ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : TCE 02/00328700

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR CELSO RAMOS

RESPONSÁVEL: ANÍSIO ANATÓLIO SOARES, ex-Prefeito Municipal

ASSUNTO : Apuração de denúncia acerca de cometimento de

irregularidades na realização de despesas com a pavimentação

de via pública e cobrança de contribuição de melhoria.

Exercícios 1999 - 2001

PARECER Nº : GC - LRH/2004/172

Tomada de Contas Especial. Julgar irregular com imputação de débito. - Multas. - Assinar Prazo. - Recomendação.

1 - RELATÓRIO

Tendo em vista a análise do processo REP nº. 02/00328700, referente à representação de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, por despacho do Relator, em 03/09/2002, houve a conversão daquele processo em "Tomada de Contas Especial", sendo determinada a citação do senhor Anísio Anatólio Soares, ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, oportunizando-se sua manifestação em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desta forma, constituiu-se o processo de Tomada de Contas Especial, sob o número TCE 02/00328700, no qual a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR elaborou o Parecer n° 026/03 que, em síntese, após analisar as alegações de defesa anexadas pelo responsável, apresentou sua conclusão, constatando a ocorrência das irregularidades descritas às fls. 267/276.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC Nº 653/2003 de fls. 294/296, manifestando-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo Corpo Instrutivo desta Corte.

É o relatório

2 - DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após a manifestação daquele quanto aos questionamentos levantados, a instrução apreciou os documentos apresentados, considerando a final que as alegações de defesa não foram suficientes para elidir as irregularidades apontadas no relatório preliminar.

Da reanálise, ficou constatada a irregularidade relativamente a dano ao erário decorrente de ausência de retenção na fonte do Imposto de Renda, referente ao custeio de serviços contratados com empresa de mão-de-obra, no valor de R$ 334,44 (trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), importância de responsabilidade do senhor Anísio Anatólio Soares - ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, que deverá ser ressarcida aos cofres do município. De acordo com o disposto no art. 158, I, da CF e art. 53 da Lei nº 7.450/85, alterado pela Lei nº 9.064/95, a municipalidade deixou de reter mencionada importância, referente à alíquota de 1,5% do Imposto de Renda Retido na Fonte, calculado sobre o valor correspondente aos custos com mão-de-obra (40% sobre o custo total)- fls. 280 do Relatório de Reinstrução.

No que se refere às sugestões de multas pelas irregularidades apontadas, propomos multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada irregularidade descrita abaixo:

Quanto às demais irregularidades com proposta de multa pela Instrução, apesar de caracterizada a irregularidade, entendemos adequada a recomendação para que a Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos adote medidas para que no futuro passe a atender todos os dispositivos legais concernentes ao processo licitatório.

Conforme sugestão da instrução, considerada acertada, determinamos a assinatura de prazo de 30 dias para que a Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos, caso tenha executado as obras de pavimentação da rua Antônio José Dias, proceda o lançamento e a respectiva cobrança da contribuição de melhoria devida de todos os moradores beneficiados, ou, caso contrário, proceda a  baixa dos débitos indevidamente inscritos, acompanhada da devida restituição/compensação àqueles munícipes que, em razão da iniciativa frustrada da realização desta obra, na gestão anterior, figuraram inscritos no livro de dívida ativa ou efetuaram o pagamento integral ou parcial deste tributo, tudo mediante o devido processo fiscal.

3 - VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 c/c art. 113 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que foram relatados e discutidos estes autos quanto às irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos;

CONSIDERANDO que o responsável foi devidamente citado, conforme fl. 258, oportunizando-se-lhe o contraditório e ampla defesa;

CONSIDERANDO que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para elidir totalmente as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº. 036/02, fls. 237/247;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

3.2. APLICAR ao Sr. Anísio Anatólio Soares - ex-Prefeito Municipal de Governador Celso Ramos, MULTA, prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de devida formalização de processo licitatório, em descumprimento dos Arts. 4, Parágrafo Único; 38 e 43, § 2º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do Parecer DDR n° 026/03);

3.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a execução de procedimento licitatório decorrente de remessa de convite e participação de empresas vinculadas ao mesmo grupo de acionistas, e posterior contratação de uma delas, em descumprimento dos arts. 3º e 22, § 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.7 do Parecer DDR n° 026/03);

3.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a inexecução fiel dos termos firmados em contrato, em face de pagamentos fora da forma prevista e não cumprimento do prazo de entrega dos serviços, em descumprimento ao Art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.8 do Parecer DDR n° 026/03);

3.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de representante da Administração, responsável pelo acompanhamento e fiscalização, e de registros próprios acerca das medições e motivos da paralisação da obra na rua Antônio José Dias, em descumprimento do Art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 2.9 do Parecer DDR n° 026/03);

3.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de termo circunstanciado de recebimento das obras, em descumprimento do Art. 73, I "b" da Lei nº 8.666/93 (item 2.10 do Parecer DDR n° 026/03);

3.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ausência de documentos comprobatórios regulares de despesas, em descumprimento do art. 58 da Resolução N. TC-16/94 (item 2.11 do Parecer DDR n° 026/03)

3.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a ineficiência no tocante às obras de pavimentação de via pública e devido lançamento e cobrança do tributo respectivo, cumulando munícipes com a imputação de cobrança de contribuição de melhoria sem a efetiva contraprestação de execução da obra pública correspondentes, em descumprimento do prescrito nos arts. 30, III e 37 da CF (item 2.12 do Parecer DDR n° 026/03);

3.3. Assinar prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, inc. XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a fim de que o Prefeito atual, caso tenha executado as obras de pavimentação da rua Antônio José Dias, proceda ao lançamento e a respectiva cobrança da contribuição de melhoria devida de todos os moradores beneficiados, ou, caso contrário, proceda à baixa dos débitos indevidamente inscritos, acompanhada da devida restituição/compensação àqueles munícipes que, em razão da iniciativa frustrada da realização desta obra, na gestão anterior, figuraram inscritos no livro de dívida ativa ou efetuaram o pagamento integral ou parcial deste tributo, tudo mediante o devido processo fiscal, conforme exposto no (item 2.12 do Parecer DDR n° 026/03);

3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Governador Celso Ramos que doravante passe a observar a legislação pertinente às licitações visando a não reincidência das irregularidades constatadas:

3.4.1. Ausência de projeto básico em licitação referente à obra, em descumprimento dos arts. 7º, § 2º, I e 40, §2º, I nº 8.666/93 (item 2.2 do Parecer DDR n° 026/03);

3.4.2. Inexecução do contrato no exercício corrente, adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, em descumprimento do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do Parecer DDR n° 026/03);

3.4.3. Ausência de minuta do contrato, com devida aprovação pela assessoria jurídica da Administração, em descumprimento dos arts. 38, parágrafo único, e 40, §2º, III da Lei nº 8.666/93 (item 2.4 do Parecer DDR n° 026/03);

3.4.5. Inexistência no edital da indicação dos prazos para a assinatura e a execução do contrato, em descumprimento dos arts. 40, II da Lei nº 8.666/93 (item 2.5 do Parecer DDR n° 026/03);  

3.4.6. Execução dos procedimentos licitatórios por comissão de licitação cujo prazo de investidura havia expirado, em descumprimento dos art. 51, § 4º da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 do Parecer DDR n° 026/03);

3.5. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia deste Parecer ao denunciante e ao Responsável Sr. Anísio Anatólio Soares - ex-Prefeito Municipal, e ao Poder executivo de Governador Celso Ramos.

Gabinete do Conselheiro, em 30 de abril de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator