TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : ARC - 03/02609067
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Palmitos
RESPONSÁVEL : Ademar Henchen - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2002.
PARECER Nº. : GC-OGS/2004/055

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Auditoria Ordinária "in loco", realizada por este Tribunal de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, na Prefeitura Municipal de Palmitos, abordando a verificação de Registros Contábeis e Execução Orçamentária (fl. 230), relativamente ao exercício de 2002.

1.1 – Do Relatório Técnico

A equipe de Técnicos desta Corte elaborou inicialmente o Relatório nº. 535/2003, de fls. 230 e segs., onde anotou a ocorrência de duas irregularidades, quais sejam: a transferência de recursos do FUNDEF, no montante de R$ 669.879,56, para conta diversa da Prefeitura em desconformidade com a Lei nº 9.424/96, e a ausência de comprovação da aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF no ensino fundamental, no montante de R$ 48.568,98 em desacordo com os arts. 2º e 5º, da Lei Federal nº 9.424/96, pelo que sugeriu a audiência do Sr. Ademar Henchen, Prefeito Municipal de Palmitos responsável pelos atos sob exame.

Realizada a Audiência, cf. docs. de fls. 237 e 238, o Prefeito Responsável apresentou os esclarecimentos constantes das fls. 241 a 251 e juntou os documentos de fls. 252 a 945, aos quais foram acrescentados posteriormente os documentos de fls. 946 a 1.016.

1.2 - Da defesa do Responsável

Em sua defesa o Prefeito de Palmitos diz, em resumo, quanto à transferência de recursos oriundos do FUNDEF para conta diversa da Prefeitura (fl. 242) que o fez com o objetivo de ressarcir valores pagos com recursos próprios e, quanto à ausência de comprovação da aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF no ensino fundamental, o Responsável arrola as razões e justificativas pelas quais transferiu recursos da conta vinculada do FUNDEF para as contas bancárias normais da Prefeitura, às fls. 248 e 249, sempre alegando que os valores foram transferidos para a conta da Prefeitura com o objetivo de ressarcir os valores pagos com recursos próprios.

1.3 - Da Reinstrução

Reanalisando os autos, tendo em conta os esclarecimentos prestados pelo Prefeito Responsável, os Técnicos da DMU emitiram o Relatório nº 1.438/2003, de fls. 1.018 a 1.031.

Com relação à primeira irregularidade anotada, que diz respeito à transferência de recursos do FUNDEF, no montante de R$ 669.879,56, para conta diversa da Prefeitura em desconformidade com a Lei nº 9.424/96, a DMU mantém a restrição afirmando (fl. 1.019) que o procedimento contraria o art. 3º, da Lei nº 9.424/96 e dificulta a efetiva fiscalização da aplicação dos recursos na medida em que utiliza contas diversas (fl. 1.023).

Quanto à segunda irregularidade que trata da ausência de comprovação da aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF no ensino fundamental, no montante de R$ 48.568,98 em desacordo com os arts. 2º e 5º, da Lei Federal nº 9.424/96, a DMU afirma (fl. 1.024) que pela comparação entre os valores apresentados pela Unidade (fls. 119 a 129) e as cópias dos extratos bancários da conta do FUNDEF, constatou-se que parte dos recursos transferidos não tiveram sua efetiva comprovação de aplicação no ensino fundamental, de tal forma que do total dos recursos transferidos, no montante de R$ 669.879,56, a Unidade deixou de comprovar a aplicação de R$ 48.568,98.

Em conclusão os Técnicos sugerem a irregularidade dos atos relacionados à transferência de recursos do FUNDEF para conta diversa da Prefeitura e a ausência de comprovação de aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF no ensino fundamental, com multa ao Prefeito Municipal, com fundamento no art. 70, da LC 202/00.

1.4 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas manifesta-se, à fl. 1.033, nos termos do parecer do Corpo Instrutivo.

2 – VOTO

Face o exposto, e valendo-me da prerrogativa do art. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas,

VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.3 - Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. Ademar Henchen, Prefeito Municipal de Palmitos.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de março de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator