|
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
SPE - 03/02851941 |
UNIDADE GESTORA |
PREFEITURA MUNICIPAL ITAJAÍ |
INTERESSADO RESPONSÁVEL |
Sr. Jandir Bellini Sr. Jandir Bellini |
ASSUNTO |
ENCAMINHA PARA FINS DE REGISTRO, CÓPIA DE PROCESSO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA MARIA DE LOURDES POSTOL |
PARECER Nº |
GC LRH/2004/138 |
Atos de Pessoal (Concessão de aposentadoria em nome de Maria de Lourdes Postol Pelo Registro, na forma do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, b, da Lei Complementar n° 202/2000.
Tratam os presentes autos do exame do ato de concessão de aposentadoria da serventuária pública municipal, Senhora Maria de Lourdes Postol, Agente em Atividades Administrativas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal de Itajaí, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 76, da Resolução N. TC - 16/94, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n° 202/2000 e art. 1º , inciso IV, da Resolução N. TC 06/2001, autuado como Processo SPE - 03/02851941.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório n° 1.454/2004, de fls. 22/25, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo aposentatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se conforme a fl. 25 no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo dessa Corte de Contas.
Diante do exposto, concluímos, em conformidade com a Diretoria de Controle dos Municípios, por ordenar o registro do ato aposentatório consubstanciado no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, b da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
CONSIDERANDO o exposto no relatório n° 1.454/2004 elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas fl. 19 acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, b da Lei Complementar n° 202/2000, consubstanciado na Portaria nº 1.217, de 08 de julho de 2002, do ato aposentatório de Maria de Lourdes Postol, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Agente em Atividades Administrativas, Classe V, Nível H-5, PIS/PASEP nº 100.568.542-07, matrícula nº 4-3, considerando legal conforme pareceres emitidos nos autos;
Florianópolis, em 23 de abril de 2004.