PROCESSO
Nº: |
REP-10/00247500 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Brusque |
RESPONSÁVEL: |
Rogério Ristow |
INTERESSADOS: |
Dejair Machado e Paulo Roberto Eccel |
ASSUNTO:
|
Representação acerca de supostas
irregularidades na Concorrência nº 006/2009 (Objeto: Concessão da prestação
de serviços funerários) |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DLC - 669/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de Representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93 c/c os arts.
66 da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e 2º da Resolução nº TC-07/02, apresentada
pelo Vereador Dejair Machado, noticiando possíveis irregularidades no Edital de
Concorrência nº 006/2010, cujo objeto é a outorga de concessão para prestação
de serviços funerários, com valor estimado de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e
quinhentos mil reais), lançado pela Prefeitura Municipal de Brusque.
O
Representante apontou, em síntese, duas irregularidades, relativas à
habilitação e classificação da Concorrência nº 006/2010: a) nulidade da
declaração de capacidade técnica apresentada pela empresa vencedora do certame -
Funerária Becker Ltda., pois assinala a prestação de serviços no Município de
Brusque em um período que a empresa não existia; b) que a maior parte das
empresas licitantes não observou o prazo de validade das propostas, previsto no
item 03.01 do edital.
Após examinar os termos da Representação, esta
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC elaborou o Relatório
de Instrução nº 576/2010 (fls. 183/192), que conheceu da Representação para, no
mérito, considerá-la improcedente em razão da inexistência de irregularidades.
No mesmo sentido foi o entendimento do
Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Parecer MPTC/4227/2010
(fls. 193/194):
2.3. Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pelo CONHECIMENTO da presente Representação e no mérito considerar
improcedente na forma proposta pela instrução.
Em seu Relatório e Voto nº GAC/CFF – 563/2010
(fls. 195/198), o eminente Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi assim
decidiu:
Diante do exposto,
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação.
3.1. Não conhecer da
Representação apresentada pelo Sr. Dejair Machado, nos termos do art. 113, §
1º, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, por não preencher requisitos e
formalidades previstos no art. 2º da Resolução nº TC-07, de 09 de setembro de
2002.
3.2. Determinar o
arquivamento do Processo.
3.3. Dar ciência da
Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao
Sr. Dejair Machado e ao Sr. Paulo Roberto Eccel, Prefeito Municipal de Brusque.
Por meio do ofício TCE/SEG
nº 12.694/10 (fl. 204), comunicou-se ao Representante a data de julgamento do
processo e a possibilidade de produzir sustentação oral.
Após sustentação oral do
Representante (fls. 223-224), o eminente Conselheiro César Filomeno Fontes,
divergindo da área técnica, proferiu o Relatório e Voto GAC/CFF-1513/2010 (fls.
225-229), que foi acatado pelo Tribunal Pleno, conforme o Acórdão
nº 0035/2011 (fls. 230/231):
6.1. Conhecer da
Representação em análise no tocante à declaração fornecida à empresa Funerária
Becker Ltda. para atendimento da capacidade técnica, por preencher os
requisitos e formalidades do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 2º da
Resolução nº TC-07/2002.
6.2. Não conhecer da
Representação em análise em relação ao prazo de validade das propostas, ante a
inexistência de irregularidade.
6.3. Determinar à
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, deste Tribunal, que
adote providências para apuração do fato noticiado, inclusive diligência,
auditoria ou inspeção que se fizerem necessárias.
6.4. Dar ciência desta
Decisão e do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Dejair Machado, Representante.
Posteriormente, o
Representante apresentou memoriais e documentos complementares nas fls.
237-254, enfatizando o quanto segue:
a) falsidade da declaração
apresentada pela empresa Funerária Becker Ltda., informando que a empresa
possuía capacidade técnica desde 1994, tendo em vista que sua constituição como
sociedade empresária ocorreu apenas em 2005;
b) declaração de capacidade
técnica exibida no certame 006/2009 é nula em virtude da transferência ilegal
dos serviços públicos delegados na concessão de 1993 à Funerária Becker Ltda.,
contrariando o art. 27 da Lei nº 8.987/95;
c) fazer nascer outra
empresa com CNPJ diverso tornou a Funerária Becker Ltda. incapacitada
tecnicamente e clandestina no serviço público, tornando-a inidônea para firmar
qualquer contrato administrativo com o Município de Brusque;
d) que a lei Municipal
2.861/2005 não possibilitou a transferência da concessão, mas apenas alterações
sociais e a consolidação do contrato social das concessionárias do serviço
público de Brusque; e
e) se não há fundamento para
a transferência da delegação seja no âmbito legislativo federal ou municipal
não há legalidade no atestado de capacidade técnica fornecido à funerária
Becker Ltda. que, portanto, deveria ter sido inabilitada.
Já o Prefeito Municipal de
Brusque apresentou documentos e esclarecimentos sobre a Concorrência Pública nº
006/2009 (fls. 256/292), destacando que o objeto da Representação foi
apreciado, pelo Poder Judiciário, nos autos do Mandado de Segurança nº
011.10.003518-4 e Agravo de Instrumento nº 2010.026131-17. Afirmou que ficou decidido
em ambos os processos que o documento apresentado pela Funerária Becker é apto
para comprovação de que ela prestava o serviço funerário em um município do
país, não havendo que se falar em nulidade da declaração. Por fim, informou que
a Funerária Becker Ltda. vem prestando os serviços funerários no Município.
Retornando o processo a esta
Diretoria, encaminhou-se o Ofício DLC nº 4.045/2011(fls. 294/295) ao Presidente
da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, buscando esclarecimentos quanto
à ocorrência de transformação da Luiz Gonzaga Becker na empresa Funerária
Becker Ltda.
Em resposta, o Presidente da
Junta Comercial, por meio do Ofício GABP nº 054/2011 (fl. 296), encaminhou o
Parecer nº 57/11, elaborado pelo Procurador Jurídico do Órgão (fls. 297/307), manifestando-se
no sentido de que “não houve a cogitada transformação”. Na peça o procurador
observou que “trata-se de dois entes jurídicos distintos e independentes” e que
a referida sociedade (Funerária Becker Ltda.) não resultou da referida firma
individual (Luiz Gonzaga Becker ME).
Por fim, o Representante
juntou novos documentos às fls. 309/315, com o intuito de demonstrar que a
Funerária Becker Ltda. nunca trabalhou para o Município, mesmo depois de
vencedora da licitação realizada em 2010.
2. ANÁLISE
A questão do prazo de validade das propostas
já foi objeto de decisão por este Tribunal no Acórdão nº 0035/2011 (fls.
230/231), que julgou improcedente a Representação nesse ponto.
Na visão desta Instrução, a análise da
idoneidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Funerária
Becker Ltda, vencedora do certame, enseja a subdivisão da matéria em duas
partes: a alteração na sociedade licitante e o atestado de qualificação técnica
apresentado.
Em relação à alteração na sociedade,
verifica-se que foi encaminhado o Ofício DLC nº 4.045/2011 (fls. 294/295) à
Junta Comercial do Estado de Santa com o intuito de obter informações quanto à
ocorrência de transformação da Luiz Gonzaga Becker na empresa Funerária Becker
Ltda.
Em resposta, o Presidente da Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício GABP. Nº 054/2011(fl.
296), juntou o Parecer nº 57/11 (fl. 297) da Procuradoria Geral do Órgão, sendo
que para o Procurador não houve a cogitada transformação, tratando-se de dois entes
jurídicos distintos e independentes, aduzindo que a referida sociedade
(funerária Becker Ltda.) não resultou da referida firma individual (Luiz
Gonzaga Becker ME).
No entanto, para apurar as alegações
feitas pelo Representante quanto à validade do atestado técnico apresentado
pela empresa Funerária Becker Ltda. e elidir as dúvidas quanto à prestação de
serviços em período anterior a Concorrência nº 006/2009, entende-se necessária
a realização de diligência, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento Interno
deste Tribunal[1], para requisitar
à Prefeitura Municipal de Brusque os seguintes documentos:
a) cópia de nota de empenho em nome da
empresa Funerária Becker Ltda., referente à prestação de serviços funerários no
Município de Brusque em período anterior ao ano de 2009.
b) cópia de notas fiscais de prestação
de serviços funerários no Município de Brusque em nome da empresa Funerária
Becker Ltda., no período anterior a 2009.
A partir do envio das informações
acima, esta área técnica terá condições de se manifestar conclusivamente sobre
os fatos representados.
3. CONCLUSÃO
Considerando
que as diretorias técnicas podem realizar diligências a teor do disposto no art.
123, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para solicitar ao titular da
unidade gestora documentos e informações complementares indispensáveis à
instrução do processo;
Sugere-se
a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações:
3.1. Realizar
diligência, nos termos do art. 123, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal,
à Prefeitura Municipal de Brusque, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe
a esta Corte de Contas os seguintes documentos:
a) cópia de nota de empenho em nome da empresa Funerária Becker Ltda.,
referente à prestação de serviços funerários no Município de Brusque em
período anterior ao ano de 2009.
b) cópia de notas fiscais de
prestação de serviços funerários no Município de Brusque em nome da empresa Funerária Becker Ltda., no período anterior a 2009.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações, em 24 de outubro de 2011.
ANTONIO CARLOS
BOSCARDIN FILHO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
DENISE REGINA STRUECKER
CHEFE
DE DIVISÃO
FLAVIA LETICIA FERNANDES BAESSO MARTINS
COORDENADORA
Proceda-se a Diligência.
PEDRO JORGE ROCHA DE
OLIVEIRA
DIRETOR
[1] Art. 123......
§
3º Diligência é o ato pelo qual o Tribunal Pleno, as Câmaras, o Relator ou o
titular do órgão de controle, solicitam ao titular da unidade gestora
documentos e informações complementares indispensáveis à instrução do processo.