PROCESSO Nº:

LCC-11/00491284

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Pomerode

RESPONSÁVEL:

Paulo Mauricio Pizzolatti

INTERESSADO:

Paulo Mauricio Pizzolatti

ASSUNTO:

Concorrência Pública n.º 002/2011 - Fornecimento, locação, instalação, gerenciamento e manutenção de sistema de geração de imagens e monitoramento foto-eletrônico com avanço de sinal, parada.

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR:

DLC - 597/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de análise do Processo Licitatório n.º 084/2011 relativo ao Edital de Concorrência Pública n.º 002/2011, promovido pela Prefeitura Municipal de Pomerode, cujo objeto consiste no “Fornecimento, locação, instalação, gerenciamento e manutenção de sistema de geração de imagens e monitoramento foto-eletrônico com avanço de sinal, parada”.

Foi adotado o tipo de licitação “menor preço” e o valor total orçado é de R$ 1.845.120,00.

A abertura da licitação está prevista para o dia 13/09/2011, sendo que a publicação do edital se deu no dia 10/08/2011.

O Edital foi encaminhado a esta Corte de Contas para análise técnica a fim de instruir o processo.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. RESTRIÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME

 

2.1.1 Aparelho medidor de velocidade com alimentação de corrente alternada, tensão de entrada de 110/220 volts.

No item 4.1 do Anexo I ao Edital, onde são apresentadas as características técnicas mínimas do aparelho medidor de velocidade automático, fixo ostensivo, dotado de indicador de velocidade, também conhecido por lombada eletrônica surge a primeira impropriedade: “Estarem aptos a funcionar com alimentação de corrente alternada, tensão de entrada de 110/220 Volts, com variação para mais ou para menos de 10%.” Essa mesma exigência foi estendida aos demais equipamentos ora em licitação.

Na maioria dos estados brasileiros a voltagem padrão é de 110 V, enquanto em praticamente todo o estado de Santa Catarina, incluindo o Município de Pomerode, a voltagem é de 220 V. Portanto, seria de se esperar que boa parte dos grandes fabricantes do país faça equipamentos para atender à demanda de 110 V. Isso, em tese, já restringiria a competição e privilegiaria os fabricantes regionais, mas, evidentemente, não há o que ser feito.

A produção de equipamentos com alimentação bivolt para atendimento exclusivo a essa licitação poderia elevar o custo dos equipamentos, gerando um fator de desigualdade entre os participantes e inibindo a participação no certame. Afinal, não existe razão para que equipamentos de rua sejam bivolts, pois não se tem notícias que a concessionária de energia tenha planos de mudar a voltagem na cidade, não se fazendo presente o interesse público nessa exigência.

Assim, esta exigência, sem a devida justificativa, revela-se restritiva, ferindo o princípio constitucional da economicidade, isonomia e da busca pela melhor proposta para a Administração, além do previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 3º e §1, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93:

Constituição Federal:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

§1º

É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo

[...]

2.1.2          Dispositivo luminoso cuja cor varia de acordo com a velocidade do veículo passante.

No item 4.1 do Anexo I ao Edital, onde são apresentadas as características técnicas mínimas das lombadas eletrônicas, aparece como item obrigatório do equipamento, um dispositivo luminoso cuja cor varia de acordo com a velocidade do veículo passante. Se o veículo estiver dentro da velocidade programada, a cor é verde. Se acima, mas dentro do limite da tolerância do INMETRO, amarela. Por último, se acima da velocidade tolerância do INMETRO, vermelha, embora o Edital indique erroneamente que a cor vermelha acenderia acima da velocidade programada, o que geraria uma sobreposição com a faixa de velocidade correspondente à luz amarela. O argumento para essa exigência não foi apresentado no projeto básico, tampouco no corpo do presente Edital.

Essa mesma especificidade, objeto de pontuação no Edital de Concorrência Pública nº 01/2010, da Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, foi apresentada sob o argumento que o motorista deve concentrar-se em apenas um ponto, não sendo necessário o desvio de sua atenção para outros dispositivos luminosos, fazendo com que possa se concentrar na direção segura do seu veículo.

Tal argumento não pode prosperar, pois, ao dirigir, o motorista tem obrigatoriamente que fazer uso da sua visão periférica, sob pena de não ver as placas de sinalização, não perceber a aproximação de um veículo numa transversal, um pedestre, um ciclista, enfim, de ter comprometida a sua condução. Ao dirigir, o foco do motorista deve ser a pista à sua frente, entretanto, a visão periférica, embora desfocada, mas muito útil, garante a visão do que ocorre no entorno.

Não ficou demonstrada a relevância desse dispositivo para o serviço a ser prestado, o qual, inclusive, não é uma exigência do INMETRO, para avaliação da maior ou menor sensibilidade e confiabilidade do equipamento. A manutenção desse quesito de pontuação restringe a participação no certame, podendo ser um fator de direcionamento do pleito.

Ao fazer exigências desnecessárias, pode a Administração Municipal de Pomerode estar limitando o número de empresas capazes de atender tal requisito e contrariando os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 como da impessoalidade, razoabilidade, igualdade de condições e a busca pela melhor oferta para a Administração, bem como o art. 37, inciso XXI da própria CF e o art. 3.º, §1, inciso I, da Lei de Licitações, já citados.

 

2.2. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS QUE EXPRESSEM TODOS OS CUSTOS UNITÁRIOS

No item 3.2 do Projeto Básico, Anexo I, está prevista a realização de uma Campanha Educativa, através de um Projeto de Educação para o Trânsito, com cursos, palestras e concursos, que seria submetido pela contratada à Administração Municipal, para avaliação. Há, inclusive, a previsão de sugestões e críticas, para a sua aprovação e implementação.

A iniciativa é louvável, entretanto, os seus custos não aparecem consignados na planilha orçamentária do Edital, gerando incerteza quanto à sua abrangência, duração e custos, o que pode gerar dúvidas aos licitantes na confecção de suas propostas.

A única possibilidade de pagamento encontra-se numa observação no rodapé do Orçamento Estimado, no Anexo III:

Nos valores determinados para cada tipo de equipamento já estarão, obrigatoriamente, inclusas todas as despesas referentes à instalação, locação, manutenção, mão de obra, encargos sociais, sinalização viária de responsabilidade da Contratada e todas as demais dispostas no edital e seus anexos. (sem grifo no original)

A educação para o trânsito, que é de responsabilidade do Município neste caso, é estranha ao objeto licitado, que é fiscalização do trânsito, embora possa se estabelecer certa correlação entre ambas. Esse serviço teria que ser quantificado e orçado à parte, jamais poderia ser embutido em serviços de outra natureza.

Na mesma situação encontra-se a sinalização viária cuja responsabilidade também é do Município, mas que está sendo transferida para a empresa vencedora do certame, sem projeto, sem indicação de que será vertical e/ou horizontal, sem especificação do material, sem indicar o tipo de pintura das placas, sem especificação da sinalização horizontal, sem as quantidades, nada.

Não há como embutir o custo desses serviços de sinalização dentro dos itens previstos na contratação de fiscalização do trânsito, pois são de natureza diversa.

Consta também uma observação nas tabelas de quantidades e localização dos aparelhos, itens 4.1.2, 4.2.1 e 4.3.1:

Os locais e quantidades dos equipamentos acima citados representam uma previsão inicial em virtude de necessidades técnicas e operacionais. Poderá a municipalidade acrescentar pontos e faixas caso julgue necessário, durante o período contratual em virtude de necessidades técnicas posteriormente detectadas, dentro das quantidades estipuladas do presente edital.

O orçamento estimativo apresentado, embora avalie todos os custos referentes à fiscalização eletrônica, erra ao não contemplar os itens citados anteriormente, quais sejam: campanha educativa, sinalização viária e rodízio dos equipamentos. Caso, o custo desses itens faltantes esteja embutido nos custos da fiscalização eletrônica estaria contaminando-os e desvirtuando-os.

Portanto, não foi elaborado o orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários, bem como da indicação de todos os quantitativos licitados, conforme prevê o inciso II do §2º do art. 7º, c/c a alínea “f, do inciso IX, do art. 6º, ambos da Lei Federal n. 8.666/93”.

Art. 6° - Para fins desta Lei, considera-se:

[...]

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

 

Art. 7° - As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, a seguinte seqüência:

[...]

§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

3. CONCLUSÃO

 

Considerando que foram apontadas irregularidades no presente relatório e que o prosseguimento do processo licitatório poderá expor o erário ao risco de grave lesão, configurando o periculum in mora.

Considerando que há outras supostas irregularidades no Edital de Concorrência Pública n.º 002/2011, além das apontadas neste Relatório, a serem analisadas posteriormente;

Neste sentido, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações considerando os apontamentos citados, propõe ao Exmo. Sr. Relator:

 

3.1. Determinar cautelarmente, com fundamento no art. 3º, §3º, da Instrução Normativa nº TC-05, de 27 de agosto de 2008, ao Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti, Prefeito Municipal de Pomerode, que promova a sustação do Edital de Concorrência nº 002/2011, da Prefeitura Municipal de Porto Belo, que deverá ser comprovada a esta Corte de Contas, até manifestação ulterior que revogue a medida ex offício ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

3.1.1. Exigência de um aparelho medidor de velocidade com alimentação de corrente alternada, tensão de entrada de 110/220 volts, sem a devida justificativa, restringindo assim o caráter competitivo do certame, ferindo o princípio constitucional da economicidade, isonomia e da busca pela melhor proposta para a Administração, além do previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e art. 3º e §1, inciso I, da Lei Federal nº 8.666 (item 2.1.1 do presente Relatório);

3.1.2. Exigência de um dispositivo luminoso cuja cor varia de acordo com a velocidade do veículo passante, limitando o número de empresas capazes de atender tal requisito e contrariando os princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 como da impessoalidade, razoabilidade, igualdade de condições e a busca pela melhor oferta para a Administração, bem como o art. 37, inciso XXI da própria CF e o art. 3.º, §1, inciso I, da Lei de Licitações (item 2.1.2 do presente Relatório);

3.1.3. Ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem todos os custos unitários, infringindo o inciso II do §2º do art. 7º, c/c a alínea “f, do inciso IX, do art. 6º, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).

3.2. Dar ciência da Decisão, ao Sr. Paulo Mauricio Pizzolatti – Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Porto Belo, bem como sua assessoria jurídica e Controle Interno.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 02 de setembro de 2011.

 

JOÃO ROBERTO DE SOUSA FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 MARIVALDA MAY MICHELS STEINER

CHEFE DA DIVISÃO

 

ALYSSON MATTJE

COORDENADOR

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR