Processo:

REC-09/00615788

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Ituporanga

Interessado:

Sebastiao Jose Weber

Assunto:

Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no processo TCE-101465394-TCE-Conversão do PDI-Irregularidades praticadas em 1999.

Parecer Nº:

COG - 170/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Subsídio. Alteração na mesma legislatura. Princípio da Anterioridade. Mitigação durante a vigência da EC 19/98. Possibilidade à época reconhecida. Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal conferido pela EC 19/98 até a entrada em vigor da EC n. 25/2002 foi permitida a fixação do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura pelas respectivas Câmaras Municipais, mitigando o princípio da anterioridade.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Sebastião José Weber, vereador da Câmara Municipal do Município de Ituporanga em 1999, devidamente qualificado nos autos do processo TCE-101465394 em face do Acórdão n. 1.268/2009, publicado no DOTC-E n. 354 de 13/10/2009, cujo teor é o seguinte:

 

Acórdão n. 1268/2009

1. Processo n. TCE - 01/01465394

2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. PDI-01/01465394 - irregularidades praticadas no exercício de 1999

3. Responsável: Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal

 Elias Souza - ex-Vice-Prefeito Municipal.

 Alexandre Luiz Fernandes, Antônio Carlos Costa Rosa, Edegar Franca, Édio Carlos Machado, Elmo Werner Siegel, José Luís Petri, Léo César Muller, Marcos Antônio Lehmkuhl, Maria Carolina Lopes, Osni Francisco de Fragas, Paulo Klaumann, Rogério Huntemann, Sebastião José Weber, Sérgio Luiz Sardá e Sidney Carlos Grahl Filho - Vereadores de Ituporanga no exercício de 1999

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ituporanga

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ituporanga, no exercício de 1999.

Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4137/2008;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 1999 da Prefeitura Municipal de Ituporanga, e condenar os Responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. Pelo recebimento indevido de valores decorrentes da fixação do subsídio do Prefeito, no exercício de 1998, por lei de iniciativa do Poder Executivo, com majoração no exercício de 1999, no montante de R$ 17.380,80 (dezessete mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), em desacordo com o que estabelece o art. 29, V da Constituição Federal (item 1.1 do Relatório DMU), de responsabilidade do Sr. LUIZ ADEMIR HESSMANN - ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, CPF n. 352.288.499-04.

 

6.1.2. Pelo pagamento de despesas, no montante de R$ 41.237,94 (quarenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), decorrentes do reajustamento de preço de combustível, conforme previsão no contrato, referente ao Edital de Tomada de Preços n. 06/98, correspondente ao fornecimento de combustíveis (1999) do credor Posto Jussara Ltda., sem comprovação de tratar de restabelecimento da situação econômico-financeira do contrato, em descumprimento ao art. 28, § 1º, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/92 (item 1.2. do Relatório DMU), de responsabilidade do Sr. LUIZ ADEMIR HESSMANN - anteriormente qualificado.

6.1.3. Pelo recebimento indevido de valores, no montante de R$ 6.740,10 (seis mil, setecentos e quarenta reais e dez centavos), decorrentes ao aumento salarial do Vice-Prefeito em 1999 com infringência ao art. 29, V da Constituição Federal (item 3 do Relatório DMU), de responsabilidade do Sr. ELIAS SOUZA - ex-Vice-Prefeito Municipal de Ituporanga, CPF n. 453.926.929-15.

6.1.4. Pelo recebimento indevido de valores decorrentes da fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Ituporanga, no exercício de 1998, por lei de iniciativa do Poder Executivo, com majoração em 1999, em desacordo com o que estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal, conforme Vereadores de Ituporanga no exercício de 1999 e valores a seguir discriminados:

6.1.4.1. de responsabilidade do Sr. OSNI FRANCISCO DE FRAGAS, CPF n. 019.948.599-20, o montante de R$ 6.824,52 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

6.1.4.2. de responsabilidade do Sr. MARCOS ANTÔNIO LEHMKUHL, CPF n. 596.333.289-34, o montante de R$ 6.900,35 (seis mil, novecentos reais e trinta e cinco centavos);

6.1.4.3. de responsabilidade da Sra. MARIA CAROLINA LOPES, CPF n. 459.210.089-15, o montante de R$ 7.713,63 (sete mil, setecentos e treze reais e sessenta e três centavos);

6.1.4.4. de responsabilidade do Sr. ÉDIO CARLOS MACHADO, CPF n. 004.439.489-68, o montante de R$ 6.824,52 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

6.1.4.5. de responsabilidade do Sr. ROGÉRIO HUNTEMANN, CPF n. 093.299.279-04, o montante de R$ 6.255, 81 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos);

6.1.4.6. de responsabilidade do Sr. LÉO CÉSAR MULLER, CPF n. 299.570.289-87, o montante de R$ 6.824,52 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

6.1.4.7. de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO JOSÉ WEBER, CPF n. 102.202.599-68, o montante de R$ 9.504,57 (nove mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos);

6.1.4.8. de responsabilidade do Sr. SÉRGIO LUIZ SARDÁ, CPF n. 246.356.939-53, o montante de R$ 5.687,10 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos);

6.1.4.9. de responsabilidade do Sr. PAULO KLAUMANN, CPF n. 311.040.459-15, o montante de R$ 5.687,10 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos);

6.1.4.10. de responsabilidade do Sr. JOSÉ LUÍS PETRI, CPF n. 564.574.489-68, o montante de R$ 6.255,81 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos);

6.1.4.11. de responsabilidade do Sr. ELMO WERNER SIEGEL, CPF n. 298.598.329-00, o montante de R$ 4.928,82 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos);

6.1.4.12. de responsabilidade do Sr. EDEGAR FRANCA, CPF n. 383.261.759-00, o montante de R$ 1.137,42 (mil cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos);

6.1.4.13. de responsabilidade do Sr. ANTÔNIO CARLOS COSTA ROSA, CPF n. 283.002.540-72, o montante de R$ 1.137,42 (mil cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos);

6.1.4.14. de responsabilidade do Sr. ALEXANDRE LUIZ FERNANDES, CPF n. 379.385.179-68, o montante de R$ 568,71 (quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos);

6.1.4.15. de responsabilidade do Sr. SIDNEY CARLOS GRAHL FILHO, CPF n. 021.714.439-01, o montante de R$ 1.137,42 (mil cento e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos).

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4137/2008, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ituporanga.

7. Ata n. 63/09.

8. Data da Sessão: 28/09/2009 - Ordinária.

 

Como visto foi imputado débito em face do recebimento indevido de valores decorrentes da fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Ituporanga, no exercício de 1998, por lei de iniciativa do Poder Executivo, com majoração em 1999, em desacordo com o que estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal.

É o relato dos autos. Passa-se à análise.

 

 

2. ANÁLISE

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Reconsideração são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando do julgamento das contas tomadas nos autos do processo TCE 01/01465394.

No presente caso, foi manejado o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00 (LOTCESC), manejável contra decisão proferida em processo de prestação ou tomada de contas de administrador. Logo, cabível e adequado o recurso interposto pelo Recorrente.

Da mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente está habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter figurado como Responsável pelo ato de gestão considerado irregular no acórdão atacado, na parte ora recorrida.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 1.268/2009 pelo Recorrente. Há diversos recorrentes em outros processos.

Por fim, em relação à tempestividade, verifica-se que o acórdão originário foi publicado no DOTC-e n. 354, de 13/10/2009.

O presente recurso foi interposto em 23/10/2009 (fl. 03), portanto, foi atendido ao prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente recurso.

Assim, passa-se ao exame do recurso em face a irresignação demonstrada com o desfecho apresentado nos autos do processo TCE 01/01465394, onde se busca a exclusão da imputação de débito aplicada ao Recorrente no Acórdão impugnado, apresentando os fatos e argumentos a seguir expostos.

 
 

 

2.2. MÉRITO
 
 

2.2.1. R$ 9.504,57 (nove mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) em face do recebimento indevido de valores decorrentes da fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Ituporanga, no exercício de 1998, por lei de iniciativa do Poder Executivo, com majoração em 1999, em desacordo com o que estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal.

 

A instrução entendeu por irregular o fato de o Recorrente ter percebido a quantia acima mencionada em razão de majoração de valores na fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Ituporanga, no exercício de 1998, por lei de iniciativa do Poder Executivo, com majoração em 1999, em desacordo com o que estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal.

O Recorrente argumentou que à época em que foram editadas as leis municipais n. 1.794/98 e 1795/98, em 12/08/1998, de iniciativa do Poder Legislativo, os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1998 vigoravam com a redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 19/98, de 04/06/1998, que vigorou a partir de 05/06/1998 até o dia 31/12/2000 com o advento da Emenda Constitucional n. 25/2000.

A redação original do inc. V do art. 29 da Constituição de 1988 previa o seguinte:

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I; 

 

Com a emenda constitucional n. 19/98, o inciso V passou a ter a seguinte redação:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

 

O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988 passou a tratar dos subsídios dos Vereadores, a partir da Emenda Constitucional n. 01/92, nos seguintes termos:

      VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

 

Com a Emenda Constitucional n. 19/98, o tema passou a ter o seguinte tratamento:

 

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998).

 

Por fim, com a Emenda Constitucional n. 25/2000, os subsídios dos vereadores passou a se subordinar aos seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

 

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles, é possível verificar que realmente, com a emenda constitucional n. 19/98, o texto deixou de prever explicitamente o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos vereadores, contudo, ressalta o citado professor:

 

“Quanto ao principio da anterioridade, ou seja, a obrigatoriedade de fixação da remuneração em cada legislatura para a subseqüente, portanto antes do conhecimento dos novos eleitos, que não vinha expresso na redação dada pela EC 19, de 1998, ao inciso VI do art. 29, observamos que voltou a ser introduzido explicitamente pela EC 25, de 2000. De qualquer modo, sua incidência sempre foi inegável¸ com fundamento nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que norteiam todos os atos da Administração Pública. Novamente inserido no texto constitucional, seu atendimento é de rigor, devendo as leis orgânicas municipais considerar sua imperatividade[1].

 

O Supremo Tribunal Federal antes da vigência da Emenda Constitucional n. 1998, já havia apontada para esse caminho ao decidir o Recurso Extraordinário n. 206.889-6/MG no seguinte sentido:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F., art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art. 5º, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente. III. - R.E. não conhecido.

 

No âmbito desta Corte de Contas já houve decisões acerca da matéria:

 

Ementa: Consulta. Subsídio. Alteração na mesma legislatura. Princípio da Anterioridade. Impossibilidade.1. Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade), observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites dos arts. 29 e 29-A da Carta Magna e Lei Complementar n°  101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)[2].                      

 

 

A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, estabelece no inciso V, do art. 111 que:

 

Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

(...)

V -  remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar.

 

 Em face do preceito do art. 29, inciso VI, da Constituição Federal e art. 111, V da Constituição Estadual, fica vedada a alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, devendo ser obrigatoriamente fixada, pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente (princípio da anterioridade). Essa regra permaneceu inalterada durante o período em que vigorou a Emenda Constitucional n. 19/98, o que reforça o entendimento da vedação ao aumento dos subsídios durante a própria legislatura.

Essa Consultoria Geral, no Parecer n. 184/2004 da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin, exarado nos autos do processo REC - 01/01914296, oriunda da Câmara Municipal de Timbé do Sul, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido:

 

Prosseguindo a análise devemos ter em vista que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de julho de 1998, de fato alterou o texto original da Constituição Federal, subtraindo da letra da lei a exigência de que o subsídio de vereadores fossem fixados em cada legislatura para a subseqüente.

Razão pela qual, o entendimento exegético do texto constitucional permitiu a leitura de que no período compreendido entre 05/06/1998 a 1º/01/2001, fosse permitida a fixação, por lei, de subsídios dentro da mesma legislatura.

 

Nos autos do processo REC - 04/04757006, essa Consultoria Geral já se manifestou no sentido de que:

 

Apesar dos fatos terem ocorrido sob a vigência da E.C. nº 19/98 e esta inexigir a observância do princípio da anterioridade para fixação dos subsídios dos vereadores, ela não possuía aplicabilidade imediata, pois não autorizava o Legislativo refixar os subsídios, já estabelecidos em conformidade com a norma anterior. Assim não pode a lei municipal inovar no que a Emenda Constitucional não autorizou.

 

E como fundamento para essa conclusão foi indicado os seguintes argumentos abaixo reproduzidos:

 

Quando tratamos de norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal - STF tem pacificado o entendimento de que as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados. Este entendimento denomina-se retroatividade mínima (RE n. 168.618/PR; RE n. 242.740/GO; AI-AgR n. 248696/PR).

Para melhor elucidação, trazemos as lições de nosso jurisconsulto Vicente Paulo, em sua obra "Aulas de Direito Constitucional", 7ª edição, 2006, Ed. Impetus:

"...O STF, rapidamente, pronunciou-se a respeito, firmando entendimento de que as novas disposições constitucionais são dotadas de aplicabilidade imediata (retroatividade mínima), sendo, portanto, aplicáveis aos processos antigos, pendentes de autorização legislativa, no tocante aos atos processuais futuros. Com base nesse entendimento - retroatividade mínima das novas disposições constitucionais da EC nº 35/2002 -, o STF deu prosseguimento ao julgamento de todos os processos antigos contra congressistas que estavam aguardando autorização legislativa, sem a necessidade de se aguardar por esta, em face do novo regramento constitucional.

Esse mesmo entendimento poderá ser aplicado aos demais negócios em curso na data da promulgação da vigente Constituição da República: em 05/10/1988, data de promulgação da CF/88, as novas regras constitucionais incidiram imediatamente sobre as prestações futuras de negócios celebrados no passado. Assim, um contrato celebrado em 1985, com duração até 1995, se porventura atingidos em seus termos pelo novo texto constitucional, teve a sua aplicação imediatamente regulada pela nova Constituição, no que diz respeito a suas prestações futuras (vencíveis após a promulgação da nova Constituição, na hipótese, vencíveis após 5/10/1988)..."

 

Assim, a Emenda Constitucional n. 19/98, não pode alcançar fatos consumados no passado (retroatividade máxima), nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade média). Também não está direcionada somente para fatos novos e seu efeitos (irretroatividade).

Registre-se que, no caso em tela, os subsídios dos vereadores e daquele investido na função de Presidente da Câmara, para aquela legislatura, já estavam fixados por ato expresso e acabado (Resolução nº 06/96; fls. 128) e não dependiam de nova fixação. Assim, o Município equivocou-se ao refixá-lo sob argumento de estar amparado na E.C. nº 19/98.

É de se ressaltar que, a retroatividade mínima é aplicável quando a própria norma constitucional altera os efeitos futuros de atos acabados, o que não ocorreu no presente caso, onde a norma constitucional alterou apenas o aspecto temporal da fixação do subsídio e não o próprio subsídio. Não se pode confundir os efeitos da norma constitucional com os efeitos da lei municipal. A alteração do subsídio é efeito da lei municipal que não tem o condão de alterar os efeitos do ato (norma) anterior.

Da análise feita até o momento, conclui-se que apesar dos fatos terem ocorrido sob a vigência da E.C. nº 19/98 e esta inexigir a observância do princípio da anterioridade para fixação dos subsídios dos vereadores, ela não possuía aplicabilidade imediata, pois não autorizava o legislativo refixar os subsídios, já estabelecidos em conformidade com a norma anterior. Assim não pode a lei municipal inovar no que a Emenda Constitucional não autorizou.

A Lei que veio refixar os subsídios é equivocada e além do anteriormente exposto, esbarra em princípios basilares, quais sejam, o princípio da moralidade e da impessoalidade.

Transcrevendo texto de Alexandre de Moraes, em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional", 1ª edição, 2002, Ed. Atlas, temos: "pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública."

Elaborar uma lei, dizendo-se embasada na E.C. nº 19/98 (que retirou a necessidade de fixação dos subsídios dos vereadores em uma legislatura para a subseqüente) e que, na prática, altera somente os subsídios do presidente da Câmara Municipal de Tubarão no (e para o) exercício de 1999, é, no mínimo, uma atitude inadequada à moralidade administrativa.

Já a ofensa ao princípio da impessoalidade ou finalidade administrativa, está estampada no próprio ato, que, na prática, alterou o subsídio específica e exclusivamente do Presidente da Câmara.

Ora, mesmo que, em tese, não houvesse qualquer impedimento para a fixação dos subsídios dos vereadores na legislatura sob análise, a Lei Municipal não teria cumprido com o seu papel, tendo em vista que deveria fixar os subsídios dos vereadores de forma geral e não apenas de um deles; o que ocorreu na prática e que caracteriza a pessoalidade do ato.

 

Como visto a linha traçada por essa Consultoria Geral era no sentido de que a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 19/1998, apesar de não vedar expressamente a alteração durante a mesma legislatura, também não autorizou que a lei anterior pudesse ser alterada para modificar a forma de fixação dos subsídios dos vereadores.

Contudo, a questão merece ser revista, pois há que se considerar que houve um período em nossa história constitucional recente em que foi suprimido o princípio da anterioridade para fins de fixação dos subsídios.

Com a Emenda Constitucional n. 19/1998, tratou-se de uma verdadeira derrogação da vedação anterior. Se intencional ou não por parte do legislador constitucional, não convém ao caso analisar, mas o fato é que ao se retirar a vedação possibilitou-se ao legislador municipal disciplinar a questão de interesse local, no exercício de sua competência outorgada no art. 30, inc. I da Carta Magna. Assim, a Constituição Estadual, ainda que não tenha sofrido alteração durante o período de vigência da EC 19/98, em face do princípio da simetria, não poderia vedar a alteração promovida pelo município.

Outra questão refere-se ao fato de que o princípio da moralidade administrativa e o da impessoalidade salientados pelo egrégio Supremo Tribunal Federal como objeto de suporte ao comando constitucional serviu para sustentar a vedação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 19/1998, quando então, estava expressamente vedada a alteração dos subsídios no curso da legislatura. Ao decidir o constituinte por retirar a vedação, entendeu que esses princípios não estariam sendo violados com a fixação durante a legislatura. Dessa forma, ao intérprete não é lícito interpretar a norma sobrepondo suas convicções acima da lei, principalmente quando a conclusão a que se chega para não encontra suporte nos critérios jurídicos definidos na ciência jurídica.

 

Nesses termos, trazemos a matéria para análise dos eméritos julgadores, salientando que a posição histórica dessa Consultoria Geral é no sentido de que permaneceu vedada a fixação de subsídio dos vereadores durante a legislatura, ou seja, aplicar-se-ia o princípio da anterioridade durante todo o período em que vigorou a EC nº 19/98, de forma que a situação apontada pela Diretoria Técnica mereceria prevalecer e assim, manter-se a imputação de débito apresentada no acórdão recorrido.

Contudo, ponderamos pela modificação de posicionamento dessa Consultoria para o fim de reconhecer, ainda que somente no período em que permeou vigente a redação dada ao art. 29, inc. V e VI da Constituição Federal ofertada pela EC n. 19/98.

Aliás, nesse sentido o ilustre Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior já deixou consignado em seu voto nos autos do processo REV 08/00372913 que:

 

Esta Corte de Contas seguiu a mesma linha de raciocínio, através do ADM-08/80059419[3], reformando e anulando prejulgados após as alterações ocorridas tanto na CF/88 quanto na CE/89. Eis as justificativas que fundamentam as alterações realizadas, ocasião em que restou claro o intuito de adequação às alterações legislativas[4]:

A alteração que se pretende implementar no Prejulgado aqui elencado fundamenta-se no fato de que os dispositivos constitucionais, tanto no âmbito estadual (art. 111, V) quanto no federal (art. 29, V e VI), não trazem em seu contexto, quaisquer restrições quanto à alteração dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos.

Por conseguinte, perpetuar tal cerceamento sem amparo legal, além de ultrajar princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, da legalidade, vai de encontro aos ditames da razoabilidade e justiça, nos quais se pauta a conduta desta Egrégia Corte de Contas. (grifei)

Nessa linha de entendimento, os agentes políticos, in casu, prefeito e vice-prefeito, não poderiam ser penalizados pelo descompasso natural, inerente ao processo legislativo, entre as alterações ocorridas na CF/88 e sua adequação na CE/89.

 

Desse voto, o egrégio Plenário já chancelou a tese defendida nessa oportunidade, para o fim de excluir a imputação de débito realizada em desfavor do ex-prefeito do Município de Araquari, ao modificar o acórdão n. 1455/2003 exarado nos autos do processo TCE n. 02/07793484, por meio da Decisão de n. 192/2011 proferida na sessão de 28/03/2011, publicada no DOTC-e nº 717, de 11/04/2011.

Diante desses elementos, opina-se pelo cancelamento do débito imposto ao recorrente.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de sugerir ao Exmo. Sr. Relator que proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 1.268/2009, de 28/09/2009 exarado no Processo n. TCE 01/01465394,, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Cancelar a responsabilização relativa ao débito de 9,504,87 (nove reais e cinqüenta centavos), imputado  , constante do item 6.1.4.7 da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Sebastião Jose Weber e à Câmara Municipal de Ituporanga.

  

Consultoria Geral, em 03 de maio de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Direito municipal brasileiro. 15ª ed., atualizada por Veralice Celidonio Lopes Meirelles, São Paulo: 2006, p. 627.

[2] CON - 01/04394471.

[3] Decisão n. 4058. Data DOE: 11/12/2008.

[4] Conforme é possível constatar às fls. 72-77 do ADM-08/80059419.