PROCESSO
Nº: |
CON-11/00522341 |
UNIDADE
GESTORA: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional - Xanxerê |
INTERESSADO: |
Carlos Augustinho Colatto |
ASSUNTO:
|
Contratação de empresa privada para
prestação de serviços de consultoria e assessoria para a coordenação de Tomadas
de Contas Especial instauradas pela Administração Estadual |
PARECER
Nº: |
COG - 487/2011 |
Tomada de Contas
Especial. Delegação a particulares. Impossibilidade.
A coordenação dos trabalhos referentes à Tomada de
Contas Especial em sua fase interna, realizada sob a responsabilidade da
própria Administração, não pode ser delegada a particulares em observância ao
art. 7º, da IN-TC 06/2007, bem como diante do dever de sigilo inerente ao
procedimento.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Consulta
sobre contratação de empresa privada para prestação de serviços de consultoria
e assessoria para a coordenação de Tomadas de Contas Especial instauradas pela
Administração Estadual, formulado pelo Sr. Carlos Colatto, Secretário de
Desenvolvimento Regional – SDR – de Xanxerê, nos seguintes termos:
Pode
a administração pública firmar contrato com empresa do ramo privado, especializada
em prestação de serviços de consultoria e assessoria, para coordenação de
determinadas Tomadas de Contas Especiais, onde serão apuradas irregularidades
causadas por servidores do quadro efetivo do ente?
Nossa
consulta visa, além de esclarecermos esta dúvida, padronizar os procedimentos
administrativos e evitar que atos de irresponsabilidades praticados por
servidores lotados em cargos efetivos, sejam impunes ou acobertados por outros
servidores, vez que, segundo IN06/2008, do TCE, juntamente com a legislação
estadual que trata desta matéria, remete ao próprio quadro de servidores a
responsabilidade investigatória e de conclusão dos fatos.
A
empresa que seria contratada por processo licitatório, teria a obrigação de
organizar passo a passo o procedimento, evitando-se assim, além de eventual
prevaricação pelo Tomador de Contas Especial designado ou comissão constituída,
uma nulidade no processo.
2.1
Da legitimidade do Consulente
A
consulta foi subscrita pelo Secretário de Desenvolvimento Regional – SDR – de
Xanxerê que é autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao
Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, I, e 104, III, da
Res. nº TC-06/01.
2.2
Da competência em razão da matéria
O
posicionamento sobre procedimentos referentes às Tomadas de Contas Especial,
bem como sobre eventuais contratações nesse sentido, é inerente à competência
desta Corte de Contas, preenchendo, assim, a condicionante posta no inciso I do
artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3
Do objeto
Verifica-se
que a indagação apresentada pelo Consulente foi formulada em tese, pois requer
o posicionamento deste Tribunal acerca da possibilidade de contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de consultoria e assessoria,
para auxiliar a Administração na realização de Tomadas de Contas Especiais
determinadas por esta Corte de Contas, razão pela qual se encontra preenchido o
requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
2.4
Da indicação precisa da dúvida
A
dúvida do Consulente na resolução da questão está precisamente evidenciada, o
que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento
Interno, esteja preenchido.
2.5
Do parecer da Assessoria Jurídica
A
consulta não está acompanhada do parecer jurídico do ente consulente,
pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
Embora
esse requisito não seja impeditivo da Consulta, na forma do § 2º do art. 105 do
RI, deve ser considerado que as Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR
dispõem da possibilidade de solicitar parecer emitido pela Procuradoria Geral
do Estado, conforme se verifica no art. 4º inciso II da Lei Complementar
Estadual 317 de 30 de dezembro de 2005[1],
órgão reconhecidamente capacitado para dirimir a dúvida suscitada.
Neste sentido
colhe-se do Prejulgado 580 desta Corte de Contas o que segue:
As
atividades de consultoria jurídica das Secretarias de Estado, das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias
ou controladas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da
Procuradoria Geral do Estado.
Nesse
sentido, colaciona-se parte do voto exarado na consulta CON-07/00391193, em que
o Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca afirma que:
(...)
é fundamental que se considere o fato de que a aceitação indiscriminada de
consultas, nas quais o consulente não tenha demonstrado ter seu órgão interno
de consultoria analisado a matéria e, ainda assim, manifestado dúvidas
relevantes, cuja resposta segura somente poderia ser conferida pelo Tribunal de
Contas, poderia fazer com que esta Corte se tornasse um verdadeiro setor de
emissão de pareceres para a Administração Pública. Nesse cenário, o
administrador, ao invés de aparelhar seu setor jurídico, tomaria o fácil
caminho de enviar todas as suas dúvidas para o Tribunal, que passaria, assim, a
lhe prestar atividade de assessoramento jurídico.
Esse
não é o propósito perseguido com a atribuição disposta aos Tribunais de Contas
para responder Consultas. Consentâneo com a finalidade perseguida pela
Constituição Estadual, o Regimento Interno exige o parecer jurídico, não
como mero requisito formal, e sim como demonstração de que a matéria passou
pelo crivo do setor jurídico da Administração, conquanto não tenha sido
possível obter uma resposta definitiva. Essa providência demonstra que a
questão somente foi enviada ao Tribunal porque os órgãos administrativos do
Consulente não conseguiram fornecer uma resposta conclusiva. (g.n.)
Portanto,
a dispensa do parecer jurídico, no meu entendimento, somente é admissível
quando a Corte verifique tratar-se de matéria nebulosa, dependente de uma
reflexão acurada, ou seja, situação de grande relevância, sobre a qual se
mostre aconselhável o pronunciamento do Tribunal de Contas.
No
caso em questão, inexiste qualquer umas das hipóteses acima identificadas. Os
consulentes fazem questionamento sobre a possibilidade de redução ou aumento da
jornada de trabalho de servidores, com alteração dos vencimentos, questão que
poderia ser respondida sem maiores dificuldades por sua assessoria jurídica.
Ressalte-se
que o parecer da assessoria jurídica do ente não se reveste de mero requisito
formal, mas demonstra que a matéria posta em dúvida passou pelo crivo jurídico
da Administração, que não obteve uma resposta conclusiva, cabendo a ponderação
do conhecimento da consulta ao douto Relator.
2.6
Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do
exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos
insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário
a conhecer da presente consulta.
2. ANÁLISE
O Consulente formulou
o seguinte questionamento: “Pode a administração pública firmar contrato com
empresa do ramo privado, especializada em prestação de serviços de consultoria
e assessoria, para coordenação de determinadas Tomadas de Contas Especiais,
onde serão apuradas irregularidades causadas por servidores do quadro efetivo
do ente?”
Nesse sentido,
necessário se faz uma análise preliminar do instituto “Tomada de Contas
Especial”, para, depois, responder à dúvida endereçada a esta Corte de Contas.
No âmbito do Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, a Tomada de Contas Especial é regida
pela Instrução Normativa TC-03/2007, que em seu art. 2º, traz o seguinte
conceito para o instituto em tela:
Art. 2º A tomada de contas
especial, para efeitos desta Instrução Normativa, é o processo devidamente
formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada a omissão no dever
de prestar contas; a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados
pelo Estado ou por Município mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere; a ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos; ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
E complementa nos
artigos 4º e 5º:
Art.
4º As providências administrativas cabíveis anteriormente à instauração de
tomada de contas especial se constituem em diligências, notificações,
comunicações, providências para a reposição dos valores ou bens ou para a
indenização correspondente ao dano ao erário e outros procedimentos devidamente
formalizados, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. O processo de tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente
será instaurado após esgotadas as providências administrativas visando
regularizar a situação ou reparar o dano.
Art.
5° A autoridade administrativa competente dará início às providências
administrativas referidas no artigo anterior no prazo de cinco dias a contar da
data:
I
- em que constatada irregularidade na aplicação de recursos públicos, ou em que
deveria ter sido apresentada a prestação de contas, inclusive no que se refere
a transferências por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, bem como à conta de subvenção, auxílio ou contribuição;
II
- do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
III
- da determinação, pelo Tribunal de Contas, de adoção de providências
administrativas ou de instauração de tomada de contas especial, contado do
recebimento, pela unidade gestora, da comunicação da decisão.
A Tomada de Contas
Especial (TCE), em sua fase preliminar – que é aquela elaborada pelo ente ex officio ou em resposta a determinação
formulada pela Corte de Contas –, possui natureza jurídica de procedimento
preliminar investigatório. Destarte, colaciona-se a seguinte característica da
Tomada de Contas Especial:
Tomada de Contas Especial é,
na fase interna, um procedimento de caráter excepcional que visa determinar a
regularidade na guarda e aplicação de recursos públicos e, diante da
irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos
agentes públicos.
[...]
A tomada de Contas Especial
é instaurada por uma autoridade integrante da própria unidade administrativa ou
superior hierarquicamente àquela em que ocorreu uma das três condutas referidas
anteriormente: omissão no dever de prestar contas; prestação de contas
irregular; dano ao erário. Contudo, ao contrário do que ocorre com outros
processos administrativos, como regra, o julgamento não é feito pela autoridade
instauradora ou que a dirigiu, pois o mesmo compete privativamente aos
Tribunais de Contas.
Antes de ser remetida à
Corte de Contas, isto é, enquanto se desenvolve a fase interna, prescinde, a
rigor, do acatamento do princípio do contraditório. A ampla defesa deverá ser
sempre assegurada pelos Tribunais de Contas, sob pena de nulidade do processo. [2]
Complementa o Min. do
TCU Ubiratan Diniz de Aguiar[3],
sobre a fase interna da TCE que:
Convém
rememorar que a tomada de contas especial é instaurada com o objetivo de apurar
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. Cumprido esse
objetivo, a tomada de contas especial será encaminhada ao controle interno,
para a emissão de parecer e, em seguida, para o ministro de Estado supervisor
da área – ou autoridade equivalente –, a fim de declarar que tomou conhecimento
do que foi apurado.
Após,
a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
Até esse momento, ainda não se tem processo, mas sim mero procedimento
administrativo.
Essa
fase muito se assemelha ao inquérito policial, pois é uma etapa apenas
investigativa. Por essa razão, na fase interna não é necessário o estrito
cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a tomada de
contas especial é um simples procedimento administrativo que visa à apuração de
fatos e responsabilidades daqueles que deram causa a dano ao erário.
Conforme Jacoby
Fernandes[4],
a TCE na fase interna da Administração corresponde a um procedimento
excepcional de controle, destinado a verificar a regularidade na guarda e
aplicação dos recursos públicos, no qual sobressaem os seguintes traços
fundamentais:
a) É um
procedimento de caráter excepcional;
b) Não há
partes – A Administração Pública e todos os servidores envolvidos formam uma
vontade concorrente a uma mesma finalidade consistente na determinação da
verdade. Não há, pois, lide ou litígio subjacente nessa fase, até porque, se
houvesse, descaberia à própria Administração, que apurou o fato, julgar o
processo;
c) A Administração,
por intermédio da comissão de TCE, não julga – Como é um procedimento de
controle, limita-se a manifestar a regularidade ou não da aplicação de recursos
público;
d) Possuindo
natureza nitidamente verificadora e investigatória, deverá declarar o valor
correspondente ao dano e os indícios da autoria.
Em resposta ao
questionamento formulado pelo Consulente, esta Consultoria Geral se posiciona
contrariamente à possibilidade de se contratar um terceiro (mesmo que seja uma
empresa especializada) para coordenar os trabalhos referentes à TCE nesta fase
interna, pois esta tem que ser formada por comissão ou por servidor designado
por ato específico para a instrução do procedimento, conforme previsto no art.
7º, § 1º, da Instrução Normativa TC-03/2007, que regulamenta o procedimento da
TCE.
Ademais, conforme
descrito no art. 7º, § 4º da Instrução Normativa TC-03/2007, a delegação a
particulares de tal procedimento acarretaria violação ao dever de sigilo no
interesse da administração.
Art. 7º Esgotadas as
providências administrativas a que se refere o artigo 4º sem a consecução da
prestação de contas, ou a restituição de recurso repassado e não aplicado ou a
reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa competente da unidade gestora,
sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar a instauração do
processo de tomada de contas especial no prazo de trinta dias.
§ 1º A tomada de contas
especial, a critério da autoridade administrativa competente, poderá ser
conduzida por comissão ou por um único servidor, designado por ato específico
(anexo II), competindo-lhes a formalização e instrução do procedimento.
§ 2º O membro da comissão ou
o servidor designado não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados,
nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de
suspeição ou de impedimento que obste sua atuação.
§ 3º O ato de designação de
servidor ou comissão originário do Estado será publicado no Diário Oficial do
Estado e no caso dos Municípios a publicação se fará no órgão de imprensa
oficial ou em local legalmente definido.
§ 4º O processamento da
tomada de contas especial será realizado com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo exigido no interesse da Administração.
Sobre os limites à
terceirização das atividades inerentes à TCE, cumpre colacionar que:
É consabido que o Plano
Diretor da Reforma do Aparelho do Estado – PDRAE, buscou terceirizar amplamente
as atividades auxiliares e acessórias da Administração Pública, seguindo aliás
a diretiva eleita pelo Decreto-Lei 200 – de 25 de fevereiro de 1967.
A atividade da Comissão é
inerente à função de controle e, como tal, não terceirizável.
[...]
As linhas diretivas do
trabalho de TCE, a tomada de depoimentos, a elaboração de relatório são tarefas
que não se admitem a terceirização por estarem intimamente vinculadas à função
de controle.
Com base nesse entendimento,
o Tribunal de Contas da União considerou irregular a contratação de empresa
privada para conduzir 800 processos de TCE, muitos dos quais envolvendo valores
ínfimos com a agravante de a empresa, por não possuir pessoal qualificado
servir-se de servidores do próprio órgão, deixando de utilizar-se dos trabalhos
da comissão de TCE já instaurada.[5]
Ademais, com relação
aos atos de irresponsabilidades praticados por servidores no sentido de
acobertar outros servidores, conforme descrito pelo consulente, ressalta-se o §
2º do art. 7º da IN 03/2007, segundo o qual “o membro da comissão ou o servidor
designado não poderá estar envolvido com os fatos a serem apurados, nem possuir
qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de
impedimento que obste sua atuação”.
Nesse sentido,
colaciona-se parte do Prejulgado 1900, que traz vinculação do controle interno
do ente à função fiscalizadora da instauração e andamento da Tomada de Contas Especial,
nos seguintes termos:
Prejulgado
1900:
[...]
9.
São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o
controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência,
eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre
eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e
similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado,
os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de frequência,
concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de
pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso),
controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso
de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas
fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites
constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a
assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara
(art. 54 da LRF), assim como, a
fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa
sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de
medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo
administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado
irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não
foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena
de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60
a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da
Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das
informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições
estabelecidas pela legislação vigente. (grifo nosso)
DA MODIFICAÇÃO DO
PREJULGADO 1744:
O Prejulgado 1744
trata do procedimento em Tomada de Contas Especial e carece de modificação no
sentido de atualizar a instrução normativa que rege o instituto, qual seja, a
Instrução Normativa 03/2007, e não mais a IN 01/2001, bem como acrescentar
resposta ao questionamento em tela.
Prejulgado
1744: |
1.
Compete ao dirigente da unidade gestora comunicar ao Tribunal de Contas do
Estado a instauração de processo de Tomada de Contas Especial quando esta
ocorrer em cumprimento à determinação desta Corte de Contas. 2.
A comunicação poderá ser feita por ofício, pois o § 2º do art. 3º da
Instrução Normativa nº 01/2001 não exige formalidade para o referido ato. 3.
A autoridade, através de portaria, transferirá à Comissão de Tomada de Contas
Especial competência para apuração das irregularidades praticadas pelo
responsável, que deve ser qualificado na forma do anexo II e do inciso I do
art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001. 4.
O ato derradeiro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser o
relatório, que, em cumprimento à Instrução Normativa nº 01/2001, indicará de
forma circunstanciada o motivo determinante da instauração da TCE, os fatos
apurados, as normas legais e regulamentares desrespeitadas, os respectivos
responsáveis e as providências que devem ser adotadas pela autoridade
competente para resguardar o erário. 5.
A autoridade administrativa responsável ao tomar ciência do relatório pode
determinar novas diligências e discordar das conclusões sob fundamentações,
mas deverá ao final encaminhar os autos para a manifestação do controle
interno. 6.
O órgão de controle interno da entidade jurisdicionada emitirá Certificado de
Auditoria, acompanhado do respectivo relatório, manifestando-se quanto à
adequada apuração dos fatos, indicando as normas ou regulamentos
eventualmente infringidos; correta identificação do responsável; precisa
quantificação do dano e das parcelas eventualmente recolhidas. 7.
A cobrança do débito pode ser realizada antes ou depois de iniciado o
Processo de Tomada de Contas Especial. Se realizada ainda na pré-fase, ou
seja, antes da formal instauração da Tomada de Contas Especial, não há
formalidade. Após a instauração, na chamada fase interna, a Comissão de
Tomada de Contas procederá notificação ao responsável. 8.
Não obtido sucesso no ressarcimento ao erário durante o trâmite da pré-fase e
da fase interna, a unidade gestora encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado o processo de Tomada de Contas Especial com todos os documentos
elencados no art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001. 9.
O inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa nº 01/2001 fixa obrigação ao
responsável por prestar contas a este Tribunal de juntar relatório acerca das
irregularidades constatadas, e quais medidas de correção foram implementadas
para ressarcir o erário. [...] |
Desta feita, ao
questionamento formulado pelo Consulente, esta Consultoria Geral se manifesta
contrariamente à possibilidade de se contratar terceiros para a condução do
procedimento referente à Tomada de Contas Especial. Para tanto, sugere-se a
modificação dos itens 2, 3, 4, 8 e 9 do Prejulgado 1744, que passarão a
apresentar as seguintes redações:
Prejulgado
1744: |
[...] 2.
A comunicação poderá ser feita por ofício, ou por meio informatizado,
conforme art. 14 da Instrução Normativa nº 03/2007, não se exigindo
formalidades para o referido ato. 3. A autoridade, através
de ato específico, poderá transferir à Comissão ou a um único servidor a
competência para conduzir a Tomada de Contas Especial instaurada para a apuração das irregularidades praticadas pelo
responsável, que deve ser qualificado na forma do anexo II e do § 1º do art. 7º
da Instrução Normativa nº 03/2007. 3.1 A condução dos
trabalhos referentes à Tomada de Contas Especial em sua fase interna,
realizada sob a responsabilidade da própria Administração, não pode ser
delegada a particulares em observância ao art. 7º, da IN-TC 06/2007, bem como
diante do dever de sigilo inerente ao procedimento. 4.
O ato derradeiro da Comissão de Tomada de Contas Especial deve ser o
relatório conclusivo (art. 9º), que, em cumprimento à Instrução Normativa nº
03/2007, indicará de forma circunstanciada o motivo determinante da
instauração da TCE, os fatos apurados, as normas legais e regulamentares
desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências que devem ser
adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário. [...] 8.
Não obtido sucesso no ressarcimento ao erário durante o trâmite da pré-fase e
da fase interna, a unidade gestora encaminhará ao Tribunal de Contas do
Estado o processo de Tomada de Contas Especial com todos os documentos
elencados no art. 12 da Instrução Normativa nº 03/2007. 9.
O inciso VI do art. 12 da Instrução Normativa nº 03/2007 fixa obrigação ao
responsável por prestar contas a este Tribunal de juntar relatório indicando
quais medidas foram implementadas para o saneamento das deficiências e
irregularidades. [...] |
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Julio Garcia proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1.
Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados
nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001) do Tribunal de Contas.
3.2.
Responder
à Consulta, modificando os itens 2, 3, 4, 8 e 9 do Prejulgado 1744, que passarão
a deter as seguintes redações:
Prejulgado 1744: |
[...] 2. A comunicação poderá ser feita por ofício, ou por meio
informatizado, conforme art. 14 da Instrução Normativa nº 03/2007, não se
exigindo formalidades para o referido ato. 3. A autoridade, através de ato específico, poderá
transferir à Comissão ou a um único servidor a competência para conduzir a
Tomada de Contas Especial instaurada para a apuração das irregularidades praticadas
pelo responsável, que deve ser qualificado na forma do anexo II e do § 1º do
art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2007. 3.1 A condução dos trabalhos referentes à Tomada de Contas
Especial em sua fase interna, realizada sob a responsabilidade da própria
Administração, não pode ser delegada a particulares em observância ao art.
7º, da IN-TC 06/2007, bem como diante do dever de sigilo inerente ao
procedimento. 4. O ato derradeiro da Comissão de Tomada de Contas
Especial deve ser o relatório conclusivo (art. 9º), que, em cumprimento à
Instrução Normativa nº 03/2007, indicará de forma circunstanciada o motivo
determinante da instauração da TCE, os fatos apurados, as normas legais e
regulamentares desrespeitadas, os respectivos responsáveis e as providências
que devem ser adotadas pela autoridade competente para resguardar o erário. [...] 8. Não obtido sucesso no ressarcimento ao erário durante o
trâmite da pré-fase e da fase interna, a unidade gestora encaminhará ao
Tribunal de Contas do Estado o processo de Tomada de Contas Especial com
todos os documentos elencados no art. 12 da Instrução Normativa nº 03/2007. 9. O inciso VI do art. 12 da Instrução Normativa nº 03/2007
fixa obrigação ao responsável por prestar contas a este Tribunal de juntar
relatório indicando quais medidas foram implementadas para o saneamento das
deficiências e irregularidades. [...] |
3.3.
Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Carlos Augustinho Colatto e à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional - Xanxerê.
Consultoria Geral, em 11 de outubro de
2011.
GEORGE BRASIL
PASCHOAL PÍTSICA
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator CONSELHEIRO JULIO GARCIA, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Art.
4º Compete à Procuradoria Geral do Estado:
II
- exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;
[2] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de Contas Especial: processo e procedimento nos tribunais de contas e na administração pública. 3. ed,, rev., atual., e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. P. 31-32/39.
[3] AGUIAR,Ubiratan Diniz de; ALBUQUERQUE, Márcio André Santos de; MEDEIROS, Paulo Henrique Ramos. A administração pública sob a perspectiva do controle externo. Belo Horizonte: Fórum, 2011. P. 215.
[4] Cf. FERNANDES. Op cit. P. 36-38.
[5] FERNANDES. Op cit. P. 284.