PROCESSO
Nº: |
@PPA-11/00416312 |
UNIDADE
GESTORA: |
Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE |
RESPONSÁVEL: |
Marciel Berlin |
INTERESSADO: |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
ASSUNTO:
|
Pensão de ARNO PIASE |
RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO: |
DAP - 4090/2012 - Ordenar Registro |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos
do ato de pensão por morte, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos
do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de
dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.
2. ANÁLISE
A partir de 15 de dezembro de 1998 a concessão do
benefício de pensão por morte de servidor público passa a ser disciplinada pelo
art. 40, § 7º, da Constituição Federal, conforme as alterações efetuadas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de
dezembro de 2003.
O art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que teve vigência no período de 15
de dezembro de 1998 a 30 de dezembro de 2003, prescrevia:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
(...)
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos
a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento,
observado o disposto no § 3º.
Posteriormente, o art. 40, § 7º, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que entrou em
vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, estabeleceu:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.
O mencionado artigo foi regulamentado pelo artigo 2º
da Lei Federal nº 10.887/2004, nos mesmos termos propostos pelo artigo 40, §
7º, da Constituição Federal em vigor.
Ademais, destaca-se que o ato de concessão da pensão, encontra-se embasado no artigo 40, §7º, da Constituição Federal quando deveria estar
embasado no artigo 40, §7º, inciso I da Constituição Federal, haja vista ter o servidor falecido na atividade.
Em que pese o equívoco verificado, este órgão técnico
entende que o ato pode ser registrado nesta oportunidade, uma vez que a
irregularidade apurada pela instrução tem caráter meramente formal e acabou não
repercutindo no pagamento a maior da
pensão por morte. Deve-se, portanto, aplicar a norma disposta no art. 7º c/c
art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, a seguir transcritos:
Art. 7º. O órgão de controle poderá apresentar proposta de mérito pela
legalidade do ato e respectivo registro, com recomendação ao órgão ou entidade
para a adoção das medidas cabíveis, quando verificadas impropriedades de
caráter formal, que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares,
tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima.
Art. 12. Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o Tribunal
deverá:
[...]
§ 1º. Os atos que apresentarem falhas formais que não tenham qualquer
relação com pagamentos irregulares a maior, tempo de serviço, de contribuição
ou idade mínima, serão considerados legais, para fins de registro, com
recomendação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis
com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo
Tribunal.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser expressamente
mencionadas no acórdão as falhas identificadas pelo Tribunal, com a informação
de que não há pagamentos irregulares inerentes aos atos apreciados.
Da análise do presente ato e dos documentos que o
instruem, observa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se
devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a
regularidade da concessão ora demandada.
Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas
componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Exmo. Sr.
Relator:
3.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com
fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal de
Contas nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º,
letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Rosa Ana
Piase, emitido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Barra Velha - IPREVE, em decorrência do óbito do servidor
inativo Arno Piase, no cargo de
Varredor de Vias Públicas, matrícula nº 826, CPF nº 436.595.009-68,
consubstanciado no Ato 002/2011, de 20/04/2011, considerado legal por este órgão
instrutivo.
3.2. Recomendar que a unidade
promova a correção da fundamentação legal do ato de pensão por morte, fazendo
constar a menção ao inciso I do §
7º do artigo 40 da Constituição Federal, na forma do que preceitua o art. 7º
c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008.
3.3. Dar
ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Barra Velha - IPREVE.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,
em 26 de julho de 2012.
WELINGTON LEITE
SERAPIAO
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
ANA PAULA MACHADO DA
COSTA
CHEFE DA DIVISÃO
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo.
Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
REINALDO GOMES
FERREIRA
DIRETOR
DADOS DA PENSÃO |
QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO |
|
SERVIDOR: |
Arno Piase |
CARGO: |
Varredor de Vias Públicas |
MATRÍCULA: |
826 |
CPF: |
436.595.009-68 |
DATA DE NASCIMENTO: |
18/12/1938 |
SITUAÇÃO: |
Inativo |
DATA DE FALECIMENTO: |
23/03/2011 |
ATO CONCESSÓRIO DA
PENSÃO: 002/2011 |
DATA DO ATO: 20/04/2011 |
DATA DA PUBLICAÇÃO:
20/04/2011 |
FUNDAMENTO LEGAL DO ATO: artigo 40, §7º ,
inciso I, da Constituição Federal |
DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS |
||||
NOME DO
BENEFICIÁRIO |
CPF |
TIPO |
COTA% |
VALOR |
Rosa
Ana Piase |
871.602.509-15 |
Cônjuge |
100,00 |
545,00 |
Valor
total da pensão: |
100,00 |
545,00 |
OBSERVAÇÕES |
Processo de aposentadoria pelo registro
(SPE 02/00069691). |