Processo: |
LCC-10/00664020 |
Unidade
Gestora: |
Celesc Distribuição S.A. |
Responsável: |
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho |
Assunto:
|
DL 156/2010 Serviços de Vigilância |
Relatório
de Instrução Preliminar: |
DLC - 37/2011 |
1. INTRODUÇÃO
A
prestação de Serviços de Vigilância para as regionais da CELESC DISTRIBUIÇÃO
S/A de Mafra, Joaçaba, Itajaí e Lages.
O
valor total estimado da contratação é de R$ 250.000,00, (duzentos e cinqüenta
mil reais) mensais.
Foi
solicitado, por esta Diretoria, através do Ofício DLC Nº 9.914/2020 (fls. 05),
a comprovação da remessa do processo licitatório em tela, através do Sistema
e-Sfinge Eco, no prazo de 03 (três)
dias.
O
responsável, em atendimento ao solicitado, remeteu os documentos de folhas 06 a
414 dos autos, que passa-se a analisar.
2. ANÁLISE
2.1. Informação “Sistema
e-Sfinge Eco”
Informa
o responsável que em atendimento desta Corte de Contas foi efetivado o
cadastramento do PCDL 597/2010 no Sistema Sfinge do Tribunal de Contas (fls.
06).
A
Instrução Normativa Nº TC-05/2008, assim estabelece:
Art.
14 – As dispensas e Inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação
estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de concorrência,
acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da
Lei 8.666/93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua
publicação no órgão oficial, na forma do art. 2º desta Instrução
Normativa.
De
acordo com o Recibo nº 870 (fls. 08) desta Corte de Contas, a informação
referente à Dispensa de Licitação em tela foi protocolada em 24/08/2010.
Considerando
que a publicação da Dispensa de Licitação ocorreu em 06/04/2010 (fls. 102),
entende-se de que não restou cumprido o que determina o art. 14, da Instrução
Normativa Nº TC-005/2008.
2.2.
A Dispensa de Licitação
A Dispensa de Licitação
nº 156/2010,
em tela, se refere a contratação de serviços de vigilância e está
fundamentada no Artigo 24, Inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93
(emergência, caracterizada a urgência).
Na referida dispensa de
licitação foram firmados os contratos, com as empresas, locais e valores, como
segue:
1 - Contrato nº 045693/10,
firmado com a empresa ONDREPSB – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., em 22 de
abril de 2010, no valor total mensal de R$ 48.675,65 (quarenta e oito mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pelo prazo de
30 dias; prorrogado em mais 60 dias, através do termo aditivo nº 045804,
assinado em 22 de abril de 2010; perfazendo um total de R$ 146.026,95 (cento e
quarenta e seis mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos);
2 - Contrato nº 045694/10,
firmado com a empresa Orcali Serviço de Segurança Ltda, em 22 de abril de 2010,
no valor total mensal de R$ 62.658,70 (sessenta e dois mil, seiscentos e
cinquenta e oito reais e setenta centavos), pelo prazo de 30 dias; prorrogado
em mais 60 dias, através do termo aditivo nº 045802, assinado em 22 de abril de
2010; perfazendo um total de
R$ 187.976,10 (cento e oitante e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e
dez centavos); e
3 - Contrato nº 045695, firmado
com a empresa Casvig Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda., em 22 de
abril de 2010, no valor total mensal de R$ 135.543,20 (cento e trinta e cinco
mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos), pelo prazo de 30
dias; prorrogado em mais 60 dias, através do termo aditivo nº 045803, assinado
em 22 de abril de 2010; perfazendo um total de R$ 406.629,60 (quatrocentos e
seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
A soma total dos valores pagos pela CELESC pelos
contratos firmados, acima descritos, pelo período de 90 (noventa) dias, é de R$
740.632,65 (setecentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais e
sessenta e cinco centavos).
O histórico da dispensa de
licitação acima deve ser associado às demais dispensas de licitação que sob o
mesmo fundamento legal datam do ano de 2008. Portanto, os mesmos serviços foram
contratados mediante dispensa de licitação, sob a fundamentação de urgência,
caracterizada a emergência, por mais de 03 (três) anos seguidos, conforme se
extrai dos autos (fls. 185):
Disp. Licitação |
INÍCIO |
FIM |
PRAZO |
DL Nº 068/2008 |
29.02.08 |
29.05.08 |
90
dias |
DL Nº 161/2008 |
30.05.08 |
26.09.08 |
120
dias |
DL Nº 202/2008 |
26.09.08 |
25.12.08 |
90
dias |
Prorrogação |
26.12.08 |
26.03.09 |
90
dias |
DL Nº 304/2009 |
26.03.09 |
22.09.09 |
180
dias |
DL Nº S/Nº |
23.09.09 |
22.12.09 |
90
dias |
Prorrogação |
23.12.09 |
22.03.10 |
90
dias |
DL Nº 597/2010 |
22.03.10 |
22.04.10 |
30
dias |
Prorrogação |
22.04.10 |
22.06.10 |
60
dias |
Conforme consta dos autos deste
processo, esse é o período informado em que houve a contratação mediante
Dispensa de Licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei Federal nº
8.666/93.
Assim para tornar
a matéria mais clara, cabe notar que o prazo máximo de duração dos contratos
firmados com base no art. 24, IV, da Lei de Licitação é de 180 (cento e
oitenta) dias, assim vejamos:
Art. 24. É
dispensável a licitação:
(...) omissis ...
IV - nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos.
A CELESC, conforme já havia informado no Processo - LCC-08/00574974,
Relatório nº 967/2008 (fls. 417 a 421), realizou várias e
sucessivas dispensas de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93, sendo que os períodos ultrapassam os 10 anos, sem que seja
efetuada qualquer licitação para a contratação dessa espécie de serviços.
Trata-se evidentemente de um problema crônico a ser investigado pelo Ministério
Público Estadual, já que existe prescrição (arts. 89 a 99) na Lei Federal nº
8.666/93, quanto as hipóteses de incidência na contratação de licitação.
Há que se notar que o último
edital de licitação de Concorrência nº 705/2007, para o serviço em questão, foi
publicado em novembro de 2007 e que passou por inúmeras (trinta) prorrogações
para adaptações e adequações à planilha de custos e ao edital, definindo-se a
data de abertura do certame para o dia 16.05.2008.
Não obstante, as diversas
impugnações, alterações, prorrogações, modificações e questionamentos, culminou
com a revogação do processo licitatório – Concorrência nº 705/2007, em
07.05.2008, através do aditamento nº 29, sob o argumento de: “motivos de ordem administratativa”.
No período de 2009 foi lançada a
Concorrência nº 092/2009, mas como não foi possível finalizar a licitação houve
a continuidade da contratação mediante dispensa de licitação com fulcro no art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que se perpetuou durante os anos de 2009,
2010 e está adentrando em 2011.
É estranho notar que os mesmos
serviços são largamente contratados mediante processo de licitação por inúmeras
unidades da Administração Pública Estadual, em curto espaço de tempo (em média
de 3 a 4 meses) sem que se saiba de maiores problemas, enquanto que na CELESC o
edital de licitação se apresenta confuso, com várias alterações/modificações, e
de difícil compreensão, trazendo sérios prejuízos para a empresa e em
consequência disso a contratação dos serviços ocorra sucessivamente por anos e
mais anos através de dispensa de licitação por emergência.
Conforme informado acima o
período máximo de contratação por emergência não pode ultrapassar a 180 (cento
e oitenta) dias, o que diga-se de passagem, está longe de ser meta alcançável
pela CELESC.
A emergência se revela pela urgência de atendimento, e, a
calamidade pública, pela situação de perigo e anormalidade social, decorrentes
de fatos da
natureza, como inundações, vendavais, epidemia, etc. Para que se justifique a
dispensa do procedimento licitatório, em razão da caracterização de situação de
emergência, é indispensável que essa não seja resultado da desídia da própria
Administração ou falta de planejamento.
Para a caracterização da situação de emergência devem estar
presentes simultaneamente a imprevisibilidade da situação, a inadiabilidade da
operação a ser contratada, a iminência e gravidade do risco e a suficiência do
objeto da contratação para afastar os riscos no prazo de até 180 dias a contar
da ocorrência da emergência.
Assim, se a licitação é a regra, a dispensa de licitação e a
inexigibilidade de licitação são exceções, de acordo com o que ensina a
doutrina vigilante.
Daí se afirmar que um caso é de
emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização de
licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à
empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços ou bens, ou, ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a
regularidade de suas atividades específicas e outra é a ausência de medidas
preventivas eficientes por parte da Administração Pública para evitar que
ocorra essa emergência.
A bem da verdade, quando a realização
de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento
preconizado, não se caracteriza a emergência.
Há que se usar dessa faculdade com o
devido cuidado. Sobretudo se deve atentar que muitas vezes a emergência resulta
não do imprevisível, mas da falta de providências tomadas no momento oportuno
pelas unidades técnicas ou administrativas da empresa. Na prática, ocorre com
freqüência o adiamento de decisões, ou a falta de planejamento ou programação
de atividades, de modo que, em um dado momento, a contratação passa a ser
emergencial.
Tomamos, por exemplo, a falta de uma
peça essencial ao funcionamento de um determinado equipamento, utilizado
diariamente, peça essa a ser adquirida em 24 (vinte e quatro) horas e que
resulta na compra por dispensa de licitação, através da fundamentação na
emergência. Desse caso prático podemos distinguir duas hipóteses: ou essa falta
decorreu efetivamente de um imprevisto ou resultou de uma falha administrativa
(por exemplo: o procedimento de compra da peça está a arrastar-se nos trâmites
burocráticos, possivelmente até esquecido na gaveta de um servidor). Na
primeira hipótese a dispensa de licitação baseada em fato imprevisto está
devidamente caracterizada a emergência de situação; porém no segundo caso a emergência
não decorreu de fato imprevisto, mas sim de situações de caráter administrativo
interno subjetivas e que poderiam ser evitadas.
Ambas as
situações são emergenciais. Cabe, pois, a dispensa de licitação. Mas na segunda
hipótese o responsável pela falha administrativa deve ser responsabilizado. A não responsabilização, nessa
hipótese, do servidor da empresa pode significar, na prática, estímulo à
provocação proposital de situações emergenciais, com o objetivo de tornar
dispensável a licitação, o que só prejuízos podem acarretar para a
Administração Pública.
O Tribunal de Contas da União[1],
com base na Lei Federal nº 8.666/93, ao analisar a sustentabilidade da dispensa
de licitação por urgência caracterizada a emergência, assim definiu:
Além da adoção
das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93,
são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24,
inciso IV, da mesma lei:
1. que a
situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se
tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não
possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que
tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
2. que exista
urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado
emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou
à vida das pessoas;
3. que o
risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e
especialmente gravoso; e
4. que a
imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas
obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos
tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o
risco iminente detectado.
A sucessiva renovação de contratos de vigilância, através de dispensa de licitação, baseadas
no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme se colhe das informações
dos autos estão se perpetuando no tempo bem antes do período de 2007.
Somente neste processo está demonstrado que
as contratações com dispensa de licitação, sob o mesmo objeto e empresas
contratadas, vingaram com sucesso entre os períodos de 2007 à 2010. Portanto, por um período de praticamente 04 (quatro) anos, estando longe de ficarem adstritas a meta estabelecida pelo art.
24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, que define um prazo contratual máximo de
180 (cento e oitanta) dias.
Alegar de que houve protelamento por causa de
ações judiciais ou impugnações ao edital, por parte de licitantes, é no mínimo
fechar os olhos para a verdadeira realidade dos fatos.
Havia possibilidade de licitação, basta
observar o objeto da contratação (serviços de vigilância) e os prazos para sua realização.
Neste sentido cabe focar o prazo estabelecido
pelo Decreto Federal nº 10.520/02, que criou o pregão presencial:
Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias
úteis.
Portanto, se o prazo para a realização de um
pregão presencial, incluindo a publicidade é de 08 dias, não há razões
justificáveis para se ultrapassar um prazo máximo e razoável para a contratação
dos serviços de 60 (sessenta) dias.
Não entende-se porque a
CELESC, diante desse grau de dificuldade alegada, não realizou então a
contratação mediante a modalidade de pregão, visto que o caso em questão,
urgência, assim o exigia. Neste caso cabe a CELESC realizar licitação para os
serviços de vigilência.
Conforme Decreto Federal
nº 7.174/10, totalmente recepcionável pela legislação estadual, assim estabelece:
O art. 12 – § 2º -
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado.
Portanto, tratando-se de
serviços comuns (serviços de vigilância), cujo o objeto é perfeitamente
definível em edital e considerando de que a CELESC tem urgência de contratação
a mesma poderia ter se utilizado da licitação na modalidade de Pregão.
Daí se afirmar que a contratação sucessiva
através de dispensa de licitação é no mínimo precipitada, descabida e que não
encontra amparo legal.
Por outro lado, para os casos em que o edital
apresente problemas técnicos cabe a Administração Pública saná-los e
providenciar nova publicidade ou ainda se pretender tem a faculdade de
revogá-lo ou anulá-lo e iniciar um novo procedimento licitatório. Assim motivos
não há para se deixar de realizar o procedimento licitatório compatível e
dentro dos prazos exigidos.
Neste sentido é bom lembrar que o artigo 49, da Lei Federal nº
8.666/93, trata especificamente do assunto, como podemos observar, in verbis:
Art. 49 – A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Destarte, razões não existem para se
perpetuar contratações mediante dispensa de licitação, que por certo trarão
prejuízos tanto de ordem financeira como social para os contribuintes em
geral.
De qualquer forma é de bom alvitre
transcrever Parecer Memo CPA nº 296/2010 (fls. 181 a 185), do Departamento de Administração da CELESC, que assim entendeu:
Primeiramente, cabe
destacar que o edital referente à licitação na modalidade concorrência nº
705/2007 para o serviço em questão, foi publicado em novembro de 2007, passando
por inúmeras prorrogações para adaptações e adequações à planilha de custos e
ao edital. Após várias alterações definiu-se que a data para abertura do
certame seria 16.05.08. O edital foi submetido a 30 (trinta) alterações
(aditamentos e prorrogações) tornando-se confuso e de difícil compreensão, o
que prejudicaria, indubitavelmente, o seu julgamento.
Não obstante, as diversas
impugnações, questionamentos as alterações, culminaram na revogação do processo
licitatório em 07.05.08. O aditamento nº 29, relativo à concorrência nº
705/2007, revogou o referido processo “por motivos de ordem administrativa”.
Diante do ocorrido, não
restou a este Departamento outra opção que não fosse novamente contratar, por
emergência, visto que a cronologia apresentada não permitiu que o objeto deste
contrato pudesse ser licitado em tempo hábil.
O novo certame
licitatório havia sido iniciado em 08.05.08, após a realização de todas as
alterações que haviam sido publicadas no processo anterior. Entretanto,
novamente, houve a necessidade de contratar por emergência.
O prazo para concluir o
certame não possibilitaria a manutenção dos serviços de forma continuada, sendo
a alternativa encontrada para tal, a contratação por processo emergencial por
um período de 180 (cento e oitenta) dias à partir de 25.03.09, tendo como base
o art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações.
Paralelamente ao
processo emergencial e seus aditivos, dava-se continuidade na tramitação da
licitação o que, em tese, tornaria possível finalizar os processos emergenciais
em questão (Concorrência nº 092/2009).
Entretanto em 13.07.09,
por meio do MEMO nº 053/2009 o DPSU/CPL, encaminha ao DPAD cópia da impugnação
ao edital de Concorrência Pública nº 092/2009, interposta pela empresa Orcali Serviços de Segurança Ltda.
Como não foi possível
finalizar a licitação realizada paralelamente (Concorrência nº 092/2009), houve
a necessidade de utilizar a prorrogação prevista nos contratos relacionados ao
PCDL Nº 471/2009, passando seu vencimento para 22.03.10.
Como se observa, a
empresa que impugnou o edital de Licitação (Concorrência nº 092/2009), ou seja,
Orcali Serviços de Segurança Ltda é a mesma que firmou o contrato nº 045694/10
e que se beneficiou por sucessivos períodos da contratação através dispensa de
licitação.
A Lei Federal estabelece com clareza
meridiana que o prazo máximo de duração dos contratos firmados por força do
art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 é de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, se a própria Administração Pública, por
desídia, negligência, imprudência ou imperícia, deu causa a perpetuação
contratual, sustentada no caráter de emergência, esta não pode ser fundamentada
no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, a não ser que se apure quem deu causa, visto que se trata de verdadeiro
abuso aos princípios morais aplicáveis as contratações administrativas,
burlando por certo os aspectos de caráter intrínsecos, financeiro e social,
estabelecidos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
O outro fundamento da licitação é a necessidade de proporcionar
igualdade de oportunidade a todos quantos se interessam em contratar com a
administração.
A se permitir a livre escolha de determinados fornecedores pelo
administrador, estariam alijados todos os demais, o que seria de se lamentar
tendo em vista que, em numerosas ocasiões, poderiam eles apresentar à
administração melhores condições de contratação.
Cumpre, assim, permitir a competitividade entre os interessados,
essencial ao próprio instituto da licitação. Como é evidente, esse fundamento
se agrega à noção que envolve os princípios da igualdade e da impessoalidade,
de obrigatória observância por todos aqueles que integrem os quadros da
administração.
Aliado a esses fatores, temos o princípio da igualdade, ou
isonomia, que tem sua origem no art. 5º da CF/88, como direito fundamental e
indica que a administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os
administrados que se encontra na mesma situação jurídica.
Ao tratar da obrigatoriedade da licitação, a constituição, de
forma expressa, assegurou no art. 37, XXI, que o procedimento deve assegurar
“igualdade de condições a todos os concorrentes”. Portanto, as linhas marcantes
do princípio são de índole constitucional.
Como se vê, a igualdade na licitação significa que todos os
interessados em contratar com a administração devem competir em igualdade de
condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.
O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da
impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados,
a administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal.
A emergência, como caso de dispensa de licitação, é caracterizada
pela necessidade imediata ou urgente de atendimento. Porém, não é de emergência
real a situação que deve ser resolvida de imediato, quando dela já se tinha
conhecimento muito tempo antes. Daí diz-se que a emergência é ficta, ou
fabricada.
Há, portanto, que se caracterizar a situação como de
imprevisibilidade factual, obrigando à adoção de solução rápida, e externa,
alheia à vontade administrativa.
Não basta, pois, o rótulo de emergência. Necessária a demonstração
da ocorrência (comprovada), de fato localizado e inesperado, impossibilidade de
a licitação ser realizada sem o perecimento de valor ou sem comprometer
irremediavelmente a segurança de pessoas ou de bens, e a realização do serviço
ou da obra no prazo improrrogável de 180 dias ininterruptos.
A emergência, juridicamente falando e para a incidência da
hipótese excepcional de dispensa da licitação, não se confunde com mera
urgência na contratação. E se decorre da má gestão administrativa, não é, sob
qualquer pretexto, emergencial. Além disso, o risco decorrente da situação deve
se mostrar iminente e especialmente gravoso.
Portanto, a hipótese legal enfocada para a dispensa da licitação
não intenciona dar ao administrador “sinal verde” para que possa, ao seu
talante, evitar o procedimento licitatório, pois a regra para o Poder Público é
a de realização da licitação para dar-se a escolha, dentre vários concorrentes,
tratados em igualdade de condições, do que melhor se propuser a atender ao
interesse público declarado.
Não é, reitere-se, qualquer situação, qualquer fato imprevisto,
que dará vazão ao ato de dispensa de licitação, mas somente aqueles que não
admitam um interregno entre a efetiva contratação do particular e a ação que se
espera alcançar e atender ao interesse público.
Conforme já afirmado, entende o TCU que a situação emergencial ou
calamitosa que legitima a dispensa de licitação é aquela cuja ocorrência refuja
às responsabilidades normais de prevenção por parte da Administração, ou seja,
a que não possa ser imputada em razão da desídia administrativa, da falta de
planejamento ou da má gestão dos recursos disponíveis (Acórdãos nº 300/95, nº
172/97, nº 173/97, nº 174/97 e Decisões nº 347/94, nº 820/96, nº 459/97).
Transcrevemos abaixo a ementa do acórdão nº 7.826/04-0, do
Tribunal de Contas da União, que assim decidiu:
Emergência.
Dispensa de Licitação. Inadequado o fundamento de situação de emergência para a
contratação direta, quando, na verdade, a falta de planejamento das atividades
por parte da Administração é que originou a dispensa do procedimento
licitatório (TCU, TC-7.826/04-0. 08.09.2004, BLC, dez./04, p. 616).
Assim, a emergência, não se caracteriza apenas pelo desejo do
gestor de realizar a obra ou serviço urgente, mas pela comprovada ocorrência de
fatos imprevisíveis ao administrador e que dele exigem imediatas providências,
sob pena de prejuízos para o cidadão e/ou para a Administração.
Temos, portanto, que a possibilidade de dispensa licitatória,
nasce de fato que foge à ação do administrador, mas que poderá produzir
conseqüências, cuja responsabilidade deverá ser cobrada do gestor.
A ausência de comprometimento com o planejamento e a prevenção de
causas que levaram a CELESC a decretar a contratação pelo critério da
emergência ficam claramente demonstrados ao analisarmos o conteúdo dos autos do processo em tela.
De fato, a alegação da
CELESC para dispensar a licitação é o exíguo prazo para uma nova contratação, o
que inviabilizaria a licitação e ainda o alinhamento de datas para a
contratação do mesmo objeto em todo o Estado de Santa Catarina.
Portanto, salvo melhor juízo, as alegações da CELESC que
dispensaram de licitação a contratação estão frontalmente colidindo com as
determinações da Lei Federal nº 8.666/93.
Ante o exposto, entendemos que a
contratação de serviços de vigilância,
ocorrida através da Dispensa de Licitação n° 156/2010, é ilegal por não
atender as determinações do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
CHEFE DA
DIVISÃO |
COORDENADORA |
|
DIRETOR |
[1] . ALMEIDA, Leila Tinoco da Cunha Lima. Dispensa e inexigibilidade de licitação: casos mais utilizados. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 43, jul. 2000.