PROCESSO Nº:

REP-08/00643020

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Gaspar

RESPONSÁVEIS:

Adilson Luís Schmitt, Clarindo Francisco Fantoni e Pedro Celso Zuchi

INTERESSADO:

Luiz Carlos Reinert

ASSUNTO:

Representação de Agente Público acerca de renúncia ilegal de receita mediante concessão de isenção do ISSQN

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAE - 24/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação de Agente Público acerca de renúncia ilegal de receita mediante concessão de isenção do ISSQN.

Referido expediente foi encaminhado a este Tribunal pelo Sr. Luiz Carlos Reinert, alegando a concessão de isenção de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) por meio da Lei Municipal nº 2.869/07 à empresa ProcWork pelo prazo de três anos.

A Representação atendeu aos pressupostos de admissibilidade, conforme manifestação da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 192/95), acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCE/SC (fls. 197/198) e pelo Conselheiro Relator (fls. 199/200).

Ao instruir o processo, a DMU sugeriu encaminhamento ao Ministério Público Estadual para que procedesse à representação da inconstitucionalidade da lei municipal em análise. Em seguida, o processo foi encaminhado à Diretoria de Atividades Espeicais (DAE), conforme despacho do Diretor Geral de Controle Externo (DGCE) à folha 213 dos autos.

Após análise exposta no Relatório nº 36/2010 (fls. 225/233), a DAE sugeriu audiência dos Srs. Adilson Luís Schmitt e Clarindo Francisco Fantoni acerca da concessão de isenção de ISSQN, em afronta ao artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tal encaminhamento foi adotado pelo Relator conforme despacho aposto à folha 233.

As manifestações dos agentes, com as respectivas análises, foram apresentadas no Relatório nº 62/2010 (fls. 242/246), pelo qual a DAE opina pela fixação de prazo de 120 dias para que o Município de Gaspar remeta a este Tribunal o levantamento e o consequente lançamento dos valores devidos de ISSQN pelo grupo empresarial ProcWork no período de ocorrência da isenção indevida.

O encaminhamento proposto é acompanhado pelo MPTC (fls. 247/248) e adotado pelo Tribunal Pleno por meio da Decisão nº 358/2011 (fl. 260/261).

 

2. ANÁLISE

 

Em 24/03/2011 o Município de Gaspar apresenta a este Tribunal o Ofício SAF/DT 056/2011 informando a instauração de dois procedimentos de fiscalização a fim de cumprir a Decisão nº 358/2011 (fl. 266, protocolo 6776/2011).

Para comprovar o informado, junta cópias dos Termos de Início de Fiscalização nº 346/2010 e nº 347/2010, acompanhadas de avisos de recebimento que supostamente cientificam o contribuinte dos processos instaurados (fls. 267/270).

Em 15/06/2011 apresenta novo Ofício SAF/DT 090/2011 informando que o grupo econômico ProcWork foi notificado do valor apurado a título de crédito tributário, devido no montante de R$ 3.917.266,32 (fl. 272). Contudo, não junta ao expediente qualquer comprovação do alegado.

A ausência de comprovação foi suprida com o envio posterior de cópias das Notificações nº 133/2011, nº 137/2011, nº 138/2011 e nº 139/2011 e dos respectivos avisos de recebimento regularmente firmados (fls. 276/281), evidenciando a notificação ao contribuinte do lançamento do crédito tributário pelo qual é devedor do ISSQN junto ao Município de Gaspar.

Ante a documentação apresentada, entende-se ter o Município atendido a prescrição deste Tribunal de Contas exarada por meio da Decisão nº 358/2011, razão pela qual cabe o arquivamento do presente processo.

Destaca-se que a instrução processual não adentrou, em momento algum, na análise da regular definição do valor do crédito tributário ou de qualquer elemento que venha a influenciar na definição deste valor. A atuação deste TCE versou apenas sobre a necessária ação do Ente com vistas à sua obrigação constitucional de tributar, escopo de trabalho que não permite atestar a regularidade dos pressupostos que embasaram o lançamento de crédito tributário realizado pela Administração de Gaspar, a fim de atender a Decisão nº 358/2011.

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Determinar o arquivamento do Processo.

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Luiz Carlos Reinert, ao Sr. Adilson Luís Schmitt, ao Sr. Clarindo Francisco Fantoni e ao Sr. Pedro Celso Zuchi.

 

É o Relatório.

Diretoria de Atividades Especiais, em 08 de julho de 2011.

 

 MAXIMILIANO MAZERA

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 OSVALDO FARIA DE OLIVEIRA

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 KLIWER SCHMITT

DIRETOR