Processo: |
REC-10/00824087 |
Unidade
Gestora: |
Câmara Municipal de Biguaçu |
Interessado: |
Salete Orlandina Cardoso |
Assunto:
|
Recurso de Reconsideração Art. 77 da Lei Complementar
nº 202/2000 da decisão exarada no processo
-PCA-08/00228200 - Prestação de Contas de Unidade Gestora referente
ao exercicio de 2007. |
Parecer
Nº: |
COG - 208/2011 |
Recurso de reconsideração. Constitucional. Fixação dos
subsídios dos vereadores. Reajuste. Vedação Constitucional.
1. A única forma
autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração do subsídio
dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na parte final
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na
mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais,
e sem distinção de índices, desde que a lei específica que instituir a revisão
geral anual também contenha previsão de extensão aos agentes políticos.
(Prejulgado 1686, item 2).
2. A iniciativa de
lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais e dos
subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que iniciar o processo
legislativo com este objetivo como inconstitucional por vício de
iniciativa." (Prejulgado 1686, item 4).
Tribunal de Contas. Tribunal de Justiça.
Divergência. Possibilidade. Autonomia das Instâncias.
Em
face da autonomia das instâncias, o Tribunal de Contas pode divergir de
entendimento do Tribunal de Justiça manifestado em processo jurisdicional no
qual fora tratada questão análoga à enfrentada nesta Corte.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se
de
No
Relatório nº 304/2010, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apresentou
relatório às fls. 174-325, que sugeriu julgar irregular com débito, as contas
referente à presente PCA e condenar os responsáveis ao pagamento de seus
referidos débitos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer às fls.
327-330.
Conclusos
os autos ao Relator, Conselheiro Luis Roberto Herbst, foi exarado voto às fls.
331-335.
Em
sessão ordinária realizada em 18/10/2010, o Tribunal Pleno, por unanimidade,
acompanhou o voto do Relator, lavrando o Acórdão nº 702/2010, cuja parte
referente ao recorrente, transcreve-se nos seguintes termos:
6.3.
Condenar os Responsáveis a seguir discriminados, Vereadores da Câmara
Municipal de Biguaçu em 2007, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade,
em razão do recebimento indevido de subsídios sem o atendimento ao disposto no
art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal
(item
6.3 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos
débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
[...]
6.3.7.
de responsabilidade do Sra. Salete Orlandina Cardoso, CPF n. 543.441.909-04, o
montante de R$ 8.859,56 (oito mil oitocentos e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e seis centavos);
[...]
6.4.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam,
bem como do Relatório DMU n. 304/2010, à Câmara Municipal de Biguaçu, ao
responsável pelo controle interno daquele Município e aos Responsáveis
nominados no item 3 desta deliberação.
O
Acórdão nº 702/2010 foi publicado em 08/11/2010, no Diário Oficial Eletrônico
nº 616.
Em
07/12/2010, foi protocolado o presente Recurso de Reconsideração.
É
o relatório.
ADMISSIBILIDADE
O
Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de
prestação e tomada de contas. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº
202/00:
Art.
77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e
tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito,
pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do
Estado.
A
recorrente, Sra. Salete Orlandina Cardoso, Vereadora na legislatura 2005 a
2008 da Câmara Municipal de Biguaçu, é parte legítima para o manejo do
presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado
pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:
Art.
133. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera- se:
a)
responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação,
guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos,
ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes
assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda,
extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
O
presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em
06/12/2010, tendo em vista que o Acórdão nº 702/2010 foi publicado em
08/11/2010, no Diário Oficial Eletrônico nº 616.
Outrossim,
cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela
primeira vez.
Estão
presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
2. ANÁLISE
Insurge-se
o recorrente contra o débito de R$ 8.859,56 (oito mil oitocentos e cinqüenta e
nove reais e cinqüenta e seis centavos), relativo a subsídios pagos a maior,
provenientes de reajustes concedidos irregularmente em 2005 (pela Lei Municipal
nº 2.108/2005), 2006 (pela Lei Municipal nº 2.278/2006) e 2007 (sem lei), pelo
descumprimento dos arts. 39, § 4º e 37, X, da Constituição da República
Federativa do Brasil.
A
recorrente alega, tendo baseado-se em decisões judiciais, que:
“Desse
modo, e com a máxima vênia, verifica-se que a interpretação dos arts. 37, X, e
39, 4º, da Constituição Federal não é limitada aos índices inflacionários do
período
como quer crer esta Corte de Contas, ao passo que ‘(...) não fosse ela
permitida, a remuneração dos agentes
políticos municipais poderia ser barbaramente reduzida pelo efeito da inflação.
Ao cabo de 4 (quatro) anos, a remuneração pouco significaria. E essa situação
poderia ser ainda mais grave se, ao encerramento da legislatura, o Legislativo
decidisse manter congelado a remuneração para a legislatura seguinte, posto
inexistir óbice neste sentido. Obviamente não foi esse o propósito do
legislador constituinte(...)’.
Sabe-se
que as decisões do Tribunal de Contas possuem força imperativa no âmbito
administrativo, sujeitando-se a apreciação pelo Poder Judiciário quando
presentes a lesão ou ameaça de direito.
[...]
Desse
modo, revestido o ato de legalidade, e com escopo na primazia da segurança
jurídica, destaca-se que o índice de reajuste concedido, ainda que acima dos
índices inflacionários e no mesmo percentual de reajuste do funcionalismo
público municipal, não fere a Constituição Federal nem tampouco a moralidade
pública.”
Razão
não lhe assiste.
Conforme
se depreende dos autos, trata-se de reajuste em benefício exclusivo dos
vereadores e não de revisão geral anual.
In
casu, os vereadores do Município de Biguaçu tiveram seus subsídios fixados para
a legislatura de 2005-2008 por meio da Lei Municipal nº 1.987/2004, e em seu
art. 4º, atendendo ao que dispõe o art. 37, X, da CF, determina que somente
será permitida a alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época e
nos mesmos índices da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
Aos
agentes políticos somente pode ser aplicada a revisão geral anual, o que
significa dizer que somente é permitida a composição das perdas inflacionárias,
nos exatos percentuais desta. A imposição do débito impugnado foi por
justamente não haver especificação de índice inflacionário e também por não
haver indicação do período a que se referia, caracterizando reajuste, o que é
vedado aos agentes políticos.
Com
efeito, a irregularidade foi muito bem descrita pelo Relatório nº 304/2010, da
Diretoria de Controle dos Municípios (fls 174-325). In verbis:
“No
exercício de 2006 foram pagos aos Vereadores os Subsídios de R$ 3.092,30
(janeiro a abril) e R4 3.401,53 (maio a dezembro) e ao Vereador Presidente R$
3.959,30 (janeiro a Abril) e R$ 4.268,53 (maio a dezembro). O aumento dos
subsídios em maio foi concedido pela Lei nº 2.278, de 08 de maio de 2006, no
percentual de 10%. Referida Lei caracterizou majoração de subsídios por
reajuste e não Revisão Geral Anual, pois não apresentou índice inflacionário
utilizado como base, nem o período a que se referia. Também não foi estendido a
todos os servidores públicos municipais. Portanto, o que permanece em vigor é o
valor fixado na Lei Municipal nº 1.987/2004 (ato fixador dos subsídios para
legislatura 2005/2008).” (fl. 204)
Não
resta dúvida que está caracterizado o reajuste, o que é vedado pela
Constituição Federal aos Agentes Políticos.
A
única forma para se promover a alteração dos subsídios dos vereadores durante a
legislatura é por meio da revisão geral anual. Veja-se o Prejulgado nº 1686,
deste Tribunal:
Prejulgado
nº 1.686.
1.
A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características:
a)
A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada
economia;
b) O caráter geral da revisão determina a sua
concessão a todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal,
abrangendo todos os Poderes, órgãos e instituições públicas;
c)
O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de 12
(doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para incidir
sobre o período aquisitivo;
d)
O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários,
podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de
cada caso;
e)
A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração
Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano,
salvo disposição constitucional adversa.
2.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a majoração
do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral prevista na
parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que deve ocorrer
sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos
municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei específica que
instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensão aos
agentes políticos.
3.
REVOGADO.
4.
A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que
iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por
vício de iniciativa.
No
caso em tela, as alterações ocorreram da seguinte forma:
a)
Só alcançou os vereadores de Biguaçu;
b)
Ocorreu na mesma legislatura;
c)
não houve especificação de índice inflacionário;
d)
não houve a indicação do período a que se referia o aumento.
Desta
feita, as razões recursais não têm o condão de infirmar a irregularidade
havida.
Quanto
à alegação de que as decisões do Tribunal de Contas possuem força imperativa no
âmbito administrativo, sujeitando-se a apreciação pelo Poder Judiciário quando
presentes a lesão ou ameaça de direito, cabe ressaltar:
1º)
A Apelação Cível mencionada nos autos
nas fls. 04/09, constitui-se de decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina - TJSC na qual fora decidido sobre a atualização na mesma época
(remuneração de vereadores) do reajuste ao funcionalismo público. Exegese do art.
37, X c/c o art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
2º)
Em que pese o entendimento da Corte Catarinense de Justiça, as decisões não têm
o condão de vincular a manifestação desta Corte de Contas sobre a matéria,
pois, muito embora o ordenamento jurídico brasileiro adote o princípio da
unicidade de jurisdição, consagrado pelo inciso XXXV do art. 5ª da Constituição
Federal, não se deve confundi-la com a independência entre as instâncias cível,
administrativa e penal, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:
DEMISSÃO
DE PROMOTOR PÚBLICO COM BASE EM FALTA GRAVE, APURADA EM INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO. EMBORA A FALTA CONFIGURE CRIME, NÃO É A ADMINISTRAÇÃO OBRIGADA
A AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA CRIMINAL, ANTE O PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL: INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos
incontroversos, pelo que não admite dilação probatória. II. - Procedimento
administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. III. -
Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão
ou de cassação da aposentadoria, após procedimento administrativo regular, não
depende da conclusão da ação penal, tendo em vista a autonomia das instâncias.
Precedentes do STF: os MS 23.401/DF e 23.242/SP, Min. Carlos Velloso, Plenário,
18.03.02 e 10.04.02; MS 21.294/DF, Min. Sepúlveda Pertence, "DJ" de
21.9.01; MS 21.293/DF, Min. Octavio Gallotti, "DJ" de 28.11.97; os MS
21.545/SP, 21.113/SP e 21.321/DF, Min. Moreira Alves, "DJ" de02.4.93,
13.3.92 e 18.9.92; MS 22.477/AL, Min. Carlos Velloso, "DJ" de
14.11.97. IV. - R.M.S. improvido.
MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
SIMULTANEIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. Esta Corte tem reconhecido a autonomia das instâncias
penal e administrativa, ressalvando as hipóteses de inexistência material do
fato, de negativa de sua autoria e de fundamento lançado na instância
administrativa referente a crime contra a administração pública. Precedentes:
MS nº 21.029, CELSO DE MELLO, DJ de 23.09.94; MS nº 21.332, NÉRI DA SILVEIRA, DJ
de 07.05.93; e 21.294, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23.10.91; e MS nº 22.076,
Relator para o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA. Segurança denegada. (grifos
meus)
Isso
posto, é o parecer pela manutenção da irregularidade.
3. CONCLUSÃO
3.1.
Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº
702/2010, exarada na Sessão Ordinária de 18/10/2010, nos autos do Processo nº
PCA nº 08/00228200, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a
Deliberação Recorrida.
ASSESSOR -
4508750 |
De Acordo
COORDENADORA |
CONSULTOR GERAL |