Processo:

REC-09/00089520

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Chapecó

Interessado:

Pedro Francisco Uczai

Assunto:

Recurso de Reconsideração referente ao -TCE-03/02900667 + RPJ-04/03531330

Parecer Nº:

COG - 57/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Ilegitimidade Passiva. Não cabe responsabilizar o Prefeito pelos atos cometidos pela Diretora-Presidente da Fundação de Cultura de Chapecó em relação à contratação e a execução de contratos administrativos em vista da automonia administrativa e financeira afeta ao órgão da Administração Indireta Municipal (artigos 2º, inc. VII c/c art. 12, incs. V, VI e VII da Lei Complementar municipal n. 149, de 18 de novembro de 2002). Procedência.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-prefeito do Município de Chapecó, devidamente qualificado nos autos TCE-03/02900667 (+ RPJ-04/03531330), em face do Acórdão n. 1835/2008, publicado no DOTC-E n. 192 de 12/02/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1835/2008

1. Processo n. TCE - 03/02900667 (apensado o Processo n. RPJ-04/03531330)

 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA-03/02900667 - Irregularidades praticadas no exercício de 2003

3. Responsável:

Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó

5. Unidade Técnica: DLC

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapecó no exercício de 2003.

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 663 e 664 dos presentes autos;

 Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 138/08 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 286/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Chapecó, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre contratação de empresa para elaboração do anteprojeto arquitetônico do Parque Tancredo de Almeida Neves, de Chapecó, concernente ao exercício de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito Municipal de Chapecó, CPF n. 477.218.559-34, ao pagamento da quantia de R$ 2.681,20 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos), referente ao pagamento das despesas descritas nas NE ns. 87 e 317, de 13/03 e 13/08/2003, respectivamente, as quais já estavam incluídas no objeto do Contrato n. 05/2003, que tinha como objeto a elaboração do anteprojeto de arquitetura do Centro Cultural e Centro de Convenções, e diretrizes para o Parque retrocitado, em afronta ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Francisco Uczai - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da indefinição do objeto a ser executado, em descumprimento ao art. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 138/08);

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de publicação e de arquivamento do contrato, conforme exigem, respectivamente, os arts. 26 e 60 da Lei (federal) n. 8.666/93 licitado1 (item 2.1 do Relatório DLC n. 286/2008).

6.3. Recomendar ao Município de Chapecó que, quando se tratar de projeto arquitetônico de relevância para a Administração Pública, seja realizada licitação na modalidade Concurso, conforme proposta do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB): "Proposta para uma Política Nacional de Concursos Públicos" (item 3.3 da Conclusão do Relatório DLC n. 138/08).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 138/08 e de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 286/2008, aos Representantes nos Processos ns. RPA-03/02900667 e RPJ-04/03531330, à Prefeitura Municipal de Chapecó e ao Sr. Pedro Francisco Uczai - ex-Prefeito daquele Município..

7. Ata n. 86/08.

8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária.

 

Como visto, ao Recorrente foram impostas as multas previstas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão n. 1835/2008 decorrente de irregularidade observada pela Diretoria Técnica, o que legitima o interesse processual.

É o breve relato dos autos.

Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando do julgamento de tomada de contas especial.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador. 

No que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter figurado como Responsável pelo ato de gestão irregular no acórdão atacado.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 382/2009 por parte do Recorrente para discutir o mérito.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi publicado no DOTC-e n. 192, de 12/02/2009. O presente recurso foi interposto em 11/03/2009 (fl. 02), portanto, atendido ao prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. PRELIMINARES

 

Antes de analisarmos o mérito das questões de direito que envolvem as irregularidades questionadas, cumpre em primeiro lugar manifestarmos acerca das questões que foram arguidas pelo Recorrente a título de preliminares.

Em síntese, entende o Recorrente que não está correta a aplicação das multas em vista dos seguintes motivos:

- Primeiro, que o Recorrente não é a pessoa responsável pela realização da contratação impugnada pela Diretoria Técnica, haja vista que o contrato referia-se à Fundação Cultural de Chapecó, cuja gestora era a Sra. Josiane Roza de Oliveira, responsável pela assinatura do contrato acostado as fls. 154-156 dos autos do processo TCE 03/02900667, sendo que sua participação limitou-se a homologação do termo de inexigibilidade de licitação (fl. 153), que precedeu à contratação.

- Em segundo lugar, argumentou o Recorrente que durante a instrução houve cerceamento de defesa, haja vista que a restrição reportou-se sobre pagamento de despesas na ordem de R$ 2.681,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos), cujos empenhos n. 87 e 317 e notas fiscais não se encontram nos autos, o que vem a impedir a manifestação do Recorrente sobre o conteúdo desses documentos, alegação esta já manifestada durante a instrução, onde este Tribunal de Contas permaneceu silente quando da análise e decisão, ora impugnada.

 

Análise.

 

No que se refere à alegada ilegitimidade para responder pelas irregularidades apontadas, verifica-se que estas incidiram sobre a contratação de empresa para elaboração do anteprojeto arquitetônico do Parque Tancredo de Almeida Neves, mais especificadamente sobre três aspectos:

1º) sobre o pagamento de R$ 2.681,20 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos) constantes nas notas de empenhos n.s 87 e317, de 13/03 e 13/08/2003, respectivamente, em vista de que os serviços indicados nessas notas já estavam incluídas no objeto do Contrato n. 05/2003 que teve por objeto a elaboração do anteprojeto de arquitetura do Centro Cultural e Centro de Convenções.

2º) sobre a indefinição do objeto do contrato;

3º) ausência de publicação e de arquivamento do contrato.

 

As restrições incidem sobre a contratação e a sua execução, e não sobre a fase precedente, ou seja, não há irregularidade noticiada sobre o procedimento que reconheceu a inexigibilidade de licitação.

Verifica-se também à fl. 154 e156 que, apesar de constar o nome do Recorrente no preâmbulo do instrumento contratual, o mesmo foi firmado pela Senhora Joziane Rosa de Oliveira, Diretora Presidente da Fundação Cultural de Chapecó – FCC à época, conforme reprodução abaixo.

 

 

 

Analisando a legislação vigente à época dos fatos, pode-se concluir que não era atribuição do Prefeito Municipal firmar contratos em nome da Fundação Cultural de Chapecó, mas sim da Diretora-Presidente dessa instituição cultural, haja vista o disposto nos artigos 2º, inc. VII c/c art. 12, incs. V, VI e VII da Lei Complementar municipal n. 149, de 18 de novembro de 2002, que assim dispõe:

 

Art. 2.º A Fundação Cultural de Chapecó tem por objetivos:

(...);

VII - firmar convênios, contratos e acordos.

 

Art. 12. São atribuições do Diretor-Presidente:

(...);

V - ordenar as despesas da Fundação;

VI - movimentar as contas bancárias da Fundação Cultural de Chapecó vinculado a Fundação Cultural de Chapecó em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;

VII - firmar acordos, contratos e convênios ou termos de compromisso com entidades públicas ou privadas.

 

Assim, não há pertinência entre a irregularidade apresentada pela Diretoria Técnica e a pessoa indicada como responsável pela sua prática.

Pelo que se extrai dos autos, não há qualquer elemento que justifique a conclusão de ter o Recorrente participado direta ou indiretamente da situação irregular.

Não se pode presumir que ato homologatório da inexigibilidade possa acarretar no conhecimento e na aquiescência de eventuais irregularidades praticadas na contratação (ato posterior à inexigibilidade) e na sua execução contratual.

Apesar desse fato, é de se destacar que não cabe a aplicação do reconhecimento sequer de culpa, seja esta na espécie in eligendo que contida na ideia de má escolha de alguém para dar execução a um certo e determinado ato ou na in vigilando, que resulta da falta de cuidado no procedimento de um terceiro ao Recorrente, em virtude da ausência de previsão legal, pois nas duas situações tem-se indispensável a existência de uma lei anterior com a definição da responsabilidade subsidiária, por conseguinte, descabe ao TCE, em afronta ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 5º, inciso II) ‘criar’ a responsabilidade subsidiária para o Prefeito por ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação municipal.

No que tange à culpa in vigilando, entendemos inaplicável em vista de a atuação do Prefeito Municipal não implicar na obrigação de fiscalização prévia de todos os atos praticados pelas entidades públicas indiretas.

Assim, cabe destacar que resta inviável se reconhecer a responsabilidade objetiva do Recorrente, pelo fato de que não se encontra respaldo legal para se reconhecer a responsabilidade por atos praticados por outros servidores públicos subalternos, de modo que estaria o TCE implicitamente aceitando a responsabilidade objetiva do agente público quando esta não encontra previsão legal.

Há que se demonstrar a participação do gestor público na prática do ato administrativo irregularmente promovido no exercício das funções administrativas. Não o fazendo a contendo, não cabe responsabilizar o gestor.

Diante do exposto, considerando que a constituição federal e a estadual vigente não admitem a aplicação de responsabilidade aos gestores públicos de forma objetiva, e considerando que a Diretoria Técnica não demonstrou a participação dolosa ou culposa do Recorrente na promoção do ato apontado como irregular, opina-se pelo cancelamento das multas aplicadas nos itens  6.2.1 e 6.2.2 do Acórdão recorrido, bem como pelo cancelamento do débito imputado no item 6.1.

Em face do princípio da eventualidade, na hipótese de não ser acolhida a proposição acima, passa-se a análise de mérito das restrições apontadas nos itens 6.1, 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão recorrido.

 

2.3. ANÁLISE DE MÉRITO

 

Irresignado com o desfecho apresentado nos autos do processo TCE 03/02900667, retornou o Recorrente pleiteando a reforma dos itens 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.2.2 do acórdão n. 1.835/2008 para fins de reconhecimento da legalidade dos atos praticados.

A seguir serão abordados os argumentos de defesa apresentados pelo Recorrente, considerando cada item da decisão impugnada.

 

2.3.1. Pagamento da quantia de R$ 2.681,20 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos), referente ao pagamento das despesas descritas nas NE ns. 87 e 317, de 13/03 e 13/08/2003, respectivamente, as quais já estavam incluídas no objeto do Contrato n. 05/2003, que tinha como objeto a elaboração do anteprojeto de arquitetura do Centro Cultural e Centro de Convenções.

 

Durante a instrução do processo TCE 03/02900667 a Diretoria Técnica apontou para o fato de que a despesa de R$ 2.681,20 referia-se a serviços não incluídos no processo de inexigibilidade e no próprio contrato, além de não ter havido a necessária comprovação da execução desses serviços (fl. 86 dos autos TCE 03/02900667).

Nas alegações de defesa, o Recorrente arguiu apenas que “as despesas realizadas têm amparo, estando devidamente comprovadas” e que se referia a serviços de “assessoria para o projeto de construção do Centro de Cultura e Eventos de Chapecó, não havendo de se falar em pagamento indevido” (fl. 113 dos autos TCE 03/02900667).

Na reistrução do feito a Diretoria Técnica opinou pela manutenção da restrição, haja vista que a despesa de R$ 2.861,20 refere-se aos serviços de assessoria técnica para a elaboração do projeto de construção do Centro de Cultura e Eventos de Chapecó, ao passo que o Contrato n. 05/2003 refere-se aos serviços para elaboração do anteprojeto de Arquitetura do Centro Cultural e Centro de Convenções e diretrizes para o Parque Tancredo Neves.

A questão é saber se se tratava de mesmo objeto ou se diverso daquele indicado no contrato n. 05/2003.

Consta no Contrato n. 05/2003 a descrição do seguinte objeto:

 

Verifica-se na defesa apresentada pelo Recorrente nos autos da Ação Civil Pública n. 018.04.009979-0 (fl. 570 dos autos TCE 03/02900667) que os serviços contratados da empresa J. C. Serroni Criações Visuaisi S/C Ltda. referiam-se a três locais distintos, a elaboração de anteprojetos para a) o Centro de Cultura; b) o Centro de Convenções e Eventos e, c) o Parque Tancredo Neves.

Há que se ressaltar que não existe nos autos cópia das Notas de Empenhos 87/03 e 317/03 mencionadas pela Diretoria Técnica, de modo a que se possa afirmar categoricamente que a despesa de R$ 2.861,20 se relaciona com o objeto do contrato n. 05/2003.

Em nenhum momento da instrução o Recorrente alegou ou comprovou que a Fundação Cultural de Chapecó tenha firmado outros contratos, anteriores ou posteriores ao mencionado Contrato n. 05/2003.

A impressão que se tem é que não havia outra contratação anterior ao Contrato n. 05/2003 firmado em 08 de abril de 2003.

Entretanto, chama a atenção o fato de a nota de empenho n. 87/2003 ter sido emitida no dia 13 de março de 2003 no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), ou seja, anteriormente à própria contratação objeto de investigação, conforme informações contidas as fls. 81 e 156 dos autos do TCE n. 03/02900667.

Por fim, cabe ponderar que não há nos autos comprovação de que os serviços que tratam a mencionadas Notas de Empenhos se referiam ao mesmo objeto do Contrato n. 05/2003 e note-se que sequer os empenhos impugnados foram trazidos aos autos, o que impede a análise mais efetiva dessa restrição.

Assim, não se pode afirmar que os serviços indicados nas notas de empenhos n. 87 e 317 não são referentes aos serviços mencionados no Contrato n. 05/2003.

Em situação semelhante, esta Coordenadoria de Recursos já se manifestou anteriormente no Parecer COG 782/2008 (REC - 04/00930005), exarado nos seguintes termos:

 

A propósito, necessário se faz esclarecer que o processo de auditoria, enquanto espécie de processo de fiscalização é, basicamente, um procedimento de coleta de dados de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos técnicos de legalidade, legitmidade e economicidade da gestão dos administradores e demais responsáveis pelos órgãos ou entidades fiscalizadas, objetivando, principalmente, assegurar a eficácia do controle e subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestações de contas.

No âmbito do Tribunal de Contas Catarinense, a auditoria, enquanto procedimento de fiscalização utilizado por esta Instituição, encontra-se disciplinada nos artigos 46 a 53 do nosso Regimento Interno (Resolução nº TC 06/2001), sendo que o art. 49 dispõe sobre questões essenciais a seu respeito, cuja transcrição se faz necessária para o deslinde da presente irresignação, in verbis:

 

Art. 49. Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para, com a finalidade indicada nos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 46 deste Regimento:

I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e partimonial quanto à gestão dos responsáveis pelos órgão, projeto, programa ou atividade auditados, com vistas a verificar a consistência da respectiva prestação de contas apresentada ao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos e processos em exame;

II - conhecer a organização e funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e do Município, inclusive fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, no que respeita aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;

III - avaliar do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades e sistemas desses órgão e entidades, e aferir os resultados alcançados pelos programs e projetos governamentais a seu cargo;

IV - analisar dados relativos à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva, na forma estabelecida em instrução normativa.

 

 Conforme se depreende da leitura dos arts. 49 c/c 46 do Regimento Interno deste Tribunal, a auditoria tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade, a moralidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia dos atos administrativos no que diz respeito aos seus aspectos de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, com vistas à obtenção de maior riqueza de dados e informações para, dentre outras finalidades, subsidiar a instrução e julgamento de processos de prestação de contas, assegurar a eficácia do controle, viabilizar a apreciação de atos de pessoal, ou, ainda, para atender a pedido da Assembléia Legislativa.

Adiante, o § 4º do art. 49 do Regimento Interno desta Corte delimita em boa medida o que se deve esperar da peça técnica resultante dos procedimentos de inspeção ou de auditoria, in verbis:

 

§ 4º O relatório de inspeção ou de auditoria será minucioso e objetivo de modo a possibilitar ao Tribunal uma decisão baseada nos fatos relatados pela equipe técnica e nos documentos reunidos, juntando-se a ele aqueles indispensáveis à comprovação dos fatos apurados. (grifou-se).

 

No caso dos autos, o fato é que da auditoria in loco realizada por esta Corte de Contas na Unidade gestora em comento deveriam ter sido colhidas e trazidas ao processo os documentos suficientes à comprovação dos fatos que serviram de fundamento para a aplicação da multa ora combatida, ou seja, prova de que houve a efetiva emissão de única nota de empenho para vários credores quando de despesas com a Gestão Plena Estadual, documento(s) este(s) ausente(s) no processo.

Desta forma, considerando a natureza do presente processo (auditoria) e a exigência constante no § 4º do art. 49 do Regimento Interno, a falta de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos apurados e aptos a demonstrarem a infração ao disposto no art. 61 da Lei n° 4.320/64 caracteriza a ausência de materialidade, pressuposto necessário a fundamentar a aplicação da multa ora em combate, sendo seu cancelamento medida que se impõe.

Ademais, não se instruindo adequadamente o processo, não há que se falar em ausência de prova por parte do Responsável, uma vez que o ônus probante, em se tratando de auditoria in loco, cabe à Instrução deste Tribunal, ao contrário do que ocorre em processos de prestações ou tomadas de contas, onde o ônus probatório efetivamente se transfere ao prestador das contas, como decorrência lógica da própria obrigação de bem prestar contas da gestão dos recursos públicos.

Destarte, a condenação não pode ter como base tão-somente a presunção. Torna-se necessária a efetiva comprovação dos fatos, ex vi do art. 49, § 4° do Regimento Interno, razão suficiente para afastar a responsabilidade.

 

Por todo o exposto, considerando que a Diretoria Técnica não fez prova suficiente para evidenciar a irregularidade, sugere-se o cancelamento da imputação de débito constante no item 6.1 da decisão recorrida, merecendo guarida a insurgência do Recorrente.

 

 

2.3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da indefinição do objeto a ser executado, em descumprimento ao art. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 138/08).

 

Quanto ao mérito da primeira restrição (item 6.2.1 do acórdão recorrido), apontou o Recorrente que o objeto foi devidamente definido no contrato, conforme reprodução de seus termos as fls. 09, sendo que o relatório técnico e a decisão não indicaram em que consiste a falha apontada.

            A Diretoria Técnica apontou que do exame do contrato n. 05/2003 surge a deficiência no tocante a “ausência de definição clara e precisa do objeto contratado, de modo a qualificar e quantificar a espécie de serviço contrato, inclusive para a verificação da conformidade do preço pago com os valores praticados no mercado (fl. 80 dos autos do processo TCE 03/02900667).

O objeto do contrato foi assim definido no instrumento contratual:

 

 

A Diretoria Técnica não apontou quais as razões que a levaram a considerar o objeto impreciso ou obscuro.

Ainda que se possa considerar o fato de que os serviços seriam concluídos após entrevistas com os “responsáveis” para os fins descritos na parte final da cláusula primeira acima reproduzida, não há elementos que possa, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ser considerado para como suficiente para se concluir pela irregularidade, muito menos para possibilitar o exercício da defesa pelo Recorrente, afinal, o que foi considerado para fins de imposição da penalidade? Onde está demonstrada a falta de clareza, de precisão?

Note-se que o Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB, por meio do Núcleo de Chapecó (fls. 43 dos autos TCE 03/02900667) afirma que na região haveria profissionais para executarem os serviços contratados pela Fundação de Cultura de Chapecó. Não apontou o IAB nenhuma deficiência na definição do objeto, pois se houvesse, teria mencionado, afinal, para afirmar que existe profissional qualificado deve-se, em primeiro momento, verificar quais serviços está sendo contratando.

Diante do exposto, entende-se que a Diretoria Técnica não demonstrou as razões que a levaram a concluir pela irregularidade, razão pela qual, opina-se pelo cancelamento da penalidade imposta no item 6.2.1 do acórdão recorrido.

 

2.3.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de publicação e de arquivamento do contrato, conforme exigem, respectivamente, os arts. 26 e 60 da Lei (federal) n. 8.666/93 licitado1 (item 2.1 do Relatório DLC n. 286/2008).

 

No que tange a segunda restrição (item 6.2.2 do acórdão recorrido), o Recorrente apontou que não pode subsistir eis que os comprovantes das publicações apontadas como inexistentes estão acostadas as fls. 09 e 157 dos autos.

O documento mencionado à fl. 09 refere-se ao ato de homologação da inexigibilidade de licitação n. 10/2003, indevidamente nomeado de “Dispensa de Licitação”, Já, o documento de fls. 157 refere-se à publicação do extrato do contrato n. 005/2003.

Entretanto, o documento de fl. 157 trata-se de uma cópia a qual não é possível identificar o órgão de divulgação, tampouco a data em que o mesmo foi publicado, tornando-se imprestável para o fim de comprovação da regularidade do ato em face do art. 26 da Lei n. 8.666/93.

No tocante à segunda irregularidade, qual seja a ausência de arquivamento do procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 10/2003, o que havia sai atestado à fl. 63 que não teria sido localizado. Durante a instrução, não houve a juntada dos documentos que compuseram o processo administrativo, mas apenas alguns atos isolados. Logo, a irregularidade deve permanecer, ressalvando-se a questão da ilegitimidade já noticiada neste parecer.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1.835/2009, exarada na Sessão Ordinária de 17/12/2008, nos autos do Processo nº TCE 03/02900667, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Anular a Deliberação Recorrida, em virtude da ilegitimidade passiva do Sr. Pedro Francisco Uczai, para figurar como responsável pela contratação e execução do Contrato n. 05/2003, que tinha como objeto a elaboração do anteprojeto arquitetônico do Parque Tancredo de Almeida Neves, de Chapécó.

3.2. Determinar o retorno dos autos do processo TCE 03/02900667 à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, para que proceda à citação do Diretor Presidente da Fundação de Cultura de Chapecó, à época, para que apresente as devidas justificativas pelas irregularidades observadas nos mencionados autos.

3.3. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Pedro Francisco Uczai, à Prefeitura Municipal de Chapecó, à Câmara Municipal de Chapecó e à Prefeitura Municipal de Chapecó.

  

Consultoria Geral, em 01 de março de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL