Processo: |
REC-09/00597518 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Ipuaçu |
Interessado: |
Ivo de Freitas |
Assunto:
|
Recurso de Reconsideração contra a
decisão n. 1165/2009 do TCE-08/00433726 |
Parecer
Nº: |
COG - 39/2011 |
Diárias pagas a maior. Imputação de débito.
A utilização de
veículos particulares nas viagens dos vereadores somente poderia ser
indenizada através do pagamento de diárias se assim estivesse disposto em lei.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. RELATÓRIO
Trata-se
de
Em
virtude da Representação por irregularidades formulada pelo vereador Cleory
José Visoli, por meio da petição e documentos de fls.02 – 1534, a DMU, por
meio do Relatório nº 2982/2008, às fls. 1536 – 1538, concluiu pelo seu
conhecimento e adoção de providências, inclusive auditoria.
No
mesmo sentido do corpo técnico foi a manifestação do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 4506/2008, às fls. 1540 – 1541.
Em
seguida, encaminhado o feito à Relatora, ela conheceu da Representação e
determinou à DMU a adoção de providências no Despacho nº GASNI 012/2008, às
fls. 1542 / 1543.
Às
fls 1545, o interessado, autor da Representação, juntou petição solicitando
cópia do processo, a qual foi deferida.
Retornando
o processo à diretoria técnica, esta, no Relatório nº 6488/2008, às fls. 1548
– 1561, sugeriu a citação do responsável, pois verificou a ocorrência de
irregularidades.
Diante
desse Relatório instrutivo, a Relatora proferiu o Despacho GASNI nº 02/2009,
às fls. 1562/1563, no qual converteu o feito em Tomada de Contas Especial e
determinou a citação do responsável para a apresentação das alegações de
defesa.
Em
seguida, o responsável requereu, às fls. 1568/1569, a dilação de prazo para
apresentar suas justificativas, sendo-lhe assim deferido, conforme demonstra o
ofício TC/DMU nº 5.054/2009 de fls. 1572. Posteriormente, as Alegações de Defesa
foram apresentadas às fls. 1574 – 1579.
De
acordo com o trâmite regimental, o corpo técnico, no Relatório nº 1863/2009,
às fls. 1581 – 1590, analisou as justificativas do responsável e por não
acolhê-las sugeriu aplicação de multa e imputação de débito em função das
irregularidades encontradas.
No
mesmo sentido da instrução, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
apresentou o Parecer 2808/2009, às fls. 1592 – 1594.
Regressando
o processo à análise da Relatora, esta manifestou a sua proposta de voto às
fls. 1595 – 1603, no qual, aliás, constatou que as diárias pagas a maior,
conforme verificado pela instrução, eram ainda mais elevadas, de acordo com a
tabela que elaborou às fls. 1599 e 1600.
Por
fim, submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 24/08/2009, esta
Egrégia Corte prolatou o Acórdão n. 1165/2009, às fls. 1606 / 1607, in verbis:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial
pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de
Ipuaçu no exercício de 2007.
Considerando
que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 1564 dos
presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e
documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1863/2009;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria
realizada na Câmara Municipal de Ipuaçu, decorrente de Representação formulada
a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2007, e condenar o
Responsável - Sr. Ivo de Freitas - Presidente daquele Órgão à época, CPF n.
714.603.309-00, ao pagamento da quantia de R$ 2.625,00 (dois mil de seiscentos
e vinte e cinco reais), referente a despesas com diárias pagas a maior,
considerando o dia e hora da saída e retorno da viagem, contrariando os arts.
4º, c/c 12º da Lei (federal) n. 4.320/64, e 58, § 1º, da Lei Complementar n.
011/2005 (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Ivo de Freitas -
anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), em face do pagamento de subsídios e demais verbas remuneratórias
unicamente a si mesmo no início (dia 03) do mês de referência, contrariando os
arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II-4 do Relatório DMU),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 1863/2009, ao Representante no Processo n.
REP-08/00433726, à Câmara de Vereadores de Ipuaçu e ao Sr. Ivo de Freitas -
Presidente daquele Órgão em 2007.
Publicado
o decisum no DOTC-e n. 322 de
10/09/09, o responsável ao tomar ciência, interpôs o presente recurso cuja
análise será feita adiante.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando
o processo TCE – 08/00433726, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se
que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.
Os
pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram
atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do
art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.
Em
relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado
no DOTC-e nº 332 de 10/09/09, sendo o recurso protocolado no dia 08/10/09,
constata-se a tempestividade do presente recurso.
Outrossim,
cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto
interposto pela primeira vez.
Portanto,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente
Recurso de Reconsideração.
2.2. MÉRITO
O
recorrente sustenta preliminarmente que o presente feito originou-se de uma
Representação elaborada por adversário apenas com fins “politiqueiros”.
Todavia, tal argumentação não tem qualquer pertinência em sede de Tomada de
Contas Especial, mormente que nela se apura a veracidade ou não de fatos que
podem acarretar dano ao erário.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 2.625,00 (dois mil de seiscentos e vinte
e cinco reais), referente a despesas com diárias pagas a maior, considerando
o dia e hora da saída e retorno dE viagem
Irresignado com a imputação de débito
que lhe foi imposta no Acórdão 1165/2009, o responsável interpôs o presente
recurso aduzindo, às fls. 05/08, em síntese, que:
...a
Auditora Sabrina Nunes Locken (sic),
deste Tribunal, refez a tabela de diárias pagas pelo denunciado em 2007 e
2008, tidas como pagas em valores superiores aos de direito...
Mesmo
após este ajuste feito pela Auditora Sabrina, não concordamos com a
manutenção dos empenhos que totalizam R$2.625,00, como pagamentos a maior...
Notem
Senhores, que com exceção aos empenhos ns. 147, 163,182 e 214, todas as
demais viagens com diárias pagas foram feitas com veículos particulares,
sendo que para ajudar no combustível, era procedimento de rotina pagar meia
ou uma diária a mais, conforme o caso.
Mesmo
aos que viajavam de ônibus, utilizávamos o mesmo critério para ressarcir
despesas com deslocamentos no local destino (táxi, ônibus urbano e outros).
O
art. 58 da Lei Complementar Municipal n.011/2005 é claro quando diz que o
agente político que a serviço se afastar do município fará jus à “passagens
ou meio de transporte e diárias”, portanto, em não havendo veículo oficial no
Poder Legislativo, é razoável que seja indenizado o proprietário do automóvel
particular.
Ademais,
todas as diárias apontadas pelo corpo técnico deste Tribunal, foram da ordem
de 0,5 (meia) diária paga a maior em cada empenho, conforme pode ser
confirmado na tabela remanescente deste processo.
Ainda,
o decreto legislativo que autorizou o pagamento de diárias ao agente político
e servidor da Câmara (cópia em anexo), não definiu critérios específicos de
concessão, ficando somente a exigência do requerimento, justificativa da
viagem, número de diárias requeridas e relatório de cumprimento da missão,
portanto, não há como penalizar somente o ordenador primário, principalmente
no que diz respeito a eventual ressarcimento, que deverá ser feito por quem
foi beneficiado com as diárias...
A
diretoria técnica, por sua vez, havia se pronunciado sobre o fato que
originou a presente imputação por ocasião do Relatório nº 6488, às fls.
1554/1556, cuja transcrição segue abaixo:
Os
empenhos a seguir referem-se a concessão de diárias onde, pela documentação
remetida, apurou-se terem sido pagas a maior em relação ao período previsto
no requerimento apresentado, considerando o dia e hora da saída e a data e
hora do retorno, conforme demonstrado a seguir.
Ressalta-se,
entretanto, que o número de diárias previstas no requerimento está de acordo
com as diárias concedidas, porém, chegou-se a conclusão que as diárias foram
pagas a maior considerando o dia e hora da saída e dia e hora do retorno...
Os
valores pagos a maior são totalmente irregulares, por não guardarem relação
com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em
descumprimento ao artigo 4º c/c 12 §1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o
orçamento da Câmara suportar despesas desta natureza...
Não
obstante as razões do recorrente, percebe-se que elas não se justificam face
o caráter indenizatório das diárias, ou seja, somente com o advento de certa
despesa de viagem é que se permitirá o seu pagamento.
Sendo
assim, no caso em tela, de acordo com o relatório da Relatora Sabrina,
tornou-se flagrante a irregularidade de pagamentos de diárias a maior.
Para
contrapor o exposto, o recorrente sustenta que, de fato, ocorria o pagamento
adicional de meias ou até diárias integrais, contudo estas teriam a
finalidade de indenizar os vereadores que utilizavam seus veículos
particulares nas viagens.
Nesse
diapasão, ainda que se considere coerente a argumentação supra, no sentido de
que os pagamentos adicionais seriam para a indenização pelo uso dos carros
particulares dos edis, não se pode admitir o uso do Erário para custear
despesas que não estão previstas em lei.
Pede-se
vênia para repetir o que o recorrente aduz em suas razões às fls. 08 do REC: “...sendo que para ajudar no combustível,
era procedimento de rotina pagar meia ou uma diária a mais, conforme o
caso...”
Ora,
tais dizeres revelam o flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e
consequentemente a completa falta de segurança com que era tratada a verba
pública, pois as supostas despesas para “ajudar no combustível” não tinham
qualquer suporte legal, mas tão somente naquilo que era chamado “procedimento
de rotina”.
Em
casos análogos esta Egrégia Corte firmou entendimento nos seguintes
prejulgados:
PREJULGADO 778/1999
1. Despesas com
diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver
afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas
funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão
legislativo. #
2. Tais gastos,
submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio
e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se
à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis.
#
3. As despesas
deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do
ato, não convalidável, por desvio de finalidade. ##
780
Origem: Câmara
Municipal de Florianópolis
Relator:
Conselheiro Luiz Suzin Marini
Processo nº:
TC7466705/91 Parecer:
COG-630/99
Sessão:06.12.1999
Além
disso, a Corte de Contas, por meio dos Prejulgados 1268 e 1790, estabeleceu condições
mínimas para o ressarcimento das despesas de combustível quando da utilização
de veículos particulares. Veja-se:
PREJULGADO 1268/2002
A Câmara Municipal
poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde
que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a
deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os
assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa
autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos
utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão
competente do Pode Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos
excepcionais.##
Origem:Câmara
Municipal de Anita Garibaldi
Relator:
Conselheiro Luiz Suzin Marini
Processo nº:
02/07448892 Parecer nº:644/2002
Decisão
nº:3314/02 Sessão:10.12.2002
Prejulgado 1790
1.
Compete ao Município, nos termos dos arts. 29 e 30 da
Constituição Federal e 110 e 112 da Constituição Estadual, legislar sobre
matéria de interesse local, no que se inclui matérias relativas à
Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais.
2.
O Poder Público Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível
decorrentes do uso de veículo particular a serviço, mediante o
estabelecimento e observância, no mínimo, das seguintes condições: a) prévia
autorização em lei municipal específica; b) relacionar-se a deslocamentos que
visam ao exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público; c) o
veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do
servidor ou do agente político e esteja previamente cadastrado no órgão
competente do Poder Público Municipal; d) seja exigida declaração pessoal do
proprietário que isenta a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil
e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da
propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em
razão da utilização do veículo particular a serviço; e) seja definida a base
de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível
custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que o
Executivo Estadual adota a proporção de 1/4 e o Poder Judiciário a proporção
de 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado; f) esteja
estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da
comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser
fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços
efetivados, vinculados ao interesse público; g) quando em viagem a serviço, a
indenização prevista na letra anterior se fará de acordo com a quilometragem
percorrida, cuja base de cálculo deverá ser definida pela Administração
Municipal, citando-se, como parâmetro, que, no âmbito do Estado, é utilizado
o mapa do Estado de Santa Catarina editado pelo DEINFRA ou pelo DNIT.
3.
Diante das características singulares que cercam o uso de veículo particular
a serviço, com a responsabilidade sendo exclusiva do servidor ou agente
político proprietário do veículo, fica afastada a hipótese de a condução
desse veículo efetivar-se através de servidor público ocupante de cargo ou
emprego de motorista do quadro de pessoal da Administração Municipal.
Portanto,
ao invés de se respaldar no “procedimento de rotina”, seria de bom alvitre
que as mencionadas despesas irregulares seguissem as seguintes condições:
a)
prévia autorização em lei municipal específica;
b)
relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento dos serviços
e do interesse público;
c)
o veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do
servidor ou do agente político e esteja previamente cadastrado no órgão
competente do Poder Público Municipal;
d)
seja exigida declaração pessoal do proprietário que isenta a Fazenda Pública
Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese,
pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados
ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a
serviço;
e)
seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas
com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como
parâmetro, que o Executivo Estadual adota a proporção de 1/4 e o Poder
Judiciário a proporção de 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por
quilômetro rodado;
f)
esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista
da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser
fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços
efetivados, vinculados ao interesse público;
g)
quando em viagem a serviço, a indenização prevista na letra anterior se fará
de acordo com a quilometragem percorrida, cuja base de cálculo deverá ser
definida pela Administração Municipal, citando-se, como parâmetro, que, no
âmbito do Estado, é utilizado o mapa do Estado de Santa Catarina editado pelo
DEINFRA ou pelo DNIT
Sendo
assim, constata-se que houve dano ao erário do município de Ipuaçu, fato pelo
qual sugere-se a manutenção in totum da
decisão atacada.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |