Fls. 016 Fls. 00
Processo: |
REC-09/00407670 |
Unidade
Gestora: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
Interessado: |
Adilson Luís Schmitt |
Assunto:
|
Referente ao Processo -RPL-05/03939609 |
Parecer
Nº: |
COG - 187/2011 |
Recurso de Reconsideração. Fungibilidade. Conhecimento.
Situação emergencial não caracterizada. Manutenção da decisão.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de recurso interposto de Reexame interposto com fundamento no art. 80 da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, nominado formalmente como Reconsideração
pelo Senhor Adilson Luis Schmitt, ex-prefeito do Município de Gaspar, em face
do Acórdão n. 0706/2009 exarado nos autos do processo
Motivou
a decisão o fato de não ter sido acolhida a alegada situação emergencial
instaurada por meio do Decreto Municipal n. 850/2005, uma vez que tal situação
foi provocada por atos anteriores desenvolvidos pela própria Administração
Pública Municipal, haja vista que esta programou a abertura dos envelopes
contendo as propostas comerciais insertas na licitação Concorrência n.
028/2006 para a data de encerramento do contrato anterior, o que demonstra a
omissão administrativa em buscar a realização de licitação com o prazo
razoável para a sua conclusão, principalmente em vista do fato de que a
Administração Pública Municipal com sete meses de antecedência já possuía
conhecimento Fls. 00
Trata-se
de situação em que a doutrina chama de “emergência fabricada”, decorrente da
ausência de planejamento, segundo reconheceu o Relator dos autos RPL
05/03939606.
O
acórdão recorrido restou assim publicado no DOTC-E n. 258 de 27/05/2009:
Acórdão n. 0706/2009
1. Processo n. RPL -
05/03939609
2. Assunto: Grupo 2 –
Representação acerca de irregularidade oriunda da Concorrência n.028/2005 e
Dispensa de Licitação n. 053/2005
3. Responsável: Adilson Luís
Schmitt - ex-Prefeito Municipal
4. Entidade: Prefeitura
Municipal de Gaspar
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos à Representação encaminhada por Recicle Catarinense de Resíduos
Ltda., contra a Prefeitura Municipal de Gaspar, acerca de irregularidades
oriundas sa Concorrência n. 28/2005.
Considerando que foi efetuada
a audiência do Responsável, conforme consta na f. 781 dos presentes autos;
Considerando que as
justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reanálise DLC/Insp.2/Div.6 n. 397/2007;
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
em:
6.1. Conhecer da Representação
formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, para, no
mérito, considerar irregular o ato de dispensa de licitação tratado no item
6.2 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Adilson
Luís Schmitt - ex-Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n. 622.122.149-87, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais),
em face da dispensa indevida de licitação para contratação de serviços de
coleta de lixo (Processo de Dispensa de Licitação n. 053/2005), sob a alegação
de emergência caracterizada por fato causado pela própria Administração,
contrariando os incisos XXI do art. 37 da Constituição Federal e IV do art. 24
da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Fls. 011
6.3. Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do
Relatório de Reanálise DLC/Insp.2/Div.6 n. 397/2007, à Representante, à
Prefeitura Municipal de Gaspar e ao Sr. Adilson Luís Schmitt - ex-Prefeito
daquele Município.
7. Ata n. 27/09
8. Data da Sessão: 13/05/2009 – Ordinária.
É o relato dos autos. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE.
2.1 DA ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade dos recursos são
cabimento e adequação, legitimidade, tempestividade e singularidade.
Quanto ao cabimento
e adequação, verifica-se que o ato impugnado é acórdão proferido quando da
análise de atos administrativos.
No presente caso, foi manejado indevidamente o Recurso
de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar estadual n. 202/00,
manejável contra decisão em processo de prestação e tomada de contas. No caso,
trata-se de decisão exarada na análise de procedimentos administrativos
relacionados com a contratação de serviços, cuja decisão é passível de recurso
de reexame, a teor do disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000. Assim, uma vez atendido aos demais pressupostos, urge aplicar ao
caso concreto o princípio da fungibilidade recursal.
Da
mesma forma, no que tange à legitimidade,
verifica-se que o Recorrente é habilitado a se irresignar contra decisão desta
egrégia Corte de Contas, haja vista ter sido apontado como Responsável pelo
ato de gestão irregular no acórdão atacado.
Pelo que se extrai dos autos, o recurso é singular, haja vista que não há
notícia ou registro da interposição de outro recurso contra o acórdão n. 706/2009.
Por fim, em relação à tempestividade verifica-se que o acórdão acima referenciado foi
publicado no DOTC-E n. 258 de 27/05/2009 e o presente recurso Fls. 012
Tal fato foi noticiado à fl. 09 por essa Consultoria
Geral, e acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls.
10-11), porém, por despacho, o eminente Conselheiro Relator determinou o
conhecimento do recurso ora submetido à nossa análise (fls. 12-13).
Diante desses elementos, passa-se ao exame de mérito,
haja vista que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator já conheceu o
presente Recurso de Reexame.
2. ANÁLISE
Na análise realizada nos
autos do recurso REC 09/00407670, verifica-se que o Recorrente se manifesta
contrário ao teor do acórdão n. 706/2009 por entender que estavam presentes os
requisitos que justificavam a declaração de situação emergencial que serviram
de suporte à Dispensa de Licitação n. 53/2005.
Argumentou o Recorrente que
a contratação foi realizada de acordo com a lei, uma vez que precedida da
expedição de decreto n. 850/2005, declarando situação de emergência no
Município de Gaspar, por 180 dias, e que tal ato atendeu ao interesse público,
evidenciado pela competência constitucional afeta aos municípios para
executarem a prestação de serviço de coleta de lixo.
Salienta o Recorrente que o
decreto indicava já em seu art. 1º que a situação emergencial decorreria do
fato de ser impossível aguardar a conclusão da licitação que se encontrava em
execução à época.
Destaca que a contratação
foi para preservar interesses públicos, notadamente no que tange à vida, à
saúde e ao meio ambiente, e assegurar a aplicação de princípios de proteção
ambiental.
Ponderou que em análise
preliminar da Diretoria Técnica, não havia sido apontada irregularidade na
contratação direta, haja vista que havia manifestação pelo arquivamento da
representação.
Busca o Recorrente o
reconhecimento da legalidade da contratação, com o julgamento regular, ou,
alternativamente, regular com ressalva, com a redução da pena de multa
aplicada no seu nível basilar.
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Cotejando-se as alegações e
tudo o mais que foi apresentado pelo Recorrente nos autos, esta Consultoria
Geral manifesta-se pela manutenção do acórdão n. 706/2009, na sua integralidade,
pois não há elementos suficientes para que o Tribunal Pleno possa rever a
decisão anteriormente prolatada.
Ainda que não haja dúvidas
acerca da competência do município na prestação de serviços de coleta,
tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos e hospitalares, e
que formalmente, o procedimento estaria de acordo com a legislação.
Contudo, não basta a mera
sujeição formal para que a contratação seja considerada em conformidade com a
lei. Assim, não é só o fato de existir um decreto municipal apontando como
situação de emergência que a contratação direta será considerada regular.
A análise desenvolvida pelo
Tribunal de Contas não se resume aos aspectos formais, pois a Constituição
Federal de 1988 os outorgou competência mais ampla. Diz o texto constitucional
em seu art. 70, in verbis:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Por sua vez, reza o art. 71 da Carta Magna brasileira
que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...);
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
(...);
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
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Tudo
isso é dito para destacar que a este Tribunal de Contas cabe investigar os
aspectos de legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados
pelos gestores públicos.
No caso, o objeto de investigação
traçado nos autos foi a presença ou não do requisito da “situação
emergencial”, exigida pelo inc. IV do art. 24 da Lei n. 8.6666/93 para justificar a contratação mediante a dispensa
da licitação, haja vista que o inc. XXI do art. 37 da CF/88 estabelece como
regra na Administração Pública brasileira o dever de licitar os bens e
serviços de que a máquina pública necessita para desenvolver suas atividades
em prol da sociedade.
A Lei n. 8.666/93 prevê no art. 24,
inc. IV a hipótese de contratação mediante a dispensa de licitação em casos de
emergência. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Cabe destacar que a hipótese de
dispensa de licitação prevista nesse
inciso IV do art. 24 da Lei n°. 8.666/93 somente tem cabimento quando a
situação de emergência não decorrer de desídia do administrador, pois se a
Administração Pública deixa de tomar tempestivamente as providências
necessárias à realização da licitação previsível, ocorrerá o que a doutrina
denomina de “emergência fabricada”.
No caso em tela, verifica-se que o
administrador da unidade gestora agiu com falta de cautela ao não adotar
providencias imediatas para a deflagração de nova licitação a tempo e modo
oportuno para que a contratação dos serviços pretendidos não viesse a sofrer
solução de continuidade.
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Ao
assim proceder, deixando transcorrer sete meses sem realizar a licitação que visasse à contratação de serviços
de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e
hospitalares, na modalidade de concorrência, entende-se que houve violação ao disposto no inciso I
do parágrafo único do art. 26 da Lei n°. 8.666/93, já que ausente a
caracterização de situação emergencial capaz de justificar a dispensa de
licitação, razão pela qual, é de se reconhecer que a omissão administrativa em
resolver a questão se demonstrou evidente e prejudicial ao bom andamento da
atividade administrativa, o que motivou a contratação por dispensa de
licitação ora examinada.
Nesse sentido e acolhendo os
pressupostos fáticos contidos nos autos como verdadeiros, haja vista que não
houve produção de prova em sentido contrário à posição acolhida no Acórdão n.
706/2009, opina-se pela manutenção dos seus termos na integralidade.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |