Processo nº PCP 00/00309532

Grupo: III

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Paial

Interessado e responsável : Névio Antônio Mortari

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999 (Pedido de Reapreciação - Art. 55 LC 202/2000)

Parecer nº 046/2004

I - RELATÓRIO

Este Tribunal de Contas apreciou na Sessão de 21/12/2000 as contas do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Paial, recomendando à Câmara Municipal a rejeição das mesmas.

Em 02/05/2001, o Sr. Névio Antônio Mortari, Prefeito Municipal de Paial protocolou neste Tribunal Pedido de Reapreciação, fls. 978 a 984, juntando a documentação de suporte de fls. 985 a 1057.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o Relatório nº 96/2003, fls. 1059 a 1123, apontando como restrições remanescentes:

DE ORDEM CONSTITUCIONAL

1. Despesas com aquisição de material escolar no montante de R$ 10.291,55 (dez mil duzentos e noventa e um reais e cinqüenta e cinco centavos), sem a realização de processo licitatório, em desacordo ao que preceitua o art. 37, XXI da Constituição Federal (item B.1.2.3 do Relatório da DMU );

2. Pagamento de diárias ao Prefeito Municipal, em valores fixados abusiva e irrealmente (por exemplo: R$ 350,00 para Florianópolis; e R$ 455,00 para demais Estados), evidenciando descumprimento ao princípio constitucional da impessoalidade contido no art. 37, caput, com possível enquadramento como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8429/92, art. 9º, incisos XI e XII ( item B.1.8);

3. Nomeação de 02 (dois) servidores para cargos comissionados, sem as características de direção, chefia ou assessoramento exigidas pela Constituição Federal, artigo 37, inciso V, caracterizando burla ao concurso público previsto no inciso II do mesmo artigo (item B.2.1);

DE ORDEM LEGAL

1. Anexo 15, Demonstração das Variações Patrimoniais, não evidenciando alteração constatada no patrimônio, resultante da transferência de valores de bens de revenda para a conta créditos, a título de empréstimo, em desacordo ao previsto no art. 104 da Lei 4320/64 (item A.2.2.1);

2. Ausência de registro da emissão de operações de crédito no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na Demonstração da Dívida Fundada Interna, em desacordo à Lei 4320/64, anexo 16 (item A.3.1);

3. Despesas no montante de R$ 306.141,06 (trezentos e seis mil cento e quarenta e um reais e seis centavos) com credor indevido, contrariando o disposto no art. 63, § 1º, III, da Lei 4320/64 (item B.1.1);

4. Despesas no montante de R$ 36.356,44 (trinta e seis mil trezentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), realizadas com base em contrato firmado em desacordo ao que estabelece o art. 55, XI da Lei 8666/93 (item B.1.2.1);

5. Despesas no montante de R$ 11.447,08 (onze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e oito centavos), embasadas em processo de dispensa de licitação, realizado em desacordo com a Lei 8666/93, art. 24 (item B.1.2.2);

6. Despesas estranhas à competência municipal, não podendo ser custeadas por conta de dotações orçamentárias, em desacordo ao previsto na Lei nº 4320/64, art. 4º c/c 12, § 1º, no montante de R$ 3.515,13 (três mil quinhentos e quinze reais e treze centavos) (itens B.1.3, B.1.5.1 e D.2);

7. Concessão de subvenções sociais, no montante de R$ 1.165,00 (um mil cento e sessenta e cinco reais), sem lei autorizativa específica (item B.1.4.1); 

8. Despesa com aquisição de 02 terrenos por dispensa de licitação devido à localização estratégica do imóvel, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem a devida formalização do processo administrativo respectivo, em desacordo ao artigo 26 da Lei nº 8.666/93 (item B.1.6.1);

9. Ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), incidentes sobre as remunerações dos agentes políticos eletivos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, relativas aos meses de janeiro a junho/99, sendo 3.179,63 (três mil cento e setenta e nove reais e sessenta e três centavos) - parte retida na folha - e 10.483,20 (dez mil quatrocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) - parte patronal -, em descumprimento à Lei Federal 8.212/91, atualizada pela Lei Federal 9.506/97 (item D.1.1);

10. Despesas no montante de R$ 1.046,18 (um mil quarenta e seis reais e dezoito centavos), classificadas impropriamente em programas de ensino, em desacordo ao que estabelece os artigos 70 e 71 da Lei 9394/96 (item D.3.1).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer 2.746/2003, de fls. 1125 a 1128, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, assim concluiu:

Este é o relatório.

II – VOTO

Quando da apreciação das contas de 1999, a DMU produziu o Relatório nº 3211/2000, de fls. 890 a 970, apontando como principal restrição os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino a menor que o limite mínimo constitucional - 24,92% (vinte e quatro vírgula noventa e dois por cento) da receita proveniente de impostos.

Contudo, após o Pedido de Reapreciação encaminhado pelo Sr. Prefeito, a DMU considerou sanada a restrição, conforme se verifica em fls. 1.073 de seu novo relatório:

No entendimento deste Relator, as irregularidades remanescentes não seriam motivo para a rejeição das contas do exercício, contudo devem ser observadas pela Câmara Municipal quando do julgamento do processo.

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte decisão:

DECISÃO

1. Processo n° PCP 00/00309532

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito (Reapreciação)

3. Responsável: Névio Antônio Mortari

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Paial

5. Unidade técnica: DMU

6. Decisão

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reapreciação das contas do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Paial.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos artigos 59, c/c 113, da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 303/00, exarado na Sessão Ordinária de 21/12/2000, e, no mérito dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 1999 da Prefeitura Municipal de Paial.

6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam, ao Sr. Névio Antônio Mortari e à Câmara Municipal de Paial.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de março de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator