Processo:

REP-09/00655062

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Timbó

Responsável:

Laércio Demerval Schuster Junior

Interessado:

Marcelo J. Ferlin D Ambroso

Assunto:

Peças de Inquérito Civil Público - utilização de estágio como mera substituição de mão-de-obra.

Relatório de Reinstrução:

DLC - 1183/2010

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas, pelo Ministério Público do Trabalho, o qual relata a ocorrência da seguinte irregularidade: “Indícios de que a própria empresa licitante elabora as minutas dos editais dos processos licitatórios de vários municípios dos quais participa da licitação, sendo posteriormente a vencedora do certame para a contratação de sistemas de informática”.Clique aqui para digitar texto..

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, em análise preliminar de admissibilidade, elaborou o Relatório nº 326/2009 (fls. 10 a 15), sugerindo o conhecimento e improcedência da Representação em relação ao direcionamento da licitação por ausência de elementos concretos que sustentasse as referidas alegações.

 

Parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (fls. 16 a 18), em preliminar, manifestou-se pelo não conhecimento da denúncia.

 

Na sequência dos autos, em Despacho Singular, o Conselheiro Relator (fls. 20 a 23), assim determinou:

Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC -, e com fulcro nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005, e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, decido:

1. Em preliminar, conhecer parcialmente da presente Representação, na parte que trata de possíveis irregularidades em licitações de sistemas de informática envolvendo a empresa “IPM Automação e Consultoria Ltda.”, por preencher os requisitos necessários previstos no art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, art. 2° da Resolução n° TC-07/2002 e 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC - que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção, audiência, ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Unidade Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nestes autos.

 

Em atendimento ao despacho do Conselheiro Relator, foi determinada, por esta DLC, audiência para justificativas ao Sr. Laércio Demerval Schuster Júnior – Prefeito Municipal de Timbó, conforme Ofício nº 7.661, datado de 05/07/10 (fls. 25).

 

O Prefeito Municipal de Timbó, Sr. Laércio Demerval Schuster Júnior apresentou documentos e alegações de defesa (fls. 27/28), pedindo o afastamento das irregularidades apontadas, anexando ainda cópia integral da Tomada de Preços nº 024/2008, dentre outros documentos (fls. 40 a 277).

 

Por fim os autos, instruídos com os documentos procedentes da audiência determinada por esta DLC ao Prefeito Municipal de Timbó, vieram a esta inspetoria, para reanálise e providências cabíveis, quanto ao atendimento do item 2, do despacho do Conselheiro Relator (fls. 32).

 

2. REANÁLISE

 

2.1. PUBLICIDADE

A publicidade nas licitações é condição “sine que non” para sua validade e eficácia (art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93), visto que dá pleno conhecimento e oportunidade para que todos possam participar do processo seletivo de contratação perante a Administração Pública.

Neste sentido, conforme consta dos autos, a Tomada de Preços nº 024/2008, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 26.03.2008 (fls. 101), sendo que a abertura da licitação ocorreu no dia 14/05/2008. Portanto pela referida publicação foram atendidos os requisitos do prazo entre o lançamento e abertura para oferecimento de propostas e ainda da publicidade da licitação com a publicação do extrato do edital no Diário Oficial, cumprindo-se assim com as determinações legais previstas na Lei de Licitações.

 

2.2. DO OBJETO

Trata a representação de “indícios” de direcionamento da licitação na contratação de empresa especializada em informática para prestação de serviços na implantação do sistema de gestão pública.

 

Informa o Ministério Público que a empresa que supostamente venceu a licitação seria a mesma que elabora os editais dos processos licitatórios e que tal fato teria ocorrido nas Prefeituras Municipais de Timbó, Benedito Novo, Joaçaba, Barra Velha, Rio do Sul, Navegantes, Garuva, Pomerode e SAMAE de Brusque.

 

Instado a se manifestar, por esta DLC, o Prefeito de Timbó encaminhou a esta Corte de Contas a Licitação dos referidos serviços contratados consistente na Tomada de Preços nº 024/2008 (fls. 41 a 277).

 

O objeto da referida licitação assim estabelece:

 

Contratação de empresa especializada para implantação de sistema de gestão pública totalmente integrado com cadastro único e execução de serviços complementares, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificação do Anexo I, do presente edital.

 

No Anexo I, denominado de “Projeto Básico”, constam as seguintes informações:

 

1. Os sistemas a serem fornecidos podem ser compostos por módulos desde que atendam aos requisitos de funcionalidades solicitados, que estejam nos mesmos ambientes e que sejam desenvolvidos por um único proponente. Os sistemas a serem implantados deverão obrigatoriamente atender os seguintes requisitos técnicos e operacionais:

1.1. Deverão ser multi-uso;

1.2. O Sistema Gerenciador de Banco de Dados deverá ser relacional, ter controle transacional, garantir a integridade e recuperação dos dados através de backup e recovery;

1.3. Os softwares deverão ser compatíveis com Windows 95/98/NT Workstation;

1.4. Deverão manter integridade do banco de dados em casos de queda de energia, falhas de software ou hardware, com o uso de bando de dados;

1.5. Funcionar compartilhando informações de uso comum, atualizados em tempo real, não sendo necessário a manutenção de informações similares em diferentes arquivos, mesmo que estes arquivos sejam usados por setores diferentes, especialmente no que se refere aos cadastros de: a) pessoas; bairros; logradouros; d) contas contábeis; e) órgãos e unidades; f) produtos; g) bens patrimoniais; h) bancos; i) tributos; j) atividades mercantis; l) dotações orçamentárias, podendo também se estender a outros cadastros multi-finalitários;

1.6. Os softwares deverão conter recursos de gerador de relatórios. Os usuários poderão criar e emitir relatórios necessários, no limite de suas permissões, inclusive quando as informações forem oriundas de outros setores;

1.7. Cadastro de usuários com níveis de acesso (hierarquia de senhas), podendo ser configurado para inclusão, alteração, consultas e exclusão.

1.8. Deverá ter visualização dos relatórios no vídeo, bem como permitir a escolha da impressora da rede que se deseja fazer a impressão.

1.9. Efetuar cópias de segurança em tempo real;

1.10. O sistema deverá conter mecanismos de proteção que impeçam a perda de transações já efetivadas pelo usuário;

1.11. Em caso de falha operacional ou lógica, o sistema deverá recuperar-se, de modo a resguardar a última transação executada com êxito, mantendo a integridade interna da base de dados;

1.12. Os sistemas deverão permitir a sua operabilidade com ou sem uso do mouse (habilitação das teclas “enter” ou “tab”);

1.13. Todos os sistemas deverão atender a legislação municipal em vigor na data do contrato, e as legislações estadual e federal;

1.14. Deverá ser integrado o Sistema de Gestão Pública ao Sistema de Geoprocessamento utilizado pelo Município, através do uso de Stored Procedures, no Banco de Dados. A partir das Stored Proceures, as seguintes tabelas: Bairro; Logradouro; Seções; Loteamento; Cadastro Imobiliário; Edifícios/Condomínios; Quadras; Histórico de Alterações do Cadastro Imobiliário; Monitoração do sistema; proprietários anteriores. Cada Stored Procedure terá que realizar uma monitoração das ações executadas. As Stored Procedure necessárias são as seguintes: Cadastro Imobiliário: Inclusão, alteração, exclusão, como também: I – Histórico de alterações; II – Controle de alteração do Código do Proprietário; III – Controle de Englobamento do Cadastro Imobiliário; IV – Controle de Proprietários Anteriores; Cadastro Imobiliário: Desativação / Baixa / Suspensão / Ativação; Loteamento: Inclusão / alteração / exclusão. Bairro: inclusão / alteração. Logradouro: inclusão / alteração / exclusão. Seções: inclusão / alteração / exclusão edifícios. Condomínios: inclusão / alteração / exclusão.

 

Em etapa seguinte o objeto do edital (anexo I), no item 2, passa a descrever as características e especificações técnicas dos sistemas solicitados, tais como:

 

2.1. Sistema de Contabilidade Pública;

2.2. Sistema de Tesouraria;

2.3. Sistema para Gerenciamento do Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias;

2.4. Sistema de Controle de Compras e Licitações;

2.5. Sistema para Controle de Estoque (Almoxarifado);

2.6. Sistema para Controle de Frotas;

2.7. Sistema para Controle de Bens Patrimoniais;

2.8. Sistema para Gerenciamento da Folha de Pagamento;

2.9. Sistema para Controle do Protocolo e Processos;

2.10. Sistema de Administração Tributária;

2.11. Atendimento via Internet;

2.12. Sistema de Tomada de Decisões;

2.13. Sistema de Inteligência Fiscal;

2.14. Sistema de Controle Interno via web; e

2.15. Central de Atendimento.

 

Todos os sistemas de dados licitados, acima referenciados, estão devidamente detalhados e especificados nos seus sub-itens do anexo I (fls. 54 a 78).

 

Conforme análise dos detalhes do objeto (fls. 54 a 78), constatou-se que os referidos serviços não estão direcionados ou vinculados a nenhum tipo ou marca de sistema de dados; ou ainda qualquer referência a característica ou forma que possa restringir o caráter competitivo do certame licitatório; atendendo, a princípio, as determinações da Lei Federal nº 8.666/93.

 

2.3. EDITAL PRODUZIDO PELA IPM 

Informa ainda o Ministério Público do Trabalho que a empresa “IPM Automação e Consultoria Ltda” elabora de forma direcionada os editais de licitação para vários municípios e entidades (Timbó, Benedito Novo, Joaçaba, Barra Velha, Rio do Sul, Navegantes, Garuva, Pomerode e SAMAE de Brusque), no sentido de se beneficiar com os termos técnicos descritos e obter sucesso no resultado da licitação.

Em que pese à argumentação da padronização ou utilização do mesmo edital por vários municípios, por si só, não é suficiente para se alegar direcionamento do processo licitatório. Aliás, aqui cabe lembrar que a utilização de padrões de editais em licitações é muito comum no âmbito da Administração Pública.

Ademais o fato de várias prefeituras municipais adotarem a mesma cópia de edital de licitação não é motivo suficiente para suspeitar de que determinada empresa seria beneficiada justamente por isso.

O que faria diferença, por assim dizer, seria, alguma característica de serviços, marcas ou produtos em que somente determinada empresa teria condições de oferecer preços. Porém pela análise dos autos nos parece não ser o presente caso.

Assim o edital de licitação, apesar de em tese estar padronizado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos (Timbó), não é motivo para se alegar ausência de procedimento dentro dos parâmetros defendidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

2.4. TIPO DE LICITAÇÃO UTILIZADO

O objeto da contratação “cessão/locação/licenciamento de uso de programas/softwares/sistemas de informática, prestação de serviços, manutenção, suporte, atualização de versão, assistência técnica e execução de serviços complementares”, foi licitado na modalidade de Tomada de Preços.

Trata-se de modalidade em que se dá ampla publicidade pela publicação do extrato do edital no Diário Oficial e/ou outro Jornal de Circulação Local.

Analisando os autos percebe-se que o valor da licitação está de acordo com a modalidade escolhida e de que a publicidade ocorreu de conformidade com a legislação vigente.

Portanto, também neste aspecto, não houve favorecimento para qualquer licitante interessada em participar do certame, visto que foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93.

 

 

 

2.5. A REPRESENTAÇÃO   

A representação apresentada a esta Corte de Contas baseia-se no fato de haver manipulação do edital de licitação para beneficiar a empresa “IPM Automação e Consultoria Ltda”, visto que esta estaria elaborando o edital para várias entidades da Administração Pública e com isso obtendo vantagens para vencer a licitação.

De acordo com os itens acima analisados e considerando o que consta dos autos entende-se de que a representação não apresenta elementos de sustentabilidade suficientes quanto aos fatos denunciados.

Trata-se apenas de alegações hipotéticas sem que haja provas concretas para embasar a representação.

Diante da ausência de elementos de prova dos fatos denunciados a representação deverá ser arquivada.

 

3. CONCLUSÃO

Considerando que foram atendidos os princípios da publicidade do Edital de Tomada de Preços nº 024/2008;  

 

Considerando de que não ficou demonstrado o direcionamento da licitação quando da descrição do objeto da licitação;

 

Considerando que não ficou demonstrado que o edital, com o tipo de licitação utilizado, tivesse sido produzido pela empresa IMP Automação e Consultoria Ltda.

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Conhecer da Representação, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, por atender às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei Federal nº 8.666/93; art. 65 da Lei Complementar nº 202/00; e art. 2º, da Resolução nº 07/02.

 

3.2. Julgar improcedente, quanto ao mérito, a presente representação, uma vez que esta não apresentou elementos concretos que possibilitem identificar a ocorrência de infração à norma legal.

 

3.3. Determinar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar nº 202/00.

 

3.4. Dar ciência desta decisão ao representante e ao representado.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 25 de março de 2011.

 

DIRSO ANDERLE

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

NADYA ELIANE ZIMMERMANN VENTURA

CHEFE DA DIVISÃO

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR