Processo: |
REP-09/00655062 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Timbó |
Responsável: |
Laércio Demerval Schuster Junior |
Interessado: |
Marcelo J. Ferlin D Ambroso |
Assunto:
|
Peças de Inquérito Civil Público -
utilização de estágio como mera substituição de mão-de-obra. |
Relatório
de Reinstrução: |
DLC - 1183/2010 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação
encaminhada a esta Corte de Contas, pelo Ministério Público do Trabalho, o
qual relata a ocorrência da seguinte irregularidade: “Indícios de que a
própria empresa licitante elabora as minutas dos editais dos processos
licitatórios de vários municípios dos quais participa da licitação, sendo posteriormente
a vencedora do certame para a contratação de sistemas de informática”.
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações – DLC, em análise preliminar de admissibilidade, elaborou o
Relatório nº 326/2009 (fls. 10 a 15), sugerindo o conhecimento e improcedência
da Representação em relação ao direcionamento da licitação por ausência de
elementos concretos que sustentasse as referidas alegações.
Parecer do Ministério Público Junto ao
Tribunal de Contas (fls. 16 a 18), em preliminar, manifestou-se pelo não
conhecimento da denúncia.
Na sequência dos autos, em Despacho
Singular, o Conselheiro Relator (fls. 20 a 23), assim determinou:
Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações – DLC -, e com fulcro nos arts. 96 e 102
da Resolução n° TC-06/2001, com a redação imposta pela Resolução n° TC-05/2005,
e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, decido:
1. Em preliminar,
conhecer parcialmente da presente
Representação, na parte que trata de possíveis irregularidades em
licitações de sistemas de informática envolvendo a empresa “IPM Automação e
Consultoria Ltda.”, por preencher os requisitos necessários previstos no art.
102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, art. 2° da Resolução n°
TC-07/2002 e 65, § 1°, c/c o art. 66 da Lei Complementar n° 202/2000.
2. Determinar à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações – DLC - que sejam adotadas providências, inclusive auditoria,
inspeção, audiência, ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Unidade
Gestora, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nestes
autos.
Em atendimento ao despacho do
Conselheiro Relator, foi determinada, por esta DLC, audiência para
justificativas ao Sr. Laércio Demerval Schuster Júnior – Prefeito Municipal de
Timbó, conforme Ofício nº 7.661, datado de 05/07/10 (fls. 25).
O Prefeito Municipal de Timbó, Sr.
Laércio Demerval Schuster Júnior apresentou documentos e alegações de defesa
(fls. 27/28), pedindo o afastamento das irregularidades apontadas, anexando
ainda cópia integral da Tomada de Preços nº 024/2008, dentre outros documentos (fls.
40 a 277).
Por fim os autos, instruídos com os
documentos procedentes da audiência determinada por esta DLC ao Prefeito
Municipal de Timbó, vieram a esta inspetoria, para reanálise e providências cabíveis,
quanto ao atendimento do item 2, do despacho do Conselheiro Relator (fls. 32).
2. REANÁLISE
2.1. PUBLICIDADE
A publicidade nas licitações é condição
“sine que non” para sua validade e
eficácia (art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93), visto que dá pleno
conhecimento e oportunidade para que todos possam participar do processo
seletivo de contratação perante a Administração Pública.
Neste sentido, conforme consta dos
autos, a Tomada de Preços nº 024/2008, foi publicada no Diário Oficial do
Estado em 26.03.2008 (fls. 101), sendo que a abertura da licitação ocorreu no
dia 14/05/2008. Portanto pela referida publicação foram atendidos os requisitos
do prazo entre o lançamento e abertura para oferecimento de propostas e ainda
da publicidade da licitação com a publicação do extrato do edital no Diário
Oficial, cumprindo-se assim com as determinações legais previstas na Lei de
Licitações.
2.2. DO
OBJETO
Trata a representação de “indícios” de
direcionamento da licitação na contratação de empresa especializada em
informática para prestação de serviços na implantação do sistema de gestão
pública.
Informa o Ministério Público que a
empresa que supostamente venceu a licitação seria a mesma que elabora os
editais dos processos licitatórios e que tal fato teria ocorrido nas
Prefeituras Municipais de Timbó, Benedito Novo, Joaçaba, Barra Velha, Rio do
Sul, Navegantes, Garuva, Pomerode e SAMAE de Brusque.
Instado a se manifestar, por esta DLC,
o Prefeito de Timbó encaminhou a esta Corte de Contas a Licitação dos
referidos serviços contratados consistente na Tomada de Preços nº 024/2008
(fls. 41 a 277).
O objeto da referida licitação assim
estabelece:
Contratação
de empresa especializada para implantação de sistema de gestão pública
totalmente integrado com cadastro único e execução de serviços complementares,
por um período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme especificação do Anexo
I, do presente edital.
No Anexo I, denominado de “Projeto
Básico”, constam as seguintes informações:
1. Os
sistemas a serem fornecidos podem ser compostos por módulos desde que atendam
aos requisitos de funcionalidades solicitados, que estejam nos mesmos ambientes
e que sejam desenvolvidos por um único proponente. Os sistemas a serem
implantados deverão obrigatoriamente atender os seguintes requisitos técnicos
e operacionais:
1.1.
Deverão ser multi-uso;
1.2. O
Sistema Gerenciador de Banco de Dados deverá ser relacional, ter controle
transacional, garantir a integridade e recuperação dos dados através de backup
e recovery;
1.3.
Os softwares deverão ser compatíveis com Windows 95/98/NT Workstation;
1.4.
Deverão manter integridade do banco de dados em casos de queda de energia,
falhas de software ou hardware, com o uso de bando de dados;
1.5.
Funcionar compartilhando informações de uso comum, atualizados em tempo real,
não sendo necessário a manutenção de informações similares em diferentes
arquivos, mesmo que estes arquivos sejam usados por setores diferentes,
especialmente no que se refere aos cadastros de: a) pessoas; bairros;
logradouros; d) contas contábeis; e) órgãos e unidades; f) produtos; g) bens
patrimoniais; h) bancos; i) tributos; j) atividades mercantis; l) dotações
orçamentárias, podendo também se estender a outros cadastros
multi-finalitários;
1.6.
Os softwares deverão conter recursos de gerador de relatórios. Os usuários
poderão criar e emitir relatórios necessários, no limite de suas permissões,
inclusive quando as informações forem oriundas de outros setores;
1.7.
Cadastro de usuários com níveis de acesso (hierarquia de senhas), podendo ser
configurado para inclusão, alteração, consultas e exclusão.
1.8.
Deverá ter visualização dos relatórios no vídeo, bem como permitir a escolha
da impressora da rede que se deseja fazer a impressão.
1.9.
Efetuar cópias de segurança em tempo real;
1.10.
O sistema deverá conter mecanismos de proteção que impeçam a perda de
transações já efetivadas pelo usuário;
1.11.
Em caso de falha operacional ou lógica, o sistema deverá recuperar-se, de modo
a resguardar a última transação executada com êxito, mantendo a integridade
interna da base de dados;
1.12.
Os sistemas deverão permitir a sua operabilidade com ou sem uso do mouse (habilitação
das teclas “enter” ou “tab”);
1.13.
Todos os sistemas deverão atender a legislação municipal em vigor na data do
contrato, e as legislações estadual e federal;
1.14.
Deverá ser integrado o Sistema de Gestão Pública ao Sistema de Geoprocessamento
utilizado pelo Município, através do uso de Stored Procedures, no Banco de
Dados. A partir das Stored Proceures, as seguintes tabelas: Bairro;
Logradouro; Seções; Loteamento; Cadastro Imobiliário; Edifícios/Condomínios;
Quadras; Histórico de Alterações do Cadastro Imobiliário; Monitoração do
sistema; proprietários anteriores. Cada Stored Procedure terá que realizar uma
monitoração das ações executadas. As Stored Procedure necessárias são as
seguintes: Cadastro Imobiliário: Inclusão, alteração, exclusão, como também: I
– Histórico de alterações; II – Controle de alteração do Código do
Proprietário; III – Controle de Englobamento do Cadastro Imobiliário; IV –
Controle de Proprietários Anteriores; Cadastro Imobiliário: Desativação / Baixa
/ Suspensão / Ativação; Loteamento: Inclusão / alteração / exclusão. Bairro:
inclusão / alteração. Logradouro: inclusão / alteração / exclusão. Seções:
inclusão / alteração / exclusão edifícios. Condomínios: inclusão / alteração /
exclusão.
Em etapa seguinte o objeto do edital
(anexo I), no item 2, passa a descrever as características e especificações
técnicas dos sistemas solicitados, tais como:
2.1. Sistema de Contabilidade Pública;
2.2. Sistema de Tesouraria;
2.3. Sistema para Gerenciamento do
Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias;
2.4. Sistema de Controle de Compras e
Licitações;
2.5. Sistema para Controle de Estoque
(Almoxarifado);
2.6. Sistema para Controle de Frotas;
2.7. Sistema para Controle de Bens
Patrimoniais;
2.8. Sistema para Gerenciamento da
Folha de Pagamento;
2.9. Sistema para Controle do Protocolo
e Processos;
2.10. Sistema de Administração
Tributária;
2.11. Atendimento via Internet;
2.12. Sistema de Tomada de Decisões;
2.13. Sistema de Inteligência Fiscal;
2.14. Sistema de Controle Interno via
web; e
2.15. Central de Atendimento.
Todos os sistemas de dados licitados,
acima referenciados, estão devidamente detalhados e especificados nos seus
sub-itens do anexo I (fls. 54 a 78).
Conforme análise dos detalhes do objeto
(fls. 54 a 78), constatou-se que os referidos serviços não estão direcionados
ou vinculados a nenhum tipo ou marca de sistema de dados; ou ainda qualquer
referência a característica ou forma que possa restringir o caráter
competitivo do certame licitatório; atendendo, a princípio, as determinações
da Lei Federal nº 8.666/93.
2.3. EDITAL
PRODUZIDO PELA IPM
Informa ainda o Ministério Público do
Trabalho que a empresa “IPM Automação e Consultoria Ltda” elabora de forma direcionada
os editais de licitação para vários municípios e entidades (Timbó, Benedito
Novo, Joaçaba, Barra Velha, Rio do Sul, Navegantes, Garuva, Pomerode e SAMAE de
Brusque), no sentido de se beneficiar com os termos técnicos descritos e obter
sucesso no resultado da licitação.
Em que pese à argumentação da padronização ou
utilização do mesmo edital por vários municípios, por si só, não é suficiente
para se alegar direcionamento do processo licitatório. Aliás, aqui cabe lembrar
que a utilização de padrões de editais em licitações é muito comum no âmbito da
Administração Pública.
Ademais o fato de várias prefeituras
municipais adotarem a mesma cópia de edital de licitação não é motivo
suficiente para suspeitar de que determinada empresa seria beneficiada
justamente por isso.
O que faria diferença, por assim dizer, seria,
alguma característica de serviços, marcas ou produtos em que somente
determinada empresa teria condições de oferecer preços. Porém pela análise dos
autos nos parece não ser o presente caso.
Assim o edital de licitação, apesar de em
tese estar padronizado, o que não ficou demonstrado nos presentes autos
(Timbó), não é motivo para se alegar ausência de procedimento dentro dos
parâmetros defendidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
2.4. TIPO
DE LICITAÇÃO UTILIZADO
O objeto da contratação
“cessão/locação/licenciamento de uso de programas/softwares/sistemas de
informática, prestação de serviços, manutenção, suporte, atualização de versão,
assistência técnica e execução de serviços complementares”, foi licitado na modalidade
de Tomada de Preços.
Trata-se de modalidade em
que se dá ampla publicidade pela publicação do extrato do edital no Diário
Oficial e/ou outro Jornal de Circulação Local.
Analisando os autos
percebe-se que o valor da licitação está de acordo com a modalidade escolhida e
de que a publicidade ocorreu de conformidade com a legislação vigente.
Portanto, também neste aspecto, não houve
favorecimento para qualquer licitante interessada em participar do certame,
visto que foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº
8.666/93.
2.5. A
REPRESENTAÇÃO
A representação apresentada a esta Corte de
Contas baseia-se no fato de haver manipulação do edital de licitação para
beneficiar a empresa “IPM Automação e Consultoria Ltda”, visto que esta estaria
elaborando o edital para várias entidades da Administração Pública e com isso
obtendo vantagens para vencer a licitação.
De acordo com os itens acima analisados e
considerando o que consta dos autos entende-se de que a representação não
apresenta elementos de sustentabilidade suficientes quanto aos fatos
denunciados.
Trata-se apenas de alegações hipotéticas sem
que haja provas concretas para embasar a representação.
Diante da ausência de elementos de prova dos
fatos denunciados a representação deverá ser arquivada.
3. CONCLUSÃO
Considerando de que não ficou
demonstrado o direcionamento da licitação quando da descrição do objeto da
licitação;
Considerando que não ficou
demonstrado que o edital, com o tipo de licitação utilizado, tivesse sido
produzido pela empresa IMP Automação e Consultoria Ltda.
3.1. Conhecer
da Representação, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e art. 1º,
inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00, por atender às prescrições contidas
nos arts. 113, da Lei Federal nº 8.666/93; art. 65 da Lei Complementar nº
202/00; e art. 2º, da Resolução nº 07/02.
3.2. Julgar
improcedente, quanto ao mérito, a presente representação, uma vez que esta não
apresentou elementos concretos que possibilitem identificar a ocorrência de
infração à norma legal.
3.3. Determinar
o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 65, § 3º, da Lei Complementar
nº 202/00.
3.4. Dar
ciência desta decisão ao representante e ao representado.
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |