ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : PCA 02/03250532
UG/CLIENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DA SERRA
INTERESSADO : SEBASTIÃO LORENÇO DE LIMA - PRESIDENTE DA CÂMARA
RESPONSÁVEL : EDELVÂNIO NUNES TOPANOTTI - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2001
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador Referente ao Ano de 2001
PARECER No : GC-OGS/2004/093

1. RELATÓRIO

A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC/SC 16/94, encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2001, atendendo às disposições pertinentes à matéria.

2. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas, procedeu a análise do referido Balanço e através do Relatório nº 196/2003 (fls. 21 a 24), apontou irregularidades relativas à ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral da Previdência Social e que resultaram na citação do Responsável, o qual manifestou-se por meio dos documentos de fls. 29 a 32.

Assim, em análise à defesa encaminhada, a DMU emitiu o Relatório nº 77/2004 (fls. 42 a 47), concluindo pela irregularidade das contas, sem débito, diante das irregularidades apuradas e não sanadas, ensejando na aplicação de multas ao Responsável.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer nº 371/2004 (fl. 49), acompanhando a conclusão do Relatório do Corpo Instrutivo.

4. VOTO

De acordo com os Pareceres e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Julgar irREGULARES, sem débito, com fulcro no artigo 18, III, "b", da Lei Complementar 202/2000, as Contas Anuais do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra e aplicar as multas abaixo discriminadas ao Sr. Edelvânio Nunes Topanotti, com fulcro no artigo 69 da Lei Complementar 202/2000, e 108, parágrafo único, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, nos valores abaixo especificados, com base nos limites previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.1.1. R$ 100,00 (cem reais) - face à ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) - parte patronal, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores da Câmara, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal nº 8212/91, atualizadas pelas Leis Federais 9.506/97 e 9.528/97 (item A.1.1 do Relatório Técnico nº 77/2004);

4.1.2. R$ 100,00 (cem reais) - face à ausência de retenção e recolhimento das contribuições sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) - incidentes sobre o subsídio dos vereadores da Câmara, em descumprimento aos artigos 12 e 28 da Lei Federal nº 8212/91, atualizadas pelas Leis Federais 9.506/97 e 9.528/97(item A.1.2 do Relatório Técnico nº 77/2004);

4.2. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório Técnico nº 77/2004 e Voto que a fundamentam, ao Responsável, Sr. Edelvânio Nunes Topanotti e à Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra.

Gabinete do Conselheiro, em 15 de março de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator