PROCESSO Nº:

REC-12/00075258

UNIDADE GESTORA:

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC

RESPONSÁVEIS:

Antônio Carlos Hack e João Carlos Biezus

ASSUNTO:

Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no processo REC1000179246 - da decisão exarada no proc. REC-800048571 - Recurso de Reconsideração contra a decisão exarada no processo TCE- 0700068570

PARECER Nº:

COG - 123/2012

 

Embargos de Declaração. Processual. Ausência de arguição de omissão, obscuridade ou contradição. Não-Conhecimento.

A não indicação dos vícios que contaminam a decisão atacada (omissão, obscuridade ou contradição) enseja o não conhecimento dos embargos de declaração.

Embargos de Declaração. Processual. Interposição via e-mail. Prazo para juntada dos originais. Contagem de prazo. Protocolo no Tribunal de Contas. Data da postagem nos correios. Intempestividade caracterizada. Não-Conhecimento.

Segundo entendimento pacificado nessa Corte de Contas, a tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo no Tribunal de Contas, e não pela data da remessa postal.

Tendo o recurso sido protocolizado via e-mail, a partir desta data contam-se cinco dias para apresentação os originais (art. 3º, §1º, da Res. n. TC-09/02) na Divisão de Protocolo (DIPRO) da Secretaria Geral (SEG), não importando a data de postagem nos correios.

Confirmada a intempestividade e a ausência de qualquer das hipóteses de exceção à regra contidas no artigo 135 do Regimento Interno, não deve ser conhecido o recurso interposto.

 

 

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos em face do Despacho nº GAGSS 50/2011, que decidiu não conhecer o Recurso de Embargos de Declaração nº 1000179246 em razão da sua intempestividade.

 

O processo principal iniciou com expediente encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina a essa Corte de Contas relatando, na ocasião, a ocorrência de irregularidades na implantação, implementação e operacionalização de laboratórios de controle da qualidade da água e laboratório de controle de alimentos pela UnC, com financiamento da FAPESC e intermediação técnica da CIDASC.

 

Em Sessão Ordinária realizada no dia 05/12/07, o processo TCE nº 07/00068570 foi julgado pelo Tribunal Pleno, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, exarando o Acórdão nº 2399/2007[1] nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

 

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20,o montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:

 

6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

 6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

 

 6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

 

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

 

 6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

 

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

 

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

 

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

 

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

 

 6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

 

 6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

 6.2.1.3.4. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

 6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

 6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

 6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,

"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

 6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

 6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

 

 6.2.1.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

 

 6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

 

6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

 6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.2. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

 6.2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

6.2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.2.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

 

 6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

 

 6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

 

 6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

 

 6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

 

 6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

 

 6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

 

 6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

 

 6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

 

 6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

 

 6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

 

 6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

 

 6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

 

 6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

 

 6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

 

 6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

 

 6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

 

 6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

 

 

Irresignados com a decisão, os Srs. José Plínio Garcia Pacheco, Neuri Comin, Antônio Carlos Hack e outro, Clóvis Goulart de Bem e Alípio Egídio Kulkamp interpuseram os Recursos de Reconsideração nº 08/00048148, 08/00048229, 08/00048300, 08/00048490 e 08/00048571, respectivamente.

 

Inconformado com a decisão nos autos do REC nº 08/00048571, o Sr. Alípio Egídio Kulkamp interpôs o Recurso de Reexame nº 10/00197732, o qual, através de despacho do Conselheiro Substituto Cléber Muniz Gavi, não foi conhecido em razão da sua inadequação. Posteriormente, o Sr. José Plínio Garcia Pacheco opôs os Embargos de Declaração nº 10/00197651, que não foram conhecidos por sua intempestividade.

 

Com relação ao REC nº 08/00048300, dos Srs. Antônio Carlos Hack e João Carlos Biezus, decidiu o Tribunal Pleno (Acórdão nº 0065/2010) conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para modificar os itens 6.1.1, 6.1.2 e subitens 6.2.2.2.1, 6.2.2.2.2.2 e 6.2.2.2.3 (renumerados) e cancelar os itens 6.2.1.3.2, 6.2.1.3.4 e 6.2.1.3.5, considerando o disposto nas Propostas de Voto apresentadas nos processos REC nº 08/00048571, REC nº 08/00048148 e REC nº 08/00048229, nos seguintes termos:

 

6.1.1. De responsabilidade do Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, as seguintes quantias:

(...)

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO - Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem à Alemanha sem a comprovação da sua efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

(...)

6.2.2.1. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

 

 6.2.2.1.1. R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.1.2. R$ 3.000,00 (três mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 

 6.2.2.1.3. R$ 3.000,00 (três mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

 (...)

Quanto ao REC nº 08/00048148, do Sr. José Plínio Garcia Pacheco, decidiu o Tribunal Pleno (Acórdão nº 0063/2010) conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para modificar os itens 6.1.2 e subitens 6.2.1.6.3 e 6.1.2.1, considerando o disposto nas Propostas de Voto apresentadas nos processos REC nº 08/00048300, REC nº 08/00048148 e REC nº 08/00048229, nos seguintes termos:

 

6.1.2. De responsabilidade do Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO - Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, a quantia de R$ 4.830,75 (quatro mil oitocentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), em face da realização de despesa com suposta viagem à Alemanha sem a comprovação da sua efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

(...)

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

(...)

6.2.1.6.3. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso frequente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

(...)

 

Inconformados com o Acórdão nº 63/2010 (REC nº 08/00048148), os Srs. João Carlos Biezus e Antônio Carlos Hack opuseram os Embargos de Declaração nº 10/00179246, que, conforme o Despacho nº GAGSS 50/2011, não foram conhecidos por sua intempestividade.

 

Insurgindo-se contra o Despacho nº GAGSS 50/2011 (REC nº 10/00179246), os Srs. João Carlos Biezus e Antônio Carlos Hack opuseram os Embargos de Declaração nº 12/00075258.

 

É, em síntese, o relatório.

 

2. ANÁLISE

 

2.1. Pressupostos de admissibilidade

 

Em relação à tempestividade, verifica-se ser o recurso tempestivo, uma vez que o Despacho nº GAGSS 50/2011 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 880, de 6/12/11 (fl. 22 do REC nº 10/00179246), e o presente recurso foi protocolado no dia 16/12/11 (fl. 03 dos autos dos embargos). Encontra-se, portanto, dentro do prazo de 10 dias prescrito no art. 78, §1º, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC), que assim dispõe:

 

Art. 78. (...)

§ 1º Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

                    

 

O referido dispositivo legal foi reprisado no art. 137, §1º, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Quanto aos pressupostos legais e regimentais tangentes à legitimidade, foram estes atendidos, uma vez que o recurso foi manejado por partes legítimas – no caso os responsáveis.

 

Outrossim, o recurso cumpre o requisito da singularidade, visto que interposto pela primeira vez.

 

No que concerne à adequação, é o Recurso de Embargos de Declaração adequado, uma vez que sua interposição é cabível, a teor do art. 76, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC).

 

Art. 76. Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos: (...)

II- de Embargos de Declaração;

 

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade gerais, passa-se à análise dos pressupostos específicos dos embargos de declaração.

 

2.2. Pressupostos específicos

 

Os embargos de declaração são recurso que deve ser manejado frente à existência de obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal de Contas, sendo essa a inteligência do que prevê o art. 78, caput, da sua Lei Orgânica, in verbis:

 

Art. 78. Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

                   

O referido dispositivo legal foi reprisado no o art. 137, caput, da Resolução nº TC-06/2001, que institui o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

Tal previsão é originária dos Embargos de Declaração previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.

 

Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentário ao supracitado dispositivo [2]:

 

Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.

 

E deve o embargante, além de alegar, apontar a obscuridade, omissão ou contradição que pretende impugnar no corpo da decisão.

 

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[3]:

 

Obscuridade é a falta de clareza na redação do julgado, impedindo a compreensão, a verdadeira inteligência ou a exata interpretação.

Omissão, que é o motivo menos frequente para ingresso de embargos de declaração nos Tribunais de Contas, consiste no fato de o acórdão ou decisão não se pronunciar sobre ponto ou questão relevante suscitada pelo interessado na defesa, como, por exemplo, a arguição de quitação do débito;

Contradição é a afirmação de duas proposições inconciliáveis entre si. (grifou-se)

 

 

Diante das definições anteriormente esboçadas, não há como acolher os argumentos dos embargantes, pois ausentes os vícios de contradição, omissão ou obscuridade na decisão guerreada.

 

No caso em apreço, os embargantes restringem-se a defender a tempestividade do REC nº 10/00179246. Limitam-se a aduzir que “não se fez a devida justiça”[4] ao considerar a data do recebimento do recurso como sendo o da petição recebida nesse Tribunal, e não o registro de postagem nos Correios.

 

A temática abordada não se coaduna com a matéria a ser tratada em sede de Embargos de Declaração, mas sim com um verdadeiro recurso. Não são os embargos de declaração a via adequada para rediscutir o mérito da matéria decidida nos autos do REC nº 10/00179246.

 

A simples divergência de entendimento com relação à matéria tratada na decisão recorrida não configura contradição, omissão e/ou obscuridade corrigíveis por embargos de declaração.

 

É da jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

 (...) Embargos de Declaração são, em regra, recurso integrativo, que objetivam extirpar da decisão embargada, os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, entendida esta como 'aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida' (STJ, Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002). (TCU, AC-0310-03/08-1, Sessão: 19/02/08, Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER)

 

E ainda:

 [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ARGUEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. NÃO-CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO.

[VOTO]

(...)

5. Como o embargante efetivamente não cogita da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação atacada, entendo que os embargos de declaração sub examine não devem ser conhecidos, vez que não preenchidos os pressupostos específicos estabelecidos no art. 34, caput, da Lei 8.443/92 e no art. 287, caput, do Regimento Interno. (...) (AC-4676-43/08-1, Sessão: 25/11/08, Ministro Augusto Sherman Cavalcanti)[5] (g.n.)

 

 

(...) Não obstante satisfeita a legitimidade recursal, o expediente [...], denominado de Embargos de Declaração pelo recorrente, em nenhum momento aponta ou invoca a existência dos vícios de contradição, omissão ou obscuridade na deliberação atacada, não preenchendo, portanto, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992.

4. Dessa forma, não há como se conhecer dos Embargos de Declaração em tela, eis que a indicação dos referidos vícios é um dos requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Corte (Decisão n. 1.496/2002 - Plenário; Acórdãos ns. 155/1997, 20/1999, 211/2000, 37/2001, 1.220/2004 e 1.230/2004, todos do Plenário; e Acórdãos ns. 451/2004 e 1.120/2004 da Primeira Câmara, dentre outros). (AC-2531-50/07-P, Sessão: 28/11/07, Relator: Ministro Marcos Bemquerer) (g.n.)

 

[EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDICAR O VÍCIO. NÃO-CONHECIMENTO].

[SUMÁRIO]

2. Não se conhece de embargos de declaração que não indiquem a existência de obscuridade, omissão ou contradição, na decisão recorrida.

[VOTO]

[...], a tipicidade do vício da sentença é pressuposto do cabimento do recurso invocado, ou seja, é um dos pressupostos para sua admissibilidade.

No caso, o recorrente não alega a existência de nenhum dos vícios que a lei autorizou a ensejarem a oposição de embargos.

Não foi alegada a ocorrência de obscuridade na deliberação recorrida, nem apontada qualquer passagem que não tenha sido clara a ponto de ensejar os embargos em exame. Não foi alegada a existência de omissão, não tendo sido apontada qualquer questão que tenha ficado pendente de decisão no julgamento embargado.

Tampouco foi alegada a existência de qualquer contradição, não tendo havido menção alguma a disposições conflitantes, seja no dispositivo, seja na fundamentação da deliberação atacada.

Ao intentar impugnar o acórdão proferido, o recorrente precisa fundamentar e apresentar as razões pelas quais ataca a decisão, ou seja, precisa expor os vícios que entende presentes.

Não se alegando a ocorrência de qualquer dos vícios passíveis de serem sanados pela via dos aclaratórios, não há como conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. (AC-7072-37/10-1, Sessão: 26/10/10, Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) (g.n.)

 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE.

1. A não-indicação do vício que contamina o julgado (omissão, obscuridade ou contradição) leva ao não-conhecimento dos embargos de declaração ante a ausência de regularidade formal.

2. Embargos de declaração não-conhecidos.' (STJ, EDcl no REsp 233634 / SC. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgamento: 23/8/2005, Publicado no DJ em 10/10/2005)

 

 

Tal tema também já foi analisado por essa Consultoria Geral no Parecer COG nº 765/05[6], referente ao REC nº 04/06135347, cuja ementa segue abaixo:

 

Embargos de Declaração. Processual Civil. Reforma do Acórdão 1827/2004. Ausência dos requisitos do art. 137 do Regimento Interno. Não Conhecer.

 

Considerando o fato dos embargantes sequer terem invocado a existência de eventual contradição, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, sugere-se o não conhecimento dos embargos de declaração, por não estarem preenchidos os seus pressupostos específicos.

 

Caso não seja esse o entendimento do nobre Relator, no mérito, as alegações dos embargantes não se sustentam.

 

2.3. Mérito

 

O cerne da questão está na análise da admissibilidade do REC nº 10/00179246, considerado intempestivo.

 

Conforme se extrai do Despacho nº GAAGSS nº 30/2010 (fl. 18 do REC nº 10/00179246), “o acórdão[7] foi publicado no dia 22/03/2010, (...), no dia 23 de março começou a fluir o prazo de dez dias para a interposição de embargos de declaração, que se findou no dia 05/04/2010”.

 

O REC nº 10/00179246 (Embargos de Declaração) foi protocolado no dia 05/04/10, via e-mail (fl. 3 do REC nº 10/00179246), sendo que, nesse primeiro momento, tinha-se um recurso tempestivo.

 

Ocorre que, quando a protocolização do recurso é realizada via e-mail, o recorrente possui (novo) prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos originais, nos termos do §1º do art. 3º da Resolução TC nº 09/2002, que assim dispõe:

 

Art. 3º. Os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile ou correio eletrônico deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias a contar da data de seu recebimento:

 

§1º. Nos casos de diligências, citação, audiência ou outras providências com prazo fixado para atendimento, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o respectivo prazo. (g.n.)

 

No caso em tela, tem-se de forma patente um recurso intempestivo, vez que os originais foram apresentados nessa Corte de Contas 2 (dois) dias após término do prazo estipulado no §1º do art. 3º da Resolução TC nº 09/2002.

 

Extrai-se do Parecer COG 507/2011[8] (fl. 20 do REC nº 10/00179246):

(...)

Desta forma, a partir da apresentação da peça via e-mail, abre-se um novo prazo para a apresentação das peças originais.

In casu, os Embargos de Declaração foram protocolizados via e-mail no dia 05/04/2010, a partir desta data conta-se cinco dias para apresentação do recurso original, tendo como data limite o dia 10/04/2010 e em se tratando de sábado estendeu-se até o próximo dia últil, qual seja, dia 12/04/2010.

Contudo, os ora recorrentes apresentaram os originais em 14/04/2010, sendo, portanto, a presente peça recursal intempestiva.

 

Os recorrentes alegam que os originais foram entregues nos Correios no dia 12/04/10 e que, por isso, o recurso seria tempestivo.

 

Todavia, não há como dar guarida aos seus argumentos.

 

A data a ser conferida por ocasião da análise da tempestividade do recurso é aquela constante do protocolo nessa Corte de Contas (no caso 14/04/10 – fl. 10 do REC nº 10/00179246), e não a data da postagem nos Correios (no caso 12/04/10 – fl. 16 do REC nº 10/00179246).

 

Tal matéria já foi debatida por essa Consultoria Geral, podendo-se citar o Parecer COG nº 462/2004[9], exarado nos autos do processo REC nº 04/05846665, cuja ementa segue abaixo:

 

Recurso de Reexame. Processual. Intempestividade caracterizada. Contagem de prazo. Protocolo do Tribunal de Contas. Postagem.

Para efeito da tempestividade do recurso conta-se o prazo excluindo o dia do início e incluindo o do final a partir da publicação da deliberação no Diário Oficial, considerando a data do protocolo no Tribunal de Contas e não a da remessa postal, que, no caso, também se deu a destempo.

 

Nesse sentido já decidiu essa Corte de Contas nos autos do REC nº 10/00055865, conforme Voto do Conselheiro Júlio Garcia[10], que teve a seguinte ementa:

 

Recurso de Agravo. Conhecer e negar provimento.

Não cabe reforma da decisão que não conheceu de recurso interposto, uma vez que restou confirmada a sua intempestividade e a ausência de qualquer das hipóteses de exceção à regra contida no artigo 135 do Regimento Interno.

 

No mesmo sentido o julgamento do REC nº 09/00330945[11] e do REC nº 08/00248660[12].

 

Esse também é o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. REMESSA DOS ORIGINAIS POR VIA POSTAL. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216/STJ.

1. Não obstante tenha sido interposto o especial, via fac-símile, dentro do prazo recursal de 15 dias (art. 508 do CPC), os originais do recurso foram apresentados após o prazo previsto no art. 2º da Lei 9.800/99.

2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula 216/STJ).

3. "O Superior Tribunal de Justiça somente está apto a aferir a tempestividade dos recursos pelo protocolo de recebimento aposto nas petições recursais, não sendo possível a sua aferição por documento emitido pelos Correios, nem pelo recebimento da petição no Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no Ag 1311864/GO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 16.12.2010).

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag nº 2008/0260886-4 / SP, j. em 14/06/11, 3ª Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) (g.n.)

 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXTEMPORANEIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO POSTADA NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, QUANDO AINDA FLUÍA O PRAZO RECURSAL - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DATA DE INGRESSO DA PETIÇÃO RECURSAL NA SECRETARIA DO TRIBUNAL "A QUO" - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a tempestividade dos recursos é aferida pela oportuna apresentação das petições respectivas no protocolo da Secretaria do Tribunal, não importando a data de postagem na ECT. Precedentes. (AI-AgR nº 392524/RJ, j. em 17/04/07, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A data utilizada para se aferir a tempestividade do recurso é aquela lançada no protocolo da Secretaria desta Corte e não a da postagem. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(AI-AgR-Ag nº 591001/MG, j. em 16/10/07, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) (g.n.)

 

 

Ademais, no caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de admissibilidade pela exceção de tempestividade previstas no § 1º do art. 135 do Regimento Interno dessa Corte de Contas, impossibilitando o conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade.

 

Por fim, cumpre alertar que, tendo o Acórdão nº 63/2010 sido publicado no dia 22/03/10, o prazo de dez dias para a interposição dos embargos começou a fluir em 24/03/10, e não em 23/03/10, em razão desta data ser feriado municipal decorrente do aniversário da Cidade de Florianópolis. Tal fato, porém, não tem o condão de alterar a situação da intempestividade do REC nº 10/00179246. Além do prazo de embargos iniciado em 24/03/10 ter igualmente findado em 05/04/10, a intempestividade deu-se após a protocolização do recurso via e-mail, em 05/04/10.

 

Destarte, caso o nobre Relator entenda pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, essa Consultoria sugere a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do acórdão embargado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Auditor Gerson dos Santos Sicca proponha ao egrégio Tribunal Pleno decidir por:

 

          3.1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 78 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, interposto contra o Despacho nº GAGSS 50/2011, exarado nos autos do processo REC nº 10/00179246, por não atender aos pressupostos específicos para sua admissibilidade.

          3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Antônio Carlos Hack, ao Sr. João Carlos Biezus, à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e ao Dr. Luiz Carlos Nemetz, procurador constituído nos autos, conforme requerido (fl. 79 do REC nº 08/00048300 e fl. 9 do REC nº 12/00075258).

 

Consultoria Geral, em 23 de fevereiro de 2012.

 

 ANDREZA DE MORAIS MACHADO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

 

De acordo:

 

 JULIANA FRITZEN

COORDENADORA

 

 

Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 137, §2º, do Regimento Interno).

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL



[1] Fls. 5048-5057 do TCE nº 07/00068570 – vol. XIV.

[2] In Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 907.

[3] In Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 539.

[4] Fl. 4 do REC nº 12/00075258.

[5] Site http://www.tcu.gov.br

[6] De autoria da Assistente de Gabinete Caroline de Souza Alberton.

[7] Acórdão nº 0063/2010, exarado nos autos do processo REC nº 08/00048148.

[8] De autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Juliana Fritzen.

[9] De autoria do Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin.

[10] Voto nº GCJG/2011/155.

[11] Voto do Conselheiro Salomão Ribas Júnior (Relatório nº 812/2009).

[12] Despacho nº GCF nº 74/2008  do Conselheiro Presidente César Filomeno Fontes.