Fls. 046 Fls. 038
Processo: |
REC-10/00485363 |
Unidade
Gestora: |
Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural |
Interessado: |
Carlos Pieta Filho |
Assunto:
|
Da decisão exarada do Processo -TCE-06/00168840-Tomada de Contas
Especial - Conversão do Proc. nº ACI-0600168840- Irregularidades praticadas
no exercicio de 2005. |
Parecer
Nº: |
COG - 133/2011 |
Exoneração. Publicação no Diário Oficial. Remuneração devida
pelos dias trabalhados.
A remuneração do
servidor exonerado corresponderá ao período efetivamente laborado, ainda que
depois da publicação da sua exoneração no Diário Oficial.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
1.1. RELATÓRIO
Trata-se
de recurso de Reconsideração
Em
sede de processo de Auditoria de Controle Interno, esta Corte tomou
conhecimento dos trabalhos de auditoria realizados pela Secretaria de Estado
da Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujos documentos de fls. 02 – 83 foram
encaminhados à DCE, que elaborou o Relatório de Instrução nº DCE/INSP 1
176/2007,às fls. 84 – 89, no qual sugeriu a citação dos responsáveis face a
irregularidades encontradas.
Determinada
a citação às fls. 104, o responsável/recorrente apresentou suas Alegações de
Defesa às fls. 106 – 113.
Fls. 039
Seguindo
o trâmite regimental, o feito foi encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que, por meio do parecer MPTC/1.632/2010, às fls. 206 –
219, posicionou-se conforme a diretoria técnica, mas considerando também a
responsabilidade do gestor responsável pelo pagamento indevido aos servidores.
Ao
retornar o processo ao Relator, este apresentou a sua proposta de voto
afastando a recomendação do MPTC acerca da responsabilidade do gestor
responsável pelo pagamento indevido. Todavia, em relação às irregularidades
apontadas pela área técnica acolheu-as.
Por
derradeiro, o feito foi submetido à votação perante o Plenário, que prolatou o
Acórdão 0371/2010, cuja transcrição segue in
verbis:
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que
trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural pela Diretoria de
Controle Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, com abrangência sobre
atos de pessoal do exercício de 2005, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados, servidores da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural em 2005, ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, haja vista a transgressão ao disposto nos arts. 62 e 63 da
Lei (federal) n. 4.320/64, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
040 Fls.
6.1.1.
De responsabilidade do Sr. ADENAU DILMAR FRANKE - CPF n. 199.319.300-63, o
montante de R$ 925,31 (novecentos e vinte e cinco reais e trinta e um
centavos), em face de ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16
(dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos
indevidamente após ter sido exonerado;
6.1.2.
De responsabilidade do Sr. ADRIANO BERVIAN - CPF n. 022.519.039-76, o montante
de R$ 588,54 (quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos), por ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16 (dezesseis)
dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos indevidamente
após ter sido exonerado;
6.1.3.
De responsabilidade do Sr. Carlos Pietá Filho - CPF n. 006.634.689-49, o
montante de R$ 938,35 (novecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco
centavos), em face de ter recebido indevidamente o valor equivalente a 16
(dezesseis) dias dos vencimentos do cargo em comissão que ocupava percebidos
indevidamente após ter sido exonerado.
6.2.
Recomendar à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural a
adoção de providência visando à correção das restrições apontadas no Relatório
DCE e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:
6.3.1.
bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 164/2008:
6.3.1.1.
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.3.1.2.
à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
6.3.2.
aos Srs. Dornelles Antoninho Pozzobon, Osni Antônio Machado e Mário Roberto
Magnani - Servidores daquela Secretaria de Estado em 2005;
6.3.3.
à Secretaria de Estado da Fazenda.
Devidamente
publicado o Acórdão no DOTC-e N. 522 de 21/06/10, o recorrente, inconformado,
interpôs o presente recurso, cuja análise segue abaixo.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
041 Fls.
Considerando
o processo TCE – 06/00168840, referente à Tomada de Contas Especial, tem-se
que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei
Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação.
Os
pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram
atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável nos termos do
art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.
Em
relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado
no DOTC-e nº 522 de 21/06/10, sendo o recurso protocolado no dia 20/07/10,
constata-se a tempestividade do presente recurso.
Outrossim,
cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto
pela primeira vez.
Portanto,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reconsideração.
2.2. MÉRITO
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE R$ 938,35 EM
FACE DE TER RECEBIDO VALOR EQUIVALENTE A 16 DIAS DOS VENCIMENTOS DO CARGO EM
COMISSÃO QUE OCUPAVA, PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE APÓS TER SIDO EXONERADO
Irresignado
com a decisão que lhe imputou débito, o responsável interpôs o presente
recurso. Não obstante as várias alegações sem pertinência com a questão objeto
do recurso, transcreve-se o seguinte trecho das razões constantes às fls. 04
do REC:
[...]
assim como eu o fiz, o senhor Adenau Dilmar Franke informou em suas Alegações
de Defesa a esta Corte que “estive em pleno exercício da função até o início
de abril de 2005, quando tomei Fls.
042
Além
das argumentações de fls. 02 – 09, o recorrente juntou documentos às fls. 10 –
37, sobretudo a Declaração de fls. 35.
A
diretoria técnica, por ocasião de sua análise na fase instrutória, apresentou as seguintes considerações no
Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP1 164/2008, às fls. 199 - 201:
[...]O responsável
não produziu qualquer prova no sentido de demonstrar que esteve em pleno
exercício do cargo comissionado de Assessor da Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural, até o final de março de 2005, conforme
alegado. Caso o responsável houvesse comprovado a efetiva prestação de
serviços até o final do mês de março/2005, justificada estaria a despesa e,
via de conseqüência, a sua liquidação, de forma que os presentes autos
perderiam o seu objeto em relação ao responsável em questão. No entanto, a completa
ausência de provas da sua afirmativa recomenda a manutenção do débito,
efetuado apenas o ajuste quanto ao seu valor.
A ausência de
indicação exata de sua exoneração nos ofícios encaminhados pela Secretaria de
Estado da Agricultura, de nºs 569/2006 e 573/2006, de 28/04/2006, por si só,
não desobriga o responsável de reembolsar aos cofres públicos os valores
indevidamente recebidos.
043 Fls.
Conforme relatório
de consulta ao Sistema de Administração de Recursos Humanos (fl. 15), o
afastamento do servidor ocorreu em 14/03/2005, de forma que a sua remuneração
deve contemplar quatorze dias trabalhados no mês de março de 2005. Ante à
ausência de comprovação da data da efetiva publicação do ato exoneratório,
pelo órgão oficial de imprensa, deve ser considerada como correta a data
informada pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos (14/03/2005), face
ao princípio da presunção de legitimidade dos documentos públicos (art. 19,
II, da Constituição Federal)[1].
Quanto ao suposto
crédito do servidor, relativo ao 13º salário, ainda que comprovado, não o
desonera da obrigação de reembolsar aos cofres públicos os salários
indevidamente recebidos. Tão pouco de compensar o suposto crédito com valores
recebidos indevidamente, uma vez que a eventual compensação somente pode ser
efetuada pelo órgão pagador, mediante prévio empenho na dotação própria e
conseqüente liquidação, sob pena de classificação indevida da despesa pública.
Salienta-se, ainda, que tais atos não podem ser praticados por esta Corte de
Contas, mas somente pelo ordenador da despesa.
O mesmo entendimento
se aplica aos valores relativos às diárias supostamente devidas em virtude de
viagem oficial à cidade de Concórdia em março/2004, cujo pagamento ora é
reclamado pelo responsável em questão, razão pela qual tal pretensão não
merece acolhida.
Os documentos
apresentados pelo responsável juntamente com seus argumentos de defesa não
comprovam o efetivo exercício do cargo em comissão até o dia 31 de março de
2005, de forma que não comprovou o seu direito à percepção dos valores em
questão.
O pedido de novo
exame dos cálculos dos valores apurados no relatório 176/2007 da DCE merece
acolhida, uma vez que a reanálise constatou que o cálculo elaborado pelo órgão
de controle interno considera apenas treze dias de trabalho, quando o correto
seria quatorze dias, de forma que o referido cálculo merece retificação, o
qual é apresentado a seguir...
Logo, o valor
correto a ser ressarcido pelo responsável corresponde ao montante de R$
938,35, valor inferior, portanto, ao montante inicialmente apontado,
equivalente a R$ 1.008,82.
Ao
examinar o recurso, importa frisar que o recorrente trouxe junto à peça
recursal os documentos de fls. 34 e 35, que correspondem a uma certidão da
Imprensa Oficial do Estado informando que o Diário Oficial nº 17598 do dia 15
de Fls.
044
Portanto,
os mencionados documentos acima comprovam que o recorrente trabalhou no cargo
comissionado durante todo o mês de março de 2005, logo é devido ao servidor a
respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do
Estado.
Nesse
sentido esta Consultoria já se manifestou em parecer que cita a jurisprudência
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
PARECER COG-567/03 REC - 03/06646161
Por fim, cabe
assinalar que o Presidente da Câmara, na condição de ordenador da despesa, é o
responsável pelo pagamento irregular efetuado quando da exoneração do
servidor. Nessa esteira, julgado do Tribunal de Justiça, cuja ementa restou
assim redigida:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDOR MUNICIPAL DETENTOR DE CARGO
COMISSIONADO - PAGAMENTO DE VERBAS RECEBIDAS POSTERIORMENTE A SUA EXONERAÇÃO -
EX-PREFEITO MUNICIPAL ACIONADO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - PREJUDICIAL DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - OCORRÊNCIA
1. Na qualidade
de ordenador de despesas, responde o mandatário municipal pelo pagamento
irregular de verbas rescisórias a servidor comissionado por ele contratado e
depois exonerado. (GRIFO DO AUTOR)
2. Embora sendo irregular ou mesmo nulo o
contrato de trabalho, a Administração não se exonera da obrigação de pagar os
valores correspondentes ao período em que o servidor efetivamente prestou
serviço, sob pena de locupletamento indevido do esforço alheio.
(Apelação Cível n. 1998.000428-4, de Correia Pinto. Relator: Des. Luiz Cézar
Medeiros. Decisão: 22/04/2002) (SEM GRIFO NO ORIGINAL)
Fls. 045
Dessarte,
ainda que a data da exoneração constante no Diário Oficial seja de 15/03/05, o
servidor faz jus à remuneração correspondente aos dias que efetivamente
laborou, ou seja, até 31/03/05.
Por
essa razão sugere-se o provimento do recurso para cancelar o débito imputado ao
recorrente.
No
mais, todas as demais argumentações do recorrente não guardam pertinência
objetiva com presente caso, e as reclamações de direitos do recorrente contra
a administração, conforme ventilado na peça recursal, não são da competência
do Tribunal de Contas.
3. CONCLUSÃO
AUDITOR FISCAL
DE CONTROLE EXTERNO |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |
[1] Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - recusar fé aos documentos
públicos;