PROCESSO
Nº: |
LCC-11/00491284 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Pomerode |
RESPONSÁVEL: |
Paulo Mauricio Pizzolatti |
INTERESSADO: |
Paulo Mauricio Pizzolatti |
ASSUNTO:
|
Concorrência Pública n.º 002/2011 - Fornecimento,
locação, instalação, gerenciamento e manutenção de sistema de geração de
imagens e monitoramento foto-eletrônico com avanço de sinal, parada. |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR: |
DLC - 597/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de análise
do Processo Licitatório n.º 084/2011 relativo ao Edital de Concorrência Pública
n.º 002/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Pomerode, cujo objeto
consiste no “Fornecimento, locação, instalação, gerenciamento e manutenção de
sistema de geração de imagens e monitoramento foto-eletrônico com avanço de
sinal, parada”.
Foi adotado o tipo de
licitação “menor preço” e o valor total orçado é de R$ 1.845.120,00.
A abertura da
licitação está prevista para o dia 13/09/2011, sendo que a publicação do edital
se deu no dia 10/08/2011.
O Edital foi
encaminhado a esta Corte de Contas para análise técnica a fim de instruir o
processo.
2. ANÁLISE
2.1. RESTRIÇÃO
DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME
2.1.1
Aparelho medidor de velocidade com alimentação de corrente alternada, tensão de
entrada de 110/220 volts.
No item 4.1 do Anexo I ao Edital, onde são
apresentadas as características técnicas mínimas do aparelho medidor de
velocidade automático, fixo ostensivo, dotado de indicador de velocidade,
também conhecido por lombada eletrônica surge a primeira impropriedade:
“Estarem aptos a funcionar com alimentação de corrente alternada, tensão de
entrada de 110/220 Volts, com variação para mais ou para menos de 10%.” Essa
mesma exigência foi estendida aos demais equipamentos ora em licitação.
Na
maioria dos estados brasileiros a voltagem padrão é de 110 V, enquanto em
praticamente todo o estado de Santa Catarina, incluindo o Município de
Pomerode, a voltagem é de 220 V. Portanto, seria de se esperar que boa parte
dos grandes fabricantes do país faça equipamentos para atender à demanda de 110
V. Isso, em tese, já restringiria a competição e privilegiaria os fabricantes
regionais, mas, evidentemente, não há o que ser feito.
A
produção de equipamentos com alimentação bivolt para atendimento exclusivo a
essa licitação poderia elevar o custo dos equipamentos, gerando um fator de
desigualdade entre os participantes e inibindo a participação no certame.
Afinal, não existe razão para que equipamentos de rua sejam bivolts, pois não
se tem notícias que a concessionária de energia tenha planos de mudar a
voltagem na cidade, não se fazendo presente o interesse público nessa
exigência.
Assim, esta
exigência, sem a devida justificativa, revela-se restritiva, ferindo o
princípio constitucional da economicidade, isonomia e da busca pela melhor
proposta para a Administração, além do previsto no art. 37, inciso XXI da
Constituição Federal de 1988 e art. 3º e §1, inciso I, da Lei Federal nº
8.666/93:
Constituição Federal:
Art. 37
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Lei
Federal nº 8.666/93:
Art. 3º
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
§1º
É
vedado aos agentes públicos:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
[...]
2.1.2
Dispositivo
luminoso cuja cor varia de acordo com a velocidade do veículo passante.
No item 4.1 do Anexo I ao Edital, onde são
apresentadas as características técnicas mínimas das lombadas eletrônicas,
aparece como item obrigatório do equipamento, um dispositivo luminoso cuja cor
varia de acordo com a velocidade do veículo passante. Se o veículo estiver
dentro da velocidade programada, a cor é verde. Se acima, mas dentro do limite
da tolerância do INMETRO, amarela. Por último, se acima da velocidade
tolerância do INMETRO, vermelha, embora o Edital indique erroneamente que a cor
vermelha acenderia acima da velocidade programada, o que geraria uma
sobreposição com a faixa de velocidade correspondente à luz amarela. O
argumento para essa exigência não foi apresentado no projeto básico, tampouco
no corpo do presente Edital.
Essa
mesma especificidade, objeto de pontuação no Edital de Concorrência Pública nº 01/2010,
da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, foi apresentada sob o argumento
que o motorista deve concentrar-se em apenas um ponto, não sendo necessário o
desvio de sua atenção para outros dispositivos luminosos, fazendo com que possa
se concentrar na direção segura do seu veículo.
Tal
argumento não pode prosperar, pois, ao dirigir, o motorista tem
obrigatoriamente que fazer uso da sua visão periférica, sob pena de não ver as
placas de sinalização, não perceber a aproximação de um veículo numa
transversal, um pedestre, um ciclista, enfim, de ter comprometida a sua
condução. Ao dirigir, o foco do motorista deve ser a pista à sua frente, entretanto,
a visão periférica, embora desfocada, mas muito útil, garante a visão do que
ocorre no entorno.
Não ficou demonstrada
a relevância desse dispositivo para o serviço a ser prestado, o qual,
inclusive, não é uma exigência do INMETRO, para avaliação da maior ou menor sensibilidade
e confiabilidade do equipamento. A manutenção desse quesito de pontuação
restringe a participação no certame, podendo ser um fator de direcionamento do
pleito.
Ao fazer exigências
desnecessárias, pode a Administração Municipal de Pomerode estar limitando o
número de empresas capazes de atender tal requisito e contrariando os
princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 como da impessoalidade,
razoabilidade, igualdade de condições e a busca pela melhor oferta para a
Administração, bem como o art. 37, inciso XXI da própria CF e o art. 3.º, §1,
inciso I, da Lei de Licitações, já citados.
