Srs. -
Alcides Adriano de Oliveira – Diretor da SAMASA -
Eloi José Quege – Prefeito Municipal -
Nilton Avanir Hurmus – Presidente da Comissão Permanente de Licitações -
Salvador de Maio Neto – Assessoria Municipal |
08/23 |
Anexos |
I a
VII |
24/93 |
|
Abertura
prevista |
04/11/2010 |
|
Fonte: documentos juntados pelo
representante
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade
Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº
8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art.
113. [...].
§
1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único
do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Santa Catarina) que prescreveu:
Art.
65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art.
66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes
formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de
que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função,
bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma,
por força de lei específica.
Parágrafo
único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos
indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa
ser admitida.
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I
– ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
a)
a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem
como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da
Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação
apropriados;
c)
o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e
assinatura do signatário da Representação;
d)
a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador
regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.
II
– referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento
congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do
Tribunal.
No caso em tela, verifica-se que a
Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas,
decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível
infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está
redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e
contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e
endereço.
Portanto, considera-se que foram atendidos
os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas previstos na
Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
2.2. Dos
itens questionados
O teor da representação trazida a esta Corte
de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 e os itens questionados do Edital de Concorrência
nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de
Três Barras, são os seguintes:
2.2.1.
Do pedido de cópia do Edital
O
representante, às fls. 04 a 06, alegou o seguinte:
O ora peticionário é domiciliado no
Município de Três Barras/SC, cuja Prefeitura publicou recentemente Edital n°
001/2010 visando à contratação de empresa prestadora de serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário (doc. 01).
Com intuito de acompanhar o
desenvolvimento do referido certame licitatório, bem como confirmar o número
de licitantes, protocolou um requerimento administrativo pleiteando fotocópia
integral do procedimento administrativo (doc. 02), sem, todavia, lograr êxito,
pois, consoante informações do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal,
prestadas pelo procurador Dr. Tadeu, tal pedido somente seria deferido
mediante parecer jurídico favorável (?) a ser emitido no prazo de no mínimo 15
(quinze dias) - doc. 03.
Ocorre que o prazo para emissão de
parecer jurídico, além de ser desprovido de qualquer fundamentação, coincide
com o exaurimento do prazo legal previsto para qualquer cidadão impugnar
licitação (art.41, §1°, da Lei n° 8.666/93). Some-se a isso que, em sendo
serviço de interesse público, é dever do Município garantir o amplo acesso
público a tais informações, cujo impedimento caracteriza atentado aos
princípios previstos no art. 37, caput, da CF e na Lei n° 8.666/93, que
norteiam os atos administrativos.
O representante questionou o prazo de 15
dias para analisar o pedido de cópia do Edital à Prefeitura com a finalidade
de exercer o direito previsto no §1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93
que prescreveu:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§
1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo
a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.
[...] (grifou-se)
O inciso XIV do artigo 5º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988:
Art.
5º [...]
XXXIII
- todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Regulamento)
(grifou-se)
O prazo para atender o requerimento deve
constar em legislação municipal. Todavia, não se encontra disponibilizado nem
no portal de leis municipais (fls. 94) e nem no site da Prefeitura, a
legislação que trata do assunto.
O pedido foi protocolado no dia 10/11/2010 e
a abertura das propostas estava prevista para o dia 04/11/2010. Assim, o
direito a impugnar o Edital precluiu e não há informações do representante que
seu pedido foi indeferido, tanto que o mesmo juntou às fls. 08/93 cópia do
Edital.
Portanto, a representação quanto a esse item
não deve ser acolhida, tendo em vista o direito a impugnar o Edital estava
precluso conforme o disposto no §1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e
não há informações do representante que seu pedido foi indeferido em
desrespeito ao inciso XIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988.
2.2.2.
Da ausência de competitividade no procedimento
O
representante, às fls. 04 a 06, alegou o seguinte:
Importante salientar, outrossim, que
a participação de único licitante no certame implica falta de competitividade
em prejuízo do interesse público e princípios vetores da licitação,
notadamente o da eficiência administrativa. Isto porque tal situação
impossibilita a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar
cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa.
Vale dizer, em sendo a principal
finalidade da licitação a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e
prestações menos onerosas para a Administração numa relação de custo-benefício,
necessariamente deve ser garantida a participação do maior número de
competidores possíveis. Nesse sentido:
"Falta de competitividade que se
vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem
aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS n. 23.402-PR, 2a Turma,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 02.04.2008 - destacamos).
Logo, Os dispositivos legais que
regulem o procedimento licitatório endossam a lógica de que o mercado deve
disputar acesamente a contratação, por versar sobre bem ou serviço de
interesse público. E nessa seara, a existência de um grande número de
interessados em participar da concorrência é condição inarredável à lisura do
presente certame licitatório, sem a qual se impõe a republicação do Edital com
revisão de seus itens, visando atrair a participação de mais licitantes.
Ante o exposto, requer-se a tomada de
providências que este Egrégio Tribunal de Contas entender cabíveis, visando
investigar tais irregularidades, notadamente aquela atinente a existência de
único licitante, o que implica desrespeito às normas legais reguladoras do
certame e, ainda, ineficiência administrativa.
O representante informou que houve a
participação de único licitante alegando a falta de competitividade e prejuízo
do interesse público.
O caput e §1º do artigo 3º da Lei Federal n°
8.666/93 prescreveram:
Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou
tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no
art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)
O representante não apontou qualquer
exigência nos regramentos do Edital nº 001/2010 do SAMASA de Três Barras que
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
Assim, mesmo que uma empresa participasse do
certame, conforme informou o representante, não quer dizer que o Edital foi
dirigido a esta referida empresa ou houve restrição à participação.
A alínea ‘a’ do art. 2º da Resolução nº
TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que previu quais
são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação
para que ela possa ser admitida, prescreveu:
Art.
2º São requisitos de admissibilidade da Representação:
I
– ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição
contendo:
[...]
b)
a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o
caso, documentos de sustentação apropriados;
[...]
(grifou-se)
Portanto, a representação não deve ser
acolhida tendo em vista que o representante não descreveu as irregularidades no
Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e
Saneamento Ambiental de Três Barras, fato que contrariou o disposto na alínea
‘a’ do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
2.2.3.
Da necessidade da instauração de processo LCC
Tendo em vista a
interposição de Representação contra o Edital de Concorrência nº
001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três
Barras e nos termos da
Instrução Normativa 05, de 27/08/2008, verifica-se a necessidade da
instauração de processo LCC, face às seguintes possíveis irregularidades no Edital
licitatório:
a)
terceirização da operação e manutenção
dos Sistemas de Abastecimento de Água,
de Esgotamento Sanitário e Comercial do município quando existe
uma Autarquia para esta finalidade e tendo em vista que o prazo contratual
possa se estender a 60 meses, contrariando ao disposto no artigo 175 da Constituição
da República Federativa do Brasil/88 e ao disposto no artigo 1º da Lei Federal
nº 8.987/95 (que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos); (grifou-se)
b)
do não encaminhamento do Edital de Concorrência nº 01/2010 ao sistema Eco net
deste Tribunal de Contas, contrariando o artigo 2º da Instrução Normativa nº 05/2008
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
c)
restrição à disponibilidade do Edital de Concorrência, sendo indisponível no
site da Prefeitura, tendo em vista que o município fica à 310 km de
Florianópolis, contrariando o princípio
da competitividade e da publicidade previstos no artigo 3º da Lei Federal nº
8.666/93:
DA RETIRADA DO EDITAL
2.1 Far-se-á de 2a a 6a feira, das
09:00 horas as 11:30 horas e das 14:00 as 16:30 horas, na Coordenadoria de
Licitações, situada na Avenida Santa Catarina, 616 – Centro - Três Barras -
SC, ao custo de R$ 100,00 (cem reais), mediante
a entrega de comprovante de depósito na Conta n°. 1273-4 – BANCO DO BRASIL
Agencia n°. 5278-7 – Três Barras – SC, para pagamento do Edital.
2.2 Por ocasião da retirada do edital, a pessoa jurídica interessada
deve preencher formulário de Identificação, a ser fornecido pelo Município,
para fins de recebimento de respostas a eventuais pedidos de esclarecimentos
relativos à licitação, que vierem a ser formulados, na forma do art. 40, VIII
da Lei 8.666/93. (grifou-se)
d) contradição
no tipo de licitação ‘menor preço global’ com critérios de pontuação do plano
de trabalho e como critério de desclassificação previsto no item 15.4.4 do
Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e
Saneamento Ambiental de Três Barras, contrariando os tipos previstos de
licitação no artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93:
O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS por meio do
SERVIÇO AUTÔNOMO-MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL DE TRES BARRAS -
SAMASA, pela sua Comissão Permanente de Licitações, torna público que fará
realizar às 09 h e 00 min. do dia 04 de novembro de 2.010, licitação na
modalidade Concorrência, do tipo Menor
Preço Global, para execução sob o Regime de Empreitada por preço unitário,
regida pela Lei 8.666/93
15.4.4.1 – Critério de análise da pontuação do plano de trabalho
Os planos de trabalho serão avaliados
da seguinte maneira:
NPT
= PO +PC + OS, ...
[...]
b) Serão desclassificados os planos de trabalho que não atingirem a
pontuação mínima abaixo especificada, sendo a somatória destas pontuações
mínimas equivalente a 70% da pontuação máxima, conforme especificado na tabela
a seguir:
20 Julgamento das propostas de preço
20.1 As Propostas de Preço serão julgadas pelo
valor ofertado na Carta Proposta de Preço, sendo considerada vencedora, a
empresa que apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL.
e) do
regramento da visita facultativa prevista no item 15.3.4.2 do Edital contraria
o inciso III do artigo 30 c/c o artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93:
15.3.4.2 – A visita técnica é
facultativa, porém as empresas que optarem
por não executá-la deverão encaminhar em no máximo até 02 (dois) dias antes da
data marcada para abertura do certame, diretamente a Coordenadoria de
Licitações, declaração formal assinada pelo representante legal e seus
responsáveis técnicos, de que tem conhecimento
do sistema existente e dos serviços a serem realizados, das condições
climáticas locais, da geografia da região, bem como dos valores praticados no
município pela mão de obra e insumos, como combustíveis, materiais, produtos
químicos e outros. A declaração ao seu final deverá isentar o Município de
qualquer responsabilidade por eventuais erros na composição da proposta de
preços ou pela falta de informações, sendo este motivo não reconhecido para
solicitação futura de reequilíbrio contratual. Após o recebimento da
declaração, esta será devolvida com protocolo da SAMASA à empresa licitante,
que deverá juntar tal documento protocolado (ao invés do atestado de visita)
com os demais documentos da fase de habilitação, passando a fazer parte integrante
do processo. (grifou-se).
Portanto, diante das irregularidades acima
descritas e outras que poderão surgir com uma análise mais profunda também
pela Inspetoria 2 desta Diretoria
(principalmente quanto as exigências de qualificação técnica, projeto
básico, planilha de BDI, encargos sociais e outros) se justifica a instauração de processo LCC onde
a Unidade deverá remeter a cópia do procedimento - Concorrência nº 001/2010 do
Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, até
assinatura da Contrato com a documentação exigida para tal celebração com a
empresa vencedora.
3. CONCLUSÃO
Considerando que o Edital de
Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento
Ambiental de Três Barras apresentou algumas irregularidade apuradas por esta
Instrução, conforme item 2.2.3 deste Relatório;
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |