Processo:

REC-09/00597518

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Ipuaçu

Interessado:

Ivo de Freitas

Assunto:

Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 1165/2009 do TCE-08/00433726

Parecer Nº:

COG - 39/2011

 

 

Diárias pagas a maior. Imputação de débito.

A utilização de veículos particulares nas viagens dos vereadores somente poderia ser indenizada através do pagamento de diárias se assim estivesse disposto em lei.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão n. 1165/2009 do TCE-08/00433726.

 

Em virtude da Representação por irregularidades formulada pelo vereador Cleory José Visoli, por meio da petição e documentos de fls.02 – 1534, a DMU, por meio do Relatório nº 2982/2008, às fls. 1536 – 1538, concluiu pelo seu conhecimento e adoção de providências, inclusive auditoria.

 

No mesmo sentido do corpo técnico foi a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 4506/2008, às fls. 1540 – 1541.

 

Em seguida, encaminhado o feito à Relatora, ela conheceu da Representação e determinou à DMU a adoção de providências no Despacho nº GASNI 012/2008, às fls. 1542 / 1543.

 

Às fls 1545, o interessado, autor da Representação, juntou petição solicitando cópia do processo, a qual foi deferida.

 

Retornando o processo à diretoria técnica, esta, no Relatório nº 6488/2008, às fls. 1548 – 1561, sugeriu a citação do responsável, pois verificou a ocorrência de irregularidades.

 

Diante desse Relatório instrutivo, a Relatora proferiu o Despacho GASNI nº 02/2009, às fls. 1562/1563, no qual converteu o feito em Tomada de Contas Especial e determinou a citação do responsável para a apresentação das alegações de defesa.

 

Em seguida, o responsável requereu, às fls. 1568/1569, a dilação de prazo para apresentar suas justificativas, sendo-lhe assim deferido, conforme demonstra o ofício TC/DMU nº 5.054/2009 de fls. 1572. Posteriormente, as Alegações de Defesa foram apresentadas às fls. 1574 – 1579.

 

De acordo com o trâmite regimental, o corpo técnico, no Relatório nº 1863/2009, às fls. 1581 – 1590, analisou as justificativas do responsável e por não acolhê-las sugeriu aplicação de multa e imputação de débito em função das irregularidades encontradas.

 

No mesmo sentido da instrução, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresentou o Parecer 2808/2009, às fls. 1592 – 1594.

 

Regressando o processo à análise da Relatora, esta manifestou a sua proposta de voto às fls. 1595 – 1603, no qual, aliás, constatou que as diárias pagas a maior, conforme verificado pela instrução, eram ainda mais elevadas, de acordo com a tabela que elaborou às fls. 1599 e 1600.

 

Por fim, submetido à votação na Sessão Plenária Ordinária de 24/08/2009, esta Egrégia Corte prolatou o Acórdão n. 1165/2009, às fls. 1606 / 1607, in verbis:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Ipuaçu no exercício de 2007.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 1564 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1863/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Ipuaçu, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2007, e condenar o Responsável - Sr. Ivo de Freitas - Presidente daquele Órgão à época, CPF n. 714.603.309-00, ao pagamento da quantia de R$ 2.625,00 (dois mil de seiscentos e vinte e cinco reais), referente a despesas com diárias pagas a maior, considerando o dia e hora da saída e retorno da viagem, contrariando os arts. 4º, c/c 12º da Lei (federal) n. 4.320/64, e 58, § 1º, da Lei Complementar n. 011/2005 (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

 

 6.2. Aplicar ao Sr. Ivo de Freitas - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do pagamento de subsídios e demais verbas remuneratórias unicamente a si mesmo no início (dia 03) do mês de referência, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II-4 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1863/2009, ao Representante no Processo n. REP-08/00433726, à Câmara de Vereadores de Ipuaçu e ao Sr. Ivo de Freitas - Presidente daquele Órgão em 2007.

 

Publicado o decisum no DOTC-e n. 322 de 10/09/09, o responsável ao tomar ciência, interpôs o presente recurso cuja análise será feita adiante.

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

 

Considerando o processo TCE – 08/00433726, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.

 

Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 332 de 10/09/09, sendo o recurso protocolado no dia 08/10/09, constata-se a tempestividade do presente recurso.

 

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. MÉRITO

 

O recorrente sustenta preliminarmente que o presente feito originou-se de uma Representação elaborada por adversário apenas com fins “politiqueiros”. Todavia, tal argumentação não tem qualquer pertinência em sede de Tomada de Contas Especial, mormente que nela se apura a veracidade ou não de fatos que podem acarretar dano ao erário.

 

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 2.625,00 (dois mil de seiscentos e vinte e cinco reais), referente a despesas com diárias pagas a maior, considerando o dia e hora da saída e retorno dE viagem

 

Irresignado com a imputação de débito que lhe foi imposta no Acórdão 1165/2009, o responsável interpôs o presente recurso aduzindo, às fls. 05/08, em síntese, que:

 

...a Auditora Sabrina Nunes Locken (sic), deste Tribunal, refez a tabela de diárias pagas pelo denunciado em 2007 e 2008, tidas como pagas em valores superiores aos de direito...

Mesmo após este ajuste feito pela Auditora Sabrina, não concordamos com a manutenção dos empenhos que totalizam R$2.625,00, como pagamentos a maior...

Notem Senhores, que com exceção aos empenhos ns. 147, 163,182 e 214, todas as demais viagens com diárias pagas foram feitas com veículos particulares, sendo que para ajudar no combustível, era procedimento de rotina pagar meia ou uma diária a mais, conforme o caso.

Mesmo aos que viajavam de ônibus, utilizávamos o mesmo critério para ressarcir despesas com deslocamentos no local destino (táxi, ônibus urbano e outros).

O art. 58 da Lei Complementar Municipal n.011/2005 é claro quando diz que o agente político que a serviço se afastar do município fará jus à “passagens ou meio de transporte e diárias”, portanto, em não havendo veículo oficial no Poder Legislativo, é razoável que seja indenizado o proprietário do automóvel particular.

Ademais, todas as diárias apontadas pelo corpo técnico deste Tribunal, foram da ordem de 0,5 (meia) diária paga a maior em cada empenho, conforme pode ser confirmado na tabela remanescente deste processo.

Ainda, o decreto legislativo que autorizou o pagamento de diárias ao agente político e servidor da Câmara (cópia em anexo), não definiu critérios específicos de concessão, ficando somente a exigência do requerimento, justificativa da viagem, número de diárias requeridas e relatório de cumprimento da missão, portanto, não há como penalizar somente o ordenador primário, principalmente no que diz respeito a eventual ressarcimento, que deverá ser feito por quem foi beneficiado com as diárias...

 

 

A diretoria técnica, por sua vez, havia se pronunciado sobre o fato que originou a presente imputação por ocasião do Relatório nº 6488, às fls. 1554/1556, cuja transcrição segue abaixo:

 

Os empenhos a seguir referem-se a concessão de diárias onde, pela documentação remetida, apurou-se terem sido pagas a maior em relação ao período previsto no requerimento apresentado, considerando o dia e hora da saída e a data e hora do retorno, conforme demonstrado a seguir.

Ressalta-se, entretanto, que o número de diárias previstas no requerimento está de acordo com as diárias concedidas, porém, chegou-se a conclusão que as diárias foram pagas a maior considerando o dia e hora da saída e dia e hora do retorno...

Os valores pagos a maior são totalmente irregulares, por não guardarem relação com a definição de despesa própria do órgão ou de custeio do mesmo, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12 §1º da Lei nº 4.320/64, não podendo o orçamento da Câmara suportar despesas desta natureza...

 

Não obstante as razões do recorrente, percebe-se que elas não se justificam face o caráter indenizatório das diárias, ou seja, somente com o advento de certa despesa de viagem é que se permitirá o seu pagamento.

 

Sendo assim, no caso em tela, de acordo com o relatório da Relatora Sabrina, tornou-se flagrante a irregularidade de pagamentos de diárias a maior.

 

Para contrapor o exposto, o recorrente sustenta que, de fato, ocorria o pagamento adicional de meias ou até diárias integrais, contudo estas teriam a finalidade de indenizar os vereadores que utilizavam seus veículos particulares nas viagens.

 

Nesse diapasão, ainda que se considere coerente a argumentação supra, no sentido de que os pagamentos adicionais seriam para a indenização pelo uso dos carros particulares dos edis, não se pode admitir o uso do Erário para custear despesas que não estão previstas em lei.

 

Pede-se vênia para repetir o que o recorrente aduz em suas razões às fls. 08 do REC: “...sendo que para ajudar no combustível, era procedimento de rotina pagar meia ou uma diária a mais, conforme o caso...”

 

Ora, tais dizeres revelam o flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e consequentemente a completa falta de segurança com que era tratada a verba pública, pois as supostas despesas para “ajudar no combustível” não tinham qualquer suporte legal, mas tão somente naquilo que era chamado “procedimento de rotina”.

 

Em casos análogos esta Egrégia Corte firmou entendimento nos seguintes prejulgados:

 

PREJULGADO 778/1999

 

1. Despesas com diárias, transporte e outros, só podem ser legitimamente pagas, quando houver afastamento temporário dos vereadores e/ou servidores da Sede de suas funções, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo órgão legislativo. #

2. Tais gastos, submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária específica e recursos disponíveis. #

3. As despesas deverão sempre se subordinar às suas finalidades, sob pena de ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade. ##

780

Origem: Câmara Municipal de Florianópolis

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Processo nº: TC7466705/91                      Parecer: COG-630/99

Sessão:06.12.1999

 

 

Além disso, a Corte de Contas, por meio dos Prejulgados 1268 e 1790, estabeleceu condições mínimas para o ressarcimento das despesas de combustível quando da utilização de veículos particulares. Veja-se:

 

PREJULGADO 1268/2002

 

A Câmara Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível de veículos particulares, desde que (a) previamente autorizada em lei específica, (b) relacionada a deslocamento dos Vereadores para fora de jurisdição municipal, (c) os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público, (d) haja expressa autorização da Câmara Municipal para a realização da viagem, (e) os veículos utilizados nestas condições estejam previamente cadastrados no órgão competente do Pode Legislativo e (f) sejam aplicáveis somente a casos excepcionais.##

Origem:Câmara Municipal de Anita Garibaldi

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini                 

Processo nº: 02/07448892  Parecer nº:644/2002 

Decisão nº:3314/02             Sessão:10.12.2002

 

 

Prejulgado 1790

 

1.         Compete ao Município, nos termos dos arts. 29 e 30 da Constituição Federal e 110 e 112 da Constituição Estadual, legislar sobre matéria de interesse local, no que se inclui matérias relativas à Administração Pública Municipal, observadas as disposições constitucionais.

 

2. O Poder Público Municipal poderá ressarcir as despesas de combustível decorrentes do uso de veículo particular a serviço, mediante o estabelecimento e observância, no mínimo, das seguintes condições: a) prévia autorização em lei municipal específica; b) relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público; c) o veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor ou do agente político e esteja previamente cadastrado no órgão competente do Poder Público Municipal; d) seja exigida declaração pessoal do proprietário que isenta a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço; e) seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que o Executivo Estadual adota a proporção de 1/4 e o Poder Judiciário a proporção de 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado; f) esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público; g) quando em viagem a serviço, a indenização prevista na letra anterior se fará de acordo com a quilometragem percorrida, cuja base de cálculo deverá ser definida pela Administração Municipal, citando-se, como parâmetro, que, no âmbito do Estado, é utilizado o mapa do Estado de Santa Catarina editado pelo DEINFRA ou pelo DNIT.

 

3. Diante das características singulares que cercam o uso de veículo particular a serviço, com a responsabilidade sendo exclusiva do servidor ou agente político proprietário do veículo, fica afastada a hipótese de a condução desse veículo efetivar-se através de servidor público ocupante de cargo ou emprego de motorista do quadro de pessoal da Administração Municipal.

 

 

 

Portanto, ao invés de se respaldar no “procedimento de rotina”, seria de bom alvitre que as mencionadas despesas irregulares seguissem as seguintes condições:

 

a) prévia autorização em lei municipal específica;

b) relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento dos serviços e do interesse público;

c) o veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor ou do agente político e esteja previamente cadastrado no órgão competente do Poder Público Municipal;

d) seja exigida declaração pessoal do proprietário que isenta a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular a serviço;

e) seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que o Executivo Estadual adota a proporção de 1/4 e o Poder Judiciário a proporção de 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado;

f) esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida a ser fixado pela Administração, mediante relato do percurso e dos serviços efetivados, vinculados ao interesse público;

g) quando em viagem a serviço, a indenização prevista na letra anterior se fará de acordo com a quilometragem percorrida, cuja base de cálculo deverá ser definida pela Administração Municipal, citando-se, como parâmetro, que, no âmbito do Estado, é utilizado o mapa do Estado de Santa Catarina editado pelo DEINFRA ou pelo DNIT

 

Sendo assim, constata-se que houve dano ao erário do município de Ipuaçu, fato pelo qual sugere-se a manutenção in totum da decisão atacada.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Acórdão nº 1165/2009, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 24/08/2009, nos autos do Processo nº TCE 08/00433726, e no mérito negar provimento,  ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão,  do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Ivo de Freitas e à Câmara Municipal de Ipuaçu.

 

  

Consultoria Geral, em 17 de fevereiro de 2011.

 

CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL