Processo:

REP-10/00787297

Unidade Gestora:

Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras

Responsáveis:

Alcides Adriano de Oliveira, Eloi Jose Quege, Nilton Avanir Hurmus e Salvador de Maio Neto

Interessado:

Francisco de Assis da Costa Neto

Assunto:

Irregularidades no Edital de Concorrência n. 01/2010, para operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e Comercial do município.

Relatório de Instrução:

DLC - 126/2011

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de representação, protocolada, em 02 de dezembro de 2010, juntada às folhas 02 e 03, subscrita pelo Sr. Francisco de Assis da Costa Neto, pessoa física, inscrita no CPF sob o nº 563.973.139-72, com endereço profissional na Av. Rigesa, 280, Centro – Três Barras/SC, comunicando supostas irregularidades no Edital de Concorrência n. 01/2010, para operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e Comercial do município.

 

Apuram-se as seguintes informações sobre o procedimento representado:

 

Quadro 1: Identificação do Ato

Concorrência

Informações

Fls.

 

1

Edital n. 001/2010

Subscrito pelos Srs.

- Alcides Adriano de Oliveira – Diretor da SAMASA

- Eloi José Quege – Prefeito Municipal

- Nilton Avanir Hurmus – Presidente da Comissão Permanente de Licitações

- Salvador de Maio Neto – Assessoria Municipal

08/23

Anexos

I a VII

24/93

Abertura prevista

04/11/2010

 

Fonte: documentos juntados pelo representante

2. ANÁLISE

 

2.1. Admissibilidade

 

Conforme o § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art. 113. [...].

§ 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

 

Na mesma linha o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina) que prescreveu:

Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.

Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.

 

Ainda, o art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prevê quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida.

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

a) a indicação do ato ou do procedimento administrativo considerado ilegal, bem como do órgão ou entidade responsável pela irregularidade apontada;

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

c) o nome e o número da Carteira de Identidade, se pessoa física, ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica, o endereço e assinatura do signatário da Representação;

d) a comprovação da habilitação legal em caso do signatário ser procurador regularmente constituído ou dirigente de pessoa jurídica.

II – referir-se à licitação, contrato, convênio, acordo ou outro instrumento congênere de que seja parte entidade ou órgão sujeitos à jurisdição do Tribunal.

 

No caso em tela, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de atos praticados no âmbito da Administração Pública; com possível infração a norma legal; refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição; está redigida em linguagem clara e objetiva; está acompanhada de indício de prova e contêm o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço.

 

Portanto, considera-se que foram atendidos os requisitos necessários a apreciação desta Corte de Contas previstos na Resolução nº 07/02 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

2.2. Dos itens questionados

 

O teor da representação trazida a esta Corte de Contas, está descrito às fls. 02 e 03 e os itens questionados do Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, são os seguintes:

 

2.2.1. Do pedido de cópia do Edital

 

O representante, às fls. 04 a 06, alegou o seguinte:

O ora peticionário é domiciliado no Município de Três Barras/SC, cuja Prefeitura publicou recentemente Edital n° 001/2010 visando à contratação de empresa prestadora de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário (doc. 01).

Com intuito de acompanhar o desenvolvimento do referido certame licitatório, bem como confirmar o número de licitantes, protocolou um requerimento administrativo pleiteando fotocópia integral do procedimento administrativo (doc. 02), sem, todavia, lograr êxito, pois, consoante informações do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal, prestadas pelo procurador Dr. Tadeu, tal pedido somente seria deferido mediante parecer jurídico favorável (?) a ser emitido no prazo de no mínimo 15 (quinze dias) - doc. 03.

Ocorre que o prazo para emissão de parecer jurídico, além de ser desprovido de qualquer fundamentação, coincide com o exaurimento do prazo legal previsto para qualquer cidadão impugnar licitação (art.41, §1°, da Lei n° 8.666/93). Some-se a isso que, em sendo serviço de interesse público, é dever do Município garantir o amplo acesso público a tais informações, cujo impedimento caracteriza atentado aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF e na Lei n° 8.666/93, que norteiam os atos administrativos.

 

O representante questionou o prazo de 15 dias para analisar o pedido de cópia do Edital à Prefeitura com a finalidade de exercer o direito previsto no §1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 que prescreveu:

Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

[...] (grifou-se)

 

O inciso XIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º [...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

(grifou-se)

 

O prazo para atender o requerimento deve constar em legislação municipal. Todavia, não se encontra disponibilizado nem no portal de leis municipais (fls. 94) e nem no site da Prefeitura, a legislação que trata do assunto.

 

O pedido foi protocolado no dia 10/11/2010 e a abertura das propostas estava prevista para o dia 04/11/2010. Assim, o direito a impugnar o Edital precluiu e não há informações do representante que seu pedido foi indeferido, tanto que o mesmo juntou às fls. 08/93 cópia do Edital.

 

Portanto, a representação quanto a esse item não deve ser acolhida, tendo em vista o direito a impugnar o Edital estava precluso conforme o disposto no §1º do artigo 41 da Lei Federal nº 8.666/93 e não há informações do representante que seu pedido foi indeferido em desrespeito ao inciso XIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

 2.2.2. Da ausência de competitividade no procedimento

 

O representante, às fls. 04 a 06, alegou o seguinte:

Importante salientar, outrossim, que a participação de único licitante no certame implica falta de competitividade em prejuízo do interesse público e princípios vetores da licitação, notadamente o da eficiência administrativa. Isto porque tal situação impossibilita a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa.

Vale dizer, em sendo a principal finalidade da licitação a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração numa relação de custo-benefício, necessariamente deve ser garantida a participação do maior número de competidores possíveis. Nesse sentido:

"Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (RMS n. 23.402-PR, 2a Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 02.04.2008 - destacamos).

Logo, Os dispositivos legais que regulem o procedimento licitatório endossam a lógica de que o mercado deve disputar acesamente a contratação, por versar sobre bem ou serviço de interesse público. E nessa seara, a existência de um grande número de interessados em participar da concorrência é condição inarredável à lisura do presente certame licitatório, sem a qual se impõe a republicação do Edital com revisão de seus itens, visando atrair a participação de mais licitantes.

Ante o exposto, requer-se a tomada de providências que este Egrégio Tribunal de Contas entender cabíveis, visando investigar tais irregularidades, notadamente aquela atinente a existência de único licitante, o que implica desrespeito às normas legais reguladoras do certame e, ainda, ineficiência administrativa.

 

O representante informou que houve a participação de único licitante alegando a falta de competitividade e prejuízo do interesse público.

 

O caput e §1º do artigo 3º da Lei Federal n° 8.666/93 prescreveram:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº  8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

 

O representante não apontou qualquer exigência nos regramentos do Edital nº 001/2010 do SAMASA de Três Barras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

 

Assim, mesmo que uma empresa participasse do certame, conforme informou o representante, não quer dizer que o Edital foi dirigido a esta referida empresa ou houve restrição à participação.

 

A alínea ‘a’ do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que previu quais são os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na representação para que ela possa ser admitida, prescreveu:

Art. 2º São requisitos de admissibilidade da Representação:

I – ser endereçada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em petição contendo:

[...]

b) a descrição clara, objetiva e idônea dos fatos e das irregularidades objeto da Representação, juntando conforme o caso, documentos de sustentação apropriados;

[...] (grifou-se)

 

Portanto, a representação não deve ser acolhida tendo em vista que o representante não descreveu as irregularidades no Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, fato que contrariou o disposto na alínea ‘a’ do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

2.2.3. Da necessidade da instauração de processo LCC 

 

Tendo em vista a interposição de Representação contra o Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras e nos termos da Instrução Normativa 05, de 27/08/2008, verifica-se a necessidade da instauração de processo LCC, face às seguintes possíveis irregularidades no Edital licitatório:

 

a) terceirização da operação e manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e Comercial do município quando existe uma Autarquia para esta finalidade e tendo em vista que o prazo contratual possa se estender a 60 meses, contrariando ao disposto no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil/88 e ao disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 8.987/95 (que dispôs sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos); (grifou-se)

 

b) do não encaminhamento do Edital de Concorrência nº 01/2010 ao sistema Eco net deste Tribunal de Contas, contrariando o artigo 2º da Instrução Normativa nº 05/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

 

c) restrição à disponibilidade do Edital de Concorrência, sendo indisponível no site da Prefeitura, tendo em vista que o município fica à 310 km de Florianópolis, contrariando  o princípio da competitividade e da publicidade previstos no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93:     

DA RETIRADA DO EDITAL

2.1 Far-se-á de 2a a 6a feira, das 09:00 horas as 11:30 horas e das 14:00 as 16:30 horas, na Coordenadoria de Licitações, situada na Avenida Santa Catarina, 616 – Centro - Três Barras - SC, ao custo de R$ 100,00 (cem reais), mediante a entrega de comprovante de depósito na Conta n°. 1273-4 – BANCO DO BRASIL Agencia n°. 5278-7 – Três Barras – SC, para pagamento do Edital.

2.2 Por ocasião da retirada do edital, a pessoa jurídica interessada deve preencher formulário de Identificação, a ser fornecido pelo Município, para fins de recebimento de respostas a eventuais pedidos de esclarecimentos relativos à licitação, que vierem a ser formulados, na forma do art. 40, VIII da Lei 8.666/93. (grifou-se)

 

d) contradição no tipo de licitação ‘menor preço global’ com critérios de pontuação do plano de trabalho e como critério de desclassificação previsto no item 15.4.4 do Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, contrariando os tipos previstos de licitação no artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93:

O MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS por meio do SERVIÇO AUTÔNOMO-MUNICIPAL DE AGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL DE TRES BARRAS - SAMASA, pela sua Comissão Permanente de Licitações, torna público que fará realizar às 09 h e 00 min. do dia 04 de novembro de 2.010, licitação na modalidade Concorrência, do tipo Menor Preço Global, para execução sob o Regime de Empreitada por preço unitário, regida pela Lei 8.666/93

 

15.4.4.1 – Critério de análise da pontuação do plano de trabalho

Os planos de trabalho serão avaliados da seguinte maneira:

NPT = PO +PC + OS, ...

[...]

b) Serão desclassificados os planos de trabalho que não atingirem a pontuação mínima abaixo especificada, sendo a somatória destas pontuações mínimas equivalente a 70% da pontuação máxima, conforme especificado na tabela a seguir:

 

20 Julgamento das propostas de preço

20.1   As Propostas de Preço serão julgadas pelo valor ofertado na Carta Proposta de Preço, sendo considerada vencedora, a empresa que apresentar o MENOR PREÇO GLOBAL.

 

e) do regramento da visita facultativa prevista no item 15.3.4.2 do Edital contraria o inciso III do artigo 30 c/c o artigo 43 da Lei Federal nº 8.666/93:

15.3.4.2 – A visita técnica é facultativa, porém as empresas que optarem por não executá-la deverão encaminhar em no máximo até 02 (dois) dias antes da data marcada para abertura do certame, diretamente a Coordenadoria de Licitações, declaração formal assinada pelo representante legal e seus responsáveis técnicos, de que tem  conhecimento do sistema existente e dos serviços a serem realizados, das condições climáticas locais, da geografia da região, bem como dos valores praticados no município pela mão de obra e insumos, como combustíveis, materiais, produtos químicos e outros. A declaração ao seu final deverá isentar o Município de qualquer responsabilidade por eventuais erros na composição da proposta de preços ou pela falta de informações, sendo este motivo não reconhecido para solicitação futura de reequilíbrio contratual. Após o recebimento da declaração, esta será devolvida com protocolo da SAMASA à empresa licitante, que deverá juntar tal documento protocolado (ao invés do atestado de visita) com os demais documentos da fase de habilitação, passando a fazer parte integrante do processo. (grifou-se).

 

Portanto, diante das irregularidades acima descritas e outras que poderão surgir com uma análise mais profunda também pela Inspetoria 2 desta Diretoria  (principalmente quanto as exigências de qualificação técnica, projeto básico, planilha de BDI, encargos sociais e outros)  se justifica a instauração de processo LCC onde a Unidade deverá remeter a cópia do procedimento - Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, até assinatura da Contrato com a documentação exigida para tal celebração com a empresa vencedora.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que nem todos os requisitos foram atendidos para o conhecimento da representação;

Considerando que o Edital de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras apresentou algumas irregularidade apuradas por esta Instrução, conforme item 2.2.3 deste Relatório;

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Não conhecer da Representação por deixar de apontar as irregularidades do Edital Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, contrariando o disposto na alínea ‘a’ do art. 2º da Resolução nº TC-07/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.2.2 do Relatório, fls. 98/100).

3.2. Determinar ao Sr. Alcides Adriano de Oliveira – Diretora da SAMASA de Três Barras  /SC , que remeta a este Tribunal cópia do Processo de Concorrência nº 001/2010 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras, bem como cópia do Contrato com a documentação exigida para tal celebração com a empresa vencedora em cumprimento ao artigo 83 da Resolução nº TC-16/94 no prazo de 30 dias a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e para instauração de processo LCC neste Tribunal.

3.3. Determinar o arquivamento do Processo.

3.4. Dar ciência da Decisão,  ao Sr. Francisco de Assis da Costa Neto, ao Sr. Elói José Quege e ao(à) Serviço Autônomo Municipal de Água e Saneamento Ambiental de Três Barras e ao Sr. Alcides Adriano de Oliveira e ao Controle Interno da Prefeitura de Três Barras.

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 09 de março de 2011.

 

 

 

 

LUIZ CARLOS ULIANO BERTOLDI

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR