PROCESSO
Nº: |
REC-10/00037107 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - Codesc |
RESPONSÁVEL: |
Içuriti Pereira da Silva |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO:
|
Recurso de Reexame Art. 80 da Lei
Complementar nrº 202/2000 da decisão exarada no processo
APE-600500470-Auditoria de Atos de Pessoal- Exercício de 2005 |
PARECER
Nº: |
COG - 332/2011 |
Multa. Hora-Extra. Controle de horário ineficiente.
Irregularidade.
O Prejulgado 1299/2003 estabele que o número máximo de
horas extras será fixado em lei municipal.O pagamento de horas extras sem o
devido controle de horário acarreta prejuízo ao erário passível de multa.
Multa. Presidente
Executivo. Ausência de responsabilidade.
Cancelamento.
Não cabe ao Presidente Executivo enviar as rescisões
trabalhistas ao sindicato para a homologação, razão pela qual não há como lhe
atribuir multa por tal omissão.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de
Encaminhado o feito
à DCE, a citada diretoria, por meio do Relatório nº DCE/INSP.4/DIV.10/Nº
188/06, às fls. 122 – 134 verificou irregularidades, razão pela qual sugeriu a
audiência do responsável.
Em seguida, o
Conselheiro Relator proferiu o Despacho a fl. 135 determinando a audiência do
responsável.
Devidamente
notificado, o responsável apresentou as suas Justificativas e documentos às
fls. 142 – 218.
Retornando o
processo à análise da diretoria técnica, esta emitiu o Relatório de
Reinstrução DCE/INSP.3/DIV.7 – 080/2008, às fls. 221 – 235, no qual, por não
acolher as justificativas do responsável, sugeriu a aplicação de multa face ao
pagamento de horas extras sem justificativa.
Da mesma forma que o
corpo técnico foi o Parecer 5195/2009, a fl. 235, proferido pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Por fim, o Relator
analisou o feito e apresentou a sua proposta de voto, às fls. 238 – 241, que,
submetido à apreciação na Sessão Plenária Ordinária de 02/12/2009, foi
aprovado nos seguintes termos:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada
na Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, com
abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2005.
Considerando
que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 136 dos
presentes autos;
Considerando
que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de
Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 080/2008;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina - CODESC, com abrangência sobre atos de pessoal do
exercício de 2005, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36,
§2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os pagamentos de
horas extraordinárias em desconformidade com o registro nos controles de
frequência e de verbas rescisórias sem a homologação do SINDASPI/SC ou por
autoridade vinculada ao Ministério do Trabalho, tratados no presente processo.
6.2.
Aplicar ao Sr. Içuriti Pereira da Silva -ex-Diretor-Presidente da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, CPF n. 096.399.509-04,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento de horas extras a Nauzamir
Machado de acordo com sua conveniência, sem apresentar justificativas e
respectiva autorização para sua realização, o que infringiu aos arts. 58 e 59
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos princípios da legalidade e da
economicidade expressos pelos arts. 37 e 70 da Constituição Federal, o que
caracteriza ato de liberalidade e ausência do dever de diligência do
Administrador, com infringência ao disposto nos art. 153 e 154, § 2º, da Lei
(federal) n. 6.404/76 (item 2.1.1 do Relatório DCE);
6.2.2.
R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao pagamento de horas extras a Aldori
Alfredo Caetano, Idio Marcon Porto e Vilson Rosa Machado sem apresentar
justificativa, autorização e comprovação de sua realização, em afronta aos
arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e aos princípios da
legalidade e da economicidade expressos pelos arts. 37 e 70 da Constituição
Federal, o que caracteriza ato de liberalidade e ausência do dever de
diligência do Administrador, com infringência ao disposto nos art. 153 e 154,
§ 2º, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.3 do Relatório DCE);
6.2.3.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do pagamento de rescisões contratuais
sem a assistência do respectivo sindicato para sua validade, com infringência
ao § 1º do art. 477 da CLT (item 2.3 do Relatório DCE);
6.2.4.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do pagamento de horas extras a Joel
Osni Veríssimo sem apresentar justificativa, autorização e comprovação de sua
realização, em transgressão aos arts. 58 e 59 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aos princípios da legalidade e da economicidade insertos pelos
arts. 37 e 70 da Constituição Federal, o que caracteriza ato de liberalidade e
ausência do dever de diligência do Administrador, com infringência ao disposto
nos art. 153 e 154, § 2º, da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1.2 do
Relatório DCE).
6.3.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 080/2008, à Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e ao Sr. Içuriti Pereira
da Silva - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.
Devidamente
publicado o acórdão no DOTC-e nº400 de 16/12/09, o responsável, ao tomar
ciência e por não se conformar com o seu teor, interpôs o presente recurso,
conforme a análise a seguir.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando-se
a apreciação do processo APE – 06/00500470, tem-se que o recorrente utilizou o
recurso denominando-o erroneamente Reconsideração , todavia, aplica-se neste
caso a fungibilidade recursal,
uma vez que para o presente feito o recurso adequado é o de Reexame , previsto
no art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000, para assim cumprir o pressuposto da
adequação.
Da
mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelo
responsável, Içuriti Pereira da Silva – ex-Diretor-Presidente da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC no exercício de 2005.
Em
relação à tempestividade, esta foi corretamente observada, pois a decisão fora
publicada em 16/12/2009 e o recurso protocolizado em 15/01/2010.
Outrossim,
o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da
singularidade.
Destarte,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reexame.
2.2. MÉRITO
MULTA
DE R$800,00, CONSTANTE NO ITEM 6.2.1, EM FACE DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A
NAUZAMIR MACHADO DE ACORDO COM SUA CONVENIÊNCIA, SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVAS
E RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PARA SUA REALIZAÇÃO, O QUE INFRINGIU AOS ARTS. 58 E 59
DA CLT E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ECONOMICIDADE EXPRESSOS PELOS ARTS.
37 E 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE CARACTERIZA ATO DE LIBERALIDADE E
AUSÊNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR, COM INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO
NOS ART. 153 E 154, § 2º DA LEI 6404/76
Irresignado com a
multa que lhe foi aplicada, o recorrente aborda os seguintes argumentos:
[...]Primeiramente,
é de se informar que já foi informado ao atual ordenador primário da CODESC as
objeções apresentadas por esse colendo órgão, para que reforce os aspectos
formais do registro de ponto.
Em
sede de resposta, o ora Recorrente afirmou que para efeito do direito vige o
princípio da primazia da realidade. Talvez não tenha sido bem compreendido este
princípio, que impunha o pagamento das extraordinárias laboradas pela
servidora...no caso, é inequívoco que as horas extras ocorreram (estão
registradas), independente dos aspectos formais. Cumpre esclarecer que o
horário de trabalho da CODESC é à tarde, e a empregada fazia o labor
extraordinário pela manhã [...]
Por seu turno, a
diretoria técnica se manifestou, por meio do Relatório de Reinstrução
DCE/INSP.3/DIV.7 – 080/2008, às fls.225, tecendo as seguintes considerações:
...observou
a instrução que, a empregada Neusamir Machado recebeu horas extras em todos os
meses do ano de 2005, conforme “Relação de Eventos” de fls. 68 a 79 e “Ficha
Ponto”, de fls. 80 a 90. Quanto as fichas ponto, observou-se que só constavam o
registro das horas extras, realizadas pela parte da manhã, com ausência do
registro do expediente normal de trabalho relativo ao horário das 13 às 19
horas.
O
responsável, em atendimento à diligência, anexa às fls. 151 a 162, cópia de
“Cartão-Ponto” referente a frequencia do horário normal da Companhia, para
suprir a falha mencionada no relatório.
Observa-se
que , enquanto o cartão-ponto remetido pelo Responsável refere-se a cópia de
documento datilografado (ou registro eletrônico), os documentos apresentados na
auditoria são diferentes, ou seja, fichas-ponto preenchidas manualmente e
devidamente rubricada diariamente pelo empregado. Não apresenta justificativas
pela diferença entre os registros dos serviços extraordinários e do hora (sic)
normal de trabalho...conforme análise da instrução, observa-se que Neuzamir Machado realizou serviços
extraordinários diariamente, das 8:00 às 10:00 horas, ou da 9:00 às 11:00 ou
das 10:00 às 12:00 horas, conforme sua conveniência, sem apresentar
justificativas e respectiva autorização para sua realização...
Não obstante a argumentação do recorrente,
suas razões não se sustentam diante da realidade dos fatos. Veja-se que os
documentos constantes às fls. 80 – 89 demonstram, de forma manuscrita, que a empregada fazia horas extras todos os
dias. E, SEMPRE, 2 (DUAS) HORAS. E, às
fls. 151 – 162, traz o horário normal de trabalho, qual seja, das 13:00 às
19:00 horas, dessa vez com o registro impresso e não manuscrito.
Ora, o registro manual de invariáveis duas
horas extras todos os dias evidencia a precariedade do controle de horário,
fato que pode acarretar dano ao erário.
Além disso, também não consta a justificativa
para o trabalho extraordinário executado todos os dias. Logo, infere-se que a
sua execução poderia se operar conforme a conveniência e interesse da
funcionária e não do interesse público.
Assim, o exame das provas carreadas aos autos
demonstram que o pagamento de horas extras nesse caso não atende ao disposto na
CLT nos artigos 58 e 59.
Nesse diapasão são as
manifestações desta Consultoria :
PARECER COG - 941/08 REC - 08/00450736
Jornada extraordinária. Pagamento. Regular liquidação.
O pagamento de horas extras sem a existência de controle do turno
ordinário e extraordinário impossibilita a verificação da liquidação da
despesa, em desacordo com o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei n. 4.320/64.
Gratificação. Concessão. Critérios.
O pagamento
de gratificações instituídas em lei municipal, sem a previsão de critérios
objetivos para o seu pagamento, viola o princípio constitucional da igualdade.
Movimentação de pessoal não informada
ao Tribunal de Contas.
O não encaminhamento de informações, em descumprimento ao disposto no
Art. 22 da Resolução n. TC-16/94, sujeita o infrator à aplicação de multa, com
fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00.
Corrobora ainda o exposto
o PREJULGADO 1299/2003:
1. Nas ações executivas fiscais, a transação para o fim de extinguir o
crédito tributário é admitida desde que haja lei autorizativa que indique a
autoridade competente em cada caso, especificando quais serão as concessões
recíprocas e o campo de atuação discricionária do gestor indicado.#
2. Nas ações em que o Município figura no pólo passivo, também haverá
necessidade de lei autorizativa para efetivar a transação, estabelecendo os
critérios, os casos e valores autorizados, haja vista o princípio da
indisponibilidade do patrimônio e do interesse públicos. Caso não haja lei
autorizativa, caberá ao Ministério Público e ao Judiciário, se provocado, a
análise da transação efetuada, a qual poderá ser denunciada por qualquer cidadão
ou por iniciativa própria do Ministério Público ou por representação do
Tribunal de Contas, podendo o gestor ser responsabilizado em caso de desfalque
de dinheiro público.#
3. A concessão de remissão, ao teor do art. 150, § 6º, da CF, depende
de lei específica que regule exclusivamente a matéria, além dos requisitos
estabelecidos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.#
4. Somente por lei específica que estabeleça a abrangência, os
créditos, o prazo, o número de parcelas, incidência de juros e multa,
garantias, etc., será possível a concessão de parcelamento, o qual não
importará em renúncia de receita, assim, não necessitará do atendimento dos
arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da LRF.#
5. Somente com a fiscalização a cargo dos órgãos responsáveis do
Município será possível uma efetiva arrecadação de tributos municipais como o
ISS, com lançamento de ofício, caso verificada a ocorrência do fato gerador e
não recolhido o tributo na época apropriada. Tal fiscalização constatará se os
contribuintes encerraram ou não suas atividades, assim como verificará a
correta localização.#
6. Constatado o falecimento do contribuinte e estando este em débito
com o município, seus bens responderão pela dívida. Caso não haja bens em seu
nome, não haverá abertura de inventário e, conseqüentemente, não terá o
Município como cobrar eventual tributo devido, assim, o cancelamento, através
de ato devidamente fundamentado, é medida que se impõe.#
7. A inscrição em dívida ativa deve ser precedida de regular
procedimento administrativo, tendente a dar-lhe certeza e liquidez. Caso seja
constatado pelo órgão do Município alguma irregularidade do procedimento que
possa tornar nula a inscrição, deverá o órgão ou o gestor responsável rever de ofício
o ato de inscrição, sanando o erro e, caso insanável, determinando o
cancelamento por ato devidamente fundamentado e instruído com as provas
necessárias.#
8. O pagamento de horas extras aos servidores públicos, efetivos e
comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias,
mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato,
sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento#
9. O quantitativo máximo de horas-extras que podem ser realizadas
em certo período (semanal, mensal ou anual) deve ser definido na legislação
municipal.#
10. Tratando-se de servidores públicos municipais, regidos por estatuto
próprio, torna-se inaplicável a regras dispostas na CLT, inclusive para o caso
de horas-extras.#
11. É a lei municipal que disciplinará os direitos dos servidores em
caráter temporário, devendo ela estabelecer sobre a concessão de férias ou não
e o respectivo adicional, décimo-terceiro salário, horas-extras, etc.,
observados os preceitos gerais da Constituição Federal. Caso a lei municipal
não disponha acerca de tais direitos, não será possível a sua concessão em
razão do princípio da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público.#
12. A lei municipal deve prever o trabalho em domingos e feriados. O
servidor somente poderá laborar em tais dias se formalmente requisitado pela
repartição pública, prevendo, inclusive, o dia que se dará a compensação e a
hipótese de ressarcimento em dobro, caso não haja a compensação. Qualquer
medida que não estiver previamente prevista em lei será tida como ilegal e será
passível de apuração de responsabilidades.#
Assim, analisado o feito,
não prosperam as razões de inconformismo do recorrente, razão pela qual
sugere-se a manutenção da multa.
MULTA
DE R$800,00, CONSTANTE NO ITEM 6.2.2,
DEVIDO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A ALDORI ALFREDO CAETANO, IDIO
MARCON PORTO E VILSON ROSA MACHADO SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA, AUTORIZAÇÃO E
COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, EM AFRONTA AOS ARTS. 58 E 59 DA CLT E AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA ECONOMICIDADE EXPRESSOS PELOS ARTS. 37 E 70 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, O QUE CARACTERIZA ATO DE LIBERALIDADE E AUSÊNCIA DO DEVER DE
DILIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR, COM INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 153 E 154, §
2º DA LEI 6404/76
Irresignado com essa multa,
o recorrente reporta a sua argumentação
ao item anterior.
A diretoria técnica, por seu
turno, fez as seguintes considerações por meio do Relatório de
Reinstrução DCE/INSP.3/DIV.7 – 080/2008, às fls.
229:
[...]A instrução questionou
que as fichas ponto desses empregados que trabalhavam como motoristas, não
registravam hora extras, somente o horário de entrada e saída, sem intervalo
para refeições. Também não foi detectado os objetivos que levaram tais
empregados a trabalharem na parte da manhã para te o direito a horas extras.
O Responsável
justifica às fls. 143 que esses empregados “são todos exercentes da função de
motorista. Tal encargo, por vezes, não dá oportunidade para um perfeito
registro de frequencia” ... a simples ausência de oportunidade para o seu
registro não justifica o pagamento [...]
Ora, a presente discussão
torna-se incontroversa diante da afirmação constante às fls. 05 do REC: “... no caso, todos eles laboraram
extraordinariamente, muito embora os aspectos formais de tal labor foram apenas
parcialmente observados...”, tais palavras do recorrente corroboram o
fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 70, II da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, ou seja, não havendo justificativa para o trabalho extraordinário,
sem ao menos um controle rígido, tornam o seu pagamento uma grave infração a
norma legal, porquanto afeta o patrimônio da CODESC.
Nesse sentido é o
parecer COG:
PARECER COG-200/09 REC - 05/04060864
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas
Especial. Auditoria sobre atos de pessoal. Julgamento irregular com imputação
de débito. Aplicação de multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Horas extras. Não comprovação do serviço
extraordinário. Ausência de liquidação da despesa. Pagamento irregular.
Não havendo comprovação da prestação efetiva
do serviço extraordinário, e, por consequência, da liquidação da despesa, é
irregular o pagamento de horas extras, porque não observado o art. 63, §§ 1º e
2º, da Lei nº 4.320/64.
Adicional de insalubridade. Ausência de
previsão em lei. Pagamento irregular.
É irregular o pagamento de adicional de
insalubridade sem previsão legal.
Ausência de controle de frequência.
Impossibilidade de apurar as horas trabalhadas. Falha dos controles internos.
Deficiência na liquidação da despesa.
A impossibilidade de apuração da frequência
dos servidores evidencia falha no sistema de controle interno e deficiência na
liquidação da despesa com pessoal.
[...]
Além disso, esta
Corte já se manifestou sobre o tema através do seguinte prejulgado:
PREJULGADO 1299/2003
1. Nas ações executivas fiscais, a transação para o fim de extinguir o
crédito tributário é admitida desde que haja lei autorizativa que indique a
autoridade competente em cada caso, especificando quais serão as concessões
recíprocas e o campo de atuação discricionária do gestor indicado.#
2. Nas ações em que o Município figura no pólo passivo, também haverá
necessidade de lei autorizativa para efetivar a transação, estabelecendo os
critérios, os casos e valores autorizados, haja vista o princípio da
indisponibilidade do patrimônio e do interesse públicos. Caso não haja lei
autorizativa, caberá ao Ministério Público e ao Judiciário, se provocado, a
análise da transação efetuada, a qual poderá ser denunciada por qualquer
cidadão ou por iniciativa própria do Ministério Público ou por representação do
Tribunal de Contas, podendo o gestor ser responsabilizado em caso de desfalque
de dinheiro público.#
3. A concessão de remissão, ao teor do art. 150, § 6º, da CF, depende
de lei específica que regule exclusivamente a matéria, além dos requisitos
estabelecidos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.#
4. Somente por lei específica que estabeleça a abrangência, os
créditos, o prazo, o número de parcelas, incidência de juros e multa,
garantias, etc., será possível a concessão de parcelamento, o qual não
importará em renúncia de receita, assim, não necessitará do atendimento dos
arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14, todos da LRF.#
5. Somente com a fiscalização a cargo dos órgãos responsáveis do
Município será possível uma efetiva arrecadação de tributos municipais como o
ISS, com lançamento de ofício, caso verificada a ocorrência do fato gerador e
não recolhido o tributo na época apropriada. Tal fiscalização constatará se os
contribuintes encerraram ou não suas atividades, assim como verificará a
correta localização.#
6. Constatado o falecimento do contribuinte e estando este em débito
com o município, seus bens responderão pela dívida. Caso não haja bens em seu
nome, não haverá abertura de inventário e, conseqüentemente, não terá o
Município como cobrar eventual tributo devido, assim, o cancelamento, através de
ato devidamente fundamentado, é medida que se impõe.#
7. A inscrição em dívida ativa deve ser precedida de regular
procedimento administrativo, tendente a dar-lhe certeza e liquidez. Caso seja
constatado pelo órgão do Município alguma irregularidade do procedimento que
possa tornar nula a inscrição, deverá o órgão ou o gestor responsável rever de
ofício o ato de inscrição, sanando o erro e, caso insanável, determinando o
cancelamento por ato devidamente fundamentado e instruído com as provas
necessárias.#
8. O pagamento de horas extras aos servidores públicos, efetivos e
comissionados, está condicionado às hipóteses excepcionais e temporárias,
mediante prévia autorização e justificativa por escrito do superior imediato,
sendo necessária a existência de lei que autorize tal pagamento#
9. O quantitativo máximo de horas-extras que podem ser realizadas em
certo período (semanal, mensal ou anual) deve ser definido na legislação
municipal.#
10. Tratando-se de servidores públicos municipais, regidos por estatuto
próprio, torna-se inaplicável a regras dispostas na CLT, inclusive para o caso
de horas-extras.#
11. É a lei municipal que disciplinará os direitos dos servidores em
caráter temporário, devendo ela estabelecer sobre a concessão de férias ou não
e o respectivo adicional, décimo-terceiro salário, horas-extras, etc.,
observados os preceitos gerais da Constituição Federal. Caso a lei municipal
não disponha acerca de tais direitos, não será possível a sua concessão em
razão do princípio da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público.#
12. A lei municipal deve prever o trabalho em domingos e feriados. O
servidor somente poderá laborar em tais dias se formalmente requisitado pela
repartição pública, prevendo, inclusive, o dia que se dará a compensação e a
hipótese de ressarcimento em dobro, caso não haja a compensação. Qualquer
medida que não estiver previamente prevista em lei será tida como ilegal e será
passível de apuração de responsabilidades.#
Por essas razões,
sugere-se a manutenção da multa.
MULTA
DE R$800,00, CONSTANTE NO ITEM 6.2.3, EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE RECISÕES
CONTRATUAIS SEM A ASSISTÊNCIA DO RESPECTIVO SINDICATO PARA SUA VALIDADE, COM
INFRINGÊNCIA AO §1º DO ART. 477 DA CLT
Inconformado com esta
multa, o recorrente pretende o seu cancelamento e sustenta às fls. 06/07 do
REC:
[...]efetivamente,
houve equívoco na resposta a esse Tribunal. Na verdade, as rescisões
complementares foram efetivadas em razão da implantação do Plano de Cargos e
Salários, que retroagiu, atingindo períodos em que os demitidos ainda estavam
empregados. Isto, em si,não altera a necessidade de elidir a penalidade
aplicada.
No
direito brasileiro vige o princípio de que o acessório segue o principal...é
exatamente o caso em tela, onde a homologação das rescisões está inteiramente
regular. Ora, as rescisões complementares seguirão o adjetivo dada às
primeiras, regulares, até porque não se concebe que as verbas complementares
sejam diferentes daquelas principais...é de bom alvitre que tanto foram
regulares as rescisões complementares que NENHUM dois (sic) demitidos ingressou
com qualquer reclamação, seja judicial, seja administrativa.
A
par disso, entende-se que a penalidade não pode perdurar por outro motivo. Se
persistir o entendimento de que houve equívoco no fato, é óbvio que não pode
ser imputado ao ordenador primário. O ordenador primário não participou
ativamente dos atos, praticado por seus auxiliares. Atos de rotina
administrativa, praticado pelos auxiliares, eventualmente com erro, mas sem
causar danos, não podem ser imputados ao ordenador [...]
A
DCE , por sua vez, ao reanalisar o feito, por meio do Relatório de Reinstrução
nº DCE/INSP.3/DIV.7 – 080/2008, às fls. 232/233, afirma:
[...] A análise dos
fatos apontados com as justificativas apresentadas demonstra que as
justificativas relativas a verbas devidas que se originaram depois do
encerramento do contrato, não espelha a verdade. Verifica-se, na composição da
verbas (sic) rescisórias de fls. 129, que itens relacionados nas “verbas
trabalhistas extras” (complementação), não constam da rescisão homologada pelo
sindicato, tais como férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 férias e 13º
salário.
Constata-se, também,
valores significativos pagos na rescisão complementar, representando mais de
50% do valor pago na rescisão homologada, inclusive casos de quase 100% do
valor inicial, o que contradiz a justificativa de que se tratavam de “verbas
devidas aos empregados que se originaram depois do encerramento do contrato”.
Como exemplo citamos os empregados Iara Tancredo que recebeu o valor de
R$2.875,00, na rescisão inicial e R$2.471,23 na rescisão complementar; Aimee
Jordelina da Silveira que recebeu inicialmente R$6.848,75 e R$4.753,82 na
rescisão complementar.
Observa-se, assim,
que as rescisões complementares relacionadas, necessitavam da assistência do
respectivo sindicato para sua validade, nos termos do §1º, art. 477 da CLT,
estando o responsável à época sujeito às penalidades previstas no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº202/2000[...]
Estabelecidas
as razões recursais e as considerações da Instrução, verifica-se que a presente
multa carece de sustentação, senão vejamos
Primeiramente,
verifica-se que não caberia ao recorrente, na qualidade de Presidente
Executivo, providenciar a remessa das rescisões contratuais aos Sindicatos,
porquanto tal mister seria do setor de pessoal da companhia.
Nesse
sentido, esta Corte manifestou a seguinte decisão no REC 09/00347082, conforme
a ementa a seguir:
Recurso
de Reexame. Administrativo. Preliminar. Ilegitimidade Passiva. Existindo
atribuição estatutária da competência para cada Diretor da Companhia, tendo a
irregularidade incorrido em atribuição especificada de determinada área, não se provando que o Diretor Presidente
conhecia a irregularidade ou com ela foi conivente ou negligente em
descobri-la, não lhe pode ser atribuída responsabilidade. Pagamento em
atraso. Estipulação Contratual. Discordância. A inexecução dos deveres legais e contratuais acarreta a
responsabilização da administração inadimplente configurando ilícito
administrativo pela inobservância de cláusula contratual sujeita a penalização
pelo TCE.Obras. Orçamento Básico. Composição dos Custos. Responsabilidade.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente em relação aos fatos, deve a
multa que lhe foi aplicada ser cancelada
no processo em exame, e em autos apartados, determinar a citação do responsável
para o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos
apurados.Responsabilidade Técnica. L. 6.496/77. Resolução do CONFEA. Ausência.
Comprovada a existência do documentos
que se alega ausente resta dirimida a irregularidade apontada. (SEM GRIFOS NO
ORIGINAL)
Ademais,
outro argumento que poderia servir para afastar a presente multa seria no
sentido de que a violação ao art. 477, §1º da CLT, o qual exige a presença do
sindicato para validar a rescisão contratual, não estaria dentro da competência
material dos Tribunais de Contas, mas sim da Justiça do Trabalho.
Nesse passo, dispõe a
Constituição Federal acerca do controle externo:
Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
[...]
Dessarte,
esta Consultoria entende que a fiscalização da legalidade por parte do Tribunal
de Contas deve estar restrita às matérias contábeis, financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais. Logo, as ilegalidades de natureza
eleitoral, trabalhista e comum, estariam submetidas à apreciação dos Tribunais
Regionais Eleitorais, ao Tribunal Regional do Trabalho e aos Tribunais da
Justiça Comum.
Sendo
assim, por uma ou por outra razão sugere-se o cancelamento da multa.
MULTA
DE R$800,00, CONSTANTE NO ITEM 6.2.4, EM
VIRTUDE DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A JOEL
OSNI VERÍSSIMO SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA, AUTORIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUA
REALIZAÇÃO, EM TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 58 E 59 DA CLT E AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA ECONOMICIDADE INSERTOS PELOS ARTS. 37 E 70 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, O QUE CARACTERIZA ATO DE LIBERALIDADE E AUSÊNCIA DO DEVER DE
DILIGÊNCIA DO ADMINISTRADOR, COM INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ART. 153 E 154, §
2º DA LEI 6404/76
Irresignado
com esta multa o recorrente sustenta em seu recurso que:
[...]TODOS
OS VALORES FORAM PAGOS PELA BESCOR. Ou seja, não há quaisquer dispêndios da
CODESC em razão do empregado em questão, visto que salários e encargos são
integralmente ressarcidos pela BESCOR.
Por
segundo, e esta é a razão mais evidente de reconsiderar a decisão, é que as
horas extras não foram realizadas no âmbito da CODESC. Quem controla a jornada
e os horários praticados pelo funcionário é a BESCOR. E esta informa os dados
para os pagamentos respectivos. Ora. Não há razão para se desconfiar das
práticas da BESCOR, muito menos a CODESC tem poderes para se imiscuir nos
procedimentos administrativos daquela empresa. Se ela informa que foram
praticadas horas extras pelo empregado, à CODESC compete pagá-los (após é
ressarcida), sob pena de criar passivo trabalhista [...]
A
diretoria técnica, por sua vez, analisou a presente irregularidade, por meio do
Relatório de Reinstrução nº DCE/INSP.3/DIV.7 – 080/2008, afirmando, às fls.
227/228:
[...]A
análise dos documentos juntados pelo Responsável demonstra que todos os ofícios
trazem as mesmas informações, alterando apenas a data de emissão e o mês a que
se refere a frequencia. Em todos os ofícios conta a relação de 08 empregados,
sem nenhum registro de faltas/atrasos/saídas antecipadas, e a quantidade de 40
horas extras mensais laboradas pelo empregado Joel Osni Veríssimo, sem nenhum
comprovante das horas extras laboradas.
Observa-se,
também, que a informação da frequencia dos funcionários dos meses de janeiro e
fevereiro, foi prestada em 07/03/05 (fls. 170/171); dos meses de março, abril,
maio, e junho, prestada em 11/07/05 (fls. 172 a 175); dos meses julho e agosto,
prestadas em 22/09/05 (176 e 177); e dos meses de setembro, outubro, novembro e
dezembro, prestadas em 09/02/2006, o que demonstra que a CODESC efetuava o
pagamento das horas extras ao empregado Joel antes de receber a comprovação dos
serviços realizados, o que caracteriza um pagamento a título de gratificação e
não de serviços extraordinários...consta dos documentos remetidos a solicitação
e autorização da disposição do funcionário Joel Osni Veríssimo, amparado pelo
Decreto nº 19.248/83 e declaração da disposição com ônus da remuneração e
encargos previdenciários ressarcidos à origem (fls. 164). Mesmo sendo a CODESC
ressarcida dos valores pagos ao empregado à disposição, os serviços
extraordinários só poderiam ser pagos mediante a comprovação da autorização e
das horas trabalhadas.
Os
procedimentos adotadas pela CODESC, relativos ao pagamento de horas extras ao
empregado Joel Osni Veríssimo, com a simples comunicação de horas realizadas e,
ainda, com meses de atraso de sua comunicação, sendo estas horas em quantidade
idêntica em todos os meses do exercício, caracteriza complementação salarial do
empregado sem amparo legal, infringindo os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade e da economicidade [...]
Estabelecidas as
considerações do recorrente e da área técnica, passa-se a analisar o mérito.
Verifica-se nos autos
pelos documentos de fls. 163 a 169, que o funcionário Joel Osni Veríssimo é
cedido da CODESC para a BESCOR e esta assume o compromisso de ressarcir à
companhia os valores remuneratórios respectivos.
Ou seja, ao final, a
prestação do serviço do funcionário em questão ocorre na BESCOR, bem como o
ônus da remuneração do funcionário é suportado pela BESCOR.
Ademais, os
documentos constantes às fls. 170 – 177 revelam que o controle de horário do
funcionário Joel Osni Veríssimo era realizado também pela BESCOR e não pela CODESC.
Assim, não obstante
as razões da área técnica, a responsabilidade do recorrente fica bastante
restringida, porquanto a CODESC apenas pagava ao funcionário a remuneração em
atenção aos documentos oficiais encaminhados pela própria BESCOR e que
posteriormente seria devidamente ressarcida.
Entende-se, portanto,
que nesse ponto a culpa do recorrente seria leve, ou seja, uma irregularidade
formal, motivo pelo qual a multa seria excessivamente rigorosa.
Nesse sentido, esta
Consultoria já se posicionou por isentar da multa o gestor em caso de culpa
leve:
PARECER COG-643/06 REC - 03/05719017
Recurso de Reexame. Prefeitura Municipal de
Itá. Aprovação de convênio envolvendo o uso de bens públicos por meio de
Decreto Legislativo. Impropriedade formal. Necessidade de Decreto do Executivo
para implementação. Inteligência do disposto no art. 92, I, g, da Lei Orgânica
de Itá. Aplicação de multa c/ fulcro no art. 70, II, da LC nº202/00. Decisão
modificada. Rigor excessivo. Ausência de dano ao erário. Aplicação do princípio
da proporcionalidade. Isenção da pena em face da culpa leve. Precedentes do
TCU. Recurso provido
Na hipótese em análise,
percebe-se que a irregularidade não foi de tamanha gravidade a ponto de ensejar
aplicação de multa, já que o ato praticado pelo Recorrente não trouxe qualquer
prejuízo ao erário, visto que o defeito averigüado diz respeito tão-somente ao
aspecto meramente formal e excessivamente rigoroso. Dessarte, a aplicação do princípio da
proporcionalidade é medida que se impõe a fim de isentar o pagamento da multa.
Ademais, importante
ressaltar que a aplicação da penalidade de multa, com base no artigo 70, II da
Lei Orgânica, somente se faz possível nos casos em que o ato for praticado com
grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, o que in casu não restou
caracterizado.
Salienta-se,
por derradeiro, que mesmo no caso de culpa, há entendimento majoritário no
Tribunal de Contas da União que se esta for leve, faz-se plenamente possível a
isenção da pena, hipótese esta em que se enquadra o presente caso.
Por essas razões
sugere-se o cancelamento da multa constante nesse item.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 1534/2009, exarada na
Sessão Plenária Ordinária de 02/12/2009, nos autos do Processo nº APE
06/00500470, e no mérito dar provimento parcial para:
3.1.1. Cancelar
as multas de R$800,00 cada, constante dos itens 6.2.3. e 6.2.4 da Deliberação
Recorrida.
3.1.2. Ratificar
os demais termos da Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Içuriti Pereira da Silva e à Companhia de Desenvolvimento do
Estado de Santa Catarina - Codesc.
Consultoria Geral, em 15 de julho de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL