PROCESSO
Nº: |
REP-08/00643020 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
RESPONSÁVEIS: |
Adilson Luís Schmitt, Clarindo Francisco
Fantoni e Pedro Celso Zuchi |
INTERESSADO: |
Luiz Carlos Reinert |
ASSUNTO:
|
Representação de Agente Público acerca de
renúncia ilegal de receita mediante concessão de isenção do ISSQN |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DAE - 24/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação
de Agente Público acerca de renúncia ilegal de receita mediante concessão de
isenção do ISSQN.
Referido expediente
foi encaminhado a este Tribunal pelo Sr. Luiz Carlos Reinert, alegando a
concessão de isenção de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) por
meio da Lei Municipal nº 2.869/07 à empresa ProcWork pelo prazo de três anos.
A Representação
atendeu aos pressupostos de admissibilidade, conforme manifestação da Diretoria
de Controle dos Municípios (fls. 192/95), acompanhada pelo Ministério Público
junto ao TCE/SC (fls. 197/198) e pelo Conselheiro Relator (fls. 199/200).
Ao instruir o
processo, a DMU sugeriu encaminhamento ao Ministério Público Estadual para que procedesse
à representação da inconstitucionalidade da lei municipal em análise. Em
seguida, o processo foi encaminhado à Diretoria de Atividades Espeicais (DAE),
conforme despacho do Diretor Geral de Controle Externo (DGCE) à folha 213 dos
autos.
Após análise exposta
no Relatório nº 36/2010 (fls. 225/233), a DAE sugeriu audiência dos Srs.
Adilson Luís Schmitt e Clarindo Francisco Fantoni acerca da concessão de
isenção de ISSQN, em afronta ao artigo 88 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Tal encaminhamento foi adotado pelo Relator
conforme despacho aposto à folha 233.
As manifestações dos
agentes, com as respectivas análises, foram apresentadas no Relatório nº
62/2010 (fls. 242/246), pelo qual a DAE opina pela fixação de prazo de 120 dias
para que o Município de Gaspar remeta a este Tribunal o levantamento e o
consequente lançamento dos valores devidos de ISSQN pelo grupo empresarial
ProcWork no período de ocorrência da isenção indevida.
O encaminhamento
proposto é acompanhado pelo MPTC (fls. 247/248) e adotado pelo Tribunal Pleno
por meio da Decisão nº 358/2011 (fl. 260/261).
2. ANÁLISE
Em 24/03/2011 o
Município de Gaspar apresenta a este Tribunal o Ofício SAF/DT 056/2011 informando
a instauração de dois procedimentos de fiscalização a fim de cumprir a Decisão
nº 358/2011 (fl. 266, protocolo 6776/2011).
Para comprovar o
informado, junta cópias dos Termos de Início de Fiscalização nº 346/2010 e nº
347/2010, acompanhadas de avisos de recebimento que supostamente cientificam o
contribuinte dos processos instaurados (fls. 267/270).
Em 15/06/2011
apresenta novo Ofício SAF/DT 090/2011 informando que o grupo econômico ProcWork
foi notificado do valor apurado a título de crédito tributário, devido no
montante de R$ 3.917.266,32 (fl. 272). Contudo, não junta ao expediente
qualquer comprovação do alegado.
A ausência de
comprovação foi suprida com o envio posterior de cópias das Notificações nº
133/2011, nº 137/2011, nº 138/2011 e nº 139/2011 e dos respectivos avisos de
recebimento regularmente firmados (fls. 276/281), evidenciando a notificação ao
contribuinte do lançamento do crédito tributário pelo qual é devedor do ISSQN
junto ao Município de Gaspar.
Ante a documentação
apresentada, entende-se ter o Município atendido a prescrição deste Tribunal de
Contas exarada por meio da Decisão nº 358/2011, razão pela qual cabe o
arquivamento do presente processo.
Destaca-se que a instrução
processual não adentrou, em momento algum, na análise da regular definição do
valor do crédito tributário ou de qualquer elemento que venha a influenciar na
definição deste valor. A atuação deste TCE versou apenas sobre a necessária
ação do Ente com vistas à sua obrigação constitucional de tributar, escopo de
trabalho que não permite atestar a regularidade dos pressupostos que embasaram
o lançamento de crédito tributário realizado pela Administração de Gaspar, a
fim de atender a Decisão nº 358/2011.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1.
Determinar
o arquivamento do Processo.
3.2.
Dar
ciência da Decisão, ao Sr. Luiz Carlos Reinert, ao Sr. Adilson Luís Schmitt,
ao Sr. Clarindo Francisco Fantoni e ao Sr. Pedro Celso Zuchi.
É o Relatório.
Diretoria de Atividades Especiais, em 08
de julho de 2011.
MAXIMILIANO MAZERA
AUDITOR FISCAL DE
CONTROLE EXTERNO
De acordo:
OSVALDO FARIA DE OLIVEIRA
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
KLIWER SCHMITT
DIRETOR