PROCESSO Nº:

@PPA-11/00431974

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - Ipresbs

RESPONSÁVEL:

Magno Bollmann

INTERESSADO:

Prefeitura Municipal de São Bento do Sul

ASSUNTO:

Pensão de VERA LUCIA DRECHSLER KITZBERGER

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAP - 2150/2012 - Ordenar Registro

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos do ato de pensão por morte, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.

 

2. ANÁLISE

 

A partir de 15 de dezembro de 1998 a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público passa a ser disciplinada pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, conforme as alterações efetuadas pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

O art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que teve vigência no período de 15 de dezembro de 1998 a 30 de dezembro de 2003, prescrevia:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

 

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

Posteriormente, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que entrou em vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, estabeleceu:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

O mencionado artigo foi regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, nos mesmos termos propostos pelo artigo 40, § 7º, da Constituição Federal em vigor.

 

Da análise do presente ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada.

 

Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

                  3.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de concessão de pensão por morte a Neuri Kitzberger, Tomas Drechsler Kitzberger e Artur Drechsler Kitzberger,  beneficiários de Vera Lucia Drechsler Kitzberger, CPF nº 821.112.789-04, servidora ativa da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, no cargo de Professor, matrícula 17351, classe E, referência 3, área de atuação 1, consubstanciado no Ato n. 7138, de 20/05/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

                  3.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - Ipresbs.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em 19 de abril de 2012.

 

 WELINGTON LEITE SERAPIAO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 ANA PAULA MACHADO DA COSTA

CHEFE DA DIVISÃO

 

GIANE VANESSA FIORINI

COORDENADORA

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 REINALDO GOMES FERREIRA

DIRETOR


 

DADOS DA PENSÃO

 

QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO

SERVIDOR:

Vera Lucia Drechsler Kitzberger

CARGO:

Professor

NÍVEL:

classe E, referência 3, área de atuação 1

LOTAÇÃO:

Secretaria Municipal de Educação

MATRÍCULA:

17351

CPF:

821.112.789-04

DATA DE NASCIMENTO:

22/07/1974

SITUAÇÃO:

Ativo

DATA DE FALECIMENTO:

22/03/2011

 

ATO CONCESSÓRIO DA PENSÃO: 7138

DATA DO ATO:

20/05/2011

DATA DA PUBLICAÇÃO: 25/05/2011

FUNDAMENTO LEGAL DO ATO: Art. 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal

 

DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS

NOME DO BENEFICIÁRIO

CPF

TIPO

COTA%

VALOR

Neuri Kitzberger

920.417.879-53

Cônjuge

33,33

718,94

Tomas Drechsler Kitzberger

097.255.609-57

Filho

33,33

718,95

Artur Drechsler Kitzberger

097.255.749-07

Filho

33,33

718,95

 

Valor total da pensão:

100,00

2156,84

 

OBSERVAÇÕES