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Processo:

REC-09/00407670

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Gaspar

Interessado:

Adilson Luís Schmitt

Assunto:

Referente ao Processo -RPL-05/03939609

Parecer Nº:

COG - 187/2011

 

 

Recurso de Reconsideração. Fungibilidade. Conhecimento. Situação emergencial não caracterizada. Manutenção da decisão.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de recurso interposto de Reexame interposto com fundamento no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, nominado formalmente como Reconsideração pelo Senhor Adilson Luis Schmitt, ex-prefeito do Município de Gaspar, em face do Acórdão n. 0706/2009 exarado nos autos do processo  RPL-05/03939609, a qual culminou com a aplicação de multa ao Recorrente em face de ter autorizado a contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos compactáveis e lixo hospitalar por meio de dispensa de licitação, em violação ao disposto nos arts. 24, inc. IV e art. 37, inc. XXI da Constituição Federal de 1988.

Motivou a decisão o fato de não ter sido acolhida a alegada situação emergencial instaurada por meio do Decreto Municipal n. 850/2005, uma vez que tal situação foi provocada por atos anteriores desenvolvidos pela própria Administração Pública Municipal, haja vista que esta programou a abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais insertas na licitação Concorrência n. 028/2006 para a data de encerramento do contrato anterior, o que demonstra a omissão administrativa em buscar a realização de licitação com o prazo razoável para a sua conclusão, principalmente em vista do fato de que a Administração Pública Municipal com sete meses de antecedência já possuía conhecimento

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prévio que a empresa anteriormente contratada não tinha interesse na prorrogação do contrato.

Trata-se de situação em que a doutrina chama de “emergência fabricada”, decorrente da ausência de planejamento, segundo reconheceu o Relator dos autos RPL 05/03939606.

O acórdão recorrido restou assim publicado no DOTC-E n. 258 de 27/05/2009:

Acórdão n. 0706/2009

 

1. Processo n. RPL - 05/03939609

2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidade oriunda da Concorrência n.028/2005 e Dispensa de Licitação n. 053/2005

3. Responsável: Adilson Luís Schmitt - ex-Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gaspar

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão:

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação encaminhada por Recicle Catarinense de Resíduos Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Gaspar, acerca de irregularidades oriundas sa Concorrência n. 28/2005.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 781 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.6 n. 397/2007;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, para, no mérito, considerar irregular o ato de dispensa de licitação tratado no item 6.2 desta deliberação.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Adilson Luís Schmitt - ex-Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n. 622.122.149-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), em face da dispensa indevida de licitação para contratação de serviços de coleta de lixo (Processo de Dispensa de Licitação n. 053/2005), sob a alegação de emergência caracterizada por fato causado pela própria Administração, contrariando os incisos XXI do art. 37 da Constituição Federal e IV do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao

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Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.6 n. 397/2007, à Representante, à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao Sr. Adilson Luís Schmitt - ex-Prefeito daquele Município.

 

7. Ata n. 27/09

8. Data da Sessão: 13/05/2009 – Ordinária.

 

É o relato dos autos. Passa-se à análise.

 

2. ANÁLISE.

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

 

Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.

Quanto ao cabimento e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando da análise de atos administrativos.

No presente caso, foi manejado indevidamente o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00, manejável contra decisão em processo de prestação e tomada de contas. No caso, trata-se de decisão exarada na análise de procedimentos administrativos relacionados com a contratação de serviços, cuja decisão é passível de recurso de reexame, a teor do disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Assim, uma vez atendido aos demais pressupostos, urge aplicar ao caso concreto o princípio da fungibilidade recursal.

Da mesma forma, no que tange à legitimidade, verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta egrégia Corte de Contas, haja vista ter sido apontado como Responsável pelo ato de gestão irregular no acórdão atacado.

Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 706/2009.

Por fim, em relação à tempestividade verifica-se que o acórdão acima referenciado foi publicado no DOTC-E n. 258 de 27/05/2009 e o presente recurso

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foi interposto em 30/06/2009 (fl. 02), portanto, fora do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/2000.

Tal fato foi noticiado à fl. 09 por essa Consultoria Geral, e acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 10-11), porém, por despacho, o eminente Conselheiro Relator determinou o conhecimento do recurso ora submetido à nossa análise (fls. 12-13).

Diante desses elementos, passa-se ao exame de mérito, haja vista que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator já conheceu o presente Recurso de Reexame.

 

2. ANÁLISE

 

Na análise realizada nos autos do recurso REC 09/00407670, verifica-se que o Recorrente se manifesta contrário ao teor do acórdão n. 706/2009 por entender que estavam presentes os requisitos que justificavam a declaração de situação emergencial que serviram de suporte à Dispensa de Licitação n. 53/2005.

Argumentou o Recorrente que a contratação foi realizada de acordo com a lei, uma vez que precedida da expedição de decreto n. 850/2005, declarando situação de emergência no Município de Gaspar, por 180 dias, e que tal ato atendeu ao interesse público, evidenciado pela competência constitucional afeta aos municípios para executarem a prestação de serviço de coleta de lixo.

Salienta o Recorrente que o decreto indicava já em seu art. 1º que a situação emergencial decorreria do fato de ser impossível aguardar a conclusão da licitação que se encontrava em execução à época.

Destaca que a contratação foi para preservar interesses públicos, notadamente no que tange à vida, à saúde e ao meio ambiente, e assegurar a aplicação de princípios de proteção ambiental.

Ponderou que em análise preliminar da Diretoria Técnica, não havia sido apontada irregularidade na contratação direta, haja vista que havia manifestação pelo arquivamento da representação.

Busca o Recorrente o reconhecimento da legalidade da contratação, com o julgamento regular, ou, alternativamente, regular com ressalva, com a redução da pena de multa aplicada no seu nível basilar.

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Em síntese, foram essas as alegações recursais.

 

Cotejando-se as alegações e tudo o mais que foi apresentado pelo Recorrente nos autos, esta Consultoria Geral manifesta-se pela manutenção do acórdão n. 706/2009, na sua integralidade, pois não há elementos suficientes para que o Tribunal Pleno possa rever a decisão anteriormente prolatada.

Ainda que não haja dúvidas acerca da competência do município na prestação de serviços de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e hospitalares, e que formalmente, o procedimento estaria de acordo com a legislação.

Contudo, não basta a mera sujeição formal para que a contratação seja considerada em conformidade com a lei. Assim, não é só o fato de existir um decreto municipal apontando como situação de emergência que a contratação direta será considerada regular.

A análise desenvolvida pelo Tribunal de Contas não se resume aos aspectos formais, pois a Constituição Federal de 1988 os outorgou competência mais ampla. Diz o texto constitucional em seu art. 70, in verbis:

 

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Por sua vez, reza o art. 71 da Carta Magna brasileira que:

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...);

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

(...);

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

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            E para arrematar, é dito pelo art. 75 do texto constitucional que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.

            Tudo isso é dito para destacar que a este Tribunal de Contas cabe investigar os aspectos de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados pelos gestores públicos.

            No caso, o objeto de investigação traçado nos autos foi a presença ou não do requisito da “situação emergencial”, exigida pelo inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.6666/93 para  justificar a contratação mediante a dispensa da licitação, haja vista que o inc. XXI do art. 37 da CF/88 estabelece como regra na Administração Pública brasileira o dever de licitar os bens e serviços de que a máquina pública necessita para desenvolver suas atividades em prol da sociedade.

            A Lei n. 8.666/93 prevê no art. 24, inc. IV a hipótese de contratação mediante a dispensa de licitação em casos de emergência. Eis o teor do dispositivo legal:

 Art. 24.  É dispensável a licitação:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

 

 

            Cabe destacar que a hipótese de dispensa de licitação prevista nesse  inciso IV do art. 24 da Lei n°. 8.666/93 somente tem cabimento quando a situação de emergência não decorrer de desídia do administrador, pois se a Administração Pública deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível, ocorrerá o que a doutrina denomina de “emergência fabricada”.

            No caso em tela, verifica-se que o administrador da unidade gestora agiu com falta de cautela ao não adotar providencias imediatas para a deflagração de nova licitação a tempo e modo oportuno para que a contratação dos serviços pretendidos não viesse a sofrer solução de continuidade.

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            Verificou-se que a Administração Pública já possuía conhecimento prévio de que o contrato anteriormente vigente não seria prorrogado e que, portanto, teria que ser realizada uma nova licitação pública, na modalidade de concorrência, haja vista seu objeto e valor.

            Ao assim proceder, deixando transcorrer sete meses sem realizar a licitação que visasse à contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e hospitalares, na modalidade de concorrência, entende-se que houve violação ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 26 da Lei n°. 8.666/93, já que ausente a caracterização de situação emergencial capaz de justificar a dispensa de licitação, razão pela qual, é de se reconhecer que a omissão administrativa em resolver a questão se demonstrou evidente e prejudicial ao bom andamento da atividade administrativa, o que motivou a contratação por dispensa de licitação ora examinada.

            Nesse sentido e acolhendo os pressupostos fáticos contidos nos autos como verdadeiros, haja vista que não houve produção de prova em sentido contrário à posição acolhida no Acórdão n. 706/2009, opina-se pela manutenção dos seus termos na integralidade.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0706/2009, exarada na Sessão Ordinária de 13/05/2009, nos autos do Processo nº RPL 05/03939609, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Adilson Luís Schmitt, à Prefeitura Municipal de Gaspar e à Prefeitura Municipal de Gaspar.

  

Consultoria Geral, em 09 de maio de 2011.

 

SANDRO LUIZ NUNES

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Corregedor Geral Salomão Ribas Junior, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL