Processo nº | PDI-00/03415252 |
Unidade Gestora | - Prefeitura Municipal de Blumenau - Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau-ISSBLU |
Responsável | - Renato de Mello Vianna, ex-Prefeito Municipal |
Interessado | João Marcos Baron, Diretor Presidente do ISSBLU |
Assunto | Aposentadoria da servidora municipal Adi Prim. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei do Regime Jurídico Único do Município. Servidores vinculados ao regime celetista. Aposentadoria a ser concedida pelo INSS. Devolução dos documentos sem exame de mérito. |
Relatório nº | GCMB/2004/0153 |
VOTO
Para bem esclarecer o assunto, anota-se que foram declarados inconstitucionais os arts. 271 e 273 da LC n. 01/90, e 7º e 8º da LC n. 2/90, com o seguinte teor:
- LC n. 01/90, de 04.06.1990
"Art. 271. Os empregos e/ou funções públicas, ocupados pelos servidores incluídos no regime jurídico único ora instituído, ficam transformados em cargos, na data da vigência desta lei.
§ 1º A transformação de que trata o 'caput' deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos servidores celetistas, observada a equivalência e atribuições dos cargos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2º Os Quadros de Pessoal das Autarquias Públicas instituídas e mantidas pelo Município, cujos empregos e/ou funções são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção de Plano de Carreira próprios.
... Art. 273. Os servidores públicos municipais abrangidos pelo enquadramento automático, passarão a ocupar os cargos instituídos no Plano de Carreira, mediante transposição e reenquadramento, desde que:
I - ....
II - possuam a devida capacitação profissional, na forma do Manual de Ocupações.
§ 1º Para efeitos de transposição e reenquadramento no Plano de Carreira, considerar-se-ão o tempo de serviço no Município, suas Autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas, ininterruptos ou não.
...".
- LC n. 02/90, de 11.07.1990
"Art. 7º O parágrafo 1º, do artigo 271 da Lei Complementar n. 1 que instituiu o Regime Jurídico Único no Município passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 1º A transformação de que trata o caput deste artigo, nos órgãos do Poder Executivo, dar-se-á pelo enquadeamento automático dos servidores celetistas.'
Art. 8º Para o servidor público municipal não alcançado pelo disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a contagem do tempo de serviço para efeitos de demarcação da estabilidade, terá início com o seu reenquadramento."
Desse modo, verifica-se que procede a alegação do ISSBLU ao solicitar a restituição dos processos, uma vez que os servidores enquadrados em cargos efetivos - em virtude da declaração de inconstitucionalidade das normas que davam sustentação para o reenquadramento -, retornaram à condição de celetistas, por isto fazendo jus à concessão do benefício da aposentadoria através do INSS.
Por outro modo, posiciono-me em conformidade com as decisões que vêm sendo exaradas pelo Tribunal Pleno acerca de processos idênticos, submetendo à deliberação deste Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
"6.1. Determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 03 a 31 do presente processo e a sua remessa, a pedido, ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores de Blumenau-ISSBLU.
6.2. Determinar ao Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores de Blumenau, respeitado o devido processo legal, a adoção de providências visando tornar sem efeito o ato de aposentadoria correspondente à Portaria n. 2.277, de 01.02.1994, da servidora municipal Adi Prim, tendo em vista, como informado, que a competência para a concessão de sua aposentadoria é do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, no exame de dados informatizados e processos recebidos por esta Corte de Contas, ou quando de auditoria in loco na Prefeitura Municipal de Blumenau ou no Instituto de Seguridade Social dos Servidores daquele Município, verifique o cumprimento do determinado no item 6.2 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Instituto de Seguridade Social dos Servidores de Blumenau-ISSBLU".
Florianópolis, 06 de abril de 2004.
Moacir Bertoli
Relator