2.2. AUSÊNCIA
DO ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS QUE EXPRESSEM TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS
No item 3.2 do Projeto Básico, Anexo I, está
prevista a realização de uma Campanha Educativa, através de um Projeto de
Educação para o Trânsito, com cursos, palestras e concursos, que seria
submetido pela contratada à Administração Municipal, para avaliação. Há,
inclusive, a previsão de sugestões e críticas, para a sua aprovação e
implementação.
A
iniciativa é louvável, entretanto, os seus custos não aparecem consignados na
planilha orçamentária do Edital, gerando incerteza quanto à sua abrangência,
duração e custos, o que pode gerar dúvidas aos licitantes na confecção de suas
propostas.
A
única possibilidade de pagamento encontra-se numa observação no rodapé do
Orçamento Estimado, no Anexo III:
Nos
valores determinados para cada tipo de equipamento já estarão,
obrigatoriamente, inclusas todas as despesas referentes à instalação, locação,
manutenção, mão de obra, encargos sociais, sinalização viária de
responsabilidade da Contratada e todas as demais dispostas no edital e seus
anexos. (sem grifo no original)
A
educação para o trânsito, que é de responsabilidade do Município neste caso, é
estranha ao objeto licitado, que é fiscalização do trânsito, embora possa se
estabelecer certa correlação entre ambas. Esse serviço teria que ser
quantificado e orçado à parte, jamais poderia ser embutido em serviços de outra
natureza.
Na
mesma situação encontra-se a sinalização viária cuja responsabilidade também é
do Município, mas que está sendo transferida para a empresa vencedora do
certame, sem projeto, sem indicação de que será vertical e/ou horizontal, sem especificação
do material, sem indicar o tipo de pintura das placas, sem especificação da
sinalização horizontal, sem as quantidades, nada.
Não
há como embutir o custo desses serviços de sinalização dentro dos itens
previstos na contratação de fiscalização do trânsito, pois são de natureza
diversa.
Consta
também uma observação nas tabelas de quantidades e localização dos aparelhos,
itens 4.1.2, 4.2.1 e 4.3.1:
Os
locais e quantidades dos equipamentos acima citados representam uma previsão
inicial em virtude de necessidades técnicas e operacionais. Poderá a
municipalidade acrescentar pontos e faixas caso julgue necessário, durante o
período contratual em virtude de necessidades técnicas posteriormente detectadas,
dentro das quantidades estipuladas do presente edital.
O orçamento estimativo apresentado,
embora avalie todos os custos referentes à fiscalização eletrônica, erra ao não
contemplar os itens citados anteriormente, quais sejam: campanha educativa,
sinalização viária e rodízio dos equipamentos. Caso, o custo desses itens
faltantes esteja embutido nos custos da fiscalização eletrônica estaria
contaminando-os e desvirtuando-os.
Portanto, não foi
elaborado o orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos
unitários, bem como da indicação de todos os quantitativos licitados, conforme
prevê o inciso II do §2º do art. 7º, c/c a alínea “f‟, do inciso IX, do art. 6º, ambos da Lei
Federal n. 8.666/93”.
Art. 6° - Para fins desta Lei,
considera-se:
[...]
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e
fornecimentos propriamente avaliados;
Art. 7° -
As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, a seguinte seqüência:
[...]
§
2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
[...]
II - existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
3. CONCLUSÃO
Considerando que foram apontadas irregularidades
no presente relatório e que o prosseguimento do processo licitatório poderá
expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora.
Considerando que há outras supostas irregularidades no
Edital de Concorrência Pública n.º 002/2011, além das apontadas neste
Relatório, a serem analisadas posteriormente;
Neste sentido, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações considerando os apontamentos citados, propõe ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Determinar
cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º, da
Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. Paulo Mauricio
Pizzolatti, Prefeito Municipal de Pomerode, que
promova a sustação do Edital de Concorrência nº 002/2011, da Prefeitura
Municipal de Porto Belo, que deverá ser comprovada a esta Corte de Contas, até
manifestação ulterior que revogue a medida ex offício ou até a deliberação do
Tribunal Pleno desta Corte de Contas, tendo em vista as seguintes
irregularidades:
3.1.1. Exigência
de um aparelho medidor de
velocidade com alimentação de corrente alternada, tensão de entrada de 110/220
volts, sem a devida justificativa, restringindo assim o caráter competitivo do
certame, ferindo o princípio constitucional da economicidade, isonomia e da
busca pela melhor proposta para a Administração, além do previsto no art. 37,
inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 3º e §1, inciso I, da Lei
Federal nº 8.666 (item 2.1.1 do presente Relatório);
3.1.2. Exigência
de um dispositivo luminoso cuja cor varia de acordo com a velocidade do
veículo passante, limitando o número de empresas capazes de atender tal
requisito e contrariando os princípios insculpidos na Constituição Federal de
1988 como da impessoalidade, razoabilidade, igualdade de condições e a busca
pela melhor oferta para a Administração, bem como o art. 37, inciso XXI da
própria CF e o art. 3.º, §1, inciso I, da Lei de Licitações (item 2.1.2 do
presente Relatório);
3.1.3. Ausência
do orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários,
infringindo o inciso II do §2º do art. 7º, c/c a alínea “f‟, do inciso IX, do art. 6º, ambos da Lei
Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).
3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Paulo
Mauricio Pizzolatti – Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Porto
Belo, bem como sua assessoria jurídica e Controle Interno.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 02 de setembro de 2011.
JOÃO
ROBERTO DE SOUSA FILHO
AUDITOR
FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
MARIVALDA MAY MICHELS
STEINER
CHEFE DA DIVISÃO
ALYSSON
MATTJE
COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR