PROCESSO Nº:

REC-11/00432270

UNIDADE GESTORA:

Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS

RESPONSÁVEL:

Otair Becker

ASSUNTO:

Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no proc. REC0900519126 - Recurso de Reexame contra decisão exarada no Proc. n. ALC-0600471780- Auditoria sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do exercício de 2005

PARECER Nº:

COG - 376/2011

 

Embargos de Declaração. Processual. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Conhecer e rejeitar.

A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.

O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação (art. 224 do RI-TCE).

Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.

A simples divergência de entendimento das questões enfrentadas pela decisão recorrida, não configura omissão, obscuridade ou contradição corrigível por Embargos de Declaração.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto por Otair Becker, em objeção ao Acórdão nº 0471/2011, referente ao processo REC nº 09/00519126, o qual deu provimento parcial ao Recurso de Reexame interposto contra decisão exarada no Processo ALC nº 06/00471780.

 

O processo original refere-se à Auditoria sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos do exercício de 2005 da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS.

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle de Controle da Administração Estadual (DCE), elaborou-se o Relatório de Instrução nº 177/06 (fls. 35-47 dos autos principais), o qual sugeriu a audiência dos responsáveis.

 

Acolhida a sugestão pelo Relator, os responsáveis apresentaram justificativas e juntaram documentos às fls. 52-66 e 69-82 dos autos principais.

 

Foi elaborado então o Relatório de Reinstrução nº 038/07 (fls. 85-114 dos autos principais), o qual sugeriu a aplicação de multas aos responsáveis.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC), através do Parecer MPTC nº 5172/2008 (fls. 115/116 dos autos principais), acompanhou a manifestação do Corpo Técnico, e do mesmo modo a Relatoria do feito (fls. 119-124 dos autos principais).

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 06/07/09, o processo foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, exarando o Acórdão nº 0953/2009 (fls. 125-127 dos autos principais) nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.1.1. regulares as Concorrências ns. DTC-010-1-2.023-05 (e contrato decorrente e o 1º Aditivo ao contrato) e DTC-020-1-1.039-05 (e contrato decorrente e 1º Aditivo ao contrato), as Tomadas de Preços ns. DTC-021-2-5.046-05 (e contrato decorrente) e DTC-022-2-5.050-05 (e contrato decorrente), o Pregão n. DAF-003-2-5.009-05 (e contrato decorrente) e o Convênio n. 044/05;

 

6.1.2. irregulares os Convites ns. DAF-008-3-3.021.05, de 30/05/05 (e decorrente Contrato n. DAF-008-3-3.021.05, de 12/07/05) e DAF-025-3-5.053.05, de 21/09/05 (e decorrente Contrato n. DAF-025-3-5.053.05, de 08/11/05)

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. ao Sr. OTAIR BECKER - Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS no período de 1º/01 a 03/08/05, CPF n. 004.229.249-20, as seguintes multas:

 

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do edital estabelecer o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso contra os julgamentos da habilitação e das propostas, contrariando a previsão do art. 109, "a" e "b", c/c § 6º, da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-008-3-3.021.05 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

 6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que nem todas as licitantes no Convite n. DAF-008-3-3.021.05 foram comunicadas a respeito da interposição de recurso por uma delas, em desacordo com o art. 109, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE);

 

 6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência, no processo licitatório Convite n. DAF-008-3-3.021.05, da publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, desrespeitando o disposto nos arts. 38, XI, e 109, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DCE).

 

6.2.2. ao Sr. WALTER FERNANDO PIAZZA JÚNIOR - Diretor Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, nos períodos de 04/08 a 13/09 e 24/10 a 07/12/05, CPF n. 343.134.609-00, as seguintes multas:

 

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que foi estabelecido, em edital de licitação, que a inabilitação ou desclassificação do licitante ficará a critério da comissão de licitação, sendo infringido o princípio do julgamento objetivo, em desacordo com o art. 3º c/c os arts. 41, 44, § 1º, e 45 da Lei (federal) n. 8.666/93, relativamente ao Convite n. DAF-025-3-5.053.05 (item 2.7 do Relatório DCE);

 

 6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da licitante, quando do Convite n. DAF-025-3-5.053.05, ter sido considerada habilitada pela comissão de licitação, embora não tivesse apresentado todos os documentos exigidos pelo edital para habilitação à licitação, sendo desrespeitado o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como o art. 41 da mencionada lei ( item 2.7 do Relatório DCE).

 

Irresignado com a decisão, o Sr. Otair Becker interpôs o Recurso de Reexame nº 09/00519126, dando origem ao Acórdão nº 0471/2011, que teve o seguinte julgamento:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0953/2009, de 06/07/2009, exarado no Processo n. ALC-06/00471780, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

 

6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.1.1 da decisão recorrida;

 

6.1.2. Recomendar à Companhia de Gás Santa Catarina – SCGAS que, doravante, atenda ao disposto no § 6° do art. 109 da Lei (federal) nº 8.666/93;

 

6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida.

 

Inconformado com a supracitada decisão, o Sr. Otair Becker, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.

 

É o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Pressupostos de admissibilidade

 

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, vez que o Acórdão nº 0471/2011 (fls. 26/27 dos autos do REC nº 09/00519126) foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 777, de 08/07/11 (fl. 26 dos autos do REC nº 09/00519126), e o presente recurso foi protocolado no dia 20/07/11 (fl. 03 dos autos dos embargos). Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

 

Art. 78. (...)

 

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

                    

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por parte legítima - no caso o responsável -, a teor do já citado art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), o qual foi reprisado pelo art. 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno - TCE).

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

No que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC).

 

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)

II- de Embargos de Declaração;

 

Restam cumpridos, portanto, os pressupostos de admissibilidade indispensáveis ao conhecimento dos presentes embargos de declaração.

 

 

2.2. Pressupostos específicos

 

Os embargos de declaração devem ser manejados frente à existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal de Contas. É o que preceituam o art. 137, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e o art. 78, caput, da sua Lei Orgânica, in verbis:

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

                   

Tal previsão é originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.  Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao referido dispositivo [1]:

 

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

 

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[2]:

Obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado, impedindo a compreensão, a verdadeira inteligência ou a exata interpretação.

Omissão, que é o motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a arguição de quitação do débito;

Contradição é a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si. (grifou-se)

E deve o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.

 

Diante das definições esboçadas, passa-se à análise, visando identificar se há eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão guerreada.

 

2.2.1 Omissão quanto aos argumentos apresentados em relação à multa do item 6.2.1.2 do Acórdão nº 0953/2009

 

Ao embargante foi aplicada multa baseada na não comunicação a todas as licitantes no Convite nº DAF-008-3-3.021.05 acerca da interposição de recurso por uma delas, em desacordo com o art. 109, §3º, da Lei nº 8.666/93.

 

O embargante aduz que, por ocasião do Recurso de Reexame, esclareceu que foi dada a devida comunicação da interposição de recurso às licitantes habilitadas e classificadas; que a outra empresa participante do processo licitatório havia sido desclassificada por apresentar proposta superior às demais; e que não havia obrigatoriedade de ciência da empresa desclassificada por carecer de legitimidade recursal. Em razão disso, alega que a decisão foi omissa, pois deixou de se pronunciar quanto aos argumentos apresentados.

 

Sem razão o embargante.

 

Tal matéria já foi anteriormente abordada por essa Consultoria Geral. Extrai-se do Parecer COG nº 21/2011[3], às fls. 15/16 dos autos do REC nº 09/00519126:

 

Argumentou o Recorrente que somente foi dado conhecimento do recurso interposto pela empresa  que  havia  sido  desclassificada,  apesar  de  ter apresentado o menor preço à empresa que foi declarada vencedora, deixando-se de  dar  conhecimento  à  terceira  empresa  que  igualmente  havia  sido desclassificada  por  ter  apresentado  preços  superiores  aos  admitidos  no  edital.

Justificou este procedimento em razão de a licitação ser  desenvolvida  na modalidade  mais  simplificada  em  face  do  valor  do  contrato,  e  que  não  houve qualquer  prejuízo,  visto  que  “a  única  provável  prejudicada  seria  a  licitante  já anteriormente desclassificada por apresentar a proposta menos vantajosa” (fl. 03)

Não assiste razão ao Recorrente.

No caso, verificou-se que houve a participação das empresas abaixo nominadas e nas seguintes condições:

- Orbenk – menor preço – desclassificada;

- Orcali – 2º menor preço – classificada;

- Back Vigilância – maior preço – desclassificada.

Com a desclassificação da proposta da empresa que ofertou o menor preço (Orbenk), foi considerada como a melhor proposta a apresentada pela empresa Orcali, e a terceira colocada (Back), foi desclassificada.

Compareceram ao ato público apenas as duas primeiras licitantes, de modo que a empresa  Back  deveria  ter  sido  notificada;  primeiro,  da  decisão  do julgamento,  e  segundo,  da  interposição  do  recurso  apresentado  pela  outra empresa.

Reza o § 3º do art. 109 da Lei n. 8.666/93 que “interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis”.

Ao não atender a esse preceito legal, o gestor público está violando direito do licitante. Portanto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta no item 6.2.1.2 do acórdão recorrido. (grifou-se)

O supracitado excerto traz alicerce suficiente para refutar as alegações do embargante.

 

 

Tendo o Relator do processo acolhido o Parecer dessa Consultoria Geral, com a manutenção da multa aplicada, não há que se falar em omissão.

 

Preceitua o art. 224 do Regimento Interno dessa Corte de Contas:

 

Art. 224. O Voto do Relator, quando favorável à posição da instrução e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser resumido, devendo ser obrigatoriamente fundamentado quando contrário à manifestação.

 

Infere-se assim que não há como dar guarida ao argumento do embargante no sentido de que teria havido omissão na decisão guerreada.

 

O embargante traz ainda a citação do doutrinador Marçal Justen Filho acerca do tema.

 

Quando Marçal Justen Filho[4] afirma que “carecem de legitimidade recursal os licitantes inabilitados ou desclassificados, relativamente aos eventos posteriores a sua exclusão”, por certo não intenciona suprimir o direito da empresa licitante de recorrer da sua inabilitação. Alude apenas aos atos posteriores, uma vez que é inconteste a legitimidade e o interesse recursal da empresa licitante para recorrer do ato que se refira a sua desclassificação.

 

Seguindo esse raciocínio, teria a empresa Back legitimidade e interesse recursal para impugnar o recurso de outra empresa licitante com relação à habilitação ou inabilitação. Em função disso, vislumbra-se patente a necessidade de notificação da empresa Back com relação à interposição do recurso apresentado pela empresa Orbenk, nos termos do já citado § 3º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.

Destarte, não há como prosperar a alegação de omissão pelo embargante.

 

2.2.2  Da multa do item 6.2.1.3 do Acórdão nº 0953/2009

 

O embargante foi multado pela ausência, no processo licitatório Convite DAF-008-3-3.021.05, da publicação do resultado do julgamento das propostas na empresa oficial, desrespeitando o disposto nos arts. 38, XI, e 109, §1º, da Lei nº 8.666/93.

 

Sustenta o embargante que a publicação do resultado do julgamento das propostas estaria relativizado por força do disposto no §1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93. Em razão disso, requer uma reanálise do fato gerador da multa, com foco na norma e em suas orientações implícitas, para cancelar a multa.

 

Descabido o argumento do embargante.

 

A temática abordada não se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração, mas sim com um verdadeiro recurso.

 

Inviável a interposição dos Embargos Declaratórios com o escopo de alterar o dispositivo da decisão objurgada, na tentativa de rediscutir o mérito dos autos, haja vista que há instrumentos próprios previstos na legislação processual com esse fito.

 

Contudo, visando sanar qualquer dúvida, cumpre trazer à colação a manifestação dessa Consultoria Geral acerca do tema, por meio do já citado Parecer COG nº 21/2011:

 

A comunicação da decisão do ato de julgamento encontra-se previsto no § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/93[5], conforme bem salientou o Recorrente à fl. 05.

Entretanto, para que a dispensa de publicação forma possa ocorrer, exige o mencionado dispositivo legal que os prepostos estejam presentes no na sessão pública.

Ao não atender a esse preceito legal, o gestor público está violando direito do licitante. Portanto, opina-se pela manutenção da penalidade imposta no item 6.2.1.3 do acórdão recorrido.

 

E nesse sentido as deliberações do Tribunal de Contas da União:

 

(...) Publique o resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, conforme disposto no art. 109, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. (...) (TCU, Decisão 15/1998, Plenário, Processo nº TC-013.957/93-7, DOU 10/03/1998, Relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi)

 

(...) efetue a divulgação, mediante publicação na imprensa oficial, do resultado da habilitação e do julgamento das propostas, com a situação de todos os concorrentes, salvo se presentes todos os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, de acordo com o art. 109, § 1º da lei 8666/93 (...) (TCU. Processo nº TC-014.662/2001-6. Acórdão nº 2.521/2003, 1ª Câmara, DOU 29/10/2003, Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti)

 

Destarte, não há como acolher os argumentos do embargante.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em razão da ausência de obscuridade, omissão ou contradição, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0471/2011, exarado na Sessão Ordinária de 01/06/11, nos autos do REC nº 09/00519126 e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Otair Becker, bem como ao seu procurador constituído, Ismar Roberto Becker (fl. 7 do REC nº 09/00519126) e à Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS.

 

Consultoria Geral, em 16 de agosto de 2011.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 THEOMAR AQUILES KINHIRIN

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, dispensada a manifestação do  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 137, §2º, do Regimento Interno).

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 907.

[2] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.

[3] De autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Sandro Luiz Nunes.

[4] in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 924.

[5] Lei nº 8.666/93. Art. 109. (...) §1º. § 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. (...)