Processo:

REC-09/00519045

Unidade Gestora:

Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS

Interessado:

Walter Fernando Piazza Júnior

Assunto:

Referente ao Processo -ALC-06/00471780

Parecer Nº:

COG - 22/2011

 

 

Recurso de Reexame. Licitação. Convite. Julgamento objetivo. Interpretação sistemática do convite. Ausência de documentos comprobatórios da irregularidade. Procedência.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, ex-Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÀS, no período de 04/08 a 13/09/2005 e 24/10 s 07/12/2005, devidamente qualificado nos autos  ALC-06/00471780, em face do Acórdão n. 0953/2009, publicado no DOTC-E n. 295 de 20/07/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 0953/2009

1. Processo n. ALC - 06/00471780

2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 2005

3. Responsáveis: Otair Becker (1º/01 a 03/08/05) e Walter Fernando Piazza Júnior (04/08 a 13/09 e 24/10 a 07/12/05) e Rogério Bezerra Lima (14/09 a 23/10 e 08 a 31/12/05) - Diretores-Presidente no período

4. Entidade: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS

5. Unidade Técnica: DCE

 6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro a dezembro de 2005, realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.

Considerando que foi efetuada a audiência dos Srs. Otair Becker e Walter Fernando Piazza Júnior, conforme consta nas fs. 50 e 51 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 038/07;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. regulares as Concorrências ns. DTC-010-1-2.023-05 (e contrato decorrente e o 1º Aditivo ao contrato) e DTC-020-1-1.039-05 (e contrato decorrente e 1º Aditivo ao contrato), as Tomadas de Preços ns. DTC-021-2-5.046-05 (e contrato decorrente) e DTC-022-2-5.050-05 (e contrato decorrente), o Pregão n. DAF-003-2-5.009-05 (e contrato decorrente) e o Convênio n. 044/05;

6.1.2. irregulares os Convites ns. DAF-008-3-3.021.05, de 30/05/05 (e decorrente Contrato n. DAF-008-3-3.021.05, de 12/07/05) e DAF-025-3-5.053.05, de 21/09/05 (e decorrente Contrato n. DAF-025-3-5.053.05, de 08/11/05)

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. OTAIR BECKER - Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS no período de 1º/01 a 03/08/05, CPF n. 004.229.249-20, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do edital estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso contra os julgamentos da habilitação e das propostas, contrariando a previsão do art. 109, "a" e "b", c/c § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-008-3-3.021.05 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que nem todas as licitantes no Convite n. DAF-008-3-3.021.05 foram comunicadas a respeito da interposição de recurso por uma delas, em desacordo com o art. 109, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, no processo licitatório Convite n. DAF-008-3-3.021.05, da publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, desrespeitando o disposto nos arts. 38, XI, e 109, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE).

6.2.2. ao Sr. WALTER FERNANDO PIAZZA JÚNIOR - Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, nos períodos de 04/08 a 13/09 e 24/10 a 07/12/05, CPF n. 343.134.609-00, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que foi estabelecido, em edital de licitação, que a inabilitação ou desclassificação do licitante ficará a critério da comissão de licitação, sendo infringido o princípio do julgamento objetivo, em desacordo com o art. 3º c/c os arts. 41, 44, § 1º, e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-025-3-5.053.05 (item 2.7 do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da licitante, quando do Convite n. DAF-025-3-5.053.05, ter sido considerada habilitada pela comissão de licitação, embora não tivesse apresentado todos os documentos exigidos pelo edital para habilitação à licitação, sendo desrespeitado o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o art. 41 da mencionada lei ( item 2.7 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 038/07, à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS e ao Srs. Otair Becker e Walter Fernando Piazza Júnior - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.

7. Ata n. 41/09

8. Data da Sessão: 06/07/2009 - Ordinária.

 

Como visto, ao Recorrente foram impostas as multas previstas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.2 do Acórdão n. 0953/2009 decorrente de irregularidade observada pela Diretoria Técnica, o que legitima o interesse processual.

É o breve relato dos autos.

Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reexame são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando da fiscalização de atos e contratos administrativos.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão em processo de fiscalização de atos e contratos administrativos.

Da mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter sido apontado como Responsável pelos atos irregulares identificados no acórdão atacado.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 0953/2009 por parte do Recorrente.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão acima referenciado foi publicado no DOTC-E n. 295 de 20/07/2009 e o presente recurso foi interposto em 19/08/2009 (fl. 02), portanto, no prazo legal estabelecido no art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/2000 (recurso de reexame).

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reexame.

 

2.2. ANÁLISE DE MÉRITO

 

Irresignado com o desfecho apresentado nos autos do processo ALC 06/00471780, retornou o Recorrente pleiteando a reforma dos itens 6.2.2.1 e  6.2.2.2  do acórdão n. 0953/2009 para fins de reconhecimento da legalidade dos atos praticados na condução do processo licitatório desenvolvido na modalidade de Convite sob o n. DAF 015-3-5.053.05.

A seguir serão abordados os argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente, considerando cada item da decisão impugnada.

 

2.2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que foi estabelecido, em edital de licitação, que a inabilitação ou desclassificação do licitante ficará a critério da comissão de licitação, sendo infringido o princípio do julgamento objetivo, em desacordo com o art. 3º c/c os arts. 41, 44, § 1º, e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-015-3-5.053.05.

 

A restrição refere-se ao fato de o item 8.4 do Convite DAF-015-3-5.053.05 ter previsto que “a falta de qualquer dos documentos que contenham emendas, rasuras, entrelinhas, ressalvas ou modificações de qualquer item deste Edital e seus anexos, poderá implicar na inabilitação ou desclassificação do Licitante, a critério da Comissão de Licitação”.

Durante a instrução do processo ALC 06/00471780 o ora Recorrente informou que na prática não houve  nenhuma situação que importasse na inabilitação ou desclassificação de licitantes, a critério da Comissão de Licitação (fl. 59 do ALC 06/00471780), e que já havia providenciado a alteração da redação para os convites futuros.

No Relatório de Reinstrução n. 038/2007 (fl. 107) a Diretoria Técnica manifestou-se pela irrelevância da verificação prática de ocorrência onde a CPL tenha se valido da faculdade conferida no item 8.4 do Convite retromencionado, e que a irregularidade deveria permanecer por ter o Responsável anunciado que teria adotado providências para que semelhante disposição não venha a ocorrer.

O Conselheiro Relator acatando a proposição da Diretoria Técnica ofertou seu voto propugnando pela aplicação de multa o Responsável, o qual foi acolhido pelo egrégio Plenário, conforme consta no item 6.2.2.1 do Acórdão n. 0953/2009.

Em grau de recurso, o Recorrente argumentou que não houve qualquer violação ao princípio do julgamento objetivo, da isonomia e da competitividade, visto que se tratava de modalidade de convite, o qual a própria lei flexibiliza algumas exigências (vide § 1º do art. 32 da Lei n. 8.666/93), e que o item 8.5 do Convite DAF-015-3-5.053.05 já traçava orientação aos membros da Comissão de Licitação ao apontar que “não serão considerados motivos para inabilitação ou desclassificação, simples omissões ou irregularidades formais nos documentos, desde que sejam irrelevantes e não prejudiquem o processamento da licitação e atendimento da proposta e não firam os direitos dos demais participantes” (fl. 04). Ou seja, há que se interpretar os termos do convite de forma mais ampla, não se limitando apenas ao item 8.4 impugnado.

Assiste razão ao Recorrente.

O que pretendeu o gestor ao prever no Convite n. DAF-015-3-5.053.05 os itens 8.4. e 8.5?

A expressão “a critério da Comissão de Licitação” não tem, e não pode ter a extensão que quis dar a Diretoria Técnica. Interpretar que esta disposição está a conferir ampla liberdade de julgamento é não conhecer como funciona o procedimento licitatório, tampouco, os demais termos do convite. Inviável conferir interpretação de que tudo que ocorre durante a realização de uma licitação será objetivamente previsto no edital, ou que sob hipótese alguma os membros da comissão poderão participar com alguma margem de subjetividade. Basta lembrar que todos os envolvidos são humanos, e como tais, inafastável a aplicação de seus conhecimentos, seus sentidos, seus dogmas, suas crenças, por mais objetivo que um edital possa ser elaborado. Não há como prever todos os casos possíveis de ocorrerem em licitações. Caberá aos membros das Comissões de Licitações e ao pregoeiro (na modalidade de pregão), a tarefa de enquadrar o fato verificado durante o procedimento em uma norma jurídica e em disposições do edital. Assim, é indispensável conferir uma disposição similar à que foi inserida nos itens 8.4 e 8.5 do Convite n. DAF-015-3-5.053.05.

Em Direito, raramente haverá interpretação puramente objetiva, pois interpretar uma norma jurídica, um edital, documentos apresentados em licitações e qualquer outra questão submetida a análise de pessoas implicará em alguma dose de subjetividade, isto por que a lei e o edital (convite) são obras humanas, e aplicados por homens, logo, sujeitos à imperfeições, especialmente quanto a sua interpretação. Afinal, o instrumento utilizado no edital são as palavras, e estas, conferem apenas uma aparente rigidez, que ao cabo de uma centena de fatos e atos observados ao longo da experiência em licitações, se revelam de variadas significações.

Parece ser o caso sob exame!

Caberia a Diretoria Técnica interpretar o dispositivo do convite na sua integralidade, e não isoladamente, pois se deve buscar e revelar o sentido apropriado na norma editalícia.

Já há muito anos, um dos mais autorizados mestre de Hermenêutica Jurídica, o professor Carlos Maximiliano, já nos ensinava acerca da ciência jurídica:

Esta elabora as regras, traça as diretrizes, condiciona o esforço, metodiza as lucubrações; porém, não dispensa o coeficiente pessoal, o valor subjetivo; não reduz a um autômato o investigador esclarecido[1].

E mais adiante arremata:

 

Todo ato jurídico, ou lei positiva [e aqui se insere o convite DAF-015-3-5.053.05], consta de duas partes – o sentido íntimo e a expressão visível. Partir desta para descobrir aquele, através dos vocábulos atingir a ideia, fazer passar pela própria consciência a norma concreta, compreender o texto em seu significado e alcance; em uma palavra subjetivar a regra objetiva: eis a operação mental que o intérprete realiza[2].

 

Se fosse possível atingir o nível ideal de objetivismo pretendido pela Diretoria Técnica nos julgamentos dos atos e fatos que ocorrem durante a realização de uma licitação, não haveria mais necessidade de intervenção humana na análise dos critérios de habilitação e julgamento. O edital, em suma, não se atém a prever todas as condutas para cada eventualidade possível, mas sim, limita-se a conferir instruções amplas, fixando diretrizes, conferindo as orientações básicas para o desenvolvimento do procedimento licitatório, o qual busca ser o mais formal possível.

O professor Hely Lopes Meirelles já lecionava ao tratar do critério do julgamento objetivo que “em tema de licitações, a margem de valoração subjetiva e de discricionarismo no julgamento é reduzida e delimitada pelo estabelecido no edital. (...). O que não se permite é o julgamento subjetivo ou inteiramente livre, desvinculado de qualquer critério objetivo estabelecido para o confronto das propostas e limitativo do arbítrio do julgador” [3].

No Convite DAF-015-3-5.053.05 os itens 8.4 e 8.5 se complementam e davam sentido à norma impugnada, de modo que não se afigura adequado apontar como restrição a interpretação isolada da expressão “a critério da Comissão”, pois esta estava atrelada as hipóteses mencionadas nesses itens.

Ad argumentandum tantum, cabe a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Melo, pode-se concluir que a expressão contida na parte final do item 8.4 do Convite n. DAF-015-3-5.053.05 “não significa poder de opções livres, como as de direito privado. Significa o dever jurídico funcional (questão de legitimidade e não de mérito) de acertar, ante a configuração do caso concreto, a providência – isto é, o ato – ideal, capaz de atingir com exatidão a finalidade da lei, dando, assim, satisfação ao interesse de terceiros – interesse coletivo e não do agente[4].

Diante do exposto, opina-se pelo cancelamento da penalidade imposta no item 6.2.2.1 do acórdão nº 0953/2009.

 

2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da licitante, quando do Convite n. DAF-015-3-5.053.05, ter sido considerada habilitada pela comissão de licitação, embora não tivesse apresentado todos os documentos exigidos pelo edital para habilitação à licitação, sendo desrespeitado o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o art. 41 da mencionada lei.

 

Apontou-se durante a instrução do processo ALC 06/00471780 que a Comissão de Licitação constatou que a ACAFE, na qualidade de licitante, não apresentou seus “dados cadastrais”, tampouco a garantia de manutenção de proposta, conforme previsto nos itens 8.6.2 e 8.8 do Convite retromencionado, e que, apesar desse fato, foi considerada habilitada.

O Recorrente, à época da instrução, apresentou justificativa no sentido de que a ACAFE, por motivo de ordem interna, teria solicitado a sua exclusão do certame, de modo que não teria havido a infração noticiada. No tocante aos dados cadastrais, afirmou o Responsável que as informações foram comprovadas com outros documentos, e que a questão da garantia de proposta não poderia servir para inabilitar a empresa, haja vista que esta somente deveria ser apresentada juntamente com a proposta técnica, fase posterior à habilitação, portanto (fls. 59-60 dos autos ALC 06/00471780).

A Diretoria Técnica reanalisando a questão, manifestou-se pela improcedência dos argumentos expostos pelo Responsável (fl. 108 dos autos ALC 06/00471780), opinando pela manutenção da restrição apontada, o que foi acolhido pelo Conselheiro Relator em seu voto e pelo egrégio Plenário no item 6.2.2.2 do acórdão n. 0953/2009.

Em grau de recurso, retorna o Recorrente argumentando que o procedimento de convite permite uma flexibilização das normas de habilitação, e que a ACAFE teria se retirado do processo licitatório, de modo que não causou nenhum prejuízo ao procedimento e ao interesse público, os quais não podem estar submetidos ao apego excessivo ao formalismo.

Qual o conteúdo dos itens mencionados pela Diretoria Técnica e qual a sua relevância para a condução do procedimento licitatório impugnado?

Qual a importância da apresentação dos “dados cadastrais” se, em tese, foi a própria unidade licitante quem escolheu a empresa licitante para participar do certame, sendo certo que o convite deve ser feito às empresas do ramo pertinente ao objeto previamente cadastradas no órgão licitante, a teor do disposto no § 3º do art. 22 da Lei n. 8.666/93? Sua ausência configuraria mera irregularidade formal ou teria o condão de justificar a sua inabilitação para o certame?

No que se refere, a garantia de proposta, se esta foi exigida no envelope 3, conforme mencionou a Diretoria Técnica à fl. 45 dos autos ALC 06/00471780, verifica-se que assistiria razão ao Recorrente, posto que a ausência de sua apresentação não se conduziria a sua inabilitação, no máximo, a sua desclassificação, situação diversa daquela mencionada pela Diretoria Técnica, a qual afirmou que “não obstante, aquela licitante foi considerada habilitada pela comissão”.

Não há nos autos do processo ALC 06/00471780 cópia do Convite n. DAF-015-3-5.053.05, mais especificamente dos itens 8.6.2 e 8.8, tampouco sua reprodução textual, de forma que resta impossível analisar os aspectos envolvidos na restrição apresentada pela Diretoria Técnica.

Diante desse fato, considerando que cabe à Unidade Técnica apresentar os elementos necessários e suficientes para que o Egrégio Plenário possa validamente manifestar-se pela irregularidade do ato, opina-se pelo cancelamento da restrição apontada no item 6.2.2.2 do acórdão n. 0953/2009.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº  0953/2009, exarada na Sessão Ordinária de 06/07/2009, nos autos do Processo nº ALC 06/00291375, e no mérito dar provimento para:

 

3.1.1. Cancelar a multa de R$ 400,00, aplicada ao Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, constante do item 6.2.2.1 da Deliberação Recorrida.

 

3.1.2. Cancelar a multa de R$ 400,00, aplicada ao Sr. Walter Fernando Piazza Júnior, constante do item 6.2.2.2 da Deliberação Recorrida.

 

3.1.3. Modificar a redação dos itens 6.1.1 e 6.1.2 que passam a ter a seguinte redação:

 

“6.1.1. regulares as Concorrências ns. DTC-010-1-2.023-05 (e contrato decorrente e o 1º Aditivo ao contrato) e DTC-020-1-1.039-05 (e contrato decorrente e 1º Aditivo ao contrato), as Tomadas de Preços ns. DTC-021-2-5.046-05 (e contrato decorrente) e DTC-022-2-5.050-05 (e contrato decorrente), o Pregão n. DAF-003-2-5.009-05 (e contrato decorrente), o Convênio n. 044/05 e o Convite n. DAF-025-3-5.053.05, de 21/09/05 (e decorrente Contrato n. DAF-025-3-5.053.05, de 08/11/05);

6.1.2. irregular o Convite n. DAF-008-3-3.021.05, de 30/05/05 (e decorrente Contrato n. DAF-008-3-3.021.05, de 12/07/05)”.

 

3.1.3. Ratificar os demais termos da Deliberação Recorrida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Walter Fernando Piazza Júnior e à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS.

 

  

Consultoria Geral, em 09 de fevereiro de 2011.

 

Sandro Luiz Nunes

Auditor Fiscal de Controle Externo

 

De Acordo

 

 

Juliana Fritzen

Coordenadora

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral

 



[1] Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: 1997, p. 11.

[2] Hermenêutica e aplicação do direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: 1997, p. 14.

[3] Licitação e contrato administrativo. 12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 32.

[4] Discricionariedade e controle judicial. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 47.