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Processo:

REC-10/00485363

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

Interessado:

Carlos Pieta Filho

Assunto:

Da decisão exarada do Processo  -TCE-06/00168840-Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. nº ACI-0600168840- Irregularidades praticadas no exercicio de 2005.

Parecer Nº:

COG - 133/2011

 

 

Exoneração. Publicação no Diário Oficial. Remuneração devida pelos dias trabalhados.

A remuneração do servidor exonerado corresponderá ao período efetivamente laborado, ainda que depois da publicação da sua exoneração no Diário Oficial.

 

Sr. Consultor,

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

1.1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Reconsideração da decisão exarada do Processo  -TCE-06/00168840 - Tomada de Contas Especial - Conversão do Proc. nº ACI -0600168840 - Irregularidades praticadas no exercício de 2005.

 

Em sede de processo de Auditoria de Controle Interno, esta Corte tomou conhecimento dos trabalhos de auditoria realizados pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujos documentos de fls. 02 – 83 foram encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/INSP 1 176/2007,às fls. 84 – 89, no qual sugeriu a citação dos responsáveis face a irregularidades encontradas.

 

Determinada a citação às fls. 104, o responsável/recorrente apresentou suas Alegações de Defesa às fls. 106 – 113.

 

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Posteriormente, a DCE, ao reanalisar o processo, emitiu o seu Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP1164/2008, às fls. 189 – 205, no qual sugeriu a imputação de débito aos responsáveis face às irregularidades encontradas.

 

Seguindo o trâmite regimental, o feito foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que, por meio do parecer MPTC/1.632/2010, às fls. 206 – 219, posicionou-se conforme a diretoria técnica, mas considerando também a responsabilidade do gestor responsável pelo pagamento indevido aos servidores.

 

Ao retornar o processo ao Relator, este apresentou a sua proposta de voto afastando a recomendação do MPTC acerca da responsabilidade do gestor responsável pelo pagamento indevido. Todavia, em relação às irregularidades apontadas pela área técnica acolheu-as.

 

Por derradeiro, o feito foi submetido à votação perante o Plenário, que prolatou o Acórdão 0371/2010, cuja transcrição segue in verbis:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural pela Diretoria de Controle Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural em 2005, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, haja vista a transgressão ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

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6.1.1. De responsabilidade do Sr. ADENAU DILMAR FRANKE - CPF n. 199.319.300-63, o montante de R$ 925,31 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), em face de ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16 (dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos indevidamente após ter sido exonerado;

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. ADRIANO BERVIAN - CPF n. 022.519.039-76, o montante de R$ 588,54 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), por ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16 (dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos indevidamente após ter sido exonerado;

 

6.1.3. De responsabilidade do Sr. Carlos Pietá Filho - CPF n. 006.634.689-49, o montante de R$ 938,35 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), em face de ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16 (dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos indevidamente após ter sido exonerado.

 

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural a adoção de providência visando à correção das restrições apontadas no Relatório DCE e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:

 

6.3.1. bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 164/2008:

6.3.1.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.3.1.2. à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

6.3.2. aos Srs. Dornelles Antoninho Pozzobon, Osni Antônio Machado e Mário Roberto Magnani - Servidores daquela Secretaria de Estado em 2005;

6.3.3. à Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Devidamente publicado o Acórdão no DOTC-e N. 522 de 21/06/10, o recorrente, inconformado, interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.

 

 

2. ANÁLISE

 

 

2.1. ADMISSIBILIDADE

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Considerando o processo TCE – 06/00168840, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.

 

Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.

 

Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 522 de 21/06/10, sendo o recurso protocolado no dia 20/07/10, constata-se a tempestividade do presente recurso.

 

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

 

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração.

 

2.2. MÉRITO

 

IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 938,35 EM FACE DE TER RECEBIDO VALOR EQUIVALENTE A 16 DIAS DOS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO QUE OCUPAVA, PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE APÓS TER SIDO EXONERADO

 

Irresignado com a decisão que lhe imputou débito, o responsável interpôs o presente recurso. Não obstante as várias alegações sem pertinência com a questão objeto do recurso, transcreve-se o seguinte trecho das razões constantes às fls. 04 do REC:

 

[...] assim como eu o fiz, o senhor Adenau Dilmar Franke informou em suas Alegações de Defesa a esta Corte que “estive em pleno exercício da função até o início de abril de 2005, quando tomei

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conhecimento de minha exoneração.”...visto que o Diário Oficial do Estado que contém a exoneração, circulou apenas na primeira dezena de abril de 2005...pois foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação à época” e, continua “assim, creio, não ter recebido indevidamente os vencimentos de 16 dias relativos a março de 2005, pois trabalhei até o início de abril de 2005.”

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Cabe aqui mencionar e comprovar os escritos no parágrafo acima: a) A Certidão emitida pelo gerente de Publicações da Imprensa Oficial do Estado, em anexo a este recurso, demonstra “que o Diário Oficial do Estado de Santa Catarina n. 17598 do dia 15 de março de 2005, entrou em circulação no dia 18 de março de 2005, às 18:30 horas”; b) A Declaração do Diretor da DIPE/SAR – Secretaria da Agricultura e Desenvolvimento Rural, demonstra que este servidor trabalhou até o dia 31/03/2005 e que o “DOE n. 17598, de 15/03/2005, cuja edição teve divulgação atrasada no âmbito da SAR”.; c) O Diário Oficial não era endereçado e nem comunicado às entidades o início de sua circulação e, sim, ficava à disposição dos órgãos públicos e interessados de direito na Galeria Hércules, à Rua Tenente Silveira esquina com Rua Jerônimo Coelho; d) a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos, conforme o Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros 2003, na Secretaria da Agricultura somente ocorreu nos primeiros dias de abril de 2005 [...]

 

Além das argumentações de fls. 02 – 09, o recorrente juntou documentos às fls. 10 – 37, sobretudo a Declaração de fls. 35.

 

A diretoria técnica, por ocasião de sua análise na fase instrutória,   apresentou as seguintes considerações no Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP1 164/2008, às fls. 199 - 201:

 

[...]O responsável não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que esteve em pleno exercício do cargo comissionado de Assessor da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, até o final de março de 2005, conforme alegado. Caso o responsável houvesse comprovado a efetiva prestação de serviços até o final do mês de março/2005, justificada estaria a despesa e, via de conseqüência, a sua liquidação, de forma que os presentes autos perderiam o seu objeto em relação ao responsável em questão. No entanto, a completa ausência de provas da sua afirmativa recomenda a manutenção do débito, efetuado apenas o ajuste quanto ao seu valor.

 

A ausência de indicação exata de sua exoneração nos ofícios encaminhados pela Secretaria de Estado da Agricultura, de nºs 569/2006 e 573/2006, de 28/04/2006, por si só, não desobriga o responsável de reembolsar aos cofres públicos os valores indevidamente recebidos.

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Conforme relatório de consulta ao Sistema de Administração de Recursos Humanos (fl. 15), o afastamento do servidor ocorreu em 14/03/2005, de forma que a sua remuneração deve contemplar quatorze dias trabalhados no mês de março de 2005. Ante à ausência de comprovação da data da efetiva publicação do ato exoneratório, pelo órgão oficial de imprensa, deve ser considerada como correta a data informada pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos (14/03/2005), face ao princípio da presunção de legitimidade dos documentos públicos (art. 19, II, da Constituição Federal)[1].

 

Quanto ao suposto crédito do servidor, relativo ao 13º salário, ainda que comprovado, não o desonera da obrigação de reembolsar aos cofres públicos os salários indevidamente recebidos. Tão pouco de compensar o suposto crédito com valores recebidos indevidamente, uma vez que a eventual compensação somente pode ser efetuada pelo órgão pagador, mediante prévio empenho na dotação própria e conseqüente liquidação, sob pena de classificação indevida da despesa pública. Salienta-se, ainda, que tais atos não podem ser praticados por esta Corte de Contas, mas somente pelo ordenador da despesa.

 

O mesmo entendimento se aplica aos valores relativos às diárias supostamente devidas em virtude de viagem oficial à cidade de Concórdia em março/2004, cujo pagamento ora é reclamado pelo responsável em questão, razão pela qual tal pretensão não merece acolhida.

 

Os documentos apresentados pelo responsável juntamente com seus argumentos de defesa não comprovam o efetivo exercício do cargo em comissão até o dia 31 de março de 2005, de forma que não comprovou o seu direito à percepção dos valores em questão.

 

O pedido de novo exame dos cálculos dos valores apurados no relatório 176/2007 da DCE merece acolhida, uma vez que a reanálise constatou que o cálculo elaborado pelo órgão de controle interno considera apenas treze dias de trabalho, quando o correto seria quatorze dias, de forma que o referido cálculo merece retificação, o qual é apresentado a seguir...

 

Logo, o valor correto a ser ressarcido pelo responsável corresponde ao montante de R$ 938,35, valor inferior, portanto, ao montante inicialmente apontado, equivalente a R$ 1.008,82.

 

Ao examinar o recurso, importa frisar que o recorrente trouxe junto à peça recursal os documentos de fls. 34 e 35, que correspondem a uma certidão da Imprensa Oficial do Estado informando que o Diário Oficial nº 17598 do dia 15 de

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março de 2005 entrou em circulação apenas no dia 18 de março de 2005 e, também, uma declaração do Diretor de Política e Desenvolvimento Rural e Pesqueiro – Dipe da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural desde 14/01/2003, conforme Diário Oficial nº 17.084 (fls. , informando que o recorrente exerceu suas atividades normalmente durante todo o mês de março de 2005.

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Portanto, os mencionados documentos acima comprovam que o recorrente trabalhou no cargo comissionado durante todo o mês de março de 2005, logo é devido ao servidor a respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.

 

Nesse sentido esta Consultoria já se manifestou em parecer que cita a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

PARECER COG-567/03 REC - 03/06646161

 

Por fim, cabe assinalar que o Presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa, é o responsável pelo pagamento irregular efetuado quando da exoneração do servidor. Nessa esteira, julgado do Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL DETENTOR DE CARGO COMISSIONADO - PAGAMENTO DE VERBAS RECEBIDAS POSTERIORMENTE A SUA EXONERAÇÃO - EX-PREFEITO MUNICIPAL ACIONADO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA

1. Na qualidade de ordenador de despesas, responde o mandatário municipal pelo pagamento irregular de verbas rescisórias a servidor comissionado por ele contratado e depois exonerado. (GRIFO DO AUTOR)

2. Embora sendo irregular ou mesmo nulo o contrato de trabalho, a Administração não se exonera da obrigação de pagar os valores correspondentes ao período em que o servidor efetivamente prestou serviço, sob pena de locupletamento indevido do esforço alheio. (Apelação Cível n. 1998.000428-4, de Correia Pinto. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Decisão: 22/04/2002) (SEM GRIFO NO ORIGINAL)

 

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Infere-se, assim, a procedência do apontamento do Corpo Instrutivo desta Corte, devendo a irregularidade sob comento ser mantida.

 

Dessarte, ainda que a data da exoneração constante no Diário Oficial seja de 15/03/05, o servidor faz jus à remuneração correspondente aos dias que efetivamente laborou, ou seja, até 31/03/05.

 

Por essa razão sugere-se o provimento do recurso para cancelar o débito imputado ao recorrente.

 

No mais, todas as demais argumentações do recorrente não guardam pertinência objetiva com presente caso, e as reclamações de direitos do recorrente contra a administração, conforme ventilado na peça recursal, não são da competência do Tribunal de Contas.

 

3. CONCLUSÃO

 

 

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de:

 

3.1.  Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº  0371/2010, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 21/06/10, nos autos do Processo nº TCE 06/00168840, e no mérito dar provimento para:

3.1.1. Cancelar a responsabilização relativa ao débito de R$938,35,  constante do item 6.1.3. da Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Carlos Pieta Filho e à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

  

Consultoria Geral, em 18 de abril de 2011.

 

CLEITON WESSLER

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De Acordo

 

 

JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

De acordo. Contudo, à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Sabrina Nunes Iocken, ouvindo preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 

HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL

 



[1] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - recusar fé aos documentos públicos;