PROCESSO Nº:

@PPA-11/00416312

UNIDADE GESTORA:

Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE

RESPONSÁVEL:

Marciel Berlin

INTERESSADO:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

ASSUNTO:

Pensão de ARNO PIASE

RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO:

DAP - 4090/2012 - Ordenar Registro

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos do ato de pensão por morte, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008.

 

2. ANÁLISE

 

A partir de 15 de dezembro de 1998 a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público passa a ser disciplinada pelo art. 40, § 7º, da Constituição Federal, conforme as alterações efetuadas pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 15 de dezembro de 1998 e 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

O art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que teve vigência no período de 15 de dezembro de 1998 a 30 de dezembro de 2003, prescrevia:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

(...)

 

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

Posteriormente, o art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que entrou em vigor a partir de 31 de dezembro de 2003, estabeleceu:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

O mencionado artigo foi regulamentado pelo artigo 2º da Lei Federal nº 10.887/2004, nos mesmos termos propostos pelo artigo 40, § 7º, da Constituição Federal em vigor.

 

Ademais, destaca-se que o ato de concessão da pensão,  encontra-se embasado no artigo 40, §7º,  da Constituição Federal quando deveria estar embasado no artigo 40, §7º, inciso I da Constituição Federal, haja vista  ter o servidor falecido na atividade.

 

Em que pese o equívoco verificado, este órgão técnico entende que o ato pode ser registrado nesta oportunidade, uma vez que a irregularidade apurada pela instrução tem caráter meramente formal e acabou não repercutindo no pagamento  a maior da pensão por morte. Deve-se, portanto, aplicar a norma disposta no art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, a seguir transcritos: 

 

Art. 7º. O órgão de controle poderá apresentar proposta de mérito pela legalidade do ato e respectivo registro, com recomendação ao órgão ou entidade para a adoção das medidas cabíveis, quando verificadas impropriedades de caráter formal, que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima. 

Art. 12. Ao apreciar os atos sujeitos ao registro, o Tribunal deverá: 

[...] 

§ 1º. Os atos que apresentarem falhas formais que não tenham qualquer relação com pagamentos irregulares a maior, tempo de serviço, de contribuição ou idade mínima, serão considerados legais, para fins de registro, com recomendação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal. 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, devem ser expressamente mencionadas no acórdão as falhas identificadas pelo Tribunal, com a informação de que não há pagamentos irregulares inerentes aos atos apreciados. 

 

 

Da análise do presente ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os dados pessoais e funcionais encontram-se devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada.

 

Observa-se ainda, que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar.

 

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugere ao Exmo. Sr. Relator:

 

                  3.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal de Contas nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de Rosa Ana Piase, emitido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE, em decorrência do óbito do servidor inativo  Arno Piase, no cargo de Varredor de Vias Públicas, matrícula nº 826, CPF nº 436.595.009-68, consubstanciado no Ato 002/2011, de 20/04/2011, considerado legal por este órgão instrutivo.

 


                  3.2. Recomendar que a unidade promova a correção da fundamentação legal do ato de pensão por morte, fazendo constar a menção ao inciso I do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal, na forma do que preceitua o art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008.

                  3.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE.

 

É o Relatório.

Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, em 26 de julho de 2012.

 

 WELINGTON LEITE SERAPIAO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

 

De acordo:

 

 ANA PAULA MACHADO DA COSTA

CHEFE DA DIVISÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

 

 REINALDO GOMES FERREIRA

DIRETOR


 

DADOS DA PENSÃO

 

QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO

SERVIDOR:

Arno Piase

CARGO:

Varredor de Vias Públicas

MATRÍCULA:

826

CPF:

436.595.009-68

DATA DE NASCIMENTO:

18/12/1938

SITUAÇÃO:

Inativo

DATA DE FALECIMENTO:

23/03/2011

 

ATO CONCESSÓRIO DA PENSÃO: 002/2011

DATA DO ATO:

20/04/2011

DATA DA PUBLICAÇÃO: 20/04/2011

FUNDAMENTO LEGAL DO ATO: artigo 40, §7º , inciso I, da Constituição Federal

 

DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS

NOME DO BENEFICIÁRIO

CPF

TIPO

COTA%

VALOR

Rosa Ana Piase

871.602.509-15

Cônjuge

100,00

545,00

 

Valor total da pensão:

100,00

545,00

 

OBSERVAÇÕES

Processo de aposentadoria pelo registro (SPE 02/00069691).