Grupo: III
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Garuva
Interessado e responsável: Sidney Pensky
Assunto: Tomada de Contas Especial do processo APE 03/03184329
Parecer nº 62/2004
I - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, resultante da auditoria in loco feita pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), relativas a Atos de Pessoal, com abrangência ao exercício de 2002, da Prefeitura Municipal de Garuva.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) elaborou a Informação nº 750/2003, de fls. 05 a 36, manifestando-se no sentido da conversão do processo em Tomadas de Contas Especial e a citação do responsável para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas causadoras de dano ao erário.
O Tribunal Pleno, em sessão de 06/08/2003, acatou o Voto do Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, determinando a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e a citação do responsável, conforme Decisão nº 2641/2003.
Efetuada a citação, o responsável, Sr. Sidnei Pensky, Prefeito Municipal de Garuva, remeteu o expediente de fls. 54 a 69, com a documentação de suporte de fls.70 a 141.
Ao examinar a matéria, mediante o Relatório nº 1515/2003, fls. 144 a 201, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) recomendou ao Egrégio Plenário considerar irregulares as despesas, no valor de R$ 13.356,00 (treze mil trezentos e cinqüenta e seis reais), decorrente da alteração do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito e ainda as despesas com pagamento de adicional de sobre-aviso a servidores do Município colocados à disposição do Conselho Tutelar, no montante de R$ 8.645,02 (oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dois centavos). A DMU também sugeriu a aplicação de multas ao responsável, face às irregularidades relacionadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu parecer nº 71/2004, fls. 203 a 205, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.
É o relatório.
II - VOTO
As irregularidades apontadas pelo órgão instrutivo sujeitas à responsabilização são as que seguem:
a) Alteração do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito durante o exercício de 2002, com majoração, contrariando o disposto nos arts. 29, V e VI, e 37, caput, da Constituição Federal e art. 111, V, da Constituição Estadual, importando despesas no montante de R$ 13.356,00, e
b) pagamento de adicional de sobre-aviso a servidores municipais colocados à disposição do Conselho Tutelar sem a comprovação do atendimento ao disposto no artigo 132, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c artigos 4º e 9º da Resolução CONANDA nº 75/2001 (Conselhos Tutelares - Criação e Funcionamento), no montante de R$ 8.645,02.
Quanto à primeira irregularidade, a Origem informa que os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos Secretários, Presidentes de Fundações Muncipais e Diretores da Administração Pública Municipal de Garuva foram reajustados com base na Lei Complementar nº 012/2001, que altera e consolida anexos da Lei Complementar nº 02/98, que dispõe sobre Plano de Carreira para os servidores públicos do Poder Executivo.
Acontece que a Lei citada não promoveu reajuste na remuneração dos servidores, mas tão somente um novo enquadramento. O aumento verificado na remuneração de servidores deveu-se a alterações de cargos decorrentes da alteração do Plano de Carreira dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e não a reajuste dos vencimentos propriamente dito. A restrição não pode ser considerada regularizada.
Quanto à segunda irregularidade, o entendimento desta Corte de Contas (processo nº 01/01221843) é que os membros dos Conselhos Tutelares, eleitos pela comunidade, não podem ser classificados como servidores municipais (ocupantes de cargos ou empregos públicos, como tais entendidos na legislação ou doutrina) e nem como empregados regidos pela legislação celetista. E que Lei municipal deve disciplinar o funcionamento e a eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar, a qual se dará através de jetons ou similar.
A Resolução nº 075/2001, do CONANDA (que regulamenta a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares) em seu art. 4º determina que os membros do referido Conselho devem ter dedicação exclusiva, situação, portanto, incompatível com a apurada pela auditoria, onde servidores municipais, ao mesmo tempo em que prestam serviços ao órgão público, prestam também serviço ao Conselho Tutelar.
A forma encontrada pelo município para remunerar os membros do Conselho, que são na sua totalidade servidores públicos municipais, através de adicional de sobre-aviso, fere a legislação que disciplina a organização e funcionamento dos Conselhos Tutelares, haja vista que o adicional de sobre-aviso, previsto no artigo 78 da Lei Municipal nº 01/98, refere-se à prestação de serviços fora do horário normal de trabalho, condição esta incompatível com a dedicação exclusiva requerida pela Res. Nº 075/2001, do CONANDA.
Ante o exposto, não há como considerar-se regularizada a restrição.
Quanto às multas sugeridas pelo órgão instrutivo, este Relator entende que algumas delas devem ser relevadas, pelos fatos que a seguir se descreve.
Quanto às deficiências de controle de freqüência dos servidores (item 1.1 do relatório de reinstrução), ao pagamento de adicional noturno sem a devida comprovação do cumprimento do horário através do registro de ponto (item 1.4) e à colocação de servidores à disposição de outros órgãos sem a devida comprovação do registro de freqüência (item 1.5), que seja recomendado à Prefeitura a adoção de um sistema mais eficiente de registro de ponto, tanto dos horários normais quanto extra-ordinários, incluindo os noturnos, dos servidores lotados na própria prefeitura ou colocados à disposição de outros órgãos, em atendimento aos princípios constitucionais do controle interno.
Quanto aos pagamentos de gratificação de produtividade em desacordo com o disposto no artigo 10 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (item 1.2), à nomeação de servidores para cargos comissionados para o desempenho de atividades técnicas, sem características de direção, chefia ou assessoramento (item 1.7); ao pagamento de gratificação a servidores em desacordo com o disposto no art. 38, § 3º do Estatudo dos Servidores Públicos Municipais (item 1.10), tendo em vista que todas as situações apuradas já foram regularizadas através do Decreto Municipal nº 140/02, das Portarias nºs. 126/02 e 141/02, da Lei Municipal nº 1.133/2002, que altera a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Garuva, por força de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministerio Público do Trabalho, que se releve a restrição, recomendando-se à Prefeitura o cumprimento exato da lei.
Quanto ao pagamento de insalubridade sem regulamentação legal, a fim de estabelecer os critérios para sua concessão (item 1.9.1), a Prefeitura anexa aos autos Laudo de Avaliação Ambiental, que disciplina os cargos e graus de insalubridade. A restrição fica parcialmente regularizada, haja vista que o Município ainda não regulamentou em lei os parâmetros para a concessão do adicional fixando os percentuais a serem pagos, os cargos que fariam jus ao benefício e as demais condições autorizadoras da concessão de tal vantagem, como por exemplo a necessidade de laudo médico. Transforme-se a restrição em recomendação à Origem para que regulamente em lei a concessão do adicional de insalubridade, fixando os parâmetros para a concessão do mesmo, determinando-se, ainda, à DMU que verifique em futuras auditorias in loco o cumprimento desta recomendação.
Quanto à contratação de 16 estagiários sem autorização legislativa (item 1.14), considerando que a Prefeitura encaminhou cópia da Lei nº 1.150/2002, regulamentando a matéria, a restrição já foi regularizada. Entende este Relator que a mesma deva ser transformada em recomendação à Prefeitura para o exato cumprimento da lei.
Quanto à publicidade do Concurso Público nº 001/2001 em desacordo com o Decreto Municipal nº 24/97 (item 1.15), que institui a Imprensa Oficial do Município, estabelecendo que os editais devam ser divulgados no mural da Prefeitura, considerando que o corpo técnico constatou que o referido Edital foi publicado no jornal A Notícia, tendo ampla divulgação a nível de Estado, entende este Relator que foi atendido o princípio da publicidade. Transforme-se a restrição em recomendação à Prefeitura.
Quanto às demais restrições ensejadoras de aplicação de multa, conforme sugerido pela DMU, as alegações de defesa são insuficientes para elidir as irregularidades. Este relator acompanha a proposição do órgão instrutivo.
Considerando que as justificativas apresentadas pelo responsável não foram suficientes para sanar todas as restrições apontadas na conclusão do relatório técnico; e
Considerando o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° TCE 03/03184329
2. Assunto: Grupo 3 Tomada de Contas Especial do processo APE 03/03184329
3. Responsável: Sidney Pensky
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Garuva
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Garuva.
Considerando o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, conforme citação de fls. 52 dos autos; e
Considerando que as alegações de defesa foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo corpo instrutivo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Sidnei Pensky - Prefeito Municipal de Garuva, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
6.1.1. Despesas no montante de R$ 13.356,00 referentes à alteração do subsídio do Prefeito e Vice-prefeito durante o exercício de 2002, com majoração, contrariando o disposto nos arts. 29, V e VI, e 37, caput, da Constituição Federal e art. 111, da Constituição Estadual (item 1.11 do Relatório DMU 1515/2003)
6.1.2. Despesas no montante de R$ 8.645,02, referentes ao pagamento de adicional de sobre-aviso a servidores do Município colocados à disposição do Conselho Tutelar, sem a comprovação do atendimento ao disposto no art. 132, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c arts. 4º e 9º da Res. nº 075/2001, do CONANDA (Conselhos Tutelares - Criação e Funcionamento) e em desacordo também com a Decisão nº 2979/2001, desta Corte de Contas, referente ao processo CON-01/01221843.
6.2. Aplicar ao Sr. Sidney Pensky, Prefeito Municipal de Garuva, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com terceirização de mão de obra para substituir servidores, despesas estas não consideradas no limite com pessoal, no montante de R$ 5.115,00, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º (item 1.3 do relatório DMU 1515/2003);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com pagamento de serviço extraordinário no total de 9.207,55 horas acima do limite previsto no § 3º do art. 71 da Lei Municipal nº 001/98 (item 1.8 do relatório DMU 1515/2003);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação reiterada de pessoal (15 funcionários), em caráter temporário, denotando descumprimento ao disposto no art. 37, IX, da CF, caracterizando burla ao concurso público, conforme preconizado pelo inciso II do mesmo artigo (item 1.12 do relatório DMU 1515/2003);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização legislativa para a cessão de dois servidores de outras prefeituras, em desacordo com o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF (item 1.13 do relatório DMU 1515/2003);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento a servidor com as funções de Contador de outra prefeitura cedido à Prefeitura Municipal de Garuva, quando esta dispõe de Contador em seus quadros, que foi, no entanto, cedido a outro órgão, caracterizando burla ao princípio da economicidade, consignado no art. 70, caput, da CF, bem como o entendimento desta Corte, já manifestada em várias consultas, dentre elas, processo CON-00/00193054, Decisão nº 27/2001 (item 1.17 do relatório DMU 1515/2003);
6.3. Recomendar à Origem:
6.3.1. Que adote um sistema mais eficiente de registro de ponto, tanto dos horários normais quanto extra-ordinários, incluindo os noturnos, dos servidores lotados na própria prefeitura ou colocados à disposição de outros órgãos, em atendimento aos princípios constitucionais do controle interno (itens 1.1, 1.4 e 1.5 do Relatório DMU 1515/2003).
6.3.2. Tendo em vista a regularização das situações ilegais apuradas nos itens 1.2, 1.7 e 1.10 do Relatório DMU 1515/2003, com a reformulação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais e edição de outras leis municipais, que a Prefeitura não promova mais pagamentos de gratificação de produtividade sem amparo no Estatuto dos Servidores Muncipais, nem nomeie para cargos comissionados servidores cujas funções não sejam de direção, chefia ou assessoramento, cumprindo os termos do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministerio Público do Trabalho
6.3.3. Que regulamente a concessão de adicional de insalubridade através de lei fixando os critérios para sua concessão, nos termos da legislação em vigor (item 1.9.1 do Relatório DMU 1515-2003);
6.3.4. Que a contratação de estagiários seja feita mediante autorização legislativa, nos termos da Lei Municipal nº 1.150/2002 (item 1.14 do Relatório DMU 1515/2003);
6.3.5. Que os avisos, editais e licitações sejam divulgados não somente na imprensa escrita, mas também no mural da Prefeitura, nos termos do estabelecido no Decreto Municipal nº 24/97 (item 1.15 do Relatório DMU 1515/2003).
6.4. Determinar à DMU que, em futuras inspeções, verifique o cumprimento, por parte da Prefeitura Municipal de Garuva, da recomendação mencionada no item 6.3.3 acima.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório DMU nº 1515/2003 e do Voto que o fundamentam, ao Sr. Sidney Pensky, Prefeito Municipal de Garuva.
Gabinete do Conselheiro, em 8 de março de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator