Processo nº DEN 03/07520196

Grupo: II

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Campo Erê

Interessado: Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense

Responsável: Normélio Daneluz

Assunto: Denúncia de suposta irregularidade na Prefeitura Municipal de Campo Erê

Parecer nº 69/2004

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense, em razão de possíveis irregularidades cometidas pela Administração Municipal de Campo Erê.

Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que expediu o Relatório nº 1.507/2003, de fls. 09 a 11, onde sugere ao Egrégio Plenário:

"Conhecer da presente denúncia, por atender às prescrições contidas nos art. 65, caput e § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, e do art. 96 do Regimento Interno.

Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), que sejam adotadas as providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Campo Erê, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

Dar ciência desta decisão ao interessado."

A Douta Procuradoria, em seu Parecer nº 106/2003, de fls. 13, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o parecer da Instrução.

É o relatório.

II – VOTO

O expediente foi encaminhado pelo representante do Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense, comunicando a ocorrência de uso da coisa pública, razão pela qual deve ser recepcionado como Denúncia, conforme dispõe o art. 65 da Lei Complementar 202/2000 e art. 96 do Regimento Interno.

A Denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Campo Erê relata o uso indevido do Micro ônibus, placas CQN 3302, Renavam 754.514.374, de propriedade da Prefeitura Municipal, realizando viagem intermunicipal sem registro no órgão estadual.

Considerando que a presente denúncia contém elementos que satisfazem as exigências da legislação pertinente;

Considerando a prova documental constante dos autos; e

Considerando a análise procedida pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

DECISÃO

1. Processo n° DEN 03/07520196

2. Assunto: Grupo: II - Denúncia

3. Interessado: Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense

4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Campo Erê

5. Unidade Técnica: DMU

6. Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra a Prefeitura Municipal de Campo Erê.

Considerando que a Diretoria de Controle dos Municípios e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam que a presente denúncia possa ser acolhida;

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59, c/c o Art. 113 da Constituição do Estado e no Art. 1° da Lei Complementar 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Denúncia, por atender às prescrições contidas no art. 65, caput e § 1º, da Lei Complementar 202/2000, e do art. 96, do Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente.

6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares do Relatório DMU 1507/2003.

6.3. Dar ciência desta decisão ao denunciante, Sindicato de Transporte de Passageiros do Oeste Catarinense.

Gabinete do Conselheiro, em 10 de março de 2004.

LUIZ SUZIN MARINI

Relator