PROCESSO
Nº: |
REC-11/00258148 |
UNIDADE
GESTORA: |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan |
RESPONSÁVEL: |
Afonso Ricardo Coutinho de Azevedo, Itamar
Silva e Roberto Ataide da Silveira |
INTERESSADOS: |
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ASSUNTO:
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Recurso de Reexame da decisão exarada no
Proc RPJ 0406253110 - Rpresentação do
Poder Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 1º Vara do
Trabalho de Florianópolis com informe de pagamento de diferenças salariais de
desvio de função |
PARECER
Nº: |
COG - 450/2011 |
Multa. Desvio de
função. Responsabilidade. Chefe imediato.
O desvio de função caracteriza ofensa ao art. 37, II, da
Constituição Federal, e constitui fato gerador para aplicação da multa prevista
no art. 70,II da LC/202/2000, ao chefe imediato do servidor em desvio.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Reexame da decisão exarada no Proc. RPJ 0406253110 - Representação do Poder
Judiciário - Peças de Ação Trabalhista encaminhadas pela 1º Vara do Trabalho de
Florianópolis com informe de pagamento de diferenças salariais de desvio de
função.
Encaminhado o feito à
Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), a citada diretoria, por meio do
relatório de Admissibilidade nº 178/06, às fls. 24 – 26, sugeriu o conhecimento
da Representação, posição também acompanhada pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas às fls. 27/28.
Conhecida a
representação pelo Conselheiro Relator, às fls. 29, determinou à DDR a adoção
das providências para a apuração dos fatos.
Após analisar os
documentos constantes nos autos, a DCE, às fls. 53 – 58, sugeriu diligências à
CASAN, que nesse sentido atendeu o solicitado.
Em seguida, a DCE,
por meio do Relatório nº DCE/INSP.3/DIV.9 – 242/07, às fls. 73 – 81, concluiu
pelo arquivamento do processo. Entretando, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 1453/2008, às fls. 82 – 86, divergiu
do entendimento da Instrução e opinou pela audiência dos responsáveis.
De acordo com o
trâmite regimental, o feito seguiu para o Conselheiro Relator, que proferiu o
Despacho a fl. 87 acolhendo a manifestação ministerial, determinando a
audiência do responsável Walmor Paulo De Lucca, que, por sua vez, apresentou
suas justificativas e documentos às fls. 90 – 96.
Prosseguindo a
instrução, a DCE constatou que havia outros responsáveis a serem incluídos no
presente feito, dentre eles ex-diretores e ex-chefes do servidor Manoel Higino
da Silva, os quais motivaram a ação trabalhista que provocou a Representação
ora apreciada por esta Corte.
Dessarte, intimados
os demais responsáveis, estes apresentaram suas justificativas, especialmente
os ex-chefes/recorrentes, às fls. 168,169 – 173, 174 e 175.
Retornando o processo
à análise da diretoria técnica, esta emitiu o Relatório de reinstrução
461/2010, às fls. 260 – 280, no qual, por não acolher as justificativas dos
responsáveis/recorrentes, sugeriu a aplicação de multa, tão somente aos chefes
imediatos, excluindo os ex-diretores presidentes.
Da mesma forma que o
corpo técnico foi o Parecer MPTC/213/2010, às fl. 281 - 292, proferido pelo
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Por fim, o Relator
analisou o feito e apresentou a sua proposta de voto, às fls. 293 – 299, que,
submetido à apreciação na Sessão Plenária Ordinária de 30/03/2011, foi
prolatado o Acórdão 0172/2011 no seguintes termos:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação com informe de
pagamento, pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, de diferenças
salariais decorrente de desvio de função nos exercícios de 1995 a 2004.
Considerando que foi efetuada a audiência dos
Responsáveis, conforme consta na f. 127 a 129 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes da Informação DCE/Insp.9/Div.3 n. 461/2010;
ACORDAM
os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1. Considerar irregular o desvio de função
do empregado Manoel Higino da Silva, da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento - CASAN, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, em face do desvio de função do
empregado Manoel Higino da Silva, em desconformidade com o art. 37, inciso II,
da Constituição Federal de 1988, que veda a alteração de cargo e, por
conseguinte, a alteração de funções sem a aprovação prévia em concurso público,
fixando-lhes o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovarem ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
6.2.1.
ao Sr. AFONSO RICARDO COUTINHO DE AZEVEDO - Chefe da Filial de Canasvieiras da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN no período de 29/08/1997 a
05/01/1999, CPF n. 344.195.009-72, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade;
6.2.2. aos Responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas:
6.2.2.1.
ao Sr. ITAMAR SILVA - Chefe da Filial de Canasvieiras da Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - CASAN no período de 18/03/2003 a 05/08/2004, CPF n.
507.360.519-53, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
6.2.2.2.
ao Sr. ROBERTO ATAÍDE DA SILVEIRA - Chefe da Filial de Canasvieiras da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN no período de 22/01/1999 a
03/01/2003, CPF n. 305.685.019-34, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
6.3. Recomendar à Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN que continue a adotar medidas administrativas
visando inibir a ocorrência de desvio de funções nos quadros de pessoal da
empresa.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, bem como da Informação DCE/Insp.9/Div.3 n.
416/2010 e do Parecer MPjTC nº 213/2010, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e à 1ª
Vara do Trabalho de Florianópolis.
Devidamente publicado
o acórdão no DOTC-e nº719 de 13/04/11, os responsáveis, ao tomarem ciência e
por não se conformarem com o seu teor, interpuseram o presente recurso,
conforme a análise a seguir.
2. ANÁLISE
2.1.
ADMISSIBILIDADE
Considerando-se
a apreciação do processo RPJ – 04/06253110, tem-se que a interposição do
presente recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº
202/2000, atende ao pressuposto da adequação.
Da
mesma forma, a legitimidade também é atendida, visto que interposto pelos
responsáveis, ex-chefes da filial de Canasvieiras da CASAN.
Outrossim,
o presente recurso, interposto pela primeira vez, atende o pressuposto da
singularidade.
Destarte,
restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso
de Reexame.
2.2.
MÉRITO
MULTAS de R$400,00, CONSTANTES NOS ITENS 6.2.1,
6.2.2.1 E 6.2.2.2 em face do desvio de função do empregado Manoel Higino da
Silva, em desconformidade com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de
1988, que veda a alteração de cargo e, por conseguinte, a alteração de funções
sem a aprovação prévia em concurso público
Inconformados com as
multas aplicadas no acórdão, os recorrentes pretendem o seu cancelamento,
argumentando às fls. 03/04 do REC:
...os servidores Afonso Ricardo Coutinho de Azevedo, Roberto
Ataíde da Silveira e Itamar Silva, no período em que coordenaram os serviços na
Filial de Canasvieiras, agiram em estrito cumprimento as determinações e
orientações de seus superiores hierárquicos, para formação de equipes de
trabalho, visando à execução de serviços de operação e manutenção, naquela
Filial..se houveram problemas, estes efetivamente, eram de ordem institucional,
já que no Acordo Coletivo de Trabalho de 2006/2007 (Cláusula Vigésima Quinta) a
CASAN, por sua Diretoria, extinguiu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
enquandrando-o no cargo de Agente Administrativo Operacional, cujo salário e
atividades são equivalentes ao de Instalador Hidráulico.
Dessa
forma, conforme demonstram os documentos a este anexados, restam perfeitamente
comprovados, que não partiram de suas pessoas o ato de infringência, mas sim,
de seus superiores...
Primeiramente convém
esclarecer que o desvio de função foi reconhecido pela Justiça do Trabalho,
conforme os documentos de fls. 03 – 23, logo, sobre esse ponto não há mais o
que se discutir.
Resta, portanto,
verificar no presente feito, se subsiste responsabilidade por parte dos
recorrentes relativamente à irregularidade citada.
Sobre o assunto, a
DCE se manifestou no relatório de reinstrução 461/2010, às fls. 272 – 278:
[...]portanto,
a CASAN utilizou-se irregularmente da mão-de-obra do empregado, de 12.12.1995
até 18.11.2004, data em que a empresa comprovou a correção do desvio de função.
Assim,
ficou comprovado a prática de uma irregularidade, infração ao art. 37, II da
Constituição Federal, que destaca a obrigatoriedade de concurso para provimento
de cargo ou emprego público. Porém, não pode esta Corte de Contas imputar
débito aos Responsáveis uma vez que houve a devida prestação do trabalho.
Ora,
se não pode haver a imputação de débito aos Responsáveis, e houve um
desrespeito a norma legal, cabe então, neste caso, a aplicação de multa por
prática de ato irregular...
Observamos
nos diversos documentos encaminhados pela Empresa que a disfunção na CASAN é problema de longa data, pois na
Resolução nº 264, de 05.07.1988, a Diretoria já vinha tomando precauções sobre
o assunto.
O
fato é que verificamos que o problema foi tratado em diversas Administrações de
acordo com os atos juntados aos autos...assim, entendemos que a aplicação da
multa, em decorrência da disfunção ocorrida na CASAN, seja transferida ao chefe
imediato, uma vez que é sua a responsabilidade pela verificação da correta
aplicação da mão-de-obra dos empregados sob sua supervisão[...]
De acordo com o
Regimento Interno desta Corte, a multa deve recair sobre a pessoa física que
der causa à infração, senão vejamos:
[...]
Art. 112. A multa
cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração e será
recolhida ao Tesouro do Estado no prazo de trinta dias a contar da publicação
da decisão no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único.
Vencido o prazo, o valor da multa será atualizado monetariamente na data do
efetivo pagamento.
[...]
Acerca disso, constam
nos autos, às fls. 186 - 201, diversas Circulares e outros documentos proibindo
o desvio funcional, o que torna a responsabilidade dos recorrentes inquestionável,
porquanto na qualidade de chefes imediatos do servidor Manoel Higino da Silva,
sabiam que ele estava exercendo função diversa, de tal modo devem ser
penalizados conforme constante no Acórdão guerreado.
Aliás, sintetiza esta
informação a parte final da circular C.I nº 001/98, às fls. 186: [...] salientamos que as distorções no
quantitativo de pessoal, bem como, os eventuais desvios de função, continuam
sendo de responsabilidade direta da chefia formal [...].
Desse modo, o
conteúdo acima transcrito derroga a afirmação constante no Recurso de que agiram
em estrito cumprimento as determinações e orientações de seus superiores
hierárquicos para formação de equipes de trabalho, visando à execução de
serviços de operação e manutenção, naquela filial..
Corrobora o exposto o
seguinte parecer desta Consultoria:
PARECER COG-210/10 REC - 08/00423410
RECURSO DE REEXAME. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR PRESIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
a
multa aplicada pelo Tribunal recairá
sempre na pessoa física que deu causa à infração (art. 112 do Regimento
Interno) e o Diretor Presidente não é diretamente responsável por atos de
delegados quando não presente a culpa in eligendo. (SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Dessarte, sugere-se a
manutenção das multas aplicadas, mormente que os documentos constantes no
recurso se referem a períodos posteriores a 2004, o ano em que se originou a
Representação, e, também, porque versam sobre o desvio funcional, que, de acordo
com o exposto, já fez coisa julgada na justiça do trabalho.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Cleber Muniz Gavi proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Conhecer
do Recurso de Reexame, interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão nº 0172/2011, exarada na
Sessão Plenária Ordinária de 30/03/2011, nos autos do Processo nº RPJ-04/06253110,
e no mérito negar provimento,
ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
Consultoria Geral, em 16 de setembro de
2011.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL