PROCESSO Nº:

REP-10/00247500

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Brusque

RESPONSÁVEL:

Rogério Ristow

INTERESSADOS:

Dejair Machado e Paulo Roberto Eccel

ASSUNTO:

Representação acerca de supostas irregularidades na Concorrência nº 006/2009 (Objeto: Concessão da prestação de serviços funerários)

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DLC - 669/2011

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93 c/c os arts. 66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e 2º da Resolução nº TC-07/02, apresentada pelo Vereador Dejair Machado, noticiando possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 006/2010, cujo objeto é a outorga de concessão para prestação de serviços funerários, com valor estimado de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), lançado pela Prefeitura Municipal de Brusque.

O Representante apontou, em síntese, duas irregularidades, relativas à habilitação e classificação da Concorrência nº 006/2010: a) nulidade da declaração de capacidade técnica apresentada pela empresa vencedora do certame - Funerária Becker Ltda., pois assinala a prestação de serviços no Município de Brusque em um período que a empresa não existia; b) que a maior parte das empresas licitantes não observou o prazo de validade das propostas, previsto no item 03.01 do edital.

Após examinar os termos da Representação, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório de Instrução nº 576/2010 (fls. 183/192), que conheceu da Representação para, no mérito, considerá-la improcedente em razão da inexistência de irregularidades.

No mesmo sentido foi o entendimento do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer MPTC/4227/2010 (fls. 193/194):

2.3. Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e no mérito considerar improcedente na forma proposta pela instrução.

Em seu Relatório e Voto nº GAC/CFF – 563/2010 (fls. 195/198), o eminente Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi assim decidiu:

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.

3.1. Não conhecer da Representação apresentada pelo Sr. Dejair Machado, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por não preencher requisitos e formalidades previstos no art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de 2002.

3.2. Determinar o arquivamento do Processo.

3.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Dejair Machado e ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque.

Por meio do ofício TCE/SEG nº 12.694/10 (fl. 204), comunicou-se ao Representante a data de julgamento do processo e a possibilidade de produzir sustentação oral.

Após sustentação oral do Representante (fls. 223-224), o eminente Conselheiro César Filomeno Fontes, divergindo da área técnica, proferiu o Relatório e Voto GAC/CFF-1513/2010 (fls. 225-229), que foi acatado pelo Tribunal Pleno, conforme o Acórdão nº 0035/2011 (fls. 230/231):

6.1. Conhecer da Representação em análise no tocante à declaração fornecida à empresa Funerária Becker Ltda. para atendimento da capacidade técnica, por preencher os requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 2º da Resolução nº TC-07/2002.

6.2. Não conhecer da Representação em análise em relação ao prazo de validade das propostas, ante a inexistência de irregularidade.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, que adote providências para apuração do fato noticiado, inclusive diligência, auditoria ou inspeção que se fizerem necessárias.

6.4. Dar ciência desta Decisão e do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Dejair Machado, Representante.

Posteriormente, o Representante apresentou memoriais e documentos complementares nas fls. 237-254, enfatizando o quanto segue:

a) falsidade da declaração apresentada pela empresa Funerária Becker Ltda., informando que a empresa possuía capacidade técnica desde 1994, tendo em vista que sua constituição como sociedade empresária ocorreu apenas em 2005;

b) declaração de capacidade técnica exibida no certame 006/2009 é nula em virtude da transferência ilegal dos serviços públicos delegados na concessão de 1993 à Funerária Becker Ltda., contrariando o art. 27 da Lei nº 8.987/95;

c) fazer nascer outra empresa com CNPJ diverso tornou a Funerária Becker Ltda. incapacitada tecnicamente e clandestina no serviço público, tornando-a inidônea para firmar qualquer contrato administrativo com o Município de Brusque;   

d) que a lei Municipal 2.861/2005 não possibilitou a transferência da concessão, mas apenas alterações sociais e a consolidação do contrato social das concessionárias do serviço público de Brusque; e

e) se não há fundamento para a transferência da delegação seja no âmbito legislativo federal ou municipal não há legalidade no atestado de capacidade técnica fornecido à funerária Becker Ltda. que, portanto, deveria ter sido inabilitada.       

Já o Prefeito Municipal de Brusque apresentou documentos e esclarecimentos sobre a Concorrência Pública nº 006/2009 (fls. 256/292), destacando que o objeto da Representação foi apreciado, pelo Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança nº 011.10.003518-4 e Agravo de Instrumento nº 2010.026131-17. Afirmou que ficou decidido em ambos os processos que o documento apresentado pela Funerária Becker é apto para comprovação de que ela prestava o serviço funerário em um município do país, não havendo que se falar em nulidade da declaração. Por fim, informou que a Funerária Becker Ltda. vem prestando os serviços funerários no Município.

Retornando o processo a esta Diretoria, encaminhou-se o Ofício DLC nº 4.045/2011(fls. 294/295) ao Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, buscando esclarecimentos quanto à ocorrência de transformação da Luiz Gonzaga Becker na empresa Funerária Becker Ltda.

Em resposta, o Presidente da Junta Comercial, por meio do Ofício GABP nº 054/2011 (fl. 296), encaminhou o Parecer nº 57/11, elaborado pelo Procurador Jurídico do Órgão (fls. 297/307), manifestando-se no sentido de que “não houve a cogitada transformação”. Na peça o procurador observou que “trata-se de dois entes jurídicos distintos e independentes” e que a referida sociedade (Funerária Becker Ltda.) não resultou da referida firma individual (Luiz Gonzaga Becker ME).

Por fim, o Representante juntou novos documentos às fls. 309/315, com o intuito de demonstrar que a Funerária Becker Ltda. nunca trabalhou para o Município, mesmo depois de vencedora da licitação realizada em 2010.

2. ANÁLISE

A questão do prazo de validade das propostas já foi objeto de decisão por este Tribunal no Acórdão nº 0035/2011 (fls. 230/231), que julgou improcedente a Representação nesse ponto.

Na visão desta Instrução, a análise da idoneidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Funerária Becker Ltda, vencedora do certame, enseja a subdivisão da matéria em duas partes: a alteração na sociedade licitante e o atestado de qualificação técnica apresentado.

Em relação à alteração na sociedade, verifica-se que foi encaminhado o Ofício DLC nº 4.045/2011 (fls. 294/295) à Junta Comercial do Estado de Santa com o intuito de obter informações quanto à ocorrência de transformação da Luiz Gonzaga Becker na empresa Funerária Becker Ltda.

Em resposta, o Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício GABP. Nº 054/2011(fl. 296), juntou o Parecer nº 57/11 (fl. 297) da Procuradoria Geral do Órgão, sendo que para o Procurador não houve a cogitada transformação, tratando-se de dois entes jurídicos distintos e independentes, aduzindo que a referida sociedade (funerária Becker Ltda.) não resultou da referida firma individual (Luiz Gonzaga Becker ME).

No entanto, para apurar as alegações feitas pelo Representante quanto à validade do atestado técnico apresentado pela empresa Funerária Becker Ltda. e elidir as dúvidas quanto à prestação de serviços em período anterior a Concorrência nº 006/2009, entende-se necessária a realização de diligência, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal[1], para requisitar à Prefeitura Municipal de Brusque os seguintes documentos:

a) cópia de nota de empenho em nome da empresa Funerária Becker Ltda., referente à prestação de serviços funerários no Município de Brusque em período anterior ao ano de 2009.

b) cópia de notas fiscais de prestação de serviços funerários no Município de Brusque em nome da empresa Funerária Becker Ltda., no período anterior a 2009.

A partir do envio das informações acima, esta área técnica terá condições de se manifestar conclusivamente sobre os fatos representados.

3. CONCLUSÃO

Considerando que as diretorias técnicas podem realizar diligências a teor do disposto no art. 123, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para solicitar ao titular da unidade gestora documentos e informações complementares indispensáveis à instrução do processo;

Sugere-se a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:

 

3.1. Realizar diligência, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, à Prefeitura Municipal de Brusque, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a esta Corte de Contas os seguintes documentos:

a) cópia de nota de empenho em nome da empresa Funerária Becker Ltda., referente à prestação de serviços funerários no Município de Brusque em período anterior ao ano de 2009.

b) cópia de notas fiscais de prestação de serviços funerários no Município de Brusque em nome da empresa Funerária Becker Ltda., no período anterior a 2009.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 24 de outubro de 2011.

 

 ANTONIO CARLOS BOSCARDIN FILHO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

DENISE REGINA STRUECKER

CHEFE DE DIVISÃO

 

 

FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS

COORDENADORA

 

Proceda-se a Diligência.

 

 PEDRO JORGE ROCHA DE OLIVEIRA

DIRETOR



[1] Art. 123......

§ 3º Diligência é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras, o Relator ou o titular do órgão de controle, solicitam ao titular da unidade gestora documentos e informações complementares indispensáveis à instrução do processo.