PROCESSO
Nº: |
@PPA-11/00431974 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - Ipresbs |
RESPONSÁVEL: |
Magno Bollmann |
INTERESSADO: |
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul |
ASSUNTO:
|
Pensão de VERA LUCIA DRECHSLER KITZBERGER |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DAP - 2150/2012 - Ordenar Registro |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos
do ato de pensão por morte, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos
do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de
dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.
2. ANÁLISE
A partir de 15 de dezembro de 1998 a concessão do
benefício de pensão por morte de servidor público passa a ser disciplinada pelo
art. 40, § 7º, da Constituição Federal, conforme as alterações efetuadas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de
dezembro de 2003.
O art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que teve vigência no período de 15
de dezembro de 1998 a 30 de dezembro de 2003, prescrevia:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
(...)
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º.
Posteriormente, o art. 40, § 7º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que entrou em
vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, estabeleceu:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
O mencionado artigo foi regulamentado pelo artigo 2º
da Lei Federal nº 10.887/2004, nos mesmos termos propostos pelo artigo 40, §
7º, da Constituição Federal em vigor.
Da análise do presente ato e dos documentos que o
instruem, observa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se
devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a
regularidade da concessão ora demandada.
Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas
componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Exmo. Sr.
Relator:
3.1. Ordenar
o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da
Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Neuri Kitzberger, Tomas Drechsler Kitzberger e Artur
Drechsler Kitzberger, beneficiários de Vera
Lucia Drechsler Kitzberger, CPF nº 821.112.789-04, servidora ativa da
Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, no cargo de Professor, matrícula
17351, classe E, referência 3, área de atuação 1, consubstanciado no Ato n. 7138,
de 20/05/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
3.2. Determinar
o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul - Ipresbs.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
em 19 de abril de 2012.
WELINGTON LEITE
SERAPIAO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ANA PAULA MACHADO DA
COSTA
CHEFE DA DIVISÃO
GIANE
VANESSA FIORINI
COORDENADORA
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
REINALDO GOMES
FERREIRA
DIRETOR
DADOS DA PENSÃO |
QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO |
|
SERVIDOR: |
Vera Lucia Drechsler Kitzberger |
CARGO: |
Professor |
NÍVEL: |
classe E, referência 3, área de atuação 1 |
LOTAÇÃO: |
Secretaria Municipal de Educação |
MATRÍCULA: |
17351 |
CPF: |
821.112.789-04 |
DATA DE NASCIMENTO: |
22/07/1974 |
SITUAÇÃO: |
Ativo |
DATA DE FALECIMENTO: |
22/03/2011 |
ATO CONCESSÓRIO DA
PENSÃO: 7138 |
DATA DO ATO: 20/05/2011 |
DATA DA PUBLICAÇÃO:
25/05/2011 |
FUNDAMENTO LEGAL DO ATO: Art. 40, § 7º,
inciso II, da Constituição Federal |
DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS |
||||
NOME DO
BENEFICIÁRIO |
CPF |
TIPO |
COTA% |
VALOR |
Neuri
Kitzberger |
920.417.879-53 |
Cônjuge |
33,33 |
718,94 |
Tomas
Drechsler Kitzberger |
097.255.609-57 |
Filho |
33,33 |
718,95 |
Artur
Drechsler Kitzberger |
097.255.749-07 |
Filho |
33,33 |
718,95 |
Valor
total da pensão: |
100,00 |
2156,84 |
OBSERVAÇÕES |
|