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PROCESSO
Nº: |
CON-12/00097570 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
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INTERESSADO: |
Rogério de Lima |
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ASSUNTO:
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Criação de cargos com base na Lei nº
171/2007 |
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PARECER
Nº: |
COG - 193/2012 |
Sr. Consultor,
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de consulta
subscrita pelo Sr. Oscar Francisco Pedroso, Presidente da Câmara de Vereadores
do Município de Piçarras, vazada, em síntese, nos seguintes termos:
“(...)
-
que, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR nº
37/2007, de 07 de fevereiro de 2007,
foram criados os cargos de CONTABILISTA E MOTORISTA e, pela LEI COMPLEMENTAR nº 001/2009, de 06 de
janeiro de 2009, foi criado o cargo de RECEPCIONISTA, para os quais restaram
contratados, MANOEL BATISTA, ANDRÉ MANOEL DE SOUZA e VANESSA BROCKVELD.
Acontece
que a Lei nº 171/2007, de 07 de
fevereiro de 2007, autorizou o Subscritor, na qualidade de Presidente desta
Casa a contratar pelo período de UM (01) ANO, prorrogável por igual período, os
quais se expiraram em 31 de dezembro de 2010.
Pretendo,
desta forma, elaborar Projeto Legislativo, criando os cargos comissionados de
DIRETOR CONTÁBIL, MOTORISTA DA PRESIDÊNCIA e ATENDENTE DE GABINTE, para
regularizar a situação de tais contratações, porquanto são funcionários de
minha inteira confiança e, no cargo que ocupo tenho que ter ao meu redor
pessoas confiáveis, isto para não me aborrecer e me incomodar no futuro.
Este
é o motivo da presente CONSULTA, porquanto a dúvida, na qualidade de
Presidente, é se a Lei que pretendo criar é possível e, na mais pura acepção da
palavra, é cabível no mundo jurídico, isto para que o Subscritor não sofra
nenhuma penalidade.
(...)”
Este, o relatório.
2. PRELIMINARES
A Constituição do
Estado de Santa Catarina permite que o Tribunal de Contas responda a consultas
sobre interpretação de lei ou formuladas em tese, desde que a matéria esteja
sujeita à fiscalização desta Casa. Neste sentido, o pressuposto fundamental
para que o consulente obtenha uma resposta positiva do Plenário desta Corte é
adequar o questionamento ao que preconiza a Carta Estadual, suscitando em tese
as indagações ou requerendo uma interpretação de determinada lei.
O inciso XV, do art.
1º, da Lei Complementar nº 202/00, reprisou a mesma dicção da Constituição do
Estado e, por seu turno, a Resolução nº TC-06/2001, que se constitui no
Regimento Interno do TCE/SC, veio regulamentar o processo de consulta, dispondo
o seguinte:
Art. 103 – O Plenário
decidirá sobre consultas quanto a dúvidas de natureza interpretativa do direito
em tese, suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de competência do Tribunal, formuladas:
(...)
Art. 104 – A consulta
deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I – referir-se à
matéria de competência do Tribunal;
II – versar sobre
interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III – ser subscrita
por autoridade competente;
IV – conter indicação
precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V – ser instruída com
parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
No § 1º do art. 105
do Regimento Interno tem-se a disposição de que “o Tribunal de Contas não responderá a consultas que não se revestirem
das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior”.
Portanto, tem-se que os incisos I (matéria), II (interpretação de lei ou
questão em tese) e III (autoridade competente) são requisitos obrigatórios da
consulta, sem os quais não há possibilidade para que o Pleno examine o mérito
do questionamento.
Tais requisitos estão
alicerçados na forma de controle externo exercido atualmente pelos Tribunais de
Contas, no qual prepondera a posterior, qual seja, as Cortes de Contas ao
atuarem na fiscalização contábil, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração (latu sensu), quanto à
legalidade, à legitimidade, à economicidade e à aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, fazem sua atuação de forma posterior à prática do ato.
Assim, o Administrador pratica o ato e o Tribunal de Contas exerce sua
fiscalização. Eis, portanto, uma das razões dos requisitos obrigatórios à
formulação da consulta.
Outra razão da
exigência da consulta vir formulada em tese ou versar sobre interpretação de
lei, dá-se em razão da norma prevista no art. 106, Regimental, que preconiza
que a decisão em consulta constitui prejulgado se a decisão for tomada por dois
terços dos Conselheiros. No art. 155, do mesmo Regimento, tem-se a dicção de
que o prejulgado tem caráter normativo.
Pois bem, se a
decisão em consulta constitui prejulgado e se o mesmo tem caráter normativo,
não há possibilidade para que o Pleno se pronuncie sobre casos concretos, haja
vista que, se assim o fizer, além de atropelar o curso normal de fiscalização
que se dá a posteriori à prática do
ato, não mais poderá se manifestar sobre a decisão do Administrador, tomada com
base na decisão prévia do Tribunal. Repita-se, tendo o prejulgado caráter
normativo, a decisão em consulta legitimará o ato do Administrador.
O processo consultivo
não objetiva solucionar casos concretos ou servir de consultoria jurídica
direta do Administrador e, para isso ele tem a procuradoria jurídica ou
assessoria devidamente habilitada. A consulta visa, sobretudo, proporcionar
segurança jurídica ao Administrador, acima de tudo quando há controvérsia na
interpretação ou aplicação da lei. É nesta senda, também, que ela deve ser
formulada em tese, considerando que a interpretação de determinada lei, por
meio de decisão que possui caráter normativo, irá servir para todos os
Administradores sujeitos à atuação do Tribunal e não só para aquele que
provocou o questionamento.
Fazendo a devida
analogia dos pressupostos de admissibilidade com o expediente de consulta em
apreço, observa-se que o mesmo não foi formulado em tese. Na verdade, a
consulta requer análise prévia de questão ou caso concreto relativo à
elaboração de projeto legislativo que disciplina a criação de três cargos
comissionados no quadro de pessoal da Câmara, fazendo alusão até ao nome de
servidores para os respectivos cargos.
Ora, trata-se de
evidente caso concreto, pois a matéria de elaboração de projeto de lei fica
adstrita ao discernimento do
Administrador, que deve ser enfrentada, discutida e, porventura, aprovada pelos
próprios edis, sem a intervenção do órgão de controle externo.
Diante do que foi
apresentado, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que propugne em seu
voto o não conhecimento da presente consulta.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o
Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao
Egrégio Tribunal Pleno decidir por:
3.1. Não conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Oscar Francisco
Pedroso, Presidente da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, por deixar de
preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
3.2. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer COG-193/2012, ao consulente.
É o parecer, S.M.J.
EVALDO RAMOS MORITZ
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALERIA ROCHA LACERDA
GRUENFELD
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Herneus De Nadal, ouvido
preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL