PROCESSO
Nº: |
REC-12/00075258 |
UNIDADE
GESTORA: |
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC |
RESPONSÁVEIS: |
Antônio Carlos Hack e João Carlos Biezus |
ASSUNTO:
|
Recurso de Embargos de Declaração da
decisão exarada no processo REC1000179246 - da decisão exarada no proc.
REC-800048571 - Recurso de Reconsideração contra a decisão exarada no
processo TCE- 0700068570 |
PARECER
Nº: |
COG - 123/2012 |
Embargos de Declaração.
Processual. Ausência de arguição de omissão, obscuridade ou contradição.
Não-Conhecimento.
A não indicação dos vícios que contaminam a decisão
atacada (omissão, obscuridade ou contradição) enseja o não conhecimento dos
embargos de declaração.
Embargos de Declaração.
Processual. Interposição via e-mail. Prazo para juntada dos originais.
Contagem de prazo. Protocolo no Tribunal de Contas. Data da postagem nos
correios. Intempestividade caracterizada. Não-Conhecimento.
Segundo entendimento pacificado nessa Corte de Contas, a
tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo no Tribunal de
Contas, e não pela data da remessa postal.
Tendo o recurso sido protocolizado via e-mail, a partir
desta data contam-se cinco dias para apresentação os originais (art. 3º, §1º,
da Res. n. TC-09/02) na Divisão de Protocolo (DIPRO) da Secretaria Geral
(SEG), não importando a data de postagem nos correios.
Confirmada a intempestividade e a ausência de qualquer
das hipóteses de exceção à regra contidas no artigo 135 do Regimento Interno,
não deve ser conhecido o recurso interposto.
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Recurso
de Embargos de Declaração opostos em face do Despacho nº GAGSS 50/2011, que
decidiu não conhecer o Recurso de Embargos de Declaração nº 1000179246 em razão
da sua intempestividade.
O
processo principal iniciou com expediente encaminhado pelo Procurador-Geral de
Justiça do Ministério Público de Santa Catarina a essa Corte de Contas
relatando, na ocasião, a ocorrência de irregularidades na implantação,
implementação e operacionalização de laboratórios de controle da qualidade da
água e laboratório de controle de alimentos pela UnC, com financiamento da FAPESC
e intermediação técnica da CIDASC.
Em
Sessão Ordinária realizada no dia 05/12/07, o processo TCE nº 07/00068570 foi
julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do
Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, exarando o Acórdão nº 2399/2007[1]
nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e
1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito,
com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c",
c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas
quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa
Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação
Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com
abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de
alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e
intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em
decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os
Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua
responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante
este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos
geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.
202/2000):
6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO
EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo
dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída
pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS -
Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20,o
montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da
inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores),
supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e
012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da
UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos
recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e
moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e
transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO
EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO
GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53,
as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos
por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não
foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de
finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos
princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da
Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil,
quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização
de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do
interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o
disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação
exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer
DAE);
6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO
CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n.
013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91
representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as
seguintes quantias:
6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais),
em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços
praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao
erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil,
cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização
monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao
erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de
superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em
desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO
CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n.
732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04,
representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante
de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito
centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do
débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela
empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento
nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o
estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do
Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo
discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:
6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente
da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela
FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de
não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC,
proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e
VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n.
307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI –
Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20,
a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de
contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas
repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da
Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da
contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00
previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I,
do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n.
8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer
DAE);
6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da
Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF
n. 292.353.249-04, as seguintes multas:
6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura
das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em
descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);
6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais),
devido à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos
impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação,
contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da
Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando
a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais),
pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não
obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76,
bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando
lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e,
ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis
solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.3.4. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de
interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou
distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o
art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio
da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo
§ 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);
6.2.1.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos
licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro
da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05,
CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:
6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em
face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das
propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento
ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais),
pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados
pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os
arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição
Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula
11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4
do Parecer DAE);
6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais),
em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que
não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n.
6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo,
apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$
142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as
demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c §
5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP –
qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura
das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em
descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de
fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos
participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts.
44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e
sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos
editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer
DAE);
6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais),
devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não
obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76,
bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando
lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e,
ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis
solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO,
qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação
de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou
distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o
art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio
da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo
§ 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);
6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos
licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para
aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos
laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI,
da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do
Parecer DAE).
6.2.2. com fundamento no art. 68 da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:
6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores
superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de
colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática
de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio
trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando
prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução
imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal,
bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n.
8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS,
qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores
superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à
aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em
valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.3. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular)
em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3. Determinar que, no prazo de 90
(noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a
contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as
Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei,
adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:
6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$
2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio
n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia,
de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º,
do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.3.2. à Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:
6.3.2.1. providencie a imediata
realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia
(oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de
PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no
almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos
laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se
tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer
DAE);
6.3.2.2. providencie a imediata
incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade
de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no
valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.3. providencie a retificação
do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de
parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de
alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com
o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua
competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público
específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a
repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica
(itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item
3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece
a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da
qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos
(itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);
6.3.2.6. providencie a abertura de
processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:
6.3.2.6.1. contratação pela UnC do
servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços
de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios
da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual)
n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.3.2.6.2. recebimento de benefício
financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr.
Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para
o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n.
04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.3.2.6.3. participação efetiva e
direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas
no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto,
montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas
respectivas compras de equipamentos superfaturados;
6.3.3. à Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de
instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de
qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia
Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1
do Parecer DAE).
6.4. Determinar à Diretoria de
Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o
cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta
deliberação.
6.5. Recomendar à Universidade do
Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e
realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações
constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.
6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade
Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério
Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do
estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:
6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de
consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em
questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de
R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e
impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque
foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado
(UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais,
além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições
do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para
a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.6.2. pagamento pela UnC de
despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em
viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de
diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a
efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.6.3. tentativa de burla à
fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração
inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem –
Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor
Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes –
Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.7. Comunicar, após o trânsito em
julgado desta Decisão:
6.7.1. aos Conselhos Regionais de
Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades
constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos
contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais
da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da
anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e
patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a
responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos
termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:
6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro,
quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ
039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela
elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e
Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das
fs. 2255 a 2259 deste processo;
6.7.3. do Estado do São Paulo,
quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40),
responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do
Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;
6.7.4. aos Tribunais de Contas do
Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium
Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil
Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
Irresignados
com a decisão, os Srs. José Plínio Garcia Pacheco, Neuri Comin, Antônio Carlos
Hack e outro, Clóvis Goulart de Bem e Alípio Egídio Kulkamp interpuseram os
Recursos de Reconsideração nº 08/00048148, 08/00048229, 08/00048300,
08/00048490 e 08/00048571, respectivamente.
Inconformado
com a decisão nos autos do REC nº 08/00048571, o Sr. Alípio Egídio Kulkamp
interpôs o Recurso de Reexame nº 10/00197732, o qual, através de despacho do
Conselheiro Substituto Cléber Muniz Gavi, não foi conhecido em razão da sua
inadequação. Posteriormente, o Sr. José Plínio Garcia Pacheco opôs os Embargos
de Declaração nº 10/00197651, que não foram conhecidos por sua
intempestividade.
Com
relação ao REC nº 08/00048300, dos Srs. Antônio Carlos Hack e João Carlos
Biezus, decidiu o Tribunal Pleno (Acórdão nº 0065/2010) conhecer do recurso e
dar-lhe provimento parcial para modificar os itens 6.1.1, 6.1.2 e subitens
6.2.2.2.1, 6.2.2.2.2.2 e 6.2.2.2.3 (renumerados) e cancelar os itens 6.2.1.3.2,
6.2.1.3.4 e 6.2.1.3.5, considerando o disposto nas Propostas de Voto
apresentadas nos processos REC nº 08/00048571, REC nº 08/00048148 e REC nº
08/00048229, nos seguintes termos:
6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALÍPIO EGÍDIO
KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos
Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela
Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, as seguintes quantias:
(...)
6.1.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA
PACHECO - Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a
quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil oitocentos e trinta reais e setenta e cinco
centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem à Alemanha sem a
comprovação da sua efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto
no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo
art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);
(...)
6.2.2.1. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado
anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil
reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores
superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil
reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático
de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando
prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil
reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular)
em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de
superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata
dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao
princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.2.7.3 do Parecer DAE);
(...)
Quanto
ao REC nº 08/00048148, do Sr. José Plínio Garcia Pacheco, decidiu o Tribunal
Pleno (Acórdão nº 0063/2010) conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial
para modificar os itens 6.1.2 e subitens 6.2.1.6.3 e 6.1.2.1, considerando o
disposto nas Propostas de Voto apresentadas nos processos REC nº 08/00048300,
REC nº 08/00048148 e REC nº 08/00048229, nos seguintes termos:
6.1.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA
PACHECO - Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a
quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil oitocentos e trinta reais e setenta e cinco
centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem à Alemanha sem a
comprovação da sua efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto
no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo
art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);
(...)
6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO,
qualificado anteriormente, as seguintes multas:
(...)
6.2.1.6.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em
razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de
equipamentos e materiais de consumo de uso frequente nos laboratórios, com
recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).
(...)
Inconformados
com o Acórdão nº 63/2010 (REC nº 08/00048148), os Srs. João Carlos Biezus e
Antônio Carlos Hack opuseram os Embargos de Declaração nº 10/00179246, que, conforme
o Despacho nº GAGSS 50/2011, não foram conhecidos por sua intempestividade.
Insurgindo-se
contra o Despacho nº GAGSS 50/2011 (REC nº 10/00179246), os Srs. João Carlos
Biezus e Antônio Carlos Hack opuseram os Embargos de Declaração nº 12/00075258.
É,
em síntese, o relatório.
2. ANÁLISE
Em
relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez
que o Despacho nº GAGSS 50/2011 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico
(DOTC-e) nº 880, de 6/12/11 (fl. 22 do REC nº 10/00179246), e o presente
recurso foi protocolado no dia 16/12/11 (fl. 03 dos autos dos embargos).
Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da
Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:
Art. 78. (...)
§ 1º Os Embargos de
Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)
O referido dispositivo legal foi reprisado no art.
137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes
à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por partes legítimas – no caso os
responsáveis.
Outrossim,
o recurso cumpre o requisito da singularidade,
visto que interposto pela primeira vez.
No
que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição
é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica
do TCE/SC).
Art. 76. Das
deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e
tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos
sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)
II- de Embargos de
Declaração;
Cumpridos
os pressupostos de admissibilidade gerais, passa-se à análise dos pressupostos
específicos dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são recurso que deve ser
manejado frente à existência de obscuridade, omissão ou contradição em decisão
do Tribunal de Contas, sendo essa a inteligência do que prevê o art. 78, caput, da sua Lei Orgânica, in verbis:
Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão
ou contradição da decisão recorrida.
O referido dispositivo legal foi reprisado no o art. 137, caput, da Resolução nº TC-06/2001, que
institui o Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Tal previsão é
originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de
Processo Civil.
Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [2]:
Os Embargos Declaratórios têm
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando
obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada,
mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador
ou infringente do julgado.
E deve o embargante, além de alegar, apontar a
obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.
Segundo Jorge Ulisses
Jacoby Fernandes[3]:
Obscuridade é a falta de
clareza na redação do julgado, impedindo a compreensão, a verdadeira
inteligência ou a exata interpretação.
Omissão, que é o
motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de
Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto
ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a
arguição de quitação do débito;
Contradição é a afirmação
de duas proposições inconciliáveis entre si. (grifou-se)
Diante das definições anteriormente esboçadas, não há
como acolher os argumentos dos embargantes, pois ausentes os vícios de
contradição, omissão ou obscuridade na decisão guerreada.
No caso em apreço, os embargantes restringem-se a
defender a tempestividade do REC nº 10/00179246. Limitam-se a aduzir que “não
se fez a devida justiça”[4]
ao considerar a data do recebimento do recurso como sendo o da petição recebida
nesse Tribunal, e não o registro de postagem nos Correios.
A temática abordada
não se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração,
mas sim com um verdadeiro recurso. Não são os embargos de declaração a via adequada para
rediscutir o mérito da matéria decidida nos autos do REC nº 10/00179246.
A simples divergência
de entendimento com relação à matéria tratada na decisão recorrida não
configura contradição, omissão e/ou obscuridade corrigíveis por embargos de
declaração.
É da jurisprudência
do Tribunal de Contas da União:
(...) Embargos de Declaração são, em regra,
recurso integrativo, que objetivam extirpar da decisão embargada, os vícios de
obscuridade, contradição ou omissão, entendida esta como 'aquela advinda do
próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda
o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da
decisão recorrida' (STJ, Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002). (TCU,
AC-0310-03/08-1, Sessão: 19/02/08, Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER)
E ainda:
[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ARGUEM
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. FALTA DE PRESSUPOSTOS.
NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.
[VOTO]
(...)
5.
Como o embargante efetivamente não cogita da existência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação atacada, entendo que os embargos de
declaração sub examine não devem ser
conhecidos, vez que não preenchidos os pressupostos específicos
estabelecidos no art. 34, caput, da Lei 8.443/92 e no art. 287, caput, do
Regimento Interno. (...) (AC-4676-43/08-1, Sessão: 25/11/08, Ministro Augusto
Sherman Cavalcanti)[5]
(g.n.)
(...)
Não obstante satisfeita a legitimidade recursal, o expediente [...], denominado
de Embargos de Declaração pelo recorrente, em nenhum momento aponta ou
invoca a existência dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade na
deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos
de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992.
4.
Dessa forma, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração em tela,
eis que a indicação dos referidos vícios é um dos requisitos de admissibilidade
dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão
n. 1.496/2002 - Plenário; Acórdãos ns. 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001,
1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos ns. 451/2004 e
1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). (AC-2531-50/07-P, Sessão:
28/11/07, Relator: Ministro Marcos Bemquerer) (g.n.)
[EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAR O VÍCIO.
NÃO-CONHECIMENTO].
[SUMÁRIO]
2.
Não se conhece de embargos de declaração que não indiquem a existência de
obscuridade, omissão ou contradição, na decisão recorrida.
[VOTO]
[...],
a tipicidade do vício da sentença é pressuposto do cabimento do recurso
invocado, ou seja, é um dos pressupostos para sua admissibilidade.
No
caso, o recorrente não alega a existência de nenhum dos vícios que a lei
autorizou a ensejarem a oposição de embargos.
Não
foi alegada a ocorrência de obscuridade na deliberação recorrida, nem apontada
qualquer passagem que não tenha sido clara a ponto de ensejar os embargos em
exame. Não foi alegada a existência de omissão, não tendo sido apontada
qualquer questão que tenha ficado pendente de decisão no julgamento embargado.
Tampouco
foi alegada a existência de qualquer contradição, não tendo havido menção
alguma a disposições conflitantes, seja no dispositivo, seja na fundamentação
da deliberação atacada.
Ao
intentar impugnar o acórdão proferido, o recorrente precisa fundamentar e
apresentar as razões pelas quais ataca a decisão, ou seja, precisa expor os
vícios que entende presentes.
Não
se alegando a ocorrência de qualquer dos vícios passíveis de serem sanados pela
via dos aclaratórios, não há como conhecer do recurso por ausência de requisito
de admissibilidade.
(AC-7072-37/10-1, Sessão: 26/10/10, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues)
(g.n.)
No mesmo sentido é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
'PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE
FORMAL. AUSENTE.
1.
A não-indicação do vício que contamina o julgado (omissão, obscuridade
ou contradição) leva ao não-conhecimento dos embargos de declaração ante
a ausência de regularidade formal.
2.
Embargos de declaração não-conhecidos.' (STJ, EDcl no REsp 233634 / SC.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento: 23/8/2005, Publicado no
DJ em 10/10/2005)
Tal tema também já
foi analisado por essa Consultoria Geral no Parecer COG nº 765/05[6],
referente ao REC nº 04/06135347, cuja ementa segue abaixo:
Embargos
de Declaração. Processual Civil. Reforma do Acórdão 1827/2004. Ausência dos
requisitos do art. 137 do Regimento Interno. Não Conhecer.
Considerando o fato dos
embargantes sequer terem invocado a existência de eventual contradição,
obscuridade ou contradição na decisão guerreada, sugere-se o não conhecimento
dos embargos de declaração, por não estarem preenchidos os seus pressupostos
específicos.
Caso não seja esse o entendimento do nobre Relator, no
mérito, as alegações dos embargantes não se sustentam.
O
cerne da questão está na análise da admissibilidade do REC nº 10/00179246,
considerado intempestivo.
Conforme
se extrai do Despacho nº GAAGSS nº 30/2010 (fl. 18 do REC nº 10/00179246), “o
acórdão[7]
foi publicado no dia 22/03/2010, (...), no dia 23 de março começou a
fluir o prazo de dez dias para a interposição de embargos de declaração, que se
findou no dia 05/04/2010”.
O
REC nº 10/00179246 (Embargos de Declaração) foi protocolado no dia 05/04/10,
via e-mail (fl. 3 do REC nº 10/00179246), sendo que, nesse primeiro momento,
tinha-se um recurso tempestivo.
Ocorre
que, quando a protocolização do recurso é realizada via e-mail, o recorrente
possui (novo) prazo de 5 (cinco) dias
para a apresentação dos originais, nos termos do §1º do art. 3º da Resolução TC
nº 09/2002, que assim dispõe:
Art.
3º. Os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile ou correio
eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a
contar da data de seu recebimento:
§1º. Nos casos de
diligências, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para
atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o
respectivo prazo. (g.n.)
No
caso em tela, tem-se de forma patente um recurso intempestivo, vez que
os originais foram apresentados nessa Corte de Contas 2 (dois) dias após
término do prazo estipulado no §1º do art. 3º da Resolução TC nº 09/2002.
Extrai-se
do Parecer COG 507/2011[8]
(fl. 20 do REC nº 10/00179246):
(...)
Desta
forma, a partir da apresentação da peça via e-mail, abre-se um novo prazo para
a apresentação das peças originais.
In casu, os Embargos de
Declaração foram protocolizados via e-mail no dia 05/04/2010, a partir desta data conta-se cinco dias para
apresentação do recurso original, tendo como data limite o dia 10/04/2010 e em se tratando de sábado
estendeu-se até o próximo dia últil, qual seja, dia 12/04/2010.
Contudo,
os ora recorrentes apresentaram os originais em 14/04/2010, sendo, portanto, a presente peça recursal intempestiva.
Os recorrentes alegam
que os originais foram entregues nos Correios no dia 12/04/10 e que, por isso, o recurso seria tempestivo.
Todavia, não há como
dar guarida aos seus argumentos.
A
data a ser conferida por ocasião da análise da tempestividade do recurso é
aquela constante do protocolo nessa Corte de Contas (no caso 14/04/10 – fl. 10
do REC nº 10/00179246), e não a data da postagem nos Correios (no caso 12/04/10
– fl. 16 do REC nº 10/00179246).
Tal
matéria já foi debatida por essa Consultoria Geral, podendo-se citar o Parecer
COG nº 462/2004[9],
exarado nos autos do processo REC nº 04/05846665, cuja ementa segue abaixo:
Recurso de Reexame. Processual. Intempestividade
caracterizada. Contagem de prazo. Protocolo do Tribunal de Contas. Postagem.
Para efeito da tempestividade do recurso conta-se o prazo
excluindo o dia do início e incluindo o do final a partir da publicação da
deliberação no Diário Oficial, considerando a data do protocolo no Tribunal de
Contas e não a da remessa postal, que, no caso, também se deu a destempo.
Nesse
sentido já decidiu essa Corte de Contas nos autos do REC nº 10/00055865,
conforme Voto do Conselheiro Júlio Garcia[10],
que teve a seguinte ementa:
Recurso de Agravo. Conhecer e negar provimento.
Não cabe reforma da decisão que
não conheceu de recurso interposto, uma vez que restou confirmada a sua
intempestividade e a ausência de qualquer das hipóteses de exceção à regra
contida no artigo 135 do Regimento Interno.
No
mesmo sentido o julgamento do REC nº 09/00330945[11]
e do REC nº 08/00248660[12].
Esse
também é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo
Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS ORIGINAIS POR VIA
POSTAL. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 216/STJ.
1. Não obstante tenha sido interposto
o especial, via fac-símile, dentro do prazo recursal de 15 dias (art. 508 do
CPC), os originais do recurso foram apresentados após o prazo previsto no art.
2º da Lei 9.800/99.
2. "A tempestividade de
recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no
protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"
(Súmula 216/STJ).
3. "O Superior Tribunal de
Justiça somente está apto a aferir a tempestividade dos recursos pelo protocolo
de recebimento aposto nas petições recursais, não sendo possível a sua aferição
por documento emitido pelos Correios, nem pelo recebimento da petição no
Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no Ag 1311864/GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 16.12.2010).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no Ag nº 2008/0260886-4 / SP, j. em 14/06/11, 3ª Turma, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) (g.n.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
EXTEMPORANEIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO
APELO EXTREMO POSTADA NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT,
QUANDO AINDA FLUÍA O PRAZO RECURSAL - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DATA DE INGRESSO
DA PETIÇÃO RECURSAL NA SECRETARIA DO TRIBUNAL "A QUO" - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
advertido que a tempestividade dos recursos é aferida pela oportuna
apresentação das petições respectivas no protocolo da Secretaria do Tribunal,
não importando a data de postagem na ECT. Precedentes. (AI-AgR nº
392524/RJ, j. em 17/04/07, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A data utilizada para se aferir a
tempestividade do recurso é aquela lançada no protocolo da Secretaria desta
Corte e não a da postagem. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI-AgR-Ag
nº 591001/MG, j. em 16/10/07, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (g.n.)
Ademais, no
caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de admissibilidade pela
exceção de tempestividade previstas no § 1º do art. 135 do Regimento Interno
dessa Corte de Contas, impossibilitando o conhecimento do recurso em razão da
sua intempestividade.
Por fim, cumpre
alertar que, tendo o Acórdão nº 63/2010 sido publicado no dia 22/03/10, o prazo
de dez dias para a interposição dos embargos começou a fluir em 24/03/10, e não em 23/03/10, em razão
desta data ser feriado municipal decorrente do aniversário da Cidade de
Florianópolis. Tal fato, porém, não tem o condão de alterar a situação da
intempestividade do REC nº 10/00179246. Além do prazo de embargos iniciado em
24/03/10 ter igualmente findado em 05/04/10, a intempestividade deu-se após a
protocolização do recurso via e-mail, em 05/04/10.
Destarte, caso o
nobre Relator entenda pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, essa
Consultoria sugere a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência
de argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do acórdão
embargado.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Não conhecer do
Recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 78 da Lei Complementar nº
202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Despacho nº GAGSS 50/2011,
exarado nos autos do processo REC nº 10/00179246, por não atender aos
pressupostos específicos para sua admissibilidade.
3.2. Dar
ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria
Geral ao Sr. Antônio Carlos Hack, ao Sr. João Carlos Biezus, à Fundação de
Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC
e ao Dr. Luiz Carlos Nemetz, procurador constituído nos autos, conforme
requerido (fl. 79 do REC nº 08/00048300 e fl. 9 do REC nº 12/00075258).
Consultoria Geral, em 23 de fevereiro de
2012.
ANDREZA DE MORAIS
MACHADO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
JULIANA FRITZEN
COORDENADORA
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, dispensada a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 137, §2º, do Regimento
Interno).
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
[1] Fls. 5048-5057 do TCE
nº 07/00068570 – vol. XIV.
[2]
In Código
de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.
907.
[3] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.
[4] Fl. 4 do REC nº 12/00075258.
[5] Site
http://www.tcu.gov.br
[6] De autoria da Assistente de Gabinete Caroline de Souza Alberton.
[7] Acórdão nº 0063/2010, exarado nos autos do processo REC nº 08/00048148.
[8] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen.
[9] De autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.
[10] Voto nº GCJG/2011/155.
[11] Voto do Conselheiro
Salomão Ribas Júnior (Relatório nº 812/2009).
[12] Despacho nº GCF nº
74/2008 do Conselheiro Presidente César
Filomeno Fontes.