PROCESSO Nº:

CON-12/00097570

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

INTERESSADO:

Rogério de Lima

ASSUNTO:

Criação de cargos com base na Lei nº 171/2007

PARECER Nº:

COG - 193/2012

 

Consulta. Não-conhecimento. A consulta deve versar sobre interpretação de lei, questão formujlada em tese e matéria afeta à competência do Tribunal de Contas sob pena de não-conhecimento.

 

Sr. Consultor,

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de consulta subscrita pelo Sr. Oscar Francisco Pedroso, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Piçarras, vazada, em síntese, nos seguintes termos:

“(...)

- que, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR nº 37/2007,  de 07 de fevereiro de 2007, foram criados os cargos de CONTABILISTA E MOTORISTA e, pela LEI COMPLEMENTAR nº 001/2009, de 06 de janeiro de 2009, foi criado o cargo de RECEPCIONISTA, para os quais restaram contratados, MANOEL BATISTA, ANDRÉ MANOEL DE SOUZA e VANESSA BROCKVELD.

Acontece que a Lei nº 171/2007, de 07 de fevereiro de 2007, autorizou o Subscritor, na qualidade de Presidente desta Casa a contratar pelo período de UM (01) ANO, prorrogável por igual período, os quais se expiraram em 31 de dezembro de 2010.

Pretendo, desta forma, elaborar Projeto Legislativo, criando os cargos comissionados de DIRETOR CONTÁBIL, MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA e ATENDENTE DE GABINTE, para regularizar a situação de tais contratações, porquanto são funcionários de minha inteira confiança e, no cargo que ocupo tenho que ter ao meu redor pessoas confiáveis, isto para não me aborrecer e me incomodar no futuro.

Este é o motivo da presente CONSULTA, porquanto a dúvida, na qualidade de Presidente, é se a Lei que pretendo criar é possível e, na mais pura acepção da palavra, é cabível no mundo jurídico, isto para que o Subscritor não sofra nenhuma penalidade.

(...)”

Este, o relatório.

 

2.  PRELIMINARES

 

A Constituição do Estado de Santa Catarina permite que o Tribunal de Contas responda a consultas sobre interpretação de lei ou formuladas em tese, desde que a matéria esteja sujeita à fiscalização desta Casa. Neste sentido, o pressuposto fundamental para que o consulente obtenha uma resposta positiva do Plenário desta Corte é adequar o questionamento ao que preconiza a Carta Estadual, suscitando em tese as indagações ou requerendo uma interpretação de determinada lei.

O inciso XV, do art. 1º, da Lei Complementar nº 202/00, reprisou a mesma dicção da Constituição do Estado e, por seu turno, a Resolução nº TC-06/2001, que se constitui no Regimento Interno do TCE/SC, veio regulamentar o processo de consulta, dispondo o seguinte:

Art. 103 – O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:

(...)

Art. 104 – A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I – referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II – versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III – ser subscrita por autoridade competente;

IV – conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V – ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

No § 1º do art. 105 do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal de Contas não responderá a consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior”. Portanto, tem-se que os incisos I (matéria), II (interpretação de lei ou questão em tese) e III (autoridade competente) são requisitos obrigatórios da consulta, sem os quais não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito do questionamento.

Tais requisitos estão alicerçados na forma de controle externo exercido atualmente pelos Tribunais de Contas, no qual prepondera a posterior, qual seja, as Cortes de Contas ao atuarem na fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração (latu sensu), quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e renúncia de receitas, fazem sua atuação de forma posterior à prática do ato. Assim, o Administrador pratica o ato e o Tribunal de Contas exerce sua fiscalização. Eis, portanto, uma das razões dos requisitos obrigatórios à formulação da consulta.

Outra razão da exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106, Regimental, que preconiza que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for tomada por dois terços dos Conselheiros. No art. 155, do mesmo Regimento, tem-se a dicção de que o prejulgado tem caráter normativo.

Pois bem, se a decisão em consulta constitui prejulgado e se o mesmo tem caráter normativo, não há possibilidade para que o Pleno se pronuncie sobre casos concretos, haja vista que, se assim o fizer, além de atropelar o curso normal de fiscalização que se dá a posteriori à prática do ato, não mais poderá se manifestar sobre a decisão do Administrador, tomada com base na decisão prévia do Tribunal. Repita-se, tendo o prejulgado caráter normativo, a decisão em consulta legitimará o ato do Administrador.

O processo consultivo não objetiva solucionar casos concretos ou servir de consultoria jurídica direta do Administrador e, para isso ele tem a procuradoria jurídica ou assessoria devidamente habilitada. A consulta visa, sobretudo, proporcionar segurança jurídica ao Administrador, acima de tudo quando há controvérsia na interpretação ou aplicação da lei. É nesta senda, também, que ela deve ser formulada em tese, considerando que a interpretação de determinada lei, por meio de decisão que possui caráter normativo, irá servir para todos os Administradores sujeitos à atuação do Tribunal e não só para aquele que provocou o questionamento.

Fazendo a devida analogia dos pressupostos de admissibilidade com o expediente de consulta em apreço, observa-se que o mesmo não foi formulado em tese. Na verdade, a consulta requer análise prévia de questão ou caso concreto relativo à elaboração de projeto legislativo que disciplina a criação de três cargos comissionados no quadro de pessoal da Câmara, fazendo alusão até ao nome de servidores para os respectivos cargos.

Ora, trata-se de evidente caso concreto, pois a matéria de elaboração de projeto de lei fica adstrita ao  discernimento do Administrador, que deve ser enfrentada, discutida e, porventura, aprovada pelos próprios edis, sem a intervenção do órgão de controle externo.

Diante do que foi apresentado, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que propugne em seu voto o não conhecimento da presente consulta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro  Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por:

3.1. Não conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Oscar Francisco Pedroso, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

3.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG-193/2012, ao consulente.

 

 

É o parecer, S.M.J.

                 Consultoria Geral, em 01 de março de 2012.

 

 

 

 

 EVALDO RAMOS MORITZ

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 VALERIA ROCHA LACERDA GRUENFELD

COORDENADORA

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator  Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 HAMILTON HOBUS HOEMKE

CONSULTOR GERAL