|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan | ||
| PROCESSO N° | CON 0401323234 | ||
| O R I G E M: | SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO | ||
| INTERESSADO: | JACÓ ANDERLE | ||
| A S S U N T O: | CONSULTA | ||
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado da Educação e Inovação, Jacó Anderle, visando obter autorização desta Corte de Contas para aquela Secretaria repassar às escolas recursos para aquisição de produtos agroecológicos para merenda escolar, na forma de adiantamento, para que as mesmas promovam compras sem licitação mesmo que os valores anuais ultrapassem o montante de R$ 8.000,00, que constitui o limite máximo de gastos por dispensa de licitação em razão do valor.
A Consultoria Geral do Tribunal de Contas, apreciando os termos da Consulta, após detalhada análise, elaborou o Parecer COG nº 135/04, de fls. 04 a 10, nos seguintes termos:
"O Secretário de Estado da Educação e Inovação protocolou expediente consultivo nesta Corte, informando que o órgão desenvolveu o Projeto Alimentação Escolar Orgânica, que a par do peculiar valor nutricional objetiva questões educacionais, econômicas e sociais, como a valorização do agricultor familiar orgânico em seu local de origem.
Ressalta que são utilizados recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e recursos próprios do Estado.
Os recursos recebidos do FNDE devem ser aplicados na compra de produtos perecíveis, no percentual de 60%, e os restantes 40% aplicados no Programa de Descentralização da Merenda Escolar, com repasse dos recursos às escolas por meio de adiantamento, em quatro parcelas anuais. As escolas ficam com autonomia para aquisição dos produtos perecíveis, conforme a sazonalidade e cultura alimentar local.
Nesses adiantamentos, deve-se respeitar o limite de até R$ 8.000,00 anuais para compra direta, cujo valor seria insuficiente. O Poder Executivo está incrementando a aplicação de recursos do Estado no Projeto Alimentação Escolar Orgânica e pretende adotar a mesma política de adiantamento dos recursos do FNDE, "ou seja, diretamente pela escola, valorizando a autonomia da gestão escolar, do agricultor local e do desenvolvimento sócio-educativo que tanto almejamos e, principalmente, da atividade do pequeno e médio agricultor".
Assim, a soma dos recursos do FNDE e dos recursos estaduais, em muitas escolas, resultaria em montante superior a R$ 8.000,00 para aplicação pela unidade escolar, pois é calculado em função do número de alunos.
O excelentíssimo Secretário requer autorização desta Corte para que as escolas possam realizar a compra direta de gêneros alimentícios perecíveis, incluindo os agroecológicos, mesmo quando o valor anual ultrapassar o limite de dispensa de licitação em razão do valor.
Traduzidos os termos da consulta, primeiramente impende observar que as competências constitucionais do Tribunal de Contas contemplam as funções opinativas (parecer prévio), fiscalizadora, julgadora e orientativa-normativa (decisões em consultas), porém não abrange a função autorizativa, prévia ou posterior. Desse modo, inviável a concessão de autorização para quaisquer ações da alçada exclusiva das autoridades competentes para edição de atos e decisões administrativos.
Outro aspecto relevante está no fato de que às Cortes de Contas falece competência legislativa, não lhe assistindo direito de criar normas, estendê-las ou reduzir sua aplicação. Cabe-lhe aplicá-la, no limite de sua competência. Destarte, a análise da matéria circunscrever-se-á a opinião, em tese, levando-se em consideração as normas legais.
No ponto da consulta que merece a detida análise, cabem algumas considerações. Não se descuida da extrema importância e dos nobres objetivos dos programas da área da educação, e aqui em especial, do anunciado Projeto Alimentação Escolar Orgânica. Ademais, além do aspecto da saúde, a alimentação constitui fator relevante no desenvolvimento intelectual das crianças.
Todavia, todos estão subjugados à lei, obviamente também o Tribunal de Contas, a quem compete a verificação da observância do cumprimento de muitas delas. Destarte, não tendo poder constitucional de legislar, o cumprimento da função orientativa-pedagógica deve se ater à legislação vigente.
Nesse sentido, quase desnecessário dizer, em matéria de aquisições de bens e materiais e contratação de serviços e obras, bem como alienações, vigem as regras da Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93.
Havendo possibilidade de competição deve ser realizada licitação, por que esta é a regra geral insculpida no art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
É consabido que para compras e contratações de obras e serviços pelo Poder Público a regra geral é o procedimento licitatório, somente dispensável nos casos previstos na legislação. Mas a par da regra geral, por isso mesmo é regra geral, vigem exceções, dentre elas, a que aqui interessa, a dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 24 - É dispensável a licitação:
(...)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (redação dada pela Lei 9.648/98)
Assim, quando possível, e com isso melhor se atenda o interesse público (juízo de conveniência e oportunidade), a contratação pode ser dispensada acaso o valor seja inferior ao limite para realização de licitação na modalidade de convite.
Porém, veja, a lei estabelece um valor fixo, não se admitindo extrapolação, por mais nobre que seja o motivo. Em relação ao limite não se antepõe juízo de conveniência e oportunidade. É a aplicação da letra da lei.
Daí por que, a intenção da Secretaria consulente em pretender aval desta Corte para extrapolação do limite legal para aquisições por dispensa de licitações em razão do valor carece de amparo legal. Como dito, as Cortes de Contas não detém competência para legislar.
A única exceção (dispensa de licitação) prevista n a Lei nº 8.666/93 aplicável, em circunstâncias específicas, ao caso da consulta seria o disposto no inciso XII do art. 24:
Art. 24. É dispensável a licitação:
...
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994)
Esta hipótese só é aplicável em casos excepcionais, em situações emergenciais, por curto espaço temporal. Isto poderia ocorrer no caso de rescisão contratual com um fornecedor (nos casos previsto no art. 78 da Lei nº 8.666/93), até que se promova a licitação, quando exigida pela lei.
Cabe ressaltar que o planejamento já deve iniciar antes do início do ano letivo, de forma que ao seu início as licitações e contratações estejam efetivadas. Não se admitiria a utilização da exceção do inciso XII do art. 24 em razão de ineficiência administrativa. E seria impensável admiti-la quando o órgão público posterga a realização de licitações para o final do exercício, com isso alegando que se está no aguardo de realização de licitação.
Note-se que a Lei, naquele dispositivo é clara: a dispensa só pode se dar "no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes". Repita-se, as contratações já devem estar efetivas quando do início do ano legislativo.
Destarte, não vemos como dar guarida à sugestão do consulente. Haveria uma decisão em total afronta à Lei de Licitações e Contratos Administrativo. Quando à questão do repasse de recursos estaduais às escolas a título de adiantamento, embora não seja objeto da consulta, pode ser efetivada sempre que houver amparo legal, ainda que na Lei do Orçamento Anual. A sujeição ao regime de licitações independe da forma como os recursos sejam descentralizados entre as unidades orçamentárias.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando que o interessado é parte legítima para formular consulta sobre matéria de competência do Tribunal de Contas e que a questão formulada se ajusta ao comando do inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/00, sugere-se ao egrégio Plenário a seguinte resposta à consulta formulada pelo Sr. Secretário de Estado da Educação e Inovação, Sr. Jaocó Anderle, a respeito da possibilidade daquela Secretaria, mediante autorização desta Corte de Contas, repassar às escolas recursos para aquisição de produtos agroecológicos para merenda escolar, na forma de adiantamento, para que as mesmas promovam compras sem licitação mesmo que os valores anuais ultrapassem o limite máximo de gastos por dispensa de licitação:
1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Independente do objeto da aquisição, a dispensa de licitação em razão do valor, conforme previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só é admissível até o limite estabelecido no referido dispositivo legal. Em sendo determinação legal, os limites não comportam interpretação extensiva, ressaltando que o Tribunal de Contas não detém competência para o exercício da função legislativa nem exerce função autorizativa."
Da Procuradoria:
Examinando os autos, com análise do parecer conclusivo da COG, que se encontra no Parecer COG 135/04 de fls. 04 a 10, verifica este órgão, procedência no parecer técnico emitido, concordando-se com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às normas.
É o Relatório
Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade, para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, I e 104, III, da res. TC06/2001;
Considerando o Parecer da COG, que é acompanhado na íntegra pela douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:
6.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade;
6.2. No mérito, responde-la nos seguintes termos:
6.2.1. Independente do objeto da aquisição, a dispensa de licitação em razão do valor, conforme previsto no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só é admissível até o limite estabelecido no referido dispositivo legal. Em sendo determinação legal, os limites não comportam interpretação extensiva, ressaltando que o Tribunal de Contas não detém competência para o exercício da função legislativa nem exerce função autorizativa.
Gabinete de Auditor, em 13 de maio de 2004
Altair Debona Castelan
Auditor Relator