![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS |
PROCESSO | : | SPC-02/04785260 |
ORIGEM | : | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | : | MAX ROBERTO BORNHOLDT (desde 01/01/03) |
RESPONSÁVEL | : | ANTÔNIO CARLOS VIEIRA (de 01/01/99 a 04/04/02) |
ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS | |
PARECER No | : | GC-OGS/2004/047 |
1. RELATÓRIO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual Art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 Art. 25, III e a Resolução TC/SC 16/94, a Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE realizou auditoria ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Através do Ofício SEF/GABS nº 569/02, de 05/05/2002, fl. 02, a Secretaria de Estado da Fazenda, enviou o processo de Prestação de Contas do CTG Paraíso da Tradição, do Município de Lontras, ao Tribunal de Contas.
Em 14/12/2000, através do Ofício nº 1535/00, fl. 26, a Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, informou à Entidade acerca das irregularidades com os recursos repassados pela Nota de Empenho nº 1837, de 20/10/2000, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não havendo manifestação por parte da Entidade.
A SEF, em cumprimento ao que determina o Decreto nº 3307, de 09 de novembro de 1998, instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial nº 01/2001, informando a Entidade por meio do Ofício SEF/GABS nº 1108/01 (fl. 53). E sequencialmente, por meio da Notificação nº 002/02 (fl. 70), a SEF notificou o Presidente da Entidade, Sr. Joarez Souza Lehmann, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelos atos irregulares praticados com os recursos públicos repassados pela SEF à Entidade.
Em virtude de não haver manifestação por parte do Responsável, foi emitido pela SEF o Relatório de Auditoria nº 09/2002 (fls. 72 a 74), e em cumprimento ao artigo 9º, V e VI do Decreto nº 3.307/98, foi elaborado o Relatório Conclusivo do Órgão Gestor nº 05/2002 (fls. 76 e 77), determinando-se o encaminhamento do processo a esta Corte de Contas, para julgamento do mesmo.
2. CORPO INSTRUTIVO
O Corpo Técnico desta Corte inicialmente elaborou o Relatório de Instrução nº 378/2002 (fls. 104 a 109), através do qual identifica irregularidades e conclui pela Citação do Responsável para que apresente defesa acerca das mesmas.
Em resposta à Citação, o Responsável encaminhou as alegações e documentos juntados às fls. 112 a 146.
Retornando os autos ao Corpo Instrutivo, este emitiu o Relatório de Reinstrução nº 031/2003 (fls. 148 a 160), através do qual acolhe os argumentos de defesa do Responsável quanto à apresentação de documentos impróprios (notas fiscais de empresa com inscrição cancelada na Prefeitura) por ocasião da prestação de contas, por entender que a responsabilidade de fiscalizar as empresas é de competência da Prefeitura Municipal e não da Entidade, bem como considerou as alegações de defesa quanto à movimentação irregular da conta bancária.
Contudo, quanto à aplicação dos recursos, o Corpo Técnico aponta irregularidades no procedimento da Entidade beneficiada, que segundo suas próprias afirmações, aplicou os recursos em fins diferentes do solicitado e em propriedade alheia, ferindo a legislação vigente, pelo que sugere a Instrução que as contas sejam julgadas irregulares e o Responsável seja condenado ao ressarcimento dos valores repassados a título de subvenção social.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Representante do Ministério Público junto a este Tribunal emitiu Parecer nº 1041/2003, de fls. 162 e 163, sugere o julgamento regular com ressalva das contas ora analisadas.
4. DA ANÁLISE
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanho o entendimento esposado pelo Corpo Técnico desta Corte, por meio do Relatório de Reinstrução nº DCE/Insp.2/nº 031/2003 (fls. 148 a 160), pelo que remeto-me aos seus termos como fundamento do Voto que a seguir profiro.
5. VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
5.1. Julgar irregular, com fundamento no artigo 18, III, "b" da Lei Complementar n° 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 1837, de 20/10/2000, item 4331.01.00, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), repassados ao Centro de Tradições Gaúchas Paraíso da Tradição, de Lontras e condenar o Responsável pelo recebimento dos recursos - Sr. Joarez Souza Lehmann - Patrão Geral à época da Entidade - ao pagamento da referida quantia, face: a) aplicação de recursos em fim diverso do solicitado, contrariando o artigo 9º da Lei Estadual nº 5867/81 e Art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/1983, da SEF, conforme exposto no item 3.3.1 do Relatório Técnico nº 031/2003; b) aplicação de recursos em propriedade de outra entidade, contrariando o artigo 4º da Lei Estadual nº 5867/81, com redação da Lei nº 11.180/99 e o Art. 2º da Ordem de Serviço nº 139/1983, da SEF, conforme exposto no item 3.3.2 do Relatório Técnico nº 031/2003, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir de 26/10/2000 (fl. 08), até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000);
5.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que se certifique de que as entidades beneficiadas possuam a efetiva propriedade do imóvel onde serão edificadas obras custeadas com recursos públicos.
5.3. Declarar o Centro de Tradições Gaúchas Paraíso da Tradição, e o Sr. Joarez Souza Lehmann, Patrão Geral à época, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c" da Lei Estadual nº 5867/81.
5.4. Dar ciência desta Decisão, com cópia do Relatório de Reinstrução nº DCE/Insp.2/nº031/2003 (fls. 148 a 160), ao Centro de Tradições Gaúchas Paraíso da Tradição, e ao Sr. Joarez Souza Lehmann, Patrão Geral à época e à Secretaria de Estado da Fazenda